Advertidos erros na citada resolução, publicada no Diário Oficial da Galiza número 172, da segunda-feira 8 de setembro de 2025, é preciso fazer as seguintes correcções:
Na página 48515, no artigo 30, onde diz: «O desfrute da licença terá que começar no momento imediato à causa que a motiva, de não ser solicitada em tal sentido não procederá a supracitada licença, com excepção do assinalado na permissão de casal de pessoa trabalhadora», deve dizer: «O desfrute das licenças terá que começar no momento imediato à causa que as motiva, de não ser solicitadas em tal sentido não procederão as supracitadas licenças, com excepção do assinalado na permissão de casal de pessoa trabalhadora».
Na página 48526, no artigo 47.3, onde diz: «O montante final dos complementos de jornada mensais de 2024, uma vez reduzido no importe lineal de 44 euros mensais (528 euros/12 meses), será o seguinte:», deve dizer: «O montante final dos complementos de jornada mensais de 2024, uma vez reduzidos no importe lineal de 44 euros mensais (528 euros/12 meses), será o seguinte:»
Na página 48526, no artigo 47.3, onde diz: «O montante dos complementos de jornada mensais (valor janeiro 2025), uma vez reduzido no importe lineal de 44 euros mensais (528 euros/12 meses), será o seguinte:», deve dizer: «O montante dos complementos de jornada mensais (valor janeiro 2025), uma vez reduzidos no importe lineal de 44 euros mensais (528 euros/12 meses), será o seguinte:»
Na página 48569 substitui-se a tabela publicado pela seguinte:
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Modelo de incremento económico |
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Índice produtividade |
IPC consolidable |
Percentagem |
Consolidable |
Garantia IPC |
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> 1,60 <= 1,79 |
2,00 % |
- |
- |
3 % |
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>= 1,80 <= 1,94 |
2,75 % |
Desde 0,25 % com IP de 1,85, somando 0,05% por cada ponto adicional de IP |
- |
4 % |
|
>= 1,95 <= 2,04 |
3,00 % |
Desde 0,10 % |
5 % |
|
|
>= 2,05 <= 2,14 |
3,50 % |
Desde 0,20 % |
||
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>= 2,15 <= 2,29 |
3,75 % |
6,0 % |
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>= 2,30 até 2,50 e |
4 % |
Desde 0,85 % |
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Na página 48584 substitui-se a tabela publicado pela seguinte:
ANEXO V
Período transitorio dos colectivos de antigüidade superior a 15 anos e para
colectivos de alta na empresa anterior ao 31.12.2017
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Oficial 2ª produção a oficial 1ª produção |
Axudantes (1987-2007) |
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Ano de alta empresa |
Critério de antigüidade |
Ano aplicação |
Condições |
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|
1987-2002 |
> 20 |
2023 (acordo) |
Oficiais de 2ª de produção em 31.12.2022 ao mês seg. data do acordo |
Axudantes de produção passam a oficiais de 2ª produção ao mês seguinte à data do acordo |
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2003-2007 |
> 17 |
2024 (+12 meses) |
Aplicar-se-á 12 meses depois aos oficiais 2ª em 31.12.2022 |
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2008-2009 e axudantes (1987-2007) |
> 15 |
2025 (+24 meses) |
Aplicar-se-á 24 meses depois aos oficiais 2ª |
|
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2010 |
> 15 |
2025 |
No momento do cumprimento dos 15 anos na empresa de cada pessoa trabalhadora |
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|
2011 |
15 |
2026 |
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|
2012 |
15 |
2027 |
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|
2013 |
15 |
2028 |
||
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2014 |
15 |
2029 |
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2015 |
15 |
2030 |
||
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2016 |
15 |
2031 |
||
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2017 |
15 |
2032 |
||
