DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Segunda-feira, 27 de outubro de 2025 Páx. 55422

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 24 de outubro de 2025, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se adoptam medidas cautelares em relação com a dermatose nodular contaxiosa.

Antecedentes de facto.

A dermatose nodular contaxiosa é uma doença vírica de alta difusibilidade e que implica importantes prejuízos tanto nas explorações afectadas como a nível geral ao sector bovino de um território em que se notifique a sua presença.

A evolução da situação epidemiolóxica desta doença em países da União Europeia próximos, tanto territorial como comercialmente a Espanha, assim como a detecção desta doença nas primeiras datas do mês de outubro em território espanhol, na província de Girona em Catalunha, e que continuou até a data com sucessivas notificações de novos focos nessa comunidade autónoma, supõe um importante aumento do nível de risco de aparecimento desta doença na Galiza.

Com o fim de prevenir a entrada da dermatose nodular contaxiosa no território da Comunidade Autónoma da Galiza, faz-se necessário tomar medidas sanitárias cautelares, com o fim de proteger o gando bovino galego da entrada desta doença no território.

Fundamentos de direito.

Visto o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças transmisibles dos animais e pelo que se modificam ou derrogar alguns actos em matéria de sanidade animal.

Visto o disposto no artigo 8, de medidas sanitárias de salvaguardar, da Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal.

No exercício da competência que regula o artigo 19 do Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural,

RESOLVO:

Primeiro. Suspender todas as feiras, concursos, certames, leilões, mercados e concentrações de animais, excepto de cães e gatos, e outros animais de companhia e aves ornamentais, no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. Proibir a entrada na Comunidade Autónoma da Galiza de animais procedentes de explorações situadas nas zonas declaradas como restringidas à dermatose nodular contaxiosa.

Terceiro. Todos os animais bovinos que se transfiram com destino a vida e procedam de explorações localizadas fora do território da Comunidade Autónoma da Galiza, independentemente da sua origem, deverão ser submetidos a uma vigilância veterinária oficial de uma duração mínima de 21 dias naturais desde a data da sua incorporação à exploração de destino na Galiza.

Quarto. As explorações ganadeiras de qualquer tipo e classificação zootécnica que incorporem os animais referidos no ponto terceiro ficarão inmobilizadas preventivamente durante o período referido no mencionado ponto. Esta inmobilización afectará a totalidade dos bovinos presentes na exploração na data de entrada dos animais objecto do movimento de entrada.

Quinto. Estabelece-se a obrigação de submeter à desinsectación a todos os bovinos presentes na exploração à qual se incorporem os animais referidos no ponto terceiro.

Sexto. Os serviços veterinários oficiais da Conselharia do Meio Rural realizarão todas as actuações necessárias de inmobilización das explorações, vigilância sanitária destas e comprovação da correcta desinsectación.

Sétimo. Os animais bovinos que procedam de explorações localizadas fora do território da Comunidade Autónoma da Galiza poder-se-ão transferir com destino a sacrifício, sempre que se transfiram directamente aos matadoiros.

Oitavo. Adicionalmente às tarefas de limpeza e desinfecção obrigatória estabelecidas no Real decreto 638/2019, de 8 de novembro, pelo que se estabelecem as condições básicas que devem cumprir os centros de limpeza e desinfecção dos veículos dedicados ao transporte rodoviário de animais vivos, produtos para a alimentação de animais de produção e subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano, e se acredite o Registro nacional de centros de limpeza e desinfecção, estabelece-se a obrigação de realizar acções de desinsectación em todos os veículos de transporte de gando que realizem movimentos de entrada de bovinos na Comunidade Autónoma da Galiza.

Noveno. Os serviços veterinários oficiais da Conselharia do Meio Rural realizarão actuações de controlo das condições de limpeza, desinfecção e desinsectación dos veículos de transporte de gando que realizem movimentos de entrada de bovinos à Comunidade Autónoma da Galiza.

Décimo. Fica sem efeito a Resolução de 22 de outubro de 2025, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se adoptam medidas cautelares em relação com a dermatose nodular contaxiosa, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 205, de 23 de outubro.

Décimo primeiro. Esta resolução produzirá efeitos desde o mesmo dia de publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG), terá uma duração de 21 dias naturais desde a data de publicação no DOG e poder-se-á prorrogar por resolução de acordo com a evolução epidemiolóxica da doença.

Décimo segundo. Esta resolução não põe fim à via administrativa e contra ela cabe interpor recurso de alçada, ante a conselheira do Meio Rural, no prazo de um mês contando desde o dia seguinte ao da sua publicação no DOG, de conformidade com o que estabelecem os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 24 de outubro de 2025

Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias