A Direcção-Geral de Justiça, coordinadamente com o Ministério da Presidência, Justiça e Relações com as Cortes, de conformidade com o estabelecido no título VIII da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificada pela Lei 19/2003, de 23 de dezembro, e no artigo 43 e seguintes e disposição derrogatoria única do Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, dispôs convocar concurso de deslocações para a provisão dos postos de trabalho vacantes na Administração de justiça dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial, dotados orçamentariamente, no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.
Em atenção ao dito, a cobertura das vaga que se relacionam no anexo I fá-se-á consonte as seguintes bases:
Primeira. Postos que se podem solicitar
1. As funcionárias e os funcionários participantes poderão solicitar quaisquer das vagas incluídas no anexo I, sempre que reúnam as condições gerais exixir e os requisitos determinados nesta convocação na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes e que os mantenham todos até a resolução definitiva do concurso, sem nenhuma limitação por razão da localidade de destino.
2. Devido à estrutura das unidades organizativo dentro dos partidos judiciais afectados pela primeira fase de implantação e ajuste dos tribunais de instância, cada número de ordem referir-se-á unicamente a um posto.
Pelo anterior, cada vaga identificará por um número de ordem correspondente a um só posto da unidade organizativo. Com a solicitude do dito número de ordem solicita-se um só largo vacante do corpo existente no dito órgão.
3. Também poderão solicitar as vagas que fiquem vacantes como consequência da resolução deste concurso, que se incorporarão em conceito de resultas às vaga oferecidas, salvo que estejam ocupadas por pessoal funcionário titular adscrito provisionalmente, que se pretendam amortizar em virtude de projecto de modificação do pessoal orgânico, redistribuição ou reordenação de efectivo, ou quando a dotação atribuída a um órgão judicial se encontre sobredotada por uma/um ou mais funcionárias ou funcionários titulares, casos em que não se gerará nenhuma resulta correspondente às vagas do corpo de que se trate. Também não produzirá resulta o pessoal funcionário que esteja a ocupar um largo em adscrição provisória que participe neste concurso e obtenha um largo com carácter definitivo. Poderão solicitar-se intercaladas vacantes e resultas.
As vagas que se anunciem unicamente em qualidade de possíveis resultas têm que identificar-se igualmente pelo número de ordem do posto do órgão judicial, seguindo o mesmo critério no que diz respeito à sua estrutura e forma de solicitá-las que as vagas vacantes.
Não têm a consideração de resultas aquelas vagas que deixe desertas o pessoal funcionário participante noutros concursos simultâneos a este.
Com o fim de que as pessoas participantes no concurso possam exercer o direito que se lhes reconhece de solicitar as resultas produzidas pela sua resolução, desde a data de publicação desta convocação e durante o período de apresentação de solicitudes exporá na página web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és) e nos departamentos competente das conselharias das comunidades autónomas com transferência de funções em matéria de provisão de meios pessoais ao serviço da Administração de justiça a relação de unidades organizativo da mesma natureza que as convocadas que se podem solicitar, com indicação do número de ordem das ditas unidades.
As funcionárias e os funcionários participantes deverão assegurar-se de que os números de ordem de convocação que especifiquem na sua instância correspondem aos publicados para este concurso, tanto no anexo I como nas resultas, com o fim de evitar que se indiquem outros códigos correspondentes a outros concursos.
4. As siglas que aparecem em determinadas vagas significam o seguinte:
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GU |
Guardas |
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RC |
Actividade compatível com Registro Civil |
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CP |
Centro penitenciário |
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OJ |
Actividade compatível com escritório judicial |
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AC |
Actos comunicação |
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VSM |
Violência sobre a mulher |
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PR |
Âmbito provincial |
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HEI |
Horário especial |
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MEN |
Menores |
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OJM (OJ) |
Escritório de justiça do município (actividade compatível com escritório judicial) |
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SCEJ |
Serviço comum de execução |
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SCG |
Serviço comum geral |
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SCT TU (GU) |
Serviço comum de tramitação Tribunal de Instância (guardas) |
5. Neste concurso geral anual e a resultas, o número máximo de números de ordem que se poderá solicitar entre vagas vacantes e resulta não poderá superar os 200 números de ordem, percebendo que cada número de ordem compreende uma só vaga anunciada da unidade organizativo de que se trate. Estabelece-se este limite de acordo com a faculdade que permite o artigo 42 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, com o objecto de agilizar o concurso dada a participação maciça de funcionários/as e tratar-se de um concurso geral que afecta os três corpos ou escalas e em virtude do disposto no acordo marco subscrito entre o Ministério de Justiça e as comunidades autónomas que receberam o trespasse de competências de meios pessoais e materiais.
