DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Terça-feira, 30 de setembro de 2025 Páx. 51609

IV. Oposições e concursos

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 23 de setembro de 2025, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se convoca concurso-oposição para o ingresso nas categorias de médico/a de urgências hospitalarias e médico/a assistencial do 061.

De conformidade com o estabelecido no Decreto 147/2023, de 23 de novembro, no Decreto 200/2024, de 27 de dezembro, e no Decreto 52/2025, de 23 de junho, pelos que se aprovam as ofertas de emprego público correspondentes a diversas categorias de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde para os anos 2023, 2024 e 2025, respectivamente, este centro directivo, depois da elaboração por parte da Comissão Técnica de Processos Selectivos e posterior negociação com a representação sindical e no uso das competências que lhe atribuem o artigo 19 do Decreto 145/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Serviço Galego de Saúde (Diário Oficial da Galiza núm. 101, de 27 de maio) e o artigo 7 da Ordem de 22 de abril de 2020, de delegação de competências em órgãos centrais e periféricos da Conselharia de Sanidade e do Serviço Galego de Saúde e na Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde (Diário Oficial da Galiza núm. 82, de 29 de abril),

RESOLVE:

Convocar o processo selectivo de concurso-oposição para o ingresso nas categorias de médico/a de urgências hospitalarias e médico/a assistencial do 061, de acordo com as seguintes bases.

I. Normas gerais.

1.1. Vagas.

1.1.1. Convoca-se concurso-oposição para o ingresso nas categorias de médico/a de urgências hospitalarias e médico/a assistencial do 061.

1.1.2. O número de vagas que se convoca neste processo selectivo especifica no anexo I desta resolução, com expressão diferenciada das vagas pelo seu sistema de acesso.

1.2. Sistemas de acesso.

As pessoas interessadas poderão participar neste processo selectivo por algum dos seguintes sistemas de acesso: acesso livre, acesso a pessoas com deficiência e promoção interna, segundo a distribuição que figura no anexo I.

Os/as aspirantes só poderão participar numa dos turnos citados. Depois de finalizado o prazo de inscrição não se permitirá nenhuma mudança na modalidade de acesso.

Como excepção, os/as aspirantes que solicitem participar pelo turno de deficiência e não disponham no momento de apresentarem a inscrição, malia tê-lo solicitado, do certificar de reconhecimento do grau de deficiência emitido pelo órgão competente, deverão assinalar no formulario electrónico de inscrição a dita circunstância no espaço habilitado para o efeito, efectuar o pagamento da taxa correspondente e achegar a solicitude de reconhecimento de deficiência apresentada.

Neste suposto, resultarão admitidos/as pelo turno de deficiência e poderão solicitar o reintegro da taxa abonada sempre que acreditem documentalmente ter reconhecido um grau de deficiência igual ou superior a trinta e três por cento, nos termos exixir na convocação, o último dia do prazo de apresentação de reclamações contra a listagem provisória de pessoas admitidas e excluído. Noutro suposto, resultarão admitidos/as pelo sistema de acesso livre.

1.3. Pessoas com deficiência.

1.3.1. De conformidade com o estabelecido na legislação do emprego público da Galiza, o artigo 8 do Decreto 206/2005, de 22 de julho, de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, o artigo 6 do Decreto 147/2023, de 23 de novembro, o artigo 6 do Decreto 200/2024, de 27 de dezembro, o artigo 6 do Decreto 52/2025, de 23 de junho, reserva-se o número de vagas que se concreta no anexo I para serem cobertas por pessoas com deficiência, considerando como tais as definidas no artigo 4 do Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, sempre que superem os processos selectivos e acreditem a sua deficiência e a compatibilidade com o desempenho das tarefas e funções correspondentes.

A reserva efectuar-se-á sobre o cômputo total de vagas da oferta de emprego público e fá-se-á efectiva naquelas convocações que ofereçam um mínimo de dez vagas da correspondente categoria ou especialidade.

1.3.2. No suposto de que algum/alguma aspirante com deficiência que se presente pela quota de reserva supere o processo selectivo e não obtenha largo na citada quota, sendo a sua pontuação superior à obtida por outros/as aspirantes do turno de acesso livre, será incluído/a pela sua ordem de pontuação no turno de acesso livre.

1.3.3. Os/as aspirantes com deficiência, optem ou não optem por participar no turno reservado a pessoas com deficiência, poderão solicitar adaptação de tempo e/ou médios para a realização dos exercícios. Os/as interessados/as, excepto causas sobrevidas, deverão formular o correspondente pedido concreto na solicitude de participação, na qual deverão reflectir com claridade as necessidades específicas que solicitam para aceder ao processo de selecção em condições de igualdade, e achegar o ditame técnico facultativo emitido pelo órgão técnico de qualificação do grau de deficiência competente em que se acreditem de forma fidedigna as deficiências permanentes que deram origem ao grau de deficiência reconhecido.

As solicitudes de adaptação serão resolvidas pelo órgão de selecção. Para tal efeito, o tribunal poderá requerer relatório e, se é o caso, a colaboração dos órgãos técnicos da Administração laboral, sanitária ou dos demais órgãos competente. A adaptação não se outorgará de forma automática senão unicamente naqueles casos em que a deficiência guarde relação directa com a prova que se vai realizar.

1.3.4. Com o fim de garantir a protecção da saúde de os/das aspirantes que superem definitivamente o processo selectivo pelo turno de reserva de pessoas com deficiência, efectuar-se-á uma avaliação inicial da sua saúde que permita adoptar as medidas preventivas e de protecção necessárias para evitar que se possam ver afectados/as de modo singular por algum risco laboral identificado no seu posto de trabalho. A dita avaliação será realizada pela unidade periférica de prevenção de riscos laborais de referência para o centro de gestão a que pertença o largo adjudicado.

1.3.5. Segundo o artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, se as vagas reservadas e que foram cobertas pelas pessoas com deficiência não atingem a percentagem de três por cento das vagas convocadas na correspondente oferta de emprego público, as vagas não cobertas do número total das reservadas acumularão à percentagem de sete por cento da oferta seguinte, com um limite máximo do doce por cento. Noutro caso, as vagas reservadas ao turno de deficiência, não cobertas, acumular-se-ão às de acesso livre.

1.4. Promoção interna.

1.4.1. De conformidade com o estabelecido no artigo 25.1 do Decreto 206/2005, de 22 de julho, de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, no artigo 5 do Decreto 147/2023, de 23 de novembro, no artigo 5 do Decreto 200/2024, de 27 de dezembro, pelo que se aprovou a oferta pública de emprego para o ano 2024, e no artigo 5 do Decreto 52/2025, de 23 de junho, pelo que se aprovou a oferta pública de emprego para o ano 2025, e em atenção às especiais circunstâncias que concorrem nestas categorias e depois da sua negociação no âmbito da Mesa Sectorial de Sanidade, estabelece-se uma percentagem de vagas reservadas para o sistema de promoção interna do 25 % do total das vagas oferecidas em cada uma das duas categorias.

1.4.2. Quando o resultado da aplicação da citada percentagem dê um resto igual ou superior a 0,5 vagas, computarase como um largo que se incluirá nesta reserva.

1.4.3. As vagas do turno de promoção interna que não sejam cobertas acumular-se-ão às do turno de acesso livre.

II. Requisitos.

As pessoas interessadas em participar neste processo deverão possuir, na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes e no momento da tomada de posse como pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde, os seguintes requisitos:

2.1. Requisitos comuns para todos os turnos de acesso.

2.1.1. Idade: ter factos os dezasseis anos de idade e não exceder a idade de reforma forzosa legalmente vigente.

2.1.2. Capacidade funcional: possuir a capacidade funcional necessária para o desempenho das funções que derivem da correspondente nomeação.

2.1.3. Habilitação: não ter sido separado do serviço, mediante expediente disciplinario, de qualquer serviço de saúde ou Administração pública nos seis anos anteriores à convocação, nem estar inabilitar com carácter firme para o exercício de funções públicas nem, de ser o caso, para a correspondente profissão.

No caso de os/das nacionais de outro Estado, não encontrar-se inabilitar/a, por sanção ou pena, para o exercício profissional ou para o acesso a funções ou serviços públicos num Estado membro, nem ter sido separado/a, por sanção disciplinaria, de alguma das administrações ou serviços públicos nos seis anos anteriores à convocação.

2.1.4. Título: estar em posse do título que se especifica no anexo I desta resolução ou estar em condições de obtê-la dentro do prazo de apresentação de solicitudes.

No caso de títulos extracomunitarias ou obtidas noutro Estado membro da União Europeia, deverão possuir o documento que acredite fidedignamente a sua homologação ou a credencial de reconhecimento do título para os efeitos profissionais, respectivamente.

2.1.5. Protecção jurídica de o/da menor: não ter sido condenado/a por sentença firme por algum delito contra a liberdade e indemnidade sexual, que inclui agressão e abuso sexual, acosso sexual, exhibicionismo e provocação sexual, prostituição e exploração sexual e corrupção de menores, assim como por trata de seres humanos, de conformidade com a previsão contida no artigo 57 da Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância e a adolescencia face à violência.

2.1.6. Abonar as taxas por direito de exame, de ser o caso.

Não poderão formalizar a sua inscrição no processo selectivo as pessoas que reunissem na dita data a condição de pessoal estatutário fixo da mesma categoria.

2.2. Requisitos específicos.

2.2.1. Pessoas com deficiência.

Ademais dos requisitos anteriores, os/as aspirantes que se apresentem pelo turno de pessoas com deficiência terão que ter reconhecida a condição legal de pessoa com um grau de deficiência igual ou superior a trinta e três por cento.

Para os efeitos de acesso ao processo selectivo, os pensionistas da Segurança social que tenham reconhecida uma pensão de incapacidade permanente em grau de total, absoluta ou grande invalidade, consideram-se afectados por uma deficiência em grau igual ou superior a trinta e três por cento.

2.2.2. Promoção interna.

As pessoas aspirantes que acedam pelo turno de promoção interna deverão reunir, ademais dos requisitos indicados no ponto 2.1, os seguintes requisitos:

1º. Possuir a condição de pessoal estatutário fixo de outra categoria de nível académico igual ou inferior à aquela à que se pretende aceder.

2º. Estar em serviço activo em instituições sanitárias do Sistema público de saúde da Galiza e com nomeação como pessoal estatutário fixo durante, ao menos, dois anos na categoria de procedência.

Ao pessoal integrado no regime estatutário ser-lhe-á computado, para os efeitos do prazo dos dois anos, o tempo de serviços prestados como funcionário/a de carreira ou laboral fixo.

No suposto de perda de algum dos requisitos enumerar nesta base, as pessoas aspirantes poderão ser excluídas do processo mediante resolução motivada do órgão convocante.

2.3. Taxas.

2.3.1. Formalização do pagamento das taxas.

Por imperativo legal, de conformidade com o disposto na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, e na Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025, como requisito necessário para participar no processo selectivo, dever-se-á abonar previamente em conceito de direitos de exame o montante de 44,17 euros e, de ser o caso, as despesas de transferência correspondentes, em quaisquer das entidades financeiras colaboradoras autorizadas para a recadação de taxas e preços na Comunidade Autónoma da Galiza.

Para o ingresso da taxa empregar-se-á um impresso de autoliquidación como o assinalado no anexo VII. Tal impresso, assim como os códigos para a sua formalização, ser-lhes-ão facilitados às pessoas interessadas nos serviços centrais e periféricos da Conselharia de Sanidade e do Serviço Galego de Saúde e estarão disponíveis na página web do Serviço Galego de Saúde, na epígrafe de emprego público. A não apresentação deste impresso de autoliquidación– no qual deverão figurar a data e o ser da entidade bancária– junto com o formulario de inscrição no processo, determinará a exclusão da pessoa aspirante.

Poder-se-á também realizar o pagamento da taxa por internet nas entidades financeiras actualmente autorizadas. Para isto, deverão aceder ao escritório virtual tributário da Agência Tributária da Galiza, através do seguinte endereço: OV Tributária – Atriga, e clicar na epígrafe de cidadãos (cor azul) e a seguir aceder na epígrafe «Pagamento de taxas e preços» ao trâmite «Iniciar taxa». Neste caso, uma vez efectuado o pagamento da taxa correspondente, imprimir o comprovativo de ter abonado a taxa (modelo 730), que será o que se presente junto com a solicitude.

Além disso, o/a solicitante poderá fazer efectivo o pagamento da taxa através de Fides/expedient-e. Uma vez confirmada a solicitude de inscrição, na pestana de processos, gerar-se-á ao seu carón a icona de um cartão (uma ligazón directa ao sistema de pagamento electrónico de taxas da Conselharia de Fazenda e Administração Pública). Ao clicar nela carregar-se-ão de forma automática os códigos da taxa e o montante, segundo a categoria de inscrição e, ao completar o pagamento, gerar-se-á o comprovativo de ter abonado a taxa (modelo 730), que já ficará indexado junto da solicitude. Neste suposto, não será necessário apresentar o comprovativo de ter abonado a correspondente taxa junto com a solicitude.

