DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Páx. 61069

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

ACORDO de 10 de novembro de 2025 pelo que se anuncia a abertura de uma convocação pública para a apresentação de solicitudes de autorizações para a utilização de instalações de atracada em pantaláns no porto dependente da Comunidade Autónoma da Galiza para embarcações profissionais, principalmente de terceira e quarta lista, no porto de Vilaxoán (código de procedimento IF503A).

1ª. Antecedentes.

No porto de Vilaxoán existem instalações de atracada destinadas ao sector pesqueiro e acuicultura que, como parte do domínio público dependente da Comunidade Autónoma da Galiza adscrito à entidade pública empresarial Portos da Galiza, precisam, para a asignação da sua utilização aos utentes interessados, do correspondente título administrativo de ocupação, mediante outorgamento das correspondentes autorizações de utilização, de modo que se regularizem e ordenem as ditas vagas de atracada.

2ª. Normativa aplicável.

Os critérios gerais e o resto da normativa que regem esta convocação estão na Resolução de 29 de março de 2022 pela que se aprova o procedimento de autorização para a utilização de instalações de atracada em pantalán, fondeo e depósito em seco, em portos dependentes da Comunidade Autónoma da Galiza, para embarcações profissionais da 3ª, 4ª e 5ª lista (DOG núm. 68, de 7 de abril), acessível via web na seguinte ligazón:

https://portosdegalicia.gal/documents/10627/103281/RESOLUCI%C3%93N+29-3-2022+procedimento+autorizaci%C3%B3n+utilizaci%C3%B3n+instalaci%C3%B3ns+atracada+fondeo+e+dep%C3%B3sito+seco+%28gl%29/aa00730c-27c5-4e8e-91ce-4b31c6f09a0a

3ª. Objecto.

Ao estarem as instalações de atracada para embarcações profissionais destinadas ao sector pesqueiro e acuicultura do Vilaxoán em processo de reorganização, é preciso que todas as embarcações que desejem obter um largo de amarre, utilizem ou não na actualidade uma atracada, solicitem a correspondente autorização de utilização.

Por este motivo, anuncia-se a abertura de uma convocação pública para a apresentação de solicitudes no citado porto.

As instalações que se põem à disposição podem-se consultar no anexo que se junta neste acordo. Neste anexo poder-se-ão consultar a tipoloxía de vagas de atracada, assim como a sua localização.

Não obstante, a distribuição, o tamanho ou qualquer outra característica das vagas poder-se-ão modificar durante a convocação por motivos de exploração portuária devidamente justificada.

4ª. Requisitos exixir aos interessados.

1. Poderão formalizar a solicitude pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica públicas ou privadas, assim como os trabalhadores independentes e trabalhadoras independentes para os trâmites e actuações que realizem no exercício da sua actividade profissional. O solicitante deverá ser o titular da embarcação, o armador ou o seu consignatario.

2. De existirem vários titulares, apresentará a solicitude aquele que tenha uma maior percentagem de participação na titularidade da embarcação ou aquele que actue em representação dos proprietários.

3. No caso de solicitantes de outros países, que não tenham residência no território nacional, deverão designar um representante, para todos os efeitos que dimanen da autorização, com domicílio no território nacional. Este representante será o mesmo que presente a solicitude.

5ª. Forma, lugar e prazo de apresentação.

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos de conformidade com o estabelecido no procedimento IF503A, publicado na sede electrónica da Xunta de Galicia, junto com a documentação indicada no dito procedimento e a referida na cláusula 6ª desde acordo.

O procedimento iniciar-se-á através do canal «Tramitar em linha», e será acessível através da seguinte ligazón:

https://sede.junta.gal/detalhe procedimento?codtram=IF503A

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de vinte (20) dias naturais a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza, deste acordo.

Adicionalmente, Portos da Galiza poderá estabelecer outros meios de publicidade complementares ao da publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de facilitar o conhecimento desta convocação aos interessados.