6. Não se admitirá nenhuma modificação à solicitude de destino formulada uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias. Também não se admitirá, uma vez resolvido o concurso definitivamente, a renúncia ao destino obtido, por nenhum motivo alegado, nem também não pelo feito de se ter equivocado a pessoa concursante à hora de cobrir os números de ordem da instância, pelo que as pessoas interessadas que participem no concurso deverão assegurar-se de que todos os números de ordem de convocação que solicitam se correspondem exactamente com as denominações das unidades organizativo oferecidas.
7. Poderá admitir-se a renúncia à participação no concurso dentro do prazo de apresentação de instâncias e durante os dez dias hábeis seguintes ao do remate do dito prazo.
8. Excepcionalmente, poder-se-á eliminar alguma das vagas anunciadas como vacantes ou resultas em caso que se produza de forma sobrevida alguma circunstância que obrigue a fazê-lo assim.
Segunda. Requisitos e condições gerais de participação
1. Poderão tomar parte neste concurso e solicitar as vaga de unidades organizativo dos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, tramitação processual e administrativa e auxílio judicial da Administração de justiça as funcionárias e os funcionários pertencentes aos ditos corpos ou escalas, quaisquer que seja a sua situação administrativa, excepto aquelas pessoas que, tendo obtido destino em anteriores concursos, não tomassem posse do destino que lhes foi adjudicado; aquelas pessoas declaradas em suspensão firme, enquanto dure a suspensão, e aquelas pessoas sancionadas com deslocação forzoso, até que transcorra um ou três anos, para obterem destino na mesma localidade em que se lhes impôs a sanção, se se trata de falta grave ou muito grave, respectivamente; os prazos computaranse, neste caso, de conformidade com o previsto no artigo 43.2.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.
O pessoal funcionário em situação de serviço activo deverá manter esta situação até a resolução definitiva do concurso. Aquelas pessoas que se encontrem nas situações de serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares, no suposto de reingresaren ao posto de trabalho reservado, não serão excluídas da participação no concurso. Também não será excluído o pessoal funcionário em activo que passe à situação de serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares.
Em caso que as pessoas concursantes que se encontrem nas situações de serviço activo, serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares passem, durante o processo de resolução do concurso, às situações de excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público, excedencia voluntária por interesse particular, excedencia voluntária por agrupamento familiar ou suspensão definitiva, serão excluídas da participação no concurso.
Se o pessoal funcionário em situação de excedencia voluntária por estar a prestar serviços como substituta ou substituto no corpo de letrado da Administração de justiça participa no concurso solicitando o reingreso e, ao longo do processo do concurso, é adscrito provisionalmente no corpo de gestão, não se considerará que se modifica a sua situação administrativa para os efeitos previstos na base primeira, ponto 1. Também não seria excluído por motivo de mudança de situação administrativa o pessoal funcionário adscrito provisionalmente no corpo de gestão, procedente da situação de excedencia voluntária por prestar serviços como letrado substituta ou letrado substituto se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, volta ser nomeado letrado substituta ou letrado substituto.
2. As funcionárias e os funcionários dos corpos ou escalas de gestão, tramitação e auxílio só poderão participar para o mesmo corpo ou escala no qual estão em activo se, na data de remate do prazo de apresentação de instâncias, transcorreu um período de dois anos desde que se ditou a resolução pela que se convocou o concurso de deslocações em que o pessoal funcionário obteve o seu último destino definitivo no corpo ou escala desde o qual participa, ou a resolução em que se lhe adjudicou destino definitivo, se se trata de pessoal funcionário de nova receita. Para o cômputo dos anos, considerar-se-á como primeiro ano o ano natural em que se ditaram as resoluções de que se trate, com independência da sua data, e como segundo ano, o ano natural seguinte (artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).