Em todos os supostos anteriores, a apresentação do comprovativo de aboação não suporá a substituição do trâmite de apresentação, em tempo e forma, da solicitude de participação no processo.

2.3.2. Exenção e bonificação no aboação da taxa.

Estarão exentas do pagamento da taxa por direito de inscrição:

– As pessoas com deficiência igual ou superior a trinta e três por cento.

– As pessoas que sejam membros de famílias numerosas classificadas na categoria especial.

Aplicar-se-á uma bonificação do 50 % à inscrição solicitada:

– Às pessoas que sejam membros de famílias numerosas de categoria geral.

– Às pessoas que figurem como candidatas de emprego desde, ao menos, os seis meses anteriores à data da convocação das provas selectivas nas quais solicitem a sua participação e não estejam a perceber prestação ou subsídio por desemprego.

– Às vítimas do terrorismo, percebendo por tais as pessoas que sofressem danos físicos ou psíquicos como consequência da actividade terrorista, o/a seu/sua cónxuxe ou pessoa que convivesse com análoga relação de afectividade, o/a cónxuxe de o/da falecido/a e os/as filhos/as das pessoas ferimentos e falecidas.

As circunstâncias de exenção e bonificação deverão ser acreditadas, segundo o suposto que corresponda, apresentando junto com a solicitude de participação no processo a seguinte documentação:

– Cópia compulsado da qualificação de deficiência ou da resolução pela que se lhe reconhece a incapacidade permanente.

– Cópia compulsado do título oficial de família numerosa, de carácter ordinário ou especial.

– Certificação negativa da percepção actual de prestação/subsídio por desemprego e da antigüidade como candidata de emprego expedida pelo Serviço Público de Emprego.

– Cópia compulsado ou electrónica autêntica da sentença judicial firme, ou resolução administrativa pela qual se reconhece a condição de vítima do terrorismo.

2.3.3. Devolução de taxas.

O montante abonado em conceito de direitos de exame devolver-se-lhes-á a os/às aspirantes excluído/as que o solicitem, depois dos trâmites correspondentes, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da listagem definitiva de admitidos/as e excluídos/as.

2.4. Registro electrónico dos requisitos de participação.

As pessoas interessadas em participar no processo selectivo deverão declarar no formulario electrónico de inscrição que reúnem todos os requisitos de participação exixir nesta convocação segundo o turno de acesso pela que optem. Ao formulario electrónico de inscrição aceder-se-á através da página web do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es) na epígrafe Fides/expedient-e/Secção de Processos/OPE

2.5. Prazo e procedimento de acreditação dos requisitos de participação.

2.5.1. As pessoas aspirantes, excepto no suposto e a respeito da documentação que se assinala na base 2.6, deverão apresentar junto com a solicitude de participação, e dentro do prazo de apresentação de instâncias, a seguinte documentação:

1. Fotocópia do documento nacional de identidade, passaporte ou número de identidade estrangeiro em vigor.

2. Comprovativo de ter abonado os direitos de exame. As pessoas exentas ou com bonificação no pagamento das taxas deverão apresentar uma cópia cotexada da documentação que acredite este direito, nos termos exixir na base 2.3.2.

3. Fotocópia compulsado do título exixir para o ingresso na correspondente categoria ou a documentação acreditador de estar em condições de obtê-lo, nos termos previstos nos anexo I e V desta resolução.

Deverá apresentar-se tradução xuramentada ou equivalente, segundo o disposto no anexo V, daqueles títulos que estejam redigidos num idioma diferente a qualquer dos oficiais do Estado espanhol.

No caso de títulos extracomunitarias ou obtidas noutro Estado membro da União Europeia, dever-se-á apresentar, ademais, o documento que acredite fidedignamente a sua homologação ou reconhecimento, respectivamente.

O/a aspirante não terá a obrigação de achegar a documentação acreditador do título quando esta conste como validar (V) em Fides/expedient-e.

2.5.2. As pessoas que acedam pelo turno de deficiência deverão apresentar, ademais da documentação anterior, uma cópia compulsado do documento que acredite terem reconhecida a condição legal de pessoa com um grau de deficiência igual ou superior a trinta e três por cento, expedido pelo órgão competente para o reconhecimento e qualificação do grau de deficiência, ou a resolução pela que se lhes reconhece a incapacidade permanente.

2.5.3. As pessoas que acedam pelo turno de promoção interna não terão que apresentar a documentação acreditador da sua identidade.

2.5.4. A falta de acreditação pela pessoa interessada dos requisitos de participação determinará a sua exclusão do processo de selecção.

2.5.5. Em todo o caso, a autoridade convocante reservará para sim o direito a exixir que se acredite convenientemente a existência ou não dos requisitos de participação e idoneidade de os/das aspirantes, em qualquer momento anterior à resolução definitiva do concurso-oposição.

2.6. Verificação dos requisitos de participação através da plataforma de intermediación.

2.6.1. Excepto no suposto de oposição expressa de o/da aspirante manifestada no espaço habilitado para o efeito no formulario electrónico de inscrição no processo (Fides/expedient-e), o órgão convocante verificará na plataforma de intermediación (Passagem!) a seguinte documentação acreditador dos requisitos de participação:

– DNI/NIE.

– Certificado de deficiência expedido por um órgão da Comunidade Autónoma da Galiza.

– Condição de candidata de emprego no território nacional e de não ser perceptor de prestação ou subsídio por desemprego.

– Título de família numerosa na Comunidade Autónoma da Galiza.

Fora destes supostos ou quando conste a oposição expressa à sua consulta, os/as aspirantes deverão apresentar a documentação acreditador de todos os requisitos nos termos que se indicam na base 2.5.

2.6.2. Se uma incidência técnica devidamente acreditada impossibilitar o funcionamento ordinário dos sistemas, o órgão convocante poderá requerer a o/à aspirante a acreditação em papel de todos os requisitos de participação.

2.7. Solicitude de medidas de protecção contra a violência de género e sexual.

As aspirantes que acreditem ser vítimas de violência de género ou violência sexual poderão solicitar a protecção e a pseudonimización dos seus dados identificativo no processo selectivo.

III. Méritos.

3.1. Méritos que se valorarão.

Os méritos que se terão em conta na fase de concurso deste processo serão os recolhidos no anexo IV e valorar-se-ão com referência ao dia imediatamente anterior, incluído, ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

Tais méritos deverão estar devidamente registados no sistema informático Fides/expedient-e e acreditados documentalmente pela pessoa interessada na forma e nos prazos que se indicam nesta convocação.

3.2. Registro electrónico e acreditação de méritos.

3.2.1. Para o registo electrónico dos méritos, os/as aspirantes deverão proceder da seguinte forma:

As pessoas interessadas acederão através da página web do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es) ao expediente electrónico do profissional (Fides/expedient-e), segundo se indica no anexo VI destas bases, e comprovarão os dados do seu currículo baremables no processo de selecção que constam registados na aplicação informática, assim como o seu estado.

Se não consta nenhuma informação ou está incompleta, a pessoa aspirante, até o último dia do prazo de apresentação de solicitudes, deverá registar no sistema Fides/Expediente-e os méritos que possui para os efeitos da sua valoração na fase de concurso. Depois do seu registro electrónico, deverá imprimir a solicitude de validação, que estará disponível na aplicação informática na epígrafe Relatório.

A solicitude de validação para este processo dirigir-se-á a uma unidade de validação das relacionadas no formulario electrónico de inscrição e poderá apresentar-se até o último dia do prazo de apresentação de instâncias no registro administrativo, electrónico ou pressencial, ou através de qualquer dos procedimentos que se indicam na base 5.2.

3.2.2. Junto com a solicitude de validação, o/a aspirante deverá achegar a documentação acreditador dos méritos que figurem pendentes de validação nos termos que se indicam no anexo V. Só se admitirá como médio de acreditação válido o que se indica para cada um dos méritos no indicado anexo.

A documentação acreditador dos méritos deverá apresentar na ordem em que figura cada um dos méritos na solicitude de validação.

3.2.3. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva não se admitirá, uma vez rematado o prazo de apresentação de instâncias e para os efeitos da sua valoração neste processo, nenhuma documentação acreditador de novos méritos ainda que constem registados no expediente electrónico, excepto aquela documentação que, exixir no anexo V e constando documentalmente ter sido solicitada por o/a interessado/a ao organismo ou entidade competente no prazo de apresentação de solicitudes ou nun momento anterior, não fosse recebida por o/a interessado/a no indicado prazo, suposto em que se admitirá a sua apresentação no prazo de reclamação contra a lista provisória de pessoas admitidas e excluído.

Fora deste suposto e prazo não se admitirá a apresentação de nenhuma documentação acreditador de novos méritos.

3.2.4. Aquelas pessoas que, com anterioridade à data de publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza solicitassem, mediante a achega da documentação correspondente, a validação de algum mérito previamente registado no expediente electrónico e que esteja validar ou pendente de catalogar pela Administração, não terão que apresentar novamente a documentação acreditador de tal/és mérito/s excepto a complementar que resulte necessária para a sua actualização.

É responsabilidade de o/da aspirante a actualização de méritos consonte a data de referência deste processo mediante a apresentação de novos certificados. No suposto de que não se produza tal actualização, só se terão em conta os achegados inicialmente.

3.2.5. Aquelas pessoas que, com anterioridade à data de publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza solicitassem, mediante a apresentação da documentação correspondente, a validação de algum mérito previamente registado no expediente electrónico e que esteja pendente de validar, deverão apresentar, de ser o caso, dentro do prazo de apresentação de solicitudes, a documentação complementar para acreditar devidamente o mérito nos termos do anexo V.

3.2.6. Aquelas pessoas que, com anterioridade à data de publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza registassem no sistema informático os seus méritos, que figuram como pendentes de validar sem apresentarem nenhuma documentação acreditador deles, deverão solicitar a sua validação e acreditar documentalmente a sua posse nos termos do anexo V dentro do prazo de apresentação de instâncias para que possam ser, se é o caso, valorados no dito procedimento.

3.2.7. Não será necessária a acreditação documentário do cumprimento dos seguintes méritos:

– A experiência profissional como pessoal estatutário nas instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade.

– A formação recebida e dada pela Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde.

3.2.8. A Administração poderá requerer, em qualquer momento, a achega de documentação complementar acreditador de qualquer requisito ou mérito ainda que conste validar.

3.2.9. Para os efeitos deste processo, e sem prejuízo da sua validação e catalogação nun momento posterior, poderão deixar-se sem validar e catalogar no expediente electrónico pessoal de o/da aspirante aqueles méritos que não tenham incidência na pontuação que se atribui na fase de concurso por ter atingido o/a aspirante, com os méritos já validar e catalogado, a pontuação máxima na respectiva epígrafe da barema.

3.2.10. Os méritos que na data de publicação desta convocação figurem como validar em Fides/expedient-e permanecerão no dito estado, excepto nos supostos em que se aprecie um erro de validação que obrigue à sua modificação.

Os méritos que não constem registados no sistema informático na data de finalização do prazo de apresentação de instâncias não serão objecto de valoração.

IV. Acreditação do conhecimento da língua galega.

Para os efeitos de resultar exento/a da realização do exercício de língua galega, aqueles/as aspirantes de qualquer turno de acesso que estejam em posse do Celga 4, curso de aperfeiçoamento de galego ou equivalente devidamente homologado pelo órgão competente em matéria de política linguística da Xunta de Galicia, de conformidade com o estabelecido na Ordem de 10 de fevereiro de 2014 pela que se modifica a Ordem de 16 de julho de 2007, que regula os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega, deverão registar na epígrafe Idiomas do expedient-e e achegar uma cópia compulsado deste dentro do prazo de apresentação da solicitude de participação, salvo que já conste este título como validar no expedient-e.

Admitir-se-á a sua acreditação até o último dia do prazo de apresentação de reclamações contra a lista provisória de pessoas admitidas e excluído.

As pessoas aspirantes que não acheguem a documentação acreditador do conhecimento da língua galega nos termos estabelecidos nesta base deverão realizar o exercício de língua galega.

V. Solicitude.

5.1. Formulario de inscrição.

5.1.1. As pessoas que desejem tomar parte no processo selectivo deverão cobrir uma única solicitude de participação, em modelo normalizado, através do Escritório Virtual do Profissional (Fides/expedient-e/Secção de Processos/OPE), à qual se acederá seguindo as instruções que se estabelecem no anexo VI e que, depois de formalizada electronicamente, deverão imprimir, assinar e apresentar nos lugares e prazo indicados nos pontos 5.2 e 5.3, respectivamente.