6ª. Documentação e tramitação.

1. Dever-se-á achegar a documentação indicada no mencionado procedimento IF503A, publicado na sede electrónica da Xunta de Galicia, para as autorizações de atracada e a indicada nesta cláusula 6ª. Toda a documentação deverá estar informatizada ou escaneada para anexar à solicitude na epígrafe «Anexar documentação», uma vez iniciada a solicitude, trás cobrir os dados.

2. Para poder distribuir as autorizações de atracada de acordo com as medidas das plazas disponíveis do porto, dever-se-á juntar à solicitude a folha de assento actualizada (emitida nos últimos doce (12) meses desde o inicio da convocação).

3. Como requisito de documentação específico a respeito da embarcações profissionais para serviço da acuicultura, dever-se-á apresentar certificado de descarga no dito porto, juntando à solicitude, emitido pela associação ou entidade que acredite as ditas descargas, em que se especifique o porto e os kg por espécies descargadas no período indicado no procedimento. Estes dados poderão ser contrastados por Portos da Galiza.

4. Lembra-se que entre os requisitos que devem cumprir os interessados está a acreditação da inscrição da embarcação no registro correspondente, através do procedimento «PE624A-Registro de buques de pesca e outros recursos marinhos vivos; auxiliares de pesca, de explorações de acuicultura e artefactos dedicados ao cultivo ou estabulación de espécies marinhas», acessível via web através da seguinte ligazón:

https://sede.junta.gal/detalleprocedemento?langId=és_ÉS&langId=és_ÉS&codtram=PE624A

7ª. Critérios de outorgamento das vagas de amarre.

1. As vagas de amarre atribuirão às embarcações que cumpram com os requisitos deste acordo e até esgotar as solicitudes de uma mesma lista, na siguiente ordem de prioridade:

Pantaláns 01 e 02:

– Primeira: embarcações da 4ª lista.

– Segunda: embarcações da 3ª lista.

– Terceira: embarcações da 5ª lista.

Pantaláns 03 e 04:

– Primeira: embarcações da 3ª lista.

– Segunda: embarcações da 4ª lista.

– Terceira: embarcações da 5ª lista.

2. Em caso de que exista maior número de solicitudes que de vagas na 3ª e 4º lista, uma vez comprovado que as embarcações têm base no porto de Vilaxoán e acreditam o mínimo de vendas exixir, adjudicar-se-ão as vagas segundo o volume médio anual de vendas declarado, em ordem descendente. Em caso de empate entre solicitudes, adjudicar-se-lhe-á o largo à que apresentasse a solicitude completa com anterioridade.

As vendas ou descargas realizadas pela embarcação solicitante num porto diferente do porto onde se solicita a atracada diminuir-se-á multiplicando o montante declarado por 0,75 se se trata de um porto autonómico, e por 0,5 se se trata de um porto estatal.

3. Como critérios gerais, para poder ser adxudicatario de um largo nesta convocação o solicitante deverá acreditar a actividade cumprindo o seguinte:

a) Para embarcações dedicadas à captura e extracção com fins comerciais de peixe e outros recursos vivos (principalmente 3ª lista):

• Acreditar um volume médio de vendas em lota nos anteriores 12 meses inteiros, contados desde o dia seguinte ao da abertura de prazo da convocação, não inferior ao salário mínimo interprofesional multiplicado pelo número médio de tripulantes da embarcação acreditado mediante os TC2 ou lista de tripulantes, certificar pelo ISM ou Capitanía Marítima.

• Acreditar um volume de vendas em portos autonómicos do 25 % sobre o total anual declarado nos últimos doce (12) meses inteiros, contados desde o dia seguinte ao da abertura de prazo da convocação. Para acreditar este aspecto, dever-se-ão indicar no formulario do anexo I as vendas realizadas e a tripulação da embarcação. Portos da Galiza poderá comprovar se as ditas declarações são coincidentes com as realizadas para liquidar a tarifa X-4 de pesca fresca ou com as declaradas e registadas em www.pescadegalicia.gal 2

b) No suposto de embarcações auxiliares de explorações de acuicultura (principalmente 4ª lista):

• Acreditar um valor de venda de produtos descargados em portos autonómicos com um volume médio nos anteriores doce (12) meses inteiros, contados desde o dia seguinte ao da abertura de prazo da convocação, não inferior ao salário mínimo interprofesional multiplicado pelo número de tripulantes da embarcação. Para acreditar este aspecto, dever-se-á achegar certificado de vendas dos produtos descargados nos últimos doce (12) meses inteiros pela embarcação, com indicação de o/dos porto/s de descarga.

• Acreditar um volume de descargas em portos autonómicos do 25 % sobre o total anual declarado nos últimos doce (12) meses inteiros, contados desde o dia seguinte ao da abertura de prazo da convocação.

4. Para acreditar estes aspectos, dever-se-ão indicar no formulario da solicitude as descargas realizadas e a tripulação da embarcação. Portos da Galiza poderá comprovar a veracidade dos dados.

5. Em ambos os supostos, por causas devidamente acreditadas de desemprego forzoso, veda, baixa laboral ou outros motivos devidamente justificados, poderá tomar-se em consideração o valor dos dois exercícios prévios onde não concorram as ditas causas de paralização da actividade.

6. Uma vez realizada a adjudicação, de resultarem vagas livres, poderão outorgar-se estas vagas às solicitudes, ainda que não cumpram as condições anteriores, segundo os critérios específicos que se estabeleçam em cada caso.

8ª. Resolução da convocação.

1. Recebidas as solicitudes, e uma vez analisada a documentação achegada, a adaptação da solicitude de ocupação de instalações de atracada em pantalán, fondeo e depósito em seco às vagas postas à disposição, o cumprimento dos requisitos deste procedimento e qualquer outro condicionante, resolver-se-á a solicitude autorizando-a, recusando-a ou incluindo a solicitude na lista de espera, segundo proceda.

2. O prazo máximo para resolver o expediente será de três (3) meses desde a finalização do prazo para a apresentação de solicitudes, transcorrido o qual sem que se dite resolução expressa, a correspondente solicitude perceber-se-á desestimado.

3. Em caso que nas instalações em serviço existam vagas vacantes, comprovar-se-á que a embarcação cumpre os mínimos exixir e se ajusta às dimensões do largo solicitado e que existe largo vacante para as dimensões da dita embarcação e resolver-se-á sem mais trâmite.

5. No suposto de que não existam vagas bastante para atender a demanda solicitada, as embarcações que não sejam adxudicatarias de um largo passaram à lista de espera indicada na cláusula décimo segunda da Resolução de 29 de março de 2022.

6. Quando não se possa acreditar a actividade mínima indicada na cláusula 7ª da presente convocação, poderia constituir causa de denegação da solicitude, em função da demanda de vagas existente na instalação.

7. Uma vez resolvida a autorização, perceber-se-á que o solicitante aceita as condições desta se, no prazo máximo de dez (10) dias desde a sua recepção, não apresenta manifestação em contra.

8. As vagas ocupadas sem autorização serão desalojadas em caso que não se formule a solicitude para a sua regularização ou o solicitante não resulte adxudicatario de uma destas.

9ª. Aboação das taxas portuárias.

A pessoa titular da autorização deverá abonar a taxa portuária vigente em cada momento aplicável à atracada em pantalán, fondeo e depósito em seco de embarcações pesqueiras e auxiliares de acuicultura, assim como as demais taxas portuárias que possam ser de aplicação, como se recolhe na condição décimo quarta da Resolução de 29 de março de 2022 já referida, de conformidade com a Lei 6/2003, de preços, taxas e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2025

Juan Sanmartín Ferreiro
Director de Portos da Galiza