3. O pessoal funcionário reingresado ao serviço activo mediante adscrição provisória (artigo 68.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), obrigado a participar nos concursos de acordo com a normativa vigente, estará excluído da limitação temporária prevista no número 2 desta base. Estará obrigado a solicitar todas as vagas vacantes e possíveis resultas anunciadas correspondentes ao seu corpo ou escala da província onde se encontre adscrito. De não participar no primeiro concurso convocado com posterioridade à adscrição provisória, passará à situação de excedencia voluntária por interesse particular. Em caso que, existindo vagas na província de adscrição, não solicite todos os postos de trabalho ou solicite postos de trabalho de outra província, e não obtenha destino, o órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do ministério em que esteja adscrito adjudicar-lhe-á, com carácter definitivo, um largo no âmbito da província em que esteja adscrito provisionalmente e, na sua falta, no âmbito da comunidade autónoma.
No caso de não obter destino definitivo e de que se cobrisse o posto de trabalho que ocupava provisionalmente, será adscrito de novo de forma provisória a um posto de trabalho vacante de qualquer escritório judicial ou centro de destino situado na província ou na área territorial em que se agruparsen as vaga para o efeito de concurso. Se não obtém destino definitivo no seguinte concurso, adjudicar-se-lhe-á de forma definitiva qualquer dos postos de trabalho que resultem vacantes no dito concurso em qualquer âmbito territorial (artigo 69 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro). Deverá achegar, junto com a sua instância, o documento F1R pelo qual foi adscrito provisionalmente ao largo em que se encontre desempenhando actualmente as suas funções.
4. O pessoal funcionário que se encontre na situação de excedencia voluntária estabelecida no artigo 506.d) da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificada pela Lei 19/2003, de 23 de dezembro (excedencia por prestação de serviços no sector público), não terá nenhuma restrição temporária para reingresar no corpo em que figure na dita situação.
O pessoal funcionário que se encontre nas situações de excedencia voluntária estabelecidas no artigo 506, letras e) e f), da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificada pela Lei 19/2003, de 23 de dezembro (excedencia por interesse particular e por agrupamento familiar), só poderá participar no concurso se na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes transcorreram dois anos, no mínimo, desde que foi declarado em tal situação.
5. O pessoal funcionário em situação de excedencia para o cuidado de familiares ao amparo do disposto no artigo 509 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificada pela Lei 19/2003, de 23 de dezembro, só poderá concursar se transcorreram os dois anos estabelecidos no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.
6. O pessoal funcionário em situação de suspensão definitiva que se encontre adscrito com carácter provisório (artigo 68.e) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) deverá participar neste concurso com o objecto de obter um posto de trabalho definitivo. De não participar neste concurso ou não obter o posto de trabalho solicitado, será destinado, de ser o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados ao resto de pessoas concursantes dentro do âmbito territorial correspondente onde se encontre adscrito.
7. O pessoal funcionário do corpo de gestão processual e administrativa que se encontre adscrito provisionalmente, com anterioridade ao 24 de dezembro de 2024, por haver cessado como letrado substituta ou letrado substituto, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anunciem a concurso, postos de trabalho genéricos na localidade onde se encontre adscrito, e não perderá a preferência se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, volta ser nomeado letrado substituta ou letrado substituto. Se não pode chegar a ocupar tais postos de trabalho por concorrer a eles com outro pessoal funcionário também com direito preferente, continuará em situação de adscrição provisória até que se lhe possa adjudicar posto de trabalho definitivo em virtude da sua participação nos sucessivos concursos e solicitude neles de todas as vagas vacantes na localidade de adscrição.
De não pedir a preferência indicada, não participar no concurso ou não solicitar todas as vagas vacantes do anexo I da localidade em que se encontre adscrito, mesmo quando não seja anunciada o largo em que se encontre adscrito provisionalmente, e disso derive a não obtenção de posto de trabalho, será destinado, pelo órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do ministério em que esteja adscrito, com carácter definitivo a qualquer dos postos não adjudicados.
Se a dita adscrição provisória se efectuou dentro do prazo de apresentação de instâncias, não tem obrigação de concursar.
O pessoal funcionário do corpo de gestão processual e administrativa nomeado letrado substituto da Administração de justiça com posterioridade ao 24 de dezembro de 2024 tem largo reservada no corpo de origem.
8. O pessoal funcionário que renunciasse a um posto de trabalho obtido por concurso específico (artigo 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), tendo-se-lhe atribuído o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, para o qual deverá solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na dita localidade, segundo o estabelecido no artigo 54 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro. De não participar neste concurso, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.
O pessoal funcionário que renunciasse ou que fosse cessado num posto de trabalho obtido por livre designação (artigos 62 e 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) tendo-se-lhe atribuído o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, para o qual deverá solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na dita localidade. De não participar neste concurso ou de não obter nenhum dos destinos solicitados, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.
9. Regulação do direito de preferência à localidade, indicado nos números 7 e 8 desta base:
9.1. A preferência estende os seus efeitos a todos os números de ordem vacantes de uma localidade determinada, mas isso não implica que se lhe deva adjudicar o primeiro número de ordem de preferência que solicite na sua instância a pessoa interessada, senão que a norma estabelece que a pessoa concursante com este direito obtenha destino em qualquer número de ordem anunciado como vacante numa localidade determinada, com as especificações que se indicarão nos pontos seguintes, pelo que, para exercerem este direito, deverão solicitar obrigatoriamente todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I que se ofereçam na localidade para a qual se exerce a preferência e agrupar estes pedidos nos primeiros números de ordem de preferência da solicitude, ordenando o resto dos números de ordem de convocação pedidos sem preferência a seguir, entre os quais também se poderá solicitar voluntariamente o resto de números de ordem de convocação a resultas da localidade para a qual se exerce a preferência. Igualmente deverá solicitá-lo na sua instância, especificando a localidade do destino onde se encontre adscrito na epígrafe P-1, e achegar o documento acreditador da dita preferência (documento F1R de adscrição provisória), segundo o estabelecido na base quarta, número 7.
9.2. De não obter destino com a sua pontuação em algum dos números de ordem de convocação solicitados na localidade para a qual se exerceu a preferência e de não existir outro pessoal funcionário também com preferência para a mesma localidade e com maior pontuação, adjudicar-se-lhe-á aquele número de ordem da dita localidade do anexo I que obtenha a pessoa concursante com menor pontuação; em caso de empate entre várias pessoas concursantes, dirimirase pelo número de escalafón e este perderá o direito a obter destino nesse número de ordem mas poderá optar aos seguintes da sua solicitude de participação.
9.3. Não se terá em conta a preferência se não cumpre com os seguintes requisitos: solicitar todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I da localidade de que se trate nos primeiros postos de preferência da solicitude; fazer constar expressamente na epígrafe P-1 do modelo de instância a localidade para a qual deseja acolher à preferência, e achegar o documento aludido no número 9.1.
10. O pessoal funcionário rehabilitado adscrito provisionalmente a que se refere o artigo 68.f) e o número 2 do artigo 72 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, deverá participar no primeiro concurso de deslocações que se convoque, com o objecto de obter um posto de trabalho. De não participar neste concurso ou não obter o posto de trabalho solicitado, será destinado, se for o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados às outras pessoas concursantes em qualquer âmbito territorial.
11. O pessoal funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado mediante um processo de reasignación forzosa previsto no artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, poderá participar nos concursos de deslocações mesmo quando não transcorresse o prazo legalmente estabelecido no artigo 46.1 do mesmo regulamento. Pela sua vez, terá direito preferente para obter um posto de trabalho no seu centro de destino de origem no primeiro concurso de postos genéricos em que se ofereçam vagas do dito centro.
Para poder exercer o dito direito, deverá ajustar-se às seguintes especificações:
– Solicitar, nos primeiros lugares de ordem de preferência da solicitude, aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de destino para o qual deseja acolher-se à citada preferência.
– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, na epígrafe P-2, o centro de trabalho e a localidade para a qual deseja acolher à preferência.
– Achegar documento acreditador do sua nomeação por reasignación forzosa para o centro de destino e localidade indicados na epígrafe P-2.
Em caso que não se sigam as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores, perderá para este concurso o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 67.
12. O pessoal funcionário que esteja a desempenhar um posto singularizado por concurso específico ou por livre designação poderá participar neste concurso sempre que desempenhasse o citado posto, ao menos, durante um ano, contado desde a data da sua tomada de posse (artigo 54 ou 62 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).
13. Ao resultarem irrenunciáveis os destinos obtidos por instância do pessoal funcionário, em caso de obter destino a pessoa reingresada ao serviço mediante concurso de deslocação, ficará automaticamente em excedencia no corpo em que se encontrava em activo. Não obstante, aqueles/as funcionários/as que obtivessem um posto de trabalho por concurso específico poderão renunciar a este se, antes do remate do prazo de tomada de posse, obtêm um destino definitivo neste concurso, caso em que a pessoa interessada ficará obrigada a lhe o comunicar ao órgão convocante. De incumprir este dever de comunicação, deverá tomar posse no primeiro dos destinos adjudicados, segundo o estabelecido no artigo 53 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.
Se o concurso específico se resolve com anterioridade à resolução definitiva do concurso ordinário, prevendo-se também o transcurso do prazo posesorio daquele, o pessoal funcionário afectado deverá tomar posse do destino obtido no concurso específico e não terá já opção para o concurso ordinário. Se o concurso específico se resolve com posterioridade ao concurso ordinário, tendo transcorrido o prazo posesorio deste, perderá a opção para o concurso específico.
Terceira. Barema
A valoração de méritos para a adjudicação dos postos de trabalho fá-se-á de acordo com a barema estabelecida para valorar a antigüidade (artigo 48.1.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) e o conhecimento da língua oficial própria das comunidades autónomas, segundo o estabelecido na alínea b) do mesmo artigo.
1. Antigüidade. Pelos serviços efectivos prestados como funcionário/a de carreira ou interino/a no corpo ou escala para o qual participa, outorgar-se-ão dois pontos por cada ano completo de serviços e computaranse proporcionalmente os períodos inferiores (0,00555556 por dia). Para estes efeitos, os meses considerar-se-ão de trinta dias e até um máximo de 60 pontos.
Para isso, somará ao tempo de serviços prestados como funcionário/a de carreira segundo o seu escalafón o tempo de serviços prestados como funcionário/a interino/a, ambos os períodos de tempo referidos ao corpo ou escala para os quais participa.
O desempate, a igualdade de tempo de serviços efectivos, efectuará mediante o número de escalafón como funcionário/a de carreira.
Cada gerência territorial de justiça ou comunidade autónoma transferida cobrirá um ficheiro excel relativo ao pessoal funcionário que participe no concurso e que esteja a prestar nesse momento os seus serviços no âmbito territorial da gerência ou comunidade autónoma indicadas, com os dados de NIF e número de dias totais como pessoal funcionário interino, e este tempo computarase segundo as regras estabelecidas no primeiro parágrafo desta base.
Este ficheiro excel exporá na web do Ministério da Presidência, Justiça e Relações com as Cortes com o fim de que cada concursante possa comprová-lo. Poder-se-ão fazer alegações no prazo que se indicará oportunamente.
2. Conhecimento oral e escrito da língua oficial própria das comunidades autónomas. Nas praças situadas na Comunidade Autónoma da Galiza, o conhecimento oral e escrito da língua galega, devidamente acreditado por meio de certificação oficial da Comunidade Autónoma, ou homologação do título achegado e do nível a que corresponda o título, supõe o reconhecimento, só para estes efeitos, de até doce pontos segundo o nível de conhecimentos acreditado nos termos seguintes:
1. Certificado Celga 4 ou equivalente: quatro pontos.
2. Curso médio de linguagem jurídica galega: oito pontos.
3. Curso superior de linguagem jurídica galega: doce pontos.
A achega de documentos acreditador do conhecimento de idioma realizará nos casos previstos no número 3.6 do Manual do assistente de inscrição. O assistente propor-lhe-á ao concursante um nível de idioma que o Ministério tenha registado de concursos anteriores, ou não proporá nada se não há nenhum dado registado. Em caso que se proponha um nível e este não mudasse, não é necessário achegar documentação.
Ao invés, se se selecciona um novo nível ou idioma, dever-se-á achegar o certificado correspondente. Em caso que variasse o nível ou o idioma e não se achegue o dito certificado, não se terá em conta.
Os méritos valorarão na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Estes certificados não serão acumulativos, pelo que, em caso que a pessoa concursante possua títulos de vários níveis, só se valorará o superior.