O/A aspirante deverá seleccionar no formulario electrónico de inscrição o idioma, galego ou castelhano, em que deseja que se lhe facilite, na data de exame, o cuestionario de perguntas da parte comum e específica da fase de oposição.

5.1.2. Não se admitirão as solicitudes que contenham alguma emenda, marca ou riscada no formulario de participação ou em qualquer dos documentos acreditador dos requisitos de participação.

As modificações que, com carácter excepcional, resulte necessário que efectue o/a aspirante em algum dos dados contidos na solicitude de participação impressa efectuarão mediante um escrito dirigido à mesma unidade de validação à qual se dirija a instância de participação e nele indicar-se-á com claridade a modificação que se pretende.

Tal solicitude de modificação deverá apresentar-se, junto com a instância que modifica ou cópia desta, através do procedimento e prazo previstos na cláusula 5.2 e 5.3 desta convocação.

Transcorrido o prazo para a apresentação de solicitudes, não se admitirão as modificações das solicitudes previamente apresentadas.

5.1.3. Os/as aspirantes com deficiência que o precisem deverão assinalar na solicitude as adaptações de tempo e médios para a realização dos exercícios, de conformidade com o estabelecido na base 1.3.

5.1.4. A consignação de dados falsos na solicitude ou na documentação achegada por os/as aspirantes sancionará com a anulação da solicitude, sem prejuízo das demais medidas legais que correspondam.

5.1.5. O domicílio que figure nas solicitudes considerar-se-á como o único válido para os efeitos de notificações e será responsabilidade exclusiva de o/da aspirante tanto o erro na sua consignação como a comunicação ao Serviço Galego de Saúde de qualquer mudança nele. O mesmo será aplicável aos outros meios de comunicação possíveis, como os telefones de contacto e o correio electrónico.

A Administração convocante poderá comunicar através de Fides/expedient-e, de forma geral ou individualizadamente, qualquer nova que se produza no desenvolvimento do processo.

5.1.6. Junto com a solicitude de participação, a pessoa aspirante deverá achegar a documentação exixir na base 2.5, a justificação documentário de todos os méritos previamente registados no expediente electrónico que não acreditasse nos termos da base 3.2 e, se é o caso, a documentação acreditador do conhecimento da língua galega.

5.2. Lugar de apresentação.

As solicitudes de participação no concurso-oposição dirigir-se-ão a uma unidade de validação das relacionadas no próprio formulario electrónico de inscrição e poderão apresentar-se por registro electrónico, de forma pressencial, no registro geral dos serviços centrais e periféricos da Conselharia de Sanidade e do Serviço Galego de Saúde, ou através de qualquer dos procedimentos do artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Para o registo electrónico da solicitude requerer-se-á um certificado digital válido: FNMT, DNI electrónico ou Camerfirma.

As solicitudes subscritas no estrangeiro poder-se-ão cursar, no prazo expressado no número três desta base, através das representações diplomáticas ou consulares espanholas correspondentes, que as remeterão seguidamente ao organismo competente.

5.3. Prazo de apresentação.

As solicitudes de participação poder-se-ão apresentar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza até o 14 de novembro de 2025, ambos os dois dias incluídos.

VI. Admissão de aspirantes.

6.1. Rematado o prazo de apresentação de solicitudes, a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde publicará no Diário Oficial da Galiza a resolução pela que se declarem com carácter provisório os/as aspirantes admitidos/as e excluídos/as, com o motivo da exclusão, assim como os aspirantes exentos e não exentos da realização do exercício acreditador do conhecimento de língua galega.

6.2. Os/as aspirantes excluído/as e os/as declarados/as não exentos/as da realização do exercício de galego disporão de um prazo de dez dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução para poderem corrigir, se for o caso, o defeito que motivou a sua exclusão ou a não exenção do exercício de língua galega.

Disporão do mesmo prazo de reclamação as pessoas que, tendo apresentado devidamente a solicitude de participação no processo, não constem como admitidas nem excluído na relação publicado.

6.3. Não se poderá emendar a apresentação da solicitude fora do prazo habilitado para este efeito. A estimação ou desestimação das solicitudes de emenda perceber-se-ão implícitas na resolução pela que se aprove a lista definitiva de admitidos/as e excluídos/as, assim como a lista definitiva de exentos e não exentos do exercício acreditador do conhecimento da língua galega, que se publicará no Diário Oficial da Galiza.

Contra tal resolução poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

O facto de figurar na relação de admitidos/as não prexulga que se lhes reconheça a os/às interessados/as a posse de todos os requisitos exixir no procedimento que se convoca. Quando da documentação que deve apresentar-se, no caso de superar o processo selectivo, se desprenda que não possuem algum dos requisitos, os/as interessados/as decaerán em todos os direitos que possam derivar da sua participação no procedimento.

VII. Tribunais.

7.1. A composição dos tribunais de selecção será paritário para o conjunto da oferta de emprego do Serviço Galego de Saúde.

7.2. Os tribunais cualificadores do concurso-oposição, para cada uma das categorias que se convocam, serão nomeados pela autoridade convocante com uma antelação mínima de um mês ao da data de realização das provas; para este efeito, publicar-se-á a oportuna resolução no Diário Oficial da Galiza.

Sem prejuízo das competências de ordenação material e temporária próprias do órgão convocante, correspondem aos tribunais as funções relativas à determinação concreta do contido das provas, a qualificação de os/das aspirantes, a emissão de cantos relatórios se requeiram derivados da sua intervenção no processo assim como, em geral, a adopção de quantas medidas sejam precisas para o correcto desenvolvimento das provas selectivas e a resolução de incidências.

7.3. Os tribunais estarão com a sua sede, para os efeitos de comunicações, envio de documentação ou incidências, na Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, situada em São Lázaro, s/n, 15703 Santiago de Compostela.

7.4. Os tribunais estarão compostos por um número de membros não inferior a cinco e dever-se-á designar o mesmo número de membros suplentes.

De conformidade com o estabelecido no artigo 59 da Lei 2/2015, de 29 de abril, a pertença aos órgãos de selecção será sempre a título individual, e não se poderá exercer em representação ou por conta de ninguém.

O pessoal de eleição ou de designação política, o pessoal funcionário interino e o pessoal temporário não poderão fazer parte do órgão de selecção nem incorporar aos trabalhos deste como pessoal assessor ou de apoio.

Os membros dos tribunais terão a condição de pessoal funcionário de carreira ou estatutário fixo das administrações públicas ou dos serviços de saúde, ou de pessoal laboral fixo dos centros vinculados ao Sistema nacional de saúde, na praça ou categoria para a que se exixir possuir título de nível académico igual ou superior à exixir para o ingresso.

Os tribunais poderão propor ao órgão convocante a incorporação aos seus trabalhos de os/das assessores/as especialistas ou de apoio que considerem oportunos. Os/as ditos/as assessores/as limitar-se-ão a prestar a sua colaboração nas especialidades técnicas, com voz e sem voto.

7.5. Os/as membros dos tribunais deverão abster-se de intervir, notificando-lho à autoridade convocante, quando concorra neles/as alguma circunstância das previstas no artigo 23 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e no Acordo adoptado no Conselho da Xunta de 8 de abril de 2010, ou quando realizassem tarefas de preparação de aspirantes a provas selectivas da correspondente categoria nos cinco anos anteriores à publicação desta convocação.

O/a presidente/a deverá solicitar de os/das membros do tribunal declaração expressa de não estarem incursos/as nas circunstâncias previstas no citado artigo 23 nem nas demais causas de abstenção previstas nesta base. Esta declaração deverá ser também realizada por os/as assessores/as especialistas previstos e pelo pessoal de apoio que os tribunais incorporem aos seus trabalhos.

Além disso, os/as aspirantes poderão recusar os membros do tribunal e demais pessoal colaborador quando concorra neles alguma das circunstâncias previstas na presente base, conforme o artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro.

7.6. A autoridade convocante publicará no Diário Oficial da Galiza, de ser o caso, a resolução pela que se nomeiem os/as novos/as membros que tenham que substituir os que perdessem a sua condição por alguma das causas previstas.

7.7. Depois da convocação de o/da presidente/a, constituir-se-á o tribunal com a assistência da maioria dos seus membros, titulares ou suplentes, com a presença em todo o caso de o/da presidente/a e de o/da secretário/a. Na dita sessão, o tribunal adoptará as decisões que correspondam para o correcto desenvolvimento do processo selectivo.

A partir da sessão de constituição, a actuação válida do tribunal requererá a assistência da maioria dos seus membros, com presença, em todo o caso, de o/da presidente/a e de o/da secretário/a.

Por acordo dos seus membros, o tribunal poderá decidir a autoconvocatoria para a seguinte ou seguintes sessões que tenham lugar sem necessidade de citação por escrito.

Das sessões celebradas pelo tribunal redigir-se-á a correspondente acta, que será assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/da presidente/a.

Resultarão de aplicação à constituição e funcionamento dos órgãos de selecção as disposições sobre órgãos colexiados contidas na Lei 40/2015, de 1 de outubro.

7.8. Os acordos dos tribunais que suponham para o/a interessado/a a imposibilidade de continuar o procedimento poderão ser objecto de recurso de alçada ante a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

7.9. Os tribunais que actuem no processo selectivo terão a categoria primeira das recolhidas no Decreto 144/2001, de 7 de junho, actualizado pela Resolução de 20 de junho de 2008 (Diário Oficial da Galiza núm. 138, de 17 de julho), segundo o acorde o órgão competente na matéria.

VIII. Procedimento de selecção.

Procedimento de selecção.

De acordo com o estabelecido no artigo 6 do Decreto 206/2005, de 22 de julho, o sistema de selecção será o de concurso-oposição.

8.1. Fase de oposição.

8.1.1. A fase de oposição consistirá na realização dos exercícios que se enumerar no anexo III desta resolução e com a forma e sistema de qualificação nele descritos.

O exercício sobre o conteúdo da parte comum do programa (temas um a oito, ambos os dois incluídos) terá carácter obrigatório e não eliminatorio para todos/as os/as aspirantes, com a excepção daqueles/as que participem pelo turno de promoção interna, que estarão exentos/as da sua realização.

O exercício da parte específica do programa terá carácter obrigatório e eliminatorio.

O exercício que acredita o conhecimento da língua galega terá carácter obrigatório não eliminatorio para todos/as os/as aspirantes, com a excepção de os/das que acreditassem possuir o Celga 4, curso de aperfeiçoamento ou equivalente devidamente homologado pelo órgão competente em matéria de política linguística da Xunta de Galicia, de conformidade com o estabelecido na Ordem de 10 de fevereiro de 2014 pela que se modifica a Ordem de 16 de julho de 2007, que regula os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega.

As respostas incorrectas, nos exercícios de tipo teste, penalizarão com a pontuação negativa que resulte de aplicar vinte e cinco por cento da pontuação atribuída à resposta correcta.

No suposto em que deva anular-se um número de perguntas de um exercício superior ao de reserva, o valor de cada resposta correcta será o que resulte de dividir a pontuação máxima acadable no respectivo exercício entre o número de perguntas válidas que finalmente resultem.

8.1.2. Os/as aspirantes que não superem ou não obtenham cinquenta por cento da pontuação máxima que é preciso atingir no exercício da parte específica, nos termos do anexo III (25 pontos), resultarão eliminados/as.

8.1.3. O tribunal adoptará as medidas oportunas para garantir que os exercícios tipo teste da fase de oposição sejam corrigidos sem que se conheça a identidade de os/das aspirantes. Quando finalizem os exercícios tipo teste, entregar-se-lhe-á a cada aspirante a folha autocopiativa do seu exame. O modelo com as respostas correctas publicar-se-á com posterioridade na página web www.sergas.es

Facilitar-se-lhes-á a os/às aspirantes o acesso ao cuestionario de perguntas depois da finalização dos exercícios.

8.1.4. Os exercícios da fase de oposição realizarão no lugar e à hora que se fixe numa resolução da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde que se publicará no Diário Oficial da Galiza com um prazo mínimo de antelação de cinco dias hábeis, ademais de poder ser antecipada para os efeitos informativos na web www.sergas.es

De conformidade com o estabelecido no artigo 15 do Decreto 206/2005, de 22 de julho, poder-se-ão realizar exercícios conjuntos para várias categorias/especialidades, assim como vários exercícios, na mesma data, para a mesma categoria em unidade de acto e de tempo, mesmo mudando a ordem de realização destes. Durante o tempo fixado para a realização dos exercícios, não se poderão utilizar nem manipular de nenhuma maneira aparelhos de telefonia móvel, relógios ou suportes com memória. Fica proibido o acesso ao recinto de realização das provas com tais dispositivos, constituindo causa de inadmissão ao apelo a simples tenza deles.

8.1.5. Em qualquer momento os/as aspirantes poderão ser requeridos/as com a finalidade de acreditar a sua personalidade.

8.1.6. Os/as aspirantes serão convocados/as para cada exercício num único apelo e serão excluídos/as do concurso-oposição os/as que não compareçam. Em todo o caso, para garantir a unidade de acto, não serão tidas em conta causas de força maior ou qualquer outra causa para emendar a não comparecimento.

8.1.7. No marco das previsões da Lei 7/2023, de 30 de novembro, para a igualdade efectiva de mulheres e homens da Galiza, e da Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de mulheres e homens, o Serviço Galego de Saúde permitirá às mulheres grávidas ou que dessem a luz dias antes, e que por estes motivos estejam ingressadas o dia do exame, fazer os diferentes exercícios da fase de oposição derivados deste processo selectivo num centro hospitalar consistido na Comunidade Autónoma da Galiza. Poderão realizar, além disso, os exercícios no centro hospitalar aquelas grávidas em situação de incapacidade temporária ou parto recente (uma semana) que por razão dessas situações não se possam deslocar ao lugar de realização das provas.

Por isso, com a única limitação de respeitar, em todo o caso, a unidade de acto e de tempo de execução fixados nos apelos para a realização dos exames, como garantia de igualdade e de imparcialidade para todos/as os/as aspirantes, o Serviço Galego de Saúde deslocará a um centro hospitalar consistido na Comunidade Autónoma da Galiza uma delegação do tribunal que permita a execução material da prova a aquelas opositoras xestantes ou puérperas que pusessem em conhecimento do órgão convocante, com uma antelação mínima de 72 horas à data de realização do exame, a sua situação e a vontade de realizar a prova no centro sanitário nos supostos indicados no parágrafo anterior, e se se recebeu na Direcção-Geral de Recursos Humanos a comunicação e justificação correspondente com anterioridade à realização dos exercícios.

Por razões temporárias e organizativo, unicamente serão atendidas as solicitudes de deslocamento ao centro sanitário pela causa exposta que constem devidamente justificadas na Direcção-Geral de Recursos Humanos com uma antelação mínima de cinco horas à publicado no Diário Oficial da Galiza como hora de início das provas.

Para os efeitos do disposto nesta base, só se admitirá como meio válido de comunicação o seguinte endereço de correio electrónico: oposicions@sergas.es

Em execução da Lei 7/2023, de 30 de novembro, da Resolução de 15 de novembro de 2022, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se publicam diversos acordos adoptados pela Mesa sectorial de negociação em matéria de protecção das pessoas trabalhadoras durante a gravidez (Diário Oficial da Galiza núm. 223, de 22 de novembro), com base no I Plano de igualdade entre mulheres e homens no Serviço Galego de Saúde (2021-2024), a mulher que esteja de parto o dia em que tenham lugar os exercícios da oposição ou coincida com os primeiros dias do puerperio, e não opte por realizar a prova no hospital, poderá efectuar na data que fixe o órgão convocante transcorridos 15 dias da realização das provas.

8.1.8. Em qualquer momento do processo selectivo, se o tribunal tivesse conhecimento de que algum/há de os/das aspirantes não cumpre um ou vários dos requisitos exixir pela presente convocação, depois de audiência de o/da interessado/a, deverá propor a sua exclusão à autoridade convocante. Do mesmo modo, o tribunal deverá dar conta das inexactitudes ou falsidades em que pudessem incorrer os/as aspirantes, para os efeitos procedentes.

8.1.9. Estabelece-se um prazo único de cinco dias hábeis seguintes ao da publicação dos modelos provisórios de respostas para que os/as interessados/as possam apresentar uma reclamação contra os exercícios.

Se o tribunal, de ofício ou com base nas reclamações apresentadas, modifica a opção de resposta válida ou anula alguma ou algumas das perguntas incluídas num exercício anunciará na página web do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es).

Neste último caso, ter-se-ão em conta as perguntas de reserva, que terão uma pontuação igual que o resto das perguntas do correspondente exercício.

A estimação ou desestimação das reclamações perceber-se-á implícita na resolução pela que se publiquem as pontuações provisórias e as respostas definitivas dos diferentes exercícios, que se efectuará na página web do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es).

8.1.10. Trás a publicação das pontuações provisórias dos exercícios, os/as aspirantes poderão apresentar uma reclamação ante o tribunal no prazo de cinco dias hábeis seguintes ao da supracitada publicação, unicamente de existirem erros na confecção aritmética da pontuação obtida. A estimação ou desestimação das ditas reclamações perceber-se-á implícita na resolução pela que se aprovem as pontuações definitivas dos diferentes exercícios, que se publicará no Diário Oficial da Galiza. Se no mesmo período o tribunal, de ofício, aprecia algum erro na confecção aritmética da pontuação obtida na fase de oposição por algum/há aspirante, poderá proceder à sua correcção.

8.1.11. Poderá superar a fase de oposição um número de aspirantes superior ao das vagas convocadas na correspondente categoria.

8.1.12. Finalizada na sua totalidade a fase de oposição, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza o acordo de finalização desta fase do processo.

8.2. Fase de concurso.

8.2.1. De acordo com o estabelecido no artigo 23.2 do Decreto 206/2005, de 22 de julho, a valoração da fase de concurso não poderá exceder quarenta por cento da pontuação máxima atinxible no processo selectivo.

8.2.2. O tribunal poderá requerer de ofício, de os/das aspirantes ou de qualquer Administração pública, a documentação complementar ou os esclarecimentos precisos com a finalidade de assegurar a máxima objectividade na adjudicação da pontuação nesta fase de concurso.

8.2.3. Realizada pelo tribunal a baremación correspondente, a Direcção-Geral de Recursos Humanos publicará no Diário Oficial da Galiza o anúncio da sua exposição, com indicação da pontuação provisória obtida por cada aspirante nas diferentes partes, assim como a valoração total da fase de concurso.

Contra os resultados da baremación provisória, os/as aspirantes que o considerem oportuno poderão apresentar uma reclamação ante o próprio tribunal no prazo de dez dias hábeis contados a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

8.2.4. Em vista das reclamações apresentadas ou apreciado de ofício pelo órgão de selecção algum erro material na baremación provisória atribuída a os/às aspirantes, o tribunal praticará as oportunas correcções e aprovará as pontuações definitivas da fase de concurso e a relação de aspirantes seleccionados/as, pela ordem de pontuação alcançada nos diferentes turnos de acesso, elevando esta relação à autoridade convocante para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

8.2.5. O sistema de desempate efectuar-se-á a favor de os/das aspirantes que tivessem a maior pontuação na fase de oposição no seu conjunto e, de persistir o empate, pela maior pontuação nos exercícios da parte específica e comum do programa, por esta ordem. De persistir ainda o empate, dirimirase a favor de o/da aspirante com maior pontuação na fase de concurso e, de ser necessário, sucessivamente por cada epígrafe da fase de concurso e pela sua ordem. De seguirem existindo méritos iguais entre duas ou mais pessoas candidatas, dirimirase o desempate a favor da pessoa aspirante do género infrarrepresentado na categoria a que opta. Para rematar, decidirá a maior idade de o/da aspirante.

Percebe-se, para estes efeitos, a existência de infrarrepresentación quando na categoria objecto de convocação exista uma diferença percentual de, ao menos, vinte pontos, entre o número de mulheres e o número de homens.

8.2.6. A pontuação obtida na fase de concurso não poderá ser aplicada para superar a fase de oposição.

IX. Relação de aspirantes seleccionados/as e eleição de destino.

9.1. Os/as aspirantes seleccionados/as disporão do prazo de dez dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação da resolução prevista no ponto 8.2.4 para apresentar a seguinte documentação:

a) Declaração baixo a sua responsabilidade de não ter sido separado/a do serviço, mediante expediente disciplinario, de qualquer serviço de saúde ou Administração pública nos seis anos anteriores, nem estar inabilitar/a com carácter firme para o exercício de funções públicas nem, de ser o caso, para a correspondente profissão.

No caso de os/das nacionais de outro Estado, não estar inabilitar/a, por sanção ou pena, para o exercício profissional ou para o acesso a funções ou serviços públicos num Estado membro, nem ter sido separado/a, por sanção disciplinaria, de alguma das administrações ou serviços públicos nos seis anos anteriores.

b) Certificado médico acreditador de não padecer doença nem defeito físico que lhe impossibilitar o exercício das funções próprias da correspondente categoria.

c) Por exixencia do artigo 57 da Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, certificação do Registro Central de Delinquentes Sexuais e de Trata de Seres Humanos de não ter sido condenado/a por sentença firme por algum delito contra a liberdade e indemnidade sexual ou, na sua falta, autorização escrita ao Serviço Galego de Saúde para consultar os dados contidos no citado registro e solicitar no seu nome a oportuna certificação.

d) Declaração responsável de não ter a condição de pessoal estatutário fixo da mesma categoria a que opta.

e) Os/as participantes que acedam pelo turno de pessoas com deficiência deverão achegar neste momento, ademais da documentação anterior, original ou certificação compulsado acreditador da manutenção dos requisitos para aceder pelo correspondente turno, de não ter carácter definitivo a resolução pela que se lhe reconheceu a deficiência, e que foi achegada ao início do processo selectivo.

9.2. Os/as que dentro do prazo fixado não apresentem a documentação ou do exame dela se deduza que carecem de algum dos requisitos para participar neste processo selectivo não poderão ser nomeados/as pessoal estatutário fixo e ficarão anuladas as suas actuações, sem prejuízo da responsabilidade em que incorrer por falsidade na solicitude inicial.

No suposto de aspirantes que não possam acreditar a capacidade funcional por encontrar-se em situação de incapacidade permanente total para a profissão habitual, incapacidade permanente absoluta ou grande invalidade, em virtude de uma resolução que prevê a revisão por melhoria, ou que foi impugnada, o/a aspirante poderá achegar a documentação que acredite a recuperação da capacidade funcional até o momento em que remate o prazo fixado para a revisão ou se dite a correspondente resolução, e a sua participação no processo continuará desde esse momento, depois de acreditação da recuperação da capacidade funcional.

Ficará em suspenso a participação no processo daqueles/as aspirantes que, tendo participado pelo turno de deficiência, perdessem essa condição, sempre que acreditem terem impugnado a correspondente resolução pela que deixam de ter tal condição. Uma vez ditada a resolução ou sentença firme pela que recuperem a condição de pessoa deficiente, deverão pô-lo em conhecimento do órgão convocante, continuando a sua participação no processo desde esse momento.

9.3. Comprovada a documentação de todos/as os/as aspirantes seleccionados/as, a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde publicará no Diário Oficial da Galiza a relação definitiva de aspirantes seleccionados/as.

Em nenhum caso se poderá declarar que superou o concurso-oposição um número de aspirantes superior ao de vagas convocadas. Tal declaração será nula de pleno direito.

9.4. Nesta mesma resolução aprovar-se-á a relação, por instituição sanitária e localidade, de vagas que se lhes ofereçam a os/às aspirantes seleccionados/as e o procedimento e o prazo para que estes manifestem a sua opção pelos destinos oferecidos.

9.5. De acordo com o estabelecido no artigo 17 do Decreto 206/2005, de 22 de julho, as vagas vacantes que se ofereçam corresponderão sempre a vagas básicas da correspondente categoria.

9.6. As vagas adjudicar-se-ão entre os/as aspirantes pela ordem de pontuação atingida no concurso-oposição, com preferência a favor de os/das aspirantes que acederam pelo turno de promoção interna e segundo a prelación de destino/s que efectuassem, que terá carácter vinculativo e irrenunciável, salvo a alteração que resulte da aplicação da base 9.7.

9.7. Só para os efeitos de eleição de destino, de conformidade com o artigo 9 do Real decreto 2271/2004, de 3 de dezembro, pelo que se regula o acesso ao emprego público e a provisão de postos de trabalho das pessoas com deficiência, os/as aspirantes que superassem o concurso-oposição pelo turno reservado a pessoas com deficiência poderão solicitar à autoridade convocante, no prazo previsto na base 9.1, a alteração da ordem de prelación para a eleição das vagas por motivos de dependência pessoal, dificuldades de deslocamento ou outras análogas, que deverão ser devidamente acreditados. O órgão convocante decidirá a dita alteração quando esteja devidamente justificada, e deverá limitar-se a realizar a mínima modificação na ordem de prelación necessária para possibilitar o acesso ao posto da pessoa com deficiência.

