De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe à pessoa denunciada, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se indicam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado (BOE), a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita, por presumível infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Orden ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.
Para os efeitos do disposto no artigo 89 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe à pessoa interessada a posta de manifesto dos documentos que constam no procedimento, nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza sitos no edifício de Área Central, largo da Europa, 5A, 6º, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, com o fim de que possa obter cópia dos que considere convenientes, concedendo-lhe além disso um prazo de 15 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação da presente, para que formule alegações e presente os documentos e informações que considere pertinente ante o instrutor.
De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.
Poderá proceder ao pagamento voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza, e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução, e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.
Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2025
Jesús Javier Fernández Barro
Instrutor chefe da Divisão Jurídica
ANEXO
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Expediente Matrícula Denunciante |
DNI/CIF denunciado |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
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Sanc. 14-07-25-42 ZA-3181K Gardapeiraos |
11728122P |
Estacionamento proibido 24.6.2025; 17.18 horas Celeiro-Viveiro (Lugo) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