Quarta. Modelos e prazos de apresentação de solicitudes
O modelo da solicitude de inscrição é o anexo II que aparece publicado nesta resolução, o qual não tem validade para a sua apresentação salvo como dado informativo das epígrafes que contém, já que se confeccionará e apresentará exclusivamente pelos médios indicados no número 7 desta base.
1. Anexo II. Recadro V-1: o pessoal funcionário destinado definitivamente em postos de trabalho dos corpos e escalas de gestão, tramitação e auxílio, assim como o que se encontre em situação de serviços especiais e excedentes por cuidado de familiares que tenham reservado o seu posto de trabalho, consistidos no território nacional, sem competências transferidas, cobrirá a sua solicitude assinalando o recadro V-1 do anexo II e cobrindo todas as epígrafes que lhe exixir, e apresentará no prazo de sete dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado, segundo o mecanismo indicado no número 7 desta base.
2. Anexo II. Recadro V-2: o pessoal funcionário destinado em postos de trabalho de outros corpos e escalas da Administração de justiça ou de outras administrações que se encontrem na excedencia do artigo 506.d) da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificada pela Lei 19/2003, de 23 de dezembro, nos corpos e escalas de gestão, tramitação ou auxílio, que deseje solicitar vagas oferecidas neste concurso, cobrirá a sua solicitude assinalando o recadro V-2 do anexo II e enchendo todas as epígrafes que lhe exixir, e apresentará no prazo de sete dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado, segundo o mecanismo indicado no número 7 desta base.
3. Anexo II. Recadro V-3: as funcionárias e os funcionários solicitantes que se encontrem em quaisquer das seguintes situações:
– Excedencia voluntária por agrupamento familiar ou por interesse particular.
– Adscrição provisória por ter reingresado desde a situação de suspensão definitiva.
– Adscrição provisória por ter reingresado ao serem rehabilitados/as.
– Adscrição provisória por ter reingresado ao serviço activo, que não tenham reserva de posto de trabalho.
– Adscrição provisória por demissão ou renúncia de um posto obtido por livre designação ou por renunciar a um posto obtido por concurso específico.
– Adscrição provisória por ter reingresado ao cessar como letrado substituta ou letrado substituto.
– Aquele pessoal funcionário incurso em reasignación forzosa do artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.
Cobrirá a sua solicitude assinalando o recadro V-3 do anexo II e cobrindo todas as epígrafes que lhe exixir, e apresentará no prazo de sete dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado, segundo o mecanismo indicado no número 7 desta base.
4. O pessoal funcionário em situação de excedencia voluntária por interesse particular juntar-lhe-á à sua solicitude a documentação acreditador do seu passo à dita situação, e uma declaração jurada de não ter sido separado de qualquer das administrações públicas, ambas num mesmo documento em formato pdf.
O pessoal funcionário em situação de excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público segundo o artigo 506.d) da Lei orgânica do poder judicial, deverá juntar-lhe à sua solicitude de participação no concurso uma declaração jurada de não encontrar-se em situação de suspensão firme de funções.
5. A solicitude para tomar parte neste concurso será única para cada participante, ainda que se solicitem vagas consistidas no território das comunidades autónomas com competências transferidas que, portanto, figurem nas convocações que simultaneamente a esta realizem as autarquias e que se publiquem, além disso, nos boletins oficiais das comunidades autónomas respectivas.
Do mesmo modo, mediante uma única instância deverá optar por participar desde o corpo em que a pessoa concursante sem encontre em activo, ou reingresar ao serviço activo noutro corpo do qual faça parte como funcionária ou funcionário excedente. No caso de apresentar duas instâncias solicitando destinos em dois corpos/escalas diferentes, serão anuladas as duas solicitudes e, portanto, a pessoa interessada ficará excluída da participação no concurso.
Se alguma pessoa concursante deseja rectificar uma instância já apresentada, poderá cobrir e apresentar uma nova solicitude, para o mesmo corpo/escala em que participava, antes do remate do prazo de apresentação de instâncias, a qual anulará automaticamente a entregue anteriormente, segundo o indicado no número 7 desta base.
6. Uma vez finalizado o prazo de apresentação de instâncias, poder-se-á renunciar à participação no concurso exclusivamente durante os dez dias hábeis subsequente, segundo o indicado na base primeira, número 7.
7. Mecanismo de confecção e apresentação das solicitudes.
A) Confecção das solicitudes.