9.8. O acto de eleição de destino poderá ser pressencial ou telemático. O/a aspirante que, no prazo e conforme o procedimento que se estabeleça, não compareça ao acto de eleição pressencial ou renuncie à eleição de largo não poderá ser nomeado/a, e ficarão sem efeito todas as suas actuações. A mesma consequência aplicar-se-á a aqueles/as aspirantes que num acto de eleição telemático não seleccionassem todos os destinos que se ofereçam pela ordem de prelación que considerem, e não resultassem adxudicatarios/as de nenhum daqueles pelos que optassem. Neste suposto, a autoridade convocante chamará novos/as aspirantes, no número que se corresponda com as vagas oferecidas e não eleitas, com a finalidade de que manifestem a sua opção por elas, depois de acreditarem o cumprimento dos requisitos exixir. Esta opção realizará pela ordem de prelación que resulte da lista definitiva, com independência do turno de acesso de o/da aspirante que não resultasse adxudicatario/a.

X. Nomeação e tomada de posse.

10.1. Uma vez adjudicados os destinos, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a resolução pela que se declare finalizado o processo selectivo, com a nomeação como pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde e a asignação de destino a aqueles/as aspirantes seleccionados/as que acreditem o cumprimento dos requisitos exixir.

Não poderão ser nomeadas pessoal estatutário fixo as pessoas aspirantes seleccionadas que no momento de expedir a correspondente nomeação se encontrem em situação de incapacidade permanente total para a profissão habitual (na categoria a que optam), incapacidade permanente absoluta ou grande invalidade. Neste suposto, se a resolução que reconhece a incapacidade prevê a revisão por melhoria, ou foi impugnada, a participação de o/da aspirante neste processo ficará em suspenso até o momento em que remate o prazo de revisão ou se dite a correspondente resolução; nesse momento e depois da acreditação da recuperação da capacidade funcional, realizar-se-á a correspondente nomeação.

Também não poderão ser nomeadas as pessoas aspirantes que durante a realização do processo selectivo objecto desta convocação adquirissem a condição de pessoal estatutário fixo na mesma categoria noutro serviço de saúde, excepto que renunciem com anterioridade à apresentação da documentação da base 9.1.

10.2. Os/as nomeados/as disporão do prazo de um mês para incorporar ao largo adjudicada. O cômputo deste prazo iniciar-se-á o dia seguinte ao da publicação a que se refere o ponto anterior. A tomada de posse do largo efectuará no centro de gestão ao qual pertença esta. A falta de incorporação no prazo referido, quando seja imputable a o/à interessado/a e não responda a causas justificadas, produzirá o decaemento do seu direito a obter a condição de pessoal estatutário fixo como consequência do concreto processo selectivo. No entanto, em casos de força maior, e por instância de o/da interessado/a, a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde poderá prorrogar o prazo de tomada de posse.

10.3. Por uma única vez, com o fim de assegurar a cobertura das vagas convocadas, e no suposto de situações em que os/as seleccionados/as por diversos motivos não continuem no processo, cobrir-se-á a baixa com a pessoa aspirante incluída imediatamente a seguir na relação de aprovados, pela ordem de prelación que resulte da lista definitiva com independência do turno de acesso.

Nomeadamente chamar-se-á a seguinte pessoa aspirante, nos supostos de:

– Renúncia aos direitos derivados do processo selectivo.

– Não se produzir a tomada de posse na praça adjudicada.

– Ser declarada, em situação de excedencia sem direito a reserva de largo com efeitos desde o mesmo dia da tomada de posse.

Nos supostos previstos no ponto anterior, não se modificará a eleição de largo realizada com carácter prévio à nomeação r adjudicar-se-lhes-ão às novas pessoas aspirantes as vagas resultantes das supracitadas situações.

10.4. De conformidade com a disposição adicional segunda do Decreto 70/2017, de 13 de julho, pelo que se regula a formação em igualdade e prevenção e luta contra a violência de género do pessoal ao serviço da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, como condição para o aperfeiçoamento da nomeação que se expeça, as pessoas aspirantes seleccionadas deverão realizar, com carácter obrigatório, e num prazo não superior aos seis meses contados desde a data de publicação da correspondente nomeação como pessoal estatutário fixo no Diário Oficial da Galiza, as actividades formativas para a obtenção do nível básico de conhecimento em matéria de igualdade de género e prevenção e luta contra a violência de género que recolhe o artigo 157 da Lei 7/2023, de 30 de novembro.

Não terão que realizar esta actividade formativa os/as aspirantes seleccionados/as que a realizassem com anterioridade, se consta registada em Fides/expedient-e e foi devidamente validar.

XI. Norma derradeiro.

11.1. Esta convocação e as suas bases vinculam a Administração, o tribunal encarregado de julgar o concurso-oposição e os/as que participem nele.

11.2. Além disso, quantos actos administrativos produza o tribunal, a autoridade convocante ou o órgão encarregado da gestão poderão ser impugnados por os/as interessados/as, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro.

11.3. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante esta direcção, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, ou poder-se-á impugnar directamente na jurisdição contencioso-administrativa, nos termos da Lei 29/1998, de 13 de julho.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2025

María dele Mar Pousa Cobas
Directora geral de Recursos Humanos

ANEXO I

Vagas e título

Categoria

Subgrupo

Acesso livre

Promoção interna

Reserva deficiência

Total

Título

Médico/a de urgências hospitalarias

A1

81

31

9

121

Título de médico especialista em medicina familiar e comunitária ou a certificação habilitadora prevista no artigo 3 do Real decreto 853/1993, de 4 de junho.

Médico/a assistencial do 061

A1

6

2

0

8

Título de médico especialista em medicina familiar e comunitária ou a certificação habilitadora prevista no artigo 3 do Real decreto 853/1993, de 4 de junho.

ANEXO II

Programa das provas selectivas

Parte comum.

Tema 1. A Constituição espanhola: princípios fundamentais, direitos e deveres fundamentais dos espanhóis. A protecção da saúde na constituição.

Tema 2. Estatuto de autonomia da Galiza: estrutura e conteúdo. O Parlamento. A Junta e o seu presidente. A Administração pública galega.

Tema 3. A Lei geral de sanidade: fundamentos e características. Competências das administrações públicas em relação com a saúde. Direitos e deveres dos utentes do sistema sanitário público.

Tema 4. A Lei de saúde da Galiza: o Sistema público de saúde da Galiza. Competências sanitárias das administrações públicas da Galiza. O Serviço Galego de Saúde. A sua estrutura organizativo: disposições que a regulam.

Tema 5. O Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde: classificação do pessoal estatutário. Direitos e deveres. Retribuições. Jornada de trabalho. Situações do pessoal estatutário. Regime disciplinario. Incompatibilidades. Representação, participação e negociação colectiva.

Tema 6. O pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde: regime de provisão e selecção de vagas.

Tema 7. Normativa vigente sobre protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais: disposições gerais; princípios de protecção de dados; direitos das pessoas. A Lei galega 3/2001, de 28 de maio, reguladora do consentimento informado e da história clínica dos pacientes.

Tema 8. A Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais: capítulos I, II, III e V. Principais riscos e medidas de prevenção nas IISS. Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género. Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género. Legislação sobre igualdade de mulheres e homens: a sua aplicação nos diferentes âmbitos da função pública.

Os textos legais serão os vigentes na data de publicação no Diário Oficial da Galiza da resolução da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde pela que se procede à nomeação dos tribunais de qualificação.

Parte específica.

O temario da parte específica de ambas as categorias consta publicado como anexo II da Resolução da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde de 13 de dezembro de 2019 (Diário Oficial da Galiza núm. 246, de 27 de dezembro).

Por mandato da Lei 7/2023, de 30 de novembro, acrescenta-se dentro da parte específica e para ambas as duas categorias o seguinte tema:

Perspectiva de género. Saúde e género. Morbilidade diferenciada. Violência de género: prevenção, detecção e actuação por parte de os/das profissionais do Serviço Galego de Saúde.

ANEXO III

Exercícios

1º exercício (eliminatorio):

Consistirá em contestar por escrito um cuestionario de 100 perguntas tipo teste com quatro respostas alternativas, mais 10 perguntas de reserva, de supostos práticos sobre o conteúdo da parte específica do programa do anexo II, e directamente relacionados com a actividade específica dos centros, num prazo máximo de 150 minutos.

Este exercício será valorado de 0 a 50 pontos.

As respostas correctas pontuar positivamente, as não contestadas não terão valoração nenhuma e as contestadas erroneamente serão penalizadas com o quarto do valor atribuído à contestação correcta.

Para superar este exercício deverá alcançar-se uma pontuação do 50 % do seu valor (25,000).

2º exercício (obrigatório não eliminatorio):

Consistirá em contestar por escrito um cuestionario de 10 perguntas tipo teste com quatro respostas alternativas, mais 2 perguntas de reserva, sobre o conteúdo da parte comum do programa do anexo II (temas 1 ao 8, incluídos), num prazo máximo de 15 minutos.

Este exercício será valorado de 0 a 5 pontos.

As respostas correctas pontuar positivamente, as não contestadas não terão valoração nenhuma e as contestadas erroneamente serão penalizadas com o quarto do valor atribuído à contestação correcta.

Estarão exentos/as de realizar este exercício os/as aspirantes que participem pelo turno de promoção interna. Nas listagens de pontuação da fase de oposição atribuir-se-lhes-á às pessoas aspirantes que participem por este turno 5 pontos nesta epígrafe.

3º exercício (obrigatório não eliminatorio):

Consistirá em contestar por escrito um cuestionario de 10 perguntas tipo teste com quatro respostas alternativas, mais 2 perguntas de reserva, mediante o qual se evidencie o conhecimento da língua galega por parte de os/das aspirantes, num prazo máximo de 15 minutos.

Este exercício será valorado de 0 a 5 pontos.

As respostas correctas pontuar positivamente, as não contestadas não terão valoração nenhuma e as contestadas erroneamente serão penalizadas com o quarto do valor atribuído à contestação correcta.

Estarão exentos/as de realizar este exercício os/as aspirantes que acreditem possuir o Celga 4, ou o equivalente devidamente homologado pelo órgão competente em matéria de política linguística da Xunta de Galicia (curso de aperfeiçoamento de galego), de conformidade com o estabelecido na Ordem de 10 de fevereiro de 2014 pela que se modifica a Ordem de 16 de julho de 2007, que regula os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega), aos cales se lhes atribuirão 5 pontos.

No suposto de que deva anular-se um número de perguntas de um exercício superior ao de reserva, o valor de cada resposta correcta será o que resulte de dividir a pontuação máxima acadable no respectivo exercício entre o número de perguntas válidas que finalmente resultem.

ANEXO IV

Barema

1. Formação: 35 % (máximo 14 pontos).

1.1. Formação académica (máximo 3,5 pontos).

a) Grau:

1. Licenciatura:

Plano antigo:

– Por cada matrícula de honra: 0,50 pontos.

– Por cada sobresaliente: 0,25 pontos.

– Por cada notável: 0,10 pontos.

Não se valorará o sobresaliente quando se obtivesse matrícula de honra.

A soma das pontuações dividirá pelo número total de matérias avaliadas no plano de estudos, expressando o cociente com dois decimais.

Não se valorarão as matérias de idioma, religião, formação política e educação física.

Plano novo:

A pontuação correspondente aos estudos de cada aspirante obterá mediante a aplicação do seguinte algoritmo:

0,10 Cn + 0,25 Cs +0,50 Cmh

Que + Cn + Cs + Cmh

As anotações Que, Cn, Cs e Cmh correspondem ao número total de créditos que na certificação académica estejam adscritos a matérias troncais e obrigatórias e nos cales, respectivamente, se obtiveram as qualificações de aprovado, notável, sobresaliente e matrícula de honra. Não se pontuar o sobresaliente quando se obtivesse matrícula de honra.

Não serão valorados os créditos correspondentes a matérias optativas ou de livre eleição/configuração.

A pontuação resultante expressar-se-á com dois decimais.

Não se valorarão as matérias de idioma, religião, formação política e educação física.

2. Exame de grau ou memória de licenciatura: 0,30 pontos. (Com sobresaliente ou matrícula de honra mais 0,15 pontos).

3. Prêmio extraordinário: 0,30 pontos.

b) Posgrao.

1. Pela realização de todos os cursos de doutoramento (sistema anterior ao Real decreto 185/1985) ou pela realização do programa de doutoramento até o nível de suficiencia investigadora segundo os reais decretos 185/1985 e 778/1998, ou pela obtenção do diploma de estudos avançados (DÊ): 1 ponto.

2. Título de doutor/a no âmbito das ciências da saúde: 3 pontos.

3. Prêmio extraordinário de doutoramento no âmbito das ciências da saúde: 0,30 pontos.

4. Por cada mestrado universitário oficial (Espaço Europeu de Educação Superior, EEES) no âmbito das ciências da saúde, que se encontre devidamente acreditado e inscrito no RUCT: 1 ponto.

O título de mestrado deve-a registar o/a aspirante em Fides/expedient-e na epígrafe de formação continuada recebida/mestrado.

Os pontos b.1) e b.2) são excluíntes entre sim.

1.2. Formação continuada e especializada (máximo 10,5 pontos).

1.2.1. Formação continuada.

a) Pela assistência, devidamente justificada, a actividades formativas acreditadas por algum dos órgãos acreditadores que integram o Sistema acreditador da formação continuada do Sistema nacional de saúde, pelo Conselho Europeu de Acreditação da Educação Médica Continuada (EACCME) ou a Associação Médica Americana (AMA), dados por qualquer entidade ou organismo público ou privado, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias do pessoal licenciado sanitário.

b) Pela assistência devidamente justificada a cursos de formação e aperfeiçoamento convocados e dados pela Administração estatal, autonómica, universidades, Serviço Público de Emprego, Cruz Vermelha, colégios profissionais, organizações sindicais ou avalizados pelo Serviço Galego de Saúde ou por qualquer organismo público, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria a que se opta.

c) Pela assistência, devidamente justificada, a cursos de formação continuada realizados em aplicação dos acordos de formação continuada das administrações públicas, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria a que se opta.

Valoração:

– Por crédito CFC: 0,05 pontos.

– Por crédito EACCME/AMA PRA categoria 1: 0,007 pontos.

– Por hora: 0,005 pontos.

d) Pela superação da actividade formativa dada pelas universidades, com a condição de título próprio (mestrado universitário, perito universitário, especialista universitário), no âmbito das ciências da saúde:

– Em caso de estar computado em créditos ECTS: 0,025 pontos/crédito.

– Em caso de estar computado só em horas: 0,0025 pontos/hora.

A pontuação que se outorgará a os/às aspirantes que dessem os ditos cursos de formação continuada será de 0,02 pontos por hora de docencia dada. Valorar-se-á a formação dada que tenha um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria a que se opta.

Para o caso de que o certificado indique os créditos e as horas de duração, a valoração realizar-se-á sempre pelos créditos que figurem neste. Se a actividade formativa consta acreditada em créditos EACCME ou AMA PRA e créditos CFC, valorará com a pontuação atribuída a estes últimos.

Não se valorarão os cursos realizados durante o período de especialização que estejam incluídos no programa docente da especialidade correspondente.

Os cursos de prevenção de riscos, informática, gestão clínica, bioestatística e metodoloxía da investigação valorar-se-ão em todas as categorias e com independência da data de obtenção do título exixir para o acesso à categoria, com uma pontuação máxima de 4 pontos.

Além disso, valorar-se-á em todo o caso a formação em igualdade entre mulheres e homens e em prevenção e luta contra a violência de género.

Não serão objecto de valoração os diplomas relativos à realização de jornadas, seminários, simposios, obradoiros ou similares, excepto que estejam devidamente acreditados pelos órgãos acreditadores que formam o sistema acreditador da formação continuada do Sistema nacional de saúde.

1.2.2. Formação especializada.

a) Por ter completado o período como residente do programa MIR, em Espanha ou num país da União Europeia, ou bem ter completado o período de formação como residente num centro estrangeiro com um programa reconhecido de docencia para posgraduados/as na especialidade a que se presente e com o título validar pelo ministério competente: 2,5 pontos.

b) Por ter obtido o título da especialidade de acesso à categoria como consequência de ter acedido, com anterioridade à entrada em vigor do Real decreto 127/1984, de 11 de janeiro, a um largo de especialista em formação, convocada pela alguma das administrações públicas ou instituições sanitárias com contrato de serviços públicos (concertadas) com estas e que acreditem ter realizado de modo ininterrompido e baixo um mesmo regime docente os anos de formação estabelecidos para a correspondente especialidade, mediante nomeação ou contrato de bolsa docente expedido pela supracitada Administração que implique relação profissional retribuída periodicamente com cargo aos seus orçamentos: 2,5 pontos.

As alíneas a) e b) são excluíntes entre sim.

c) Por ter completado o período como residente do programa MIR, FIR, QUIR, BIR, PIR ou RHIR de outra especialidade diferente a aquela a que se presente (em Espanha ou país da União Europeia) ou bem ter completado o período de formação como residente num centro estrangeiro com um programa reconhecido de docencia para posgraduados/as de outra especialidade diferente a aquela a que se presente e com o título validar pelo ministério competente: 1 ponto.

2. Experiência: 55 % (22 pontos).

2.a) Barema geral.

– Por cada mês completo de serviços prestados na mesma categoria, em virtude de uma nomeação administrativa ou contrato laboral pela conta e baixo a dependência de instituições sanitárias do sistema sanitário público de um país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça: 0,20 pontos/mês.

– Por cada mês completo de serviços prestados na mesma categoria, em virtude de uma nomeação administrativa ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de outras administrações públicas de Espanha ou de um país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça ou em programas de cooperação internacional devidamente autorizados ao serviço de organizações de cooperação internacional: 0,10 pontos/mês.

– Por cada mês completo de serviços prestados na mesma categoria pela conta e baixo a dependência de instituições sanitárias privadas com contrato de serviços públicos (concertadas) e/ou acreditadas para a docencia de especialidades de ciências da saúde de Espanha ou de um país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça ou como pessoal intitulado superior investigador no âmbito das ciências da saúde, em virtude de uma nomeação ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias públicas de um país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça: 0,07 pontos/mês.

– Por cada mês completo de serviços prestados noutra categoria/especialidade de pessoal licenciado sanitário, em virtude de uma nomeação administrativa ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias públicas de um país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça: 0,05 pontos/mês.

– Por cada mês completo de serviços prestados noutra categoria profissional diferente das previstas no ponto anterior, em virtude de uma nomeação administrativa ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias públicas de um país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça: 0,04 pontos/mês.

Os serviços prestados por pessoal facultativo especialista, em virtude de uma nomeação administrativa ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias nos hospitais dos distritos sanitários de Cee, A Barbanza, A Marinha, Monforte de Lemos, Verín, O Barco de Valdeorras e O Salnés, computarán o triplo da pontuação.

2.b) Pontuação específica pelo exercício de direitos de conciliação:

Pelo exercício de direitos de conciliação nos cinco anos anteriores à data de publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza, até o máximo de 0,5 pontos:

– Permissão por nascimento e cuidado de o/da menor (nascimento, adopção ou acollemento): 0,01 pontos/semana (7 dias).

– Permissão de o/da outro/a progenitor/a por nascimento e cuidado de o/da menor (nascimento, acollemento ou adopção): 0,01 pontos/semana (7 dias).

– Redução de jornada por motivos familiares: 0,02 pontos/ mês completo.

– Excedencia por cuidado de filhos/as e familiares: 0,02 pontos/mês completo.

A acreditação de cada uma destas circunstâncias deverá efectuá-la o/a aspirante na forma prevista no anexo V.

2.c) Pontuação adicional pela prestação de serviços em centros sanitários isolados.

Pelos serviços com efeito prestados em centros sanitários do nível de atenção primária, localizados nas câmaras municipais que se relacionam no anexo VIII, caracterizados pelo seu isolamento: 0,5 pontos/ano completo ou a parte proporcional.

Para estes efeitos, só se valorarão os serviços que constem ter sido com efeito prestados em tais centros, com independência da sua realização ou não em virtude de um vínculo directamente formalizado com tais instituições. Os serviços computaranse por número de dias.

De conformidade com o disposto no anexo V desta convocação, não será necessário que o/a aspirante acredite este mérito.

Com a valoração dos números 2.a), 2.b) e 2.c) não se poderá superar a pontuação máxima prevista para a epígrafe de experiência profissional.

Normas gerais de valoração:

Primeira.

Os meses serão computados por dias naturais.

Salvo para as nomeações de atenção continuada ou guardas em atenção extrahospitalaria, o cômputo dos serviços prestados efectuar-se-á por meses. Para isso calculará em cada epígrafe da barema o número total de dias e dividir-se-á entre 30, de tal modo que o que se valorará em cada ponto será o cociente inteiro, desprezando-se os decimais.

Em nenhum caso, a soma dos serviços prestados com diferentes nomeações dentro do mesmo mês natural poderá valorar-se por riba da pontuação estabelecida para o supracitado período de um mês.

Em nenhum caso, um mesmo período de serviços prestados poderá ser objecto de valoração em diferentes epígrafes da barema. De igual modo, um mesmo período de tempo de serviços prestados não poderá ser objecto de valoração em mais de uma categoria/especialidade, ou em vários serviços ou unidades, tanto do mesmo como de diferente centro.

Os serviços prestados com nomeação de atenção continuada ou guardas em urgências extrahospitalarias computaranse com o critério de equivalência de um mês completo por cada 130 horas trabalhadas no supracitado mês, ou a parte proporcional que corresponda à fracção. Se dentro de um mês natural se realizaram mais de 130 horas, somente poderá valorar-se um mês de serviços prestados, sem que o excesso de horas efectuado possa ser aplicado para o cômputo de serviços prestados noutro mês.

Segunda.

Os serviços prestados durante o período em que se desfrute de uma redução de jornada por alguma das causas legalmente previstas serão valorados como serviços prestados em regime de jornada completa.

Os serviços prestados pelo pessoal especificamente nomeado a tempo parcial serão valorados com a consegui-te redução. Quando num mesmo período, o/a interessado/a acredite diferentes nomeações a tempo parcial, realizar-se-á uma acumulação, sem que possa resultar, em nenhum caso, uma jornada acumulada superior à jornada completa.

O período de formação para a obtenção do título de especialista não poderá ser valorado como tempo de serviços prestados.

Os períodos de permissão sem salário, assim como a permanência em situação de serviços especiais, valorar-se-ão como tempo de serviços com efeito prestados na categoria/especialidade para os efeitos desta barema.

Os serviços prestados noutra categoria em promoção interna temporária pelo pessoal estatutário fixo valorar-se-ão como serviços temporários na dita categoria.

Terceira.

A experiência profissional valorar-se-á a partir da data de superação do período formativo conducente à obtenção do título exixir para o acesso à categoria.

Os serviços prestados por os/as especialistas com título expedido por países extracomunitarios valorar-se-ão desde a data de homologação do título da especialidade pelo ministério competente.

Os serviços prestados como especialistas de quota terão a mesma valoração que os prestados como facultativo especialista de área.

A antigüidade como especialista de quem acedesse ao título em virtude do Real decreto 1497/1999, de 24 de setembro, valorará, segundo o disposto na Lei 62/2003, de 30 de dezembro, de medidas fiscais, administrativas e da ordem social, a totalidade do exercício profissional efectivo de o/da interessado/a dentro do campo próprio e específico da especialidade, descontando de tal exercício e no seu período inicial o 170 % do período de formação estabelecido para a dita especialidade em Espanha. O indicado desconto não se produzirá a respeito de quem obtivesse o título de especialista de acordo com o previsto na disposição adicional terceira do Real decreto 1497/1999.

Para os efeitos desta barema, os contratos de investigação Juan Rodés e Rio Hortega terão a mesma valoração que os serviços prestados pelo pessoal facultativo/a especialista de área da correspondente categoria/especialidade nas instituições sanitárias do Sistema público de saúde.

Serão objecto de valoração na epígrafe 3) os serviços prestados na mesma categoria em instituições sanitárias privadas com contrato de serviços públicos (concerto sanitário) ou autorização de uso com o Sistema público de saúde, na data de prestação de serviços, que constem devidamente acreditados.

3. Docencia, investigação e inovação sanitária: (10 %) (4 pontos).

a) Actividade docente.

a.1) Docencia universitária dada no âmbito das ciências da saúde: 0,2 pontos/curso académico, até um máximo de 1 ponto.

a.2) Docencia de formação sanitária especializada até um máximo de 1,5 pontos:

– Chefe/a de estudos: 0,375 pontos/ano (ou a parte proporcional).

– Coordenador/a docente: 0,333 pontos/ano (ou a parte proporcional).

– Titor/a: 0,250 pontos/ano (ou a parte proporcional).

– Titor/a de apoio: 0,166 pontos/ano (ou a parte proporcional).

– Colaborador/a docente: 0,125 pontos/ano (ou a parte proporcional).

Para os efeitos desta barema, o/a colaborador/a docente é o/a profissional dos diferentes dispositivos de uma unidade docente por onde rotan os/as especialistas em formação que, sem ser titor/a, colabora de forma activa na sua formação, assumindo a orientação, a supervisão e o controlo das actividades que realizem durante as rotações.

b) Autoria de trabalhos científicos e de investigação no âmbito das ciências da saúde, apreciados libremente pelo tribunal conforme os seguintes critérios e tabelas de valoração:

b.1) Revistas científicas.

– As publicações devem pertencer a revistas científicas indexadas em InDICEs CSIC, IBECS, Pubmed, Web of Science (Wos), Embase, PsycINFO e catálogo Latindex. Não serão objecto de valoração as publicações realizadas em revistas não indexadas nas bases de dados referidas.

