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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 Páx. 63472

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de notificação do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e de retirada das espécies arbóreas (expediente 2445/2024 e mais cinco).

Vistas as actas de inspecção das datas que figuram na seguinte tabela, comprovou-se que nas referidas parcelas se incumprem, segundo o caso, os artigos 21 ou 21.ter da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Nº expediente

Referência catastral

Data da acta de inspecção

Artigo incumprido da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza

2445/2024

36005A007000520000TQ

4.6.2025

Artigo 21.ter

1459/2025

36005B515016150000ZK

26.6.2025

Artigo 21

1452/2025

36005B515016110000ZT

26.6.2025

Artigo 21

1564/2025

36005B504002270000ZR

4.7.2025

Artigo 21

1565/2025

36005B504002280000ZD

4.7.2025

Artigo 21

1318/2025

36005A045002440000TO

12.8.2025

Artigo 21 e artigo 21.ter

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação às pessoas responsáveis, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Caldas de Reis, mediante o presente anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento por parte das pessoas responsáveis que a seguir se indicam da obrigação de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com as parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Referência catastral

NIF do responsável

Título pelo qual é responsável

Província/câmara municipal/freguesia

Lugar/polígono/parcela/ nome da parcela ou lugar

36005A007000520000TQ

36047258W

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Arcos da Condessa

Baixa/pol. 7/parc. 52/Zonca

36005B515016150000ZK

35415931W

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

A Charneca/pol. 515/parc. 1615

36005B515016110000ZT

35480141L

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

A Charneca/pol. 515/parc. 1611

36005B504002270000ZR

33176256K

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

Saiar/pol. 504/parc. 227

36005B504002280000ZD

33176256K

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

Saiar/pol. 504/parc. 228

36005A045002440000TO

35428283A

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santo André

Aboi/pol. 45/parc. 244

Considerando o anterior, e de conformidade com o previsto nos artigos 7.d) e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em relação com o estabelecido no artigo 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e 61.1.s) da Lei 5/1997, de 22 de julho, da Administração local da Galiza, disponho:

Primeiro. Requerer as seguintes pessoas responsáveis para que num prazo máximo de quinze (15) dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), procedam à gestão da biomassa e/ou de retirada das espécie/s arbóreas proibidas assinaladas na disposição adicional terceira da Lei 3/2007 assinalada anteriormente.

Segundo. Advertir-lhes que, em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de novecentos euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto.

Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de cem euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

Terceiro. Advertir-lhes que, no caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Uma vez transcorrido este prazo de quatro anos, a Administração competente deverá reiterar o apercebimento para poder proceder às actuações materiais em que consista a execução subsidiária. Ante a falta de atenção do supracitado apercebimento, a Administração competente realizará as suas acções de controlo durante os quatro anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.

As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.

A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas proibidas estabelece-se nas seguintes quantidades estimadas:

Nº expediente

Referência catastral

Há afectadas por execução subsidiária

Estimação de preço por há

Liquidação provisória

2445/2024

36005A007000520000TQ

0,1256 há

3.953,15 €/há

496,52 €

1459/2025

36005B515016150000ZK

0,0730 há

3.953,15 €/há

288,58 €

1452/2025

36005B515016110000ZT

0,2146 há

3.953,15 €/há

848,35 €

1564/2025

36005B504002270000ZR

0,6998 há

3.953,15 €/há

2.766,41 €

1565/2025

36005B504002280000ZD

0,0559 há

3.953,15 €/há

220,98 €

1318/2025

36005A045002440000TO

0,2060 há

1.688,89 €/há

347,91 €

Quarto. Advertir-lhes que a falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais, e o comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

Expedientes 1459/2025, 1452/2025, 1564/2025, 1565/2025 e 1318/2025: a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (art. 54.1 da Lei 3/2007) .

Expedientes 2445/2024 e 1318/2025: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007, em relação com o artigo 21.1.s) da LRBRL e 61.1.s) da Lalga). 

Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

Expedientes 1459/2025, 1452/2025, 1564/2025, 1565/2025 e 1318/2025: serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007).

Expedientes 2445/2024 e 1318/2025: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007).

Qualificação da infracção:

Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

Quantia máxima da sanção pecuniaria que se imporá no caso de infracção leve:

1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007).

No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

Sanção accesoria:

Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no supracitado procedimento, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas, de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quinto. Advertir-lhes que, de conformidade com o assinalado na Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a pessoa responsável terá a obrigação de pôr em conhecimento desta administração o início e a realização dos trabalhos de gestão, achegando neste último caso a reportagem fotográfica da sua realização. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contra.

Caldas de Reis, 17 de novembro de 2025

Jacobo Pérez Gulín
Presidente da Câmara presidente