Todas as solicitudes dos modelos V-1, V-2 e V-3 se confeccionarán de forma telemático através do assistente de inscrição.
Todas as pessoas interessadas que participem neste concurso de deslocações entre funcionárias e funcionários dos corpos de gestão, tramitação e auxílio, a nível nacional, deverão cobrir a solicitude por meios telemático entrando na página web do Ministério de Justiça, no seguinte endereço:
https://www.mjusticia.gob.és/és/ciudadania/emprego-publico concursos-deslocações/Concurso-de deslocações-ordinário-Gestion-Tramitacion-e-Auxílio-Fase-I-NUMO
Uma vez que entrem na dita página clicarão na ligazón que aparece nela com o nome «G.T.A. Concurso de deslocações», entrarão no assistente de inscrição e o sistema guiará na confecção da solicitude seguindo as instruções que se lhes irão indicando; deverão consultar o Manual do assistente de inscrição web publicado na dita página e, se estão com alguma dúvida, podem pórse em contacto através da caixa de correios: asistente.concurso.gta@mju.es
Com isto conseguir-se-á o objectivo de evitar erros na transcrição dos códigos, posto que os dados gravados pela pessoa concursante ficarão automaticamente armazenados no sistema informático.
As pessoas concursantes, previamente à entrada no assistente de inscrição, deverão identificar-se electronicamente por algum dos sistemas que oferece a plataforma Cl@ve:
– DNI electrónico.
– Certificado digital.
– Cl@ve Pin 24 h.
– Cl@ve permanente.
B) Apresentação das solicitudes.
Este sistema de apresentação baseia nos artigos 10.1, 10.2.c) e 36.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Todas as pessoas concursantes de âmbito nacional com modelo de instância V-1, V-2 ou V-3 gravarão e apresentarão as solicitudes de acordo com as instruções descritas no Manual do assistente de inscrição.
Terão em conta basicamente o seguinte:
Não se apresentará nenhuma instância de participação no concurso em formato papel.
O uso do Assistente de inscrição já não é só para confeccionar a instância, senão que é um processo de inscrição completo, é dizer, que uma vez gravada e confirmada a instância no dito assistente, dentro do prazo estabelecido, já estará apresentada no departamento correspondente do Ministério de Justiça.
Se algum dos solicitantes quer modificar uma instância já confirmada, dentro do prazo de apresentação de solicitudes, poderá voltar gerar e confirmar uma nova através do Assistente de inscrição.
– Dentro do período de inscrição, podem-se gerar e confirmar tantas instâncias como se deseje, tendo em conta que só terá validade no concurso a última instância apresentada, é dizer, que uma vez gravada e confirmada a primeira instância, cada nova acção realizada (nova instância gravada e confirmada, ou renúncia à participação no concurso), anulará a acção realizada anteriormente, pelo que ficará activa unicamente a última.
– Podem-se apresentar, junto com a instância, os documentos necessários nos casos em que se requeira.
– Serão rejeitadas aquelas solicitudes que não se confeccionasen telematicamente com o dito assistente de inscrição.
C) Renúncias.
Durante o prazo de apresentação de instâncias, as funcionárias e os funcionários participantes poderão apresentar quantas instâncias acreditem oportuno, assim como renunciar à participação em concurso, e manter-se-á activa unicamente, como já se indicou na epígrafe B, a última acção realizada.
Uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes, poderão renunciar à participação no concurso, segundo o indicado na base primeira, número 7, durante os dez dias hábeis subsequente ao do remate do dito prazo, mas não se poderá realizar através do Assistente de inscrição, pois já estará fechado a modificações, pelo que enviarão assinado e escaneado o anexo IV (Modelo de alegações), através do correio electrónico concursos.admonjusticia@mjusticia.es, e confirmar-se-á a sua recepção através de uma mensagem de resposta com a palavra «Recebido». Em caso que não tenham constância da dita resposta, deverão enviá-lo novamente.