Tais publicações valorar-se-ão nos seguintes termos:

1. Artigos científicos (original, original breve, revisão, revisão sistemática, meta análise e guias de prática clínica) publicados em revistas com factor de impacto do Journal Citation Report (JCR) ou Scimago Journal Range (SJR) na data de publicação da convocação: 0,40 pontos.

2. Artigos científicos (original, original breve, revisão, revisão sistemática, meta análise e guias de prática clínica) publicados em revistas sem factor de impacto: 0,15 pontos.

3. Editoras, cartas, artigos de opinião, técnicas e procedimentos, de carácter científico ou de investigação, publicados em revistas com factor de impacto do Journal Citation Report (JCR) ou Scimago Journal Range (SJR) na data de publicação da convocação: 0,10 pontos.

Não serão objecto de valoração as notas clínicas, comunicações a congressos, pósters e casos clínicos.

b.2) Livros ou capítulos de livros.

– Capítulo de livro: 0,10 pontos.

– Livro completo: 0,30 pontos.

Só terão a consideração de livro aquelas publicações com um mínimo de 49 páginas. Para a sua valoração, a publicação deve estar avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica reconhecida como tal na página web do ministério que tenha as competências em sanidade (ou as suas homólogas na Galiza) ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Não se poderão valorar mais de três capítulos de um mesmo livro.

Não terão a consideração de livro, ainda que adoptem esta forma de edição, as actas dos congressos.

Por não reunirem a condição de trabalho científico e de investigação não serão objecto de valoração os livros/capítulos editados como glossário, anuario, manuais de preparação para o acesso à formação sanitária especializada e ao emprego público, cursos de formação continuada, publicações de livros relativos a mestrado universitários oficiais, títulos próprios, peritos universitários, especialistas universitários, TFG (trabalho fim de grau), protocolos de serviço, livros de casos clínicos, sessões interhospitalarias e demais que assim sejam apreciados pelo respectivo órgão de selecção.

Por ser objecto de valoração tal mérito noutra epígrafe da barema, não se lhes atribuirá nenhuma pontuação nesta epígrafe às publicações de teses de doutoramento.

Não serão objecto de valoração as autoedicións e/ou autopublicacións, percebendo por tais aquelas publicações financiadas ou promovidas por algum de os/das seus/suas autores/as ou aquelas em que este figure como editor/a.

No suposto de livros de autoria colectiva, só será objecto de valoração aquela publicação em que da documentação apresentada por o/a aspirante fique suficientemente acreditada a participação concreta nela. Percebe-se por autoria colectiva aquela publicação em que intervêm um mínimo de quatro autores/as.

Os capítulos de livro em que participem quatro ou mais autores/as não serão objecto de valoração.

Normas comuns de valoração de livros e revistas.

– Em nenhum caso, um mesmo conteúdo determinado e obxectivable publicado sob diferentes formas e em diferentes publicações poderá ser objecto de mais de uma valoração.

– Não serão objecto de valoração as publicações de carácter divulgador.

– Deve figurar especificamente na publicação com a consideração de autor/a. Para os efeitos desta barema, não terão a consideração de autor da publicação o coordenador, o director e outros colaboradores (grupo de trabalho).

c) Prêmios de investigação:

Por cada prêmio de investigação outorgado a trabalhos de investigação originais publicado, prêmios a comunicações em congressos científicos e prêmios de reconhecido prestígio a trajectórias científicas, outorgados por sociedades científicas, reconhecidas como tal na página web do ministério que tenha as competências em sanidade (ou as suas homólogas na Galiza), organismos oficiais ou entidades sem ânimo de lucro devidamente registadas entre cujos fins se encontre a investigação, até um máximo de 1 ponto:

– Prêmio de âmbito internacional: 0,20 pontos.

– Prêmio de âmbito nacional: 0,10 pontos.

d) Projectos de investigação:

Por cada participação em projectos de investigação ou inovação financiados por organismos públicos:

a. Como investigador/a principal:

– Projectos internacionais: 2 pontos.

– Projectos nacionais: 1 ponto.

– Projectos autonómicos: 0,30 pontos.

b. Como investigador/a colaborador/a:

– Projectos internacionais: 1 ponto.

– Projectos nacionais: 0,30 pontos.

– Projectos autonómicos: 0,10 pontos.

Por cada participação em projectos de investigação ou inovação em convocações competitivas financiados por organismos privados nacionais ou internacionais:

– Como investigador/a principal: 0,30 pontos.

Os projectos de investigação não competitivos não serão baremables.

Não se considerarão parte da equipa investigadora o pessoal contratado a cargo do projecto nem as colaborações pontuais nele.

e) Estadias formativas em centros de investigação nacionais ou estrangeiros: 0,05 pontos/mês completo.

Para os efeitos deste processo selectivo, têm a condição de centros de investigação os centros receptores em que os profissionais desenvolvam actividades de investigação, trate-se de centros do SNS, universidades, organismos públicos de investigação (OPIS) e, em geral, qualquer centro de investigação dependente da Administração pública espanhola ou estrangeira, que contem com grupos de investigação de trajectória acreditada em biomedicina e ciências da saúde.

As estadias clínicas para a melhora de habilidades ou a aprendizagem de técnicas inovadoras, que constem devidamente acreditadas consonte o sistema acreditador da formação continuada do Sistema nacional de saúde, serão objecto de valoração na epígrafe de formação continuada.

f) Patentes:

– Solicitada e aceite: 1 ponto.

– Em exploração: 2 pontos.

ANEXO V

Procedimento de acreditação de méritos

a) Formação académica

Os títulos académicos oficiais acreditar-se-ão, segundo o suposto, mediante o original ou a cópia compulsado do título expedido pelo ministério competente ou certificação da respectiva universidade, devidamente assinado, que deixe constância de cada um dos méritos invocados por o/a aspirante e da data em que se causaram. No relativo aos cursos de doutoramento, para que o dito mérito possa ser objecto de valoração, a certificação que se achegue deverá deixar constância expressa de que o/a aspirante realizou todos os cursos de doutoramento e indicar o programa e créditos obtidos. Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

No suposto de títulos obtidas no estrangeiro, achegar-se-á junto com a cópia compulsado do título, tradução xuramentada deste ou equivalente e credencial de reconhecimento ou homologação do título expedido pelo ministério competente espanhol.

O expediente académico e as qualificações obtidas requerem, para a sua valoração, a apresentação da certificação de reconhecimento ou equivalência oficial.

A superação dos períodos de docencia e investigação conducentes à aquisição das competências e habilidades relacionadas com a investigação científica acreditados como mestrado oficial e exixibles para poder obter o título de doutor/a consonte o RD 56/2005 e posteriores, não poderão ser valorados como mestrado oficial, ao tratar-se de um requisito exixir para a obtenção da dita título.

Supostos específicos.

a) A acreditação da formação mestrado, especialista e perito universitário-títulos próprios, efectuar-se-á mediante o original ou a cópia compulsado do título ou certificação da universidade em que conste que foi superada por o/a aspirante a formação conducente à obtenção do referido título, datas de realização e o número de horas ou créditos ECTs atribuídos à dita actividade formativa.

Poderá requerer à pessoa aspirante a achega do programa formativo nos supostos em que não fique suficientemente acreditada a relação do seu conteúdo com o âmbito das ciências da saúde.

b) Formação continuada

a) Recebida: acreditar-se-á tal mérito mediante a cópia compulsado do certificar de assistência ao curso, em que deverão constar o organismo ou entidade que convocou e deu a dita actividade formativa, as datas de realização, o conteúdo do curso e o número de créditos e/ou horas atribuídos. Poderá requerer à pessoa aspirante a achega do programa formativo ou categoria/s destinataria/s.

No suposto de cursos acreditados pela Comissão Nacional ou Autonómica de Formação Continuada deverão constar o logótipo da respectiva comissão e, ademais, o número de expediente se se trata de actividades formativas posteriores a abril de 2007.

Normas específicas para a formação em linha. Valorar-se-ão aqueles diplomas de cursos em linha em que conste o número de créditos, número de expediente e logótipo da Comissão de Formação Continuada. Não será necessário que conste o número de expediente se se trata de cursos anteriores a abril de 2007.

Serão válidos ademais aqueles diplomas assinados digitalmente por Digital Learning com um certificar digital emitido pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT), junto com o feito de que se possam referenciar a uma web verificable ou cotexable pelo órgão de selecção através de um código QR ou CSV (código seguro de verificação). Noutro suposto deverá achegar-se certificação original assinada pelo órgão que deu a actividade formativa, que conterá toda a informação exixir neste ponto.

No suposto de formação em linha com desenvolvimento numa categoria de datas, será válida a formação que conste superada dentro das ditas datas.

Valorar-se-ão os módulos ou partes integrantes de um curso nos supostos em que fique devidamente acreditada o ónus lectivo e as horas/créditos atribuídos de forma diferenciada.

Não se valorarão nesta epígrafe os cursos/módulos que sejam parte de um título de formação académica.

O órgão de selecção reserva para sim o direito de poder exixir ao aspirante qualquer documentação complementar e/ou rejeitar qualquer certificado em linha quando existam dúvidas razoáveis sobre a sua autenticidade.

b) Dada: acreditará mediante a certificação do organismo ou entidade convocante na qual deverá constar o conteúdo da actividade formativa, assim como o número de horas de docencia dadas.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

c) Formação especializada

No suposto de títulos obtidas em Espanha, acreditar-se-á tal mérito mediante o original ou a cópia compulsado do título expedido pelo ministério competente ou certificação emitida pela respectiva comissão de docencia ou Registro nacional de especialistas em formação do Ministério de Sanidade, Serviços Sociais e Igualdade de ter completado o período de formação conducente à obtenção do título da respectiva especialidade, que deverá indicar a data de superação.

No suposto de títulos obtidas noutros Estados da União Europeia, achegar-se-á junto com a cópia compulsado do título, tradução xuramentada deste ou equivalente e credencial de reconhecimento do título expedido pelo ministério competente espanhol.

Os títulos obtidos no estrangeiro (não UE) deverão acreditar-se com a achega da cópia compulsado do título, tradução xuramentada deste ou equivalente e documento de homologação ou validação expedido pelo ministério competente espanhol.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

d) Docencia de formação sanitária especializada

Acreditar-se-á mediante uma certificação assinada pela comissão de docencia do centro ou, de ser o caso, comissão de docencia da unidade docente onde se desse esta, em que deverão constar expressamente os períodos de desenvolvimento de tal actividade e a condição em que se deu.

A participação como chefe/a de estudos acreditar-se-á mediante certificação assinada por o/a director/a gerente da instituição sanitária correspondente.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

e) Docencia universitária

A docencia universitária dada acreditar-se-á mediante uma certificação expedida pelo órgão administrativo competente da respectiva universidade, na qual se farão constar expressamente o cargo docente, o tipo de vinculação, o departamento ou área de conhecimento em que se deu a docencia e as datas de início e fim da vinculação.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado o mérito.

f) Experiência profissional

A experiência profissional em instituições públicas acreditar-se-á mediante uma certificação emitida pela Direcção de Recursos Humanos do centro ou órgão equivalente, na qual deverá constar a seguinte informação: categoria/especialidade, tipo de vínculo (fixo, temporário, atenção continuada, formação, promoção profissional temporária), regime jurídico de vinculação (laboral, funcionário, estatutário), data de início e fim de cada uma das vinculações/núm. de horas no suposto de vínculos de atenção continuada, total de dias de vinculação, regime de jornada (jornada completa, tempo parcial).

A experiência profissional em centros privados acreditar-se-á mediante certificação da empresa na qual deverá constar a informação arriba indicada, ou contrato laboral. Em ambos os supostos, junto com a citada documentação deverá apresentar-se um relatório de vida laboral emitido pelo INSS.

No suposto de instituições sanitárias públicas, tal certificação deverá fazer constar expressamente a natureza pública da instituição e a sua integração no sistema sanitário público do Estado respectivo. Noutro caso a experiência profissional não será objecto de valoração.

No suposto de instituições sanitárias privadas com contrato de serviços públicos (concertadas) ou com autorização de uso, deverá ficar devidamente acreditada no certificar a existência de um contrato de serviços públicos (concerto) ou autorização de uso com o respectivo serviço de saúde autonómico ou sistema sanitário público de um país da União Europeia nos períodos de vinculação. Noutro suposto, tal mérito não será valorado.

No suposto de instituições sanitárias privadas acreditadas para a docencia, deverá ficar devidamente acreditado no certificar que se achegue a condição de instituição acreditada no âmbito do SNS ou sistema sanitário público de um país da União Europeia para a formação de especialidades de profissões sanitárias.

A actividade de investigação acreditará mediante a cópia compulsado do contrato ou nomeação administrativo em que conste a sua vinculação como pessoal investigador, datas de início e fim e a pertença ao sistema sanitário público da instituição sanitária por cuja conta e dependência se realiza a actividade de investigação. Noutro suposto, tal mérito não será objecto de valoração.

