Mediante a Resolução de 14 de janeiro de 2025 (DOG de 27 de janeiro e BOE de 9 de abril) convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional de técnico/a especialista de investigação, especialidade química (APL), grupo III, pelo turno de acesso livre, vacante no quadro de pessoal laboral.
Mediante a Resolução de 5 de maio de 2025 (DOG de 14 de maio) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas, e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão ou omissão.
Uma vez finalizado este prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a lista definitiva de pessoas admitidas e excluído nas citadas provas.
Segundo. Indicar que a citada lista definitiva está exposta no tabuleiro electrónico da USC e na web https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Terceiro. Convocar as pessoas aspirantes admitidas para realizar o segundo exercício da fase de oposição o 22 de outubro de 2025, às 16.00 horas, na sala de aulas 5, andar baixo da Faculdade de Ciências do Campus de Lugo, rua Alfonso X o Sábio, s/n, 27002 Lugo. Não se realizará o primeiro exercício dado que todas as pessoas aspirantes acreditam conhecimento do galego.
A publicação dos anúncios de realização dos próximos exercícios efectuá-la-á o tribunal no tabuleiro electrónico da universidade e na página web mencionada no ponto segundo, assim como em qualquer outro lugar que considere oportuno.
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante o órgão que ditou a resolução. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antedito enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2025
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela
