A representação legal da titularidade do centro de ensinos desportivas (CAD) FDYE-Galiza 2, de Vigo, solicita a autorização de abertura e o funcionamento para dar os ensinos conducentes à obtenção dos títulos de técnico desportivo e técnico desportivo superior em futebol, regulados pelo Decreto 353/2003, de 11 de setembro, e pelo Decreto 372/2003, de 16 de setembro; e técnico desportivo e técnico desportivo superior em futebol sala, regulados pelo Decreto 356/2003, de 11 de setembro, e Decreto 374/2003, de 16 de setembro.
O Decreto 410/2003, de 6 de novembro, regula os requisitos e o procedimento para a autorização a centros privados e a centros públicos que não sejam de titularidade da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária para dar ensinos de técnicos desportivos na Comunidade Autónoma da Galiza; norma desenvolvida pela Ordem desta conselharia de 12 de abril de 2004 e de 23 de abril de 2004, na que se determina o procedimento de autorização e os requisitos mínimos dos espaços administrativos e docentes genéricos com os que devem contar os centros.
Porquanto antecede, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Autorização de ensinos
Autorizar a abertura e o funcionamento do centro que se assinala a seguir:
Denominação genérica: Centro Autorizado de Ensinos Desportivas (CAD).
Denominação específica: FDYE-Galiza 2.
Código do centro: 36025323.
Titular: Formação Deporte y Empleo Escuela Desportiva, S.L.
Domicílio: rua Sanjurjo Badía 79.
Localidade: Vigo.
Código postal: 36207.
Câmara municipal: Vigo.
Província: Pontevedra.
Ensinos que se autorizam:
• Técnico desportivo em futebol.
3 unidades de nível 1.
3 unidades de nível 2.
• Técnico desportivo superior em futebol.
3 unidades de nível 3.
• Técnico desportivo em futebol sala.
3 unidades de nível 1.
3 unidades de nível 2.
• Técnico desportivo superior em futebol sala.
3 unidades de nível 3.
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, o Departamento Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.
Artigo 3. Inscrição no registro de centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Modificação da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenham que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2025
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência,
Universidades e Formação Profissional