Não será necessário acreditar documentalmente a experiência profissional nas instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade, assim como a condição de centro com contrato de serviços públicos (concertado) com o Serviço Galego de Saúde.

Pontuação específica por conciliação.

As situações de permissão por parto, adopção ou acollemento, permissão do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de filho, redução de jornada por motivos familiares e excedencia por cuidado de filhos/as e familiares acreditarão mediante a certificação da sua concessão expedida pela direcção do centro, na qual deverão constar as datas de início e fim.

O pessoal fixo ou temporário que nos últimos cinco anos anteriores à data de publicação da convocação viesse prestando os seus serviços no Sergas não terá que apresentar nenhuma documentação acreditador de tais situações.

g) Publicação de trabalhos científicos e de investigação

Revistas científicas indexadas em Pubmed. Não será necessária a sua acreditação documentário. O/a aspirante consignará na aplicação informática, no espaço habilitado para o efeito, o código de identificação PMID e registará manualmente a informação relativa a número de assinaturas, número de ordem de assinaturas e tipo de publicação. O sistema realizará a captura automática da informação relativa aos outros campos da base de dados de Pubmed para a sua posterior validação.

Revistas científicas indexadas em InDICEs CSIC, IBECS, Web of Science (Wos), Embase, PsycINFO e catálogo Latindex. Acreditar-se-á tal mérito mediante uma certificação ou cópia impressa autenticado pela editora responsável ou o organismo público com competências em gestão e arquivamento de publicações. Na certificação ou cópia impressa deverá constar a sua condição de autor/a, total de pessoas autoras, número de ordem da assinatura, número de assinaturas, título da publicação, título da revista, ISSN da revista, página inicial e página final e a data de publicação. Na sua falta, pode justificar documentalmente este mérito, achegando cópia compulsado e/ou original das folhas publicação objecto de validação, onde se especifiquem os dados anteriores.

Livros/capítulos de livro editados em papel. Deverá achegar-se a cópia compulsado das folhas em que constem o título do livro, o título do capítulo, o autor, editorial, o seu depósito legal e/ou ISBN/NIPO, lugar e ano de publicação e índice da obra. Ademais, deverá ficar acreditado o número de páginas do livro/capítulo e tudo bom publicação está avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica reconhecida como tal pelo Ministério de Sanidade (ou homólogas galegas), ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Livros editados em formato electrónico. Acreditar-se-á tal mérito mediante uma certificação ou cópia impressa autenticado pela editora ou organismo público com competências de gestão e arquivamento de publicações, na qual se fará constar a autoria do capítulo e os demais dados bibliográficos básicos que identifiquem a obra e/ou capítulo (autores, data de publicação, edição, ano, URL e data de consulta e acesso). Tal publicação deverá estar avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

h) Prêmios de investigação

Acreditar-se-á tal mérito mediante a cópia compulsado do diploma de concessão. Se no diploma não consta expressamente o seu âmbito, deverá complementar-se tal documentação com a achega das bases de convocação do prêmio.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

i) Projectos de investigação

A participação como investigador principal num projecto de investigação acreditará mediante a cópia da publicação oficial da resolução de convocação, sempre que constem os dados necessários para identificar o projecto e o investigador, ou certificado de participação expedido pelo organismo financiador ou organismo público competente, em que constem os dados identificativo do interessado e do projecto em que participa.

A participação como investigador colaborador acreditará mediante a apresentação da cópia de resolução de convocação se nela consta tal participação. O/a aspirante deverá constar como parte da equipa investigadora definida no documento de solicitude do projecto ou num documento posterior que assim o acredite em caso que houvesse mudanças na equipa investigadora ao longo da sua vigência.

No suposto de que o organismo convocante não expeça certificar de participação, deverá achegar-se um certificado assinado pelo investigador principal ou organismo público competente que acredite a concessão do projecto de investigação ao investigador principal, assim como a identidade dos investigadores colaboradores.

No suposto de projectos competitivos deverá ficar devidamente acreditada no certificar a concorrência numa convocação competitiva, pública ou privada.

Noutro suposto, não se perceberão devidamente acreditados tais méritos.

j) Estadias formativas

Acreditarão mediante a certificação do responsável pela estadia (director do centro) ou do organismo público concedente da ajuda (no caso de estadias financiadas no marco de um programa de recursos humanos), em que se façam constar o objecto da estadia e as datas de início e fim.

Não serão tidas em conta as rotações externas realizadas durante o período formativo da respectiva especialidade.

k) Patentes

As patentes solicitadas e aceites acreditarão com a inscrição no Registro de Patentes.

As patentes que se encontrem em exploração acreditar-se-ão com a achega do acordo de exploração da patente.

l) Compulsação de documentos

As cópias dos documentos acreditador de méritos que se acheguem deverão estar cotexadas/autenticado pelo responsável pelo registro onde se apresentem ou compulsado por um notário ou funcionário público acreditado para a realização de tais funções.

Todas as referências contidas nestas bases à exixencia de cópia compulsado de um documento se fã extensivas, nos mesmos termos, à cópia electrónica autêntica.

Os documentos em formato digital têm que contar com assinatura digital e/ou CSV (código seguro de verificação) ou código QR, que remetam à URL, onde se permita ao órgão de selecção verificar o respectivo documento.

m) Tradução de documentos

Os títulos ou certificações que estejam redigidos num idioma diferente a qualquer dos oficiais do Estado espanhol deverão achegar-se com a sua tradução para o castelhano ou galego, que deverá efectuar:

a) Um tradutor/a xuramentado/a, devidamente autorizado/a ou inscrito/a em Espanha.

b) Qualquer representação diplomática ou consular do Estado espanhol no estrangeiro.

c) A representação diplomática ou consular em Espanha do país de que é cida dán/cidadã o/a solicitante ou, de ser o caso, do de procedência do documento.

A respeito dos trabalhos científicos e de investigação redigidos num idioma diferente a qualquer dos oficiais do Estado espanhol, não será necessário apresentar cópia traduzida.

ANEXO VI

Instruções de acesso ao expediente electrónico (Fides)

O Escritório Virtual do Profissional (Fides) constitui o ponto de encontro telemático entre o Serviço Galego de Saúde e os/as profissionais com os que mantém uma vinculação, assim como com as pessoas aspirantes e profissionais de outros serviços de saúde que participem nos processos de selecção e provisão de vagas convocados por este organismo, configurando-se como a plataforma de acesso ao expediente electrónico de o/da profissional ou aspirante.

O acesso a Fides poder-se-á realizar desde:

– A internet (profissionais do Serviço Galego de Saúde e procedentes de outros serviços autonómicos de saúde).

– A intranet do Serviço Galego de Saúde (só disponível para profissionais em activo do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade, e desde equipamentos informáticos situados fisicamente na rede corporativa).

1. Acesso desde a internet.

1.1. Acesso desde a internet com certificado digital.

Os/as profissionais do Serviço Galego de Saúde, assim como os/as que procedam de outro serviço de saúde autonómico, poderão aceder desta forma a Fides através do endereço http://fides.sergas.és

É requisito indispensável dispor de um certificar digital para aceder através desta via. Os certificados aceitados são os expedidos pela FNMT (Fábrica Nacional de Moeda e Campainha) e o DNI electrónico (DNIe).

Para obter o certificado digital expedido pela FNMT será preciso solicitá-lo através da internet (no endereço www.cert.fnmt.és), ou bem em qualquer escritório da Agência Tributária (Ministério de Fazenda).

Se a pessoa utente já dispõe de um cartão sanitário do Serviço Galego de Saúde com chip electrónico, esta já contém um certificado da FNMT, pelo que não será necessário solicitar um novo. De facto, a solicitude de um novo certificado inabilitar o que existe no cartão sanitário.

Por sua parte, o DNI electrónico (DNIe) poder-se-á solicitar nos escritórios da Direcção-Geral da Polícia.

Para a identificação de o/da utente/a mediante cartão sanitário do Serviço Galego de Saúde com chip electrónico ou através do DNI electrónico será preciso, com carácter geral, dispor de um leitor de cartões. Não se requererá leitor de cartões unicamente no suposto de dispor de um certificar digital da FNMT instalado no próprio equipamento.

Os/As utentes/as poderão solicitar informação e obter asesoramento sobre a acreditação electrónica nos PAE (ponto de acreditação electrónica) habilitados pelo Serviço Galego de Saúde nos diversos centros sanitários de atenção especializada e atenção primária do organismo.

Os serviços que, através desta forma de acesso, terão disponíveis os/as profissionais actualmente vinculados ao Serviço Galego de Saúde, assim como aqueles profissionais procedentes de outros serviços de saúde que em algum momento do passado tivessem algum tipo de vinculação com o citado organismo, serão tanto o acesso à gestão do expediente electrónico e à inscrição electrónica no processo de concurso de deslocações e demais processos de selecção e provisão de vagas que convoque este organismo, como ao resto de funcionalidades existentes no Escritório Virtual do Profissional (Fides).

Os serviços que, através desta forma de acesso, terão disponíveis os profissionais que nunca tiveram um vínculo com o Serviço Galego de Saúde serão tanto o acesso à gestão do expediente electrónico como à inscrição electrónica no processo de concurso de deslocações e demais processos de selecção e provisão de vagas que convoque este organismo.

A primeira vez que um/uma profissional aceda com certificado digital a Fides solicitar-se-lhe-á que cubra um formulario de alta com dados básicos.

1.2. Acesso desde a internet sem certificado digital.

O acesso a Fides desde a internet sem certificado digital pode efectuar-se através do endereço http://fides.sergas.és, mediante o sistema Chave 365, que permite a os/às cidadãos/cidadãs maiores de idade identificar-se tanto em Fides como na sede electrónica da Xunta de Galicia sem necessidade de usar certificados digitais nem DNI electrónico.

Pode-se encontrar toda a informação relativa ao sistema Chave 365 neste endereço:

https://sede.junta.gal/chave365

2. Acesso desde a intranet do Serviço Galego de Saúde.

Esta via só estará disponível para profissionais em activo do Serviço Galego de Saúde e desde equipamentos informáticos situados fisicamente na rede corporativa do citado organismo.

Os/as profissionais com um vínculo activo terão, mediante este sistema, acesso à totalidade de serviços e funcionalidades de Fides, incluído o acesso à gestão do expediente electrónico e à inscrição electrónica no processo de concurso de deslocações.

O acesso a Fides realizará mediante o código de utente e contrasinal que os/as profissionais em activo já têm atribuído e utilizam habitualmente para aceder ao resto de funcionalidades do sistema.

3. Manual de instruções de acesso e funcionamento do expediente electrónico e validação da documentação.

Na sede electrónica do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es) figura à disposição de os/das aspirantes um manual de instruções sobre o acesso e funcionamento do expediente electrónico, os diferentes estados em que pode encontrar a informação relativa aos seus méritos e as normas de validação da documentação que se vá achegar.

4. Caixa de correio electrónico.

Para efectuar as consultas e resolver as dúvidas que surjam em relação com este procedimento habilita-se o seguinte endereço de correio electrónico: oposicions@sergas.es

ANEXO VII

Modelo de autoliquidación de taxas

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ANEXO VIII

Câmaras municipais com condição de isolamento

Área sanitária

Câmaras municipais

A Corunha e Cee

Cabana de Bergantiños

Laxe

Camariñas

Muxía

Dumbría

Ponteceso

Fisterra

Zas

Ferrol

Cariño

Mañón

Monfero

Ortigueira

Santiago de Compostela e Barbanza

Agolada

Rodeiro

Boimorto

Toques

Carnota

Santiso

Dozón

Lugo, A Marinha e Monforte de Lemos

Alfoz

Nogais (As)

Barreiros

Pedrafita do Cebreiro

Cervantes

Pontenova (A)

Folgoso do Courel

Quiroga

Fonsagrada (A)

Ribas de Sil

Lourenzá

Ribeira de Piquín

Mondoñedo

Riotorto

Navia de Suarna

Trabada

Negueira de Muñiz

Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras

Avión

Monterrei

Beariz

Muíños

Barco de Valdeorras (O)

Oímbra

Bolo (O)

Padrenda

Calvos de Randín

Petín

Castrelo do Val

Pobra de Trives (A)

Chandrexa de Queixa

Pontedeva

Carballeda de Valdeorrras

Riós

Cualedro

Rua (A)

Entrimo

Rubiá

Gudiña (A)

São Xoan de Rio

Larouco

Veiga (A)

Laza

Verín

Lobios

Viana do Bolo

Manzaneda

Vilardevós

Mezquita (A)

Vilariño de Conso

Montederramo

Vilamartín de Valdeorras

Pontevedra e O Salnés

O Grove

Vigo

Arbo

Ouça

Crescente

Pazos de Borbén

Covelo (O)

Rosal (O)

Fornelos de Montes

Tui

Guarda (A)