Antecedentes:
Com data de 16 de abril de 2025 publica-se no Diário Oficial da Galiza núm. 74 o anúncio de 8 de abril de 2025, pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de traçado de melhora da segurança e acessibilidade peonil na AC-542 Betanzos, de chave AC/24/082.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido.
Em virtude do disposto no artigo 55.6 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza,
RESOLVO:
Publicar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 1 de dezembro de 2025, pelo que se aprova o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas, e definitivamente o projecto de traçado de melhora da segurança e acessibilidade peonil na AC-542 Betanzos, de chave AC/24/082.06, que se recolhe como anexo a esta resolução.
Contra o dito acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que põe fim à via administrativa, poder-se-á formular um recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; sem prejuízo de que, com carácter prévio e potestativo, possa formular um recurso de reposição no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
No caso de ser um sujeito obrigado a relacionar-se electronicamente com a Administração, para a interposição do recurso de reposição deverá empregar o modelo IF321B de recurso em matéria de infra-estruturas disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal/, ante a conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2025
María Deza Martínez
Directora da Agência Galega de Infra-estruturas
ANEXO
Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 1 de dezembro de 2025, pelo que se aprova o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas, e definitivamente o projecto de traçado de melhora da segurança e acessibilidade peonil na AC-542 Betanzos, de chave AC/24/082.06, com um orçamento base de licitação, IVE incluído, de um milhão quatrocentos dez mil quinhentos setenta e nove euros com seis cêntimo (1.410.579,06 €).
1º. Aprovar o expediente correspondente aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas do projecto de traçado de melhora da segurança e acessibilidade peonil na AC-542 Betanzos, de chave AC/24/082.06, com as seguintes modificações a respeito do traçado submetido à informação pública:
• Habilitar um faixa central de giro à esquerda para o acesso desde a AC-542 à N-VI em direcção à Corunha.
• Deslocar o refúgio e o passo de peões (junto com a ampliação da passeio associada a esse passo) ao p.q. 0+450, intercambiar a sua posição com a paragem do transporte público.
• Deslocar o ponto em que a banda de aparcamento muda da margem uns metros para o sul, com o que se atingiria um compartimento mais equilibrado das vagas de aparcamento entre ambas as margens entre os p.q. 1+440-1+670.
• Deslocar ligeiramente a posição da paragem do transporte público do p.q. 1+460 e situar o refúgio num ponto em que não obstrúa a visibilidade desde a intersecção de acesso à via interior de Infesta.
• Deslocar ligeiramente a posição da paragem do transporte público do p.q. 1+650 e situar o refúgio num ponto em que não obstrúa a visibilidade desde a intersecção de acesso à via interior de Infesta.
• Habilitar um novo passo de peões com prioridade coincidindo com o ponto em que a banda de aparcamento muda da margem, com o que ficaria uns 50 m mais perto dos acessos à Infesta e ao Tarreo que o passo existente na actualidade.
• Deslocar ligeiramente para o sul o passo de peões existente, com o que ficaria uns 15-mais 20 m perto dos acessos ao Caminho Real e à estação do ferrocarril.
• Habilitar todos os giros à esquerda no elemento de mudança de sentido do p.q. 1+680.
• Mudar a margem de ampliação da estrutura sobre o ferrocarril, para que se realize pela margem interior (direita) da curva, e transferir o itinerario peonil a essa margem.
• Executar novas passeio entre os p.q. 1+930 e 2+120.
• Restringir os movimentos de giro à esquerda no acesso a Xan Roxo.
• Habilitar o giro à esquerda para o acesso ao Coto desde a AC-542.
• Reforço da sinalização de limitação de velocidade máxima e ampliação de zonas restringir a 50 km/h.
• Reforço do sistema de drenagem da estrada.
• Adaptação do desenho da via de Pai Menni para o estacionamento temporário.
• Reforço da drenagem da estrada no lugar Casas Novas 11.
2º. Aprovar definitivamente o projecto de traçado de melhora da segurança e acessibilidade peonil na AC-542 Betanzos, de chave AC/24/082.06, com um orçamento base de licitação, IVE incluído, de um milhão quatrocentos dez mil quinhentos setenta e nove euros com seis cêntimo (1.410.579,06 €).
Consonte estabelece o artigo 23.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Betanzos, no qual se assentam as infra-estruturas objecto do projecto, deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto em que se estabelecem as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo de um ano e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.
A aprovação definitiva do projecto de traçado implica a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos presta-mos necessários para executá-las e para a reposição de serviços afectados, previstos no projecto, assim como para a implantação do projecto e as modificações deste que, se é o caso, pudessem aprovar-se posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões, segundo o disposto no artigo 22.5 da Lei 8/2013, de 28 de junho.