Ao enviarem o correio electrónico, indicarão na epígrafe «Assunto» Renúncia, num único ficheiro, o qual terá a denominação de apelidos, nome, NIF e modelo de instância da pessoa interessada com o seguinte formato Pérez Pérez_Luís_00000000K_ V1
Quinta. Pedidos condicionado
No caso de estarem interessadas nas vaga que se anunciam para um mesmo município, partido judicial ou província duas pessoas concursantes do mesmo ou diferente corpo/escala, poderão condicionar o seu pedido ao feito de que ambas obtenham destino no mesmo município, partido judicial ou província; caso contrário, perceber-se-ão desistidas dos pedidos condicionado efectuados por ambas. As funcionárias e os funcionários que se acolham a este pedido condicionado deverão concretizá-lo na sua instância na epígrafe C, especificando o nome e apelidos e NIF da pessoa com quem condicionar. Se alguma das pessoas concursantes não o indica na epígrafe C, ficarão anuladas ambas as instâncias.
Pelo feito de cobrirem a epígrafe C da instância percebe-se que se acolhem ao pedido condicionado previsto no artigo 48.2 do Regulamento de receita e provisão de postos de trabalho em todos os números de ordem solicitados.
Sexta. Tramitação
O Ministério de Justiça efectuará a baremación em função das bases de dados de antigüidade e idioma existentes nas suas dependências e dos dados que figurem nas solicitudes, e poderá solicitar-lhes informação complementar às comunidades autónomas com competências transferidas, se for necessário.
Sétima. Adjudicações
1. A ordem de prioridade para a adjudicação dos postos de trabalho virá dada pela pontuação total obtida segundo as barema estabelecidas na base terceira desta convocação.
2. No caso de empate na pontuação total, incluído o idioma, acudir-se-á para dirimilo ao número de escalafón como funcionário/a titular no corpo de que se trate.
Oitava. Resolução definitiva
Faz-se necessário que a resolução deste concurso se realize o mais logo possível com o fim de poder pôr fim aos processos selectivos que estão em marcha, pelo que a fase provisória será omitida e passará a resolver-se de forma definitiva e coordenada com as unidades competente das comunidades autónomas com competências transferidas.
Noveno. Prazo posesorio
1. As resoluções do concurso poderão separar-se por corpos, com o fim de que as demissões das funcionárias e dos funcionários concursantes possam ser graduais no tempo, se a Administração considera que a sua acumulação numa mesma data poderia ser prexudicial para o serviço público.
2. Se não se alcança a simultaneidade de publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado, os prazos computaranse desde o dia seguinte ao da publicação no Boletim Oficial dele Estado.
3. O prazo de tomada de posse será de três dias hábeis se não implica mudança de localidade da funcionária ou do funcionário; oito dias hábeis se implica mudança de localidade dentro da comunidade autónoma e vinte dias hábeis se implica mudança de comunidade autónoma, com excepção da Comunidade Autónoma de Canárias, Comunidade Autónoma das Isoles Balears, Cidade de Ceuta e Cidade de Melilla, em que será de um mês tanto se o posto de trabalho nas ilhas ou nas cidades é o de origem coma se é o de destino.
Este prazo de tomada de posse começará a contar-se a partir do dia hábil seguinte ao da demissão, que se deverá efectuar nas datas que se indiquem na resolução definitiva do concurso.
4. O cômputo dos prazos posesorios iniciar-se-á quando finalizem as férias, as permissões ou licenças que esteja desfrutando o pessoal funcionário, salvo que, por circunstâncias excepcionais devidamente motivadas, se suspenda ou revogue o seu desfrute.
Décima. Carácter dos destinos adjudicados
1. As deslocações que derivem da resolução deste concurso terão a consideração de voluntários para os efeitos previstos no Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço.
2. Os destinos adjudicados na resolução definitiva serão irrenunciáveis.
Décimo primeira. Limitação para concursar
Quem obtenha destino definitivo neste concurso não poderá participar noutro concurso de deslocações para o mesmo corpo ou escala até que não transcorram os prazos estabelecidos no artigo 529.3 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificada pela Lei 19/2003, de 23 de dezembro, e artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.
Décimo segunda. Recursos
Contra esta resolução poderá interpor-se recurso potestativo de reposição, ante a Direcção-Geral de Justiça da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês, segundo o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo da Galiza, no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 9 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado
Nota aclaratoria. O anexo I, que contém a relação das vaga que pode solicitar o pessoal funcionário participante neste concurso de deslocações, figura na publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado.
Santiago de Compostela, 27 de outubro de 2025
José Tronchoni Albert
Director geral de Justiça
