DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 Páx. 63978

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 26 de novembro de 2025 pela que se notifica o acordo de início do procedimento administrativo sancionador do expediente 12-13-25-25 e mais seis.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se-lhes ao denunciados cujos dados pessoais se mencionam nos anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, os acordos de início dos procedimentos administrativos sancionadores por presumível infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

A instrução do expediente recae no chefe de Divisão Jurídica de Portos da Galiza, com domicílio para estes efeitos na praça da Europa, 5-A, 6º, polígono das Fontiñas, 15707 Santiago de Compostela, sendo o seu regime de abstenção e recusación o consignado nos artigos 23 e 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 144.1.a) da Lei 6/2017, de portos da Galiza.

De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo, para formular alegações e, de ser o caso, propor prova ante o instrutor. Concretizará os meios de que se pretenda valer e citará o número de expediente.

Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, estes acordos, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, serão considerados propostas de resolução.

Se reconhecem voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.

Poder-se-á pagar voluntariamente a coima com uma redução de 30 por cento sobre o montante da sanção proposta, mediante o ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), utilizando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõem de um prazo máximo de 10 dias, contado desde a publicação do presente acordo, para identificar-se, em caso que não fossem vocês os/as motoristas/as do veículo na data e na hora da denúncia, e indicarão o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para os efeitos de notificações. Responderão vocês pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por alguma causa que lhes seja imputable e, igualmente, quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2025

Juan Sanmartín Ferreiro
Director geral de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

DNI de o/da
denunciado/a

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito
infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-13-25-25

0415-BXL

Gardapeiraos

32588851J

Estacionamento proibido.

29.8.2025; 12.38 horas;
Sada (A Corunha)

Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Art. 137 da LPG

90 €

Sanc. 12-48-25-266

7231-MCF

Pafif

36080809L

Estacionamento proibido.

7.9.2025; 9.33 horas;
Ribeira (A coruña)

Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Art. 137 da LPG

90 €

Sanc. 13-20-25-90

PÓ-4919-BT

Gardapeiraos

35271032A

Estacionamento proibido.

25.9.2025; 9.07 horas; Cangas (Pontevedra)

Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Art. 137 da LPG

90 €

Sanc. 13-21-25-13

2979-FWY

Gardapeiraos

B-85543247

Estacionamento proibido.

20.8.2025; 11.30 horas; Moaña (Pontevedra)

Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Art. 137 da LPG

90 €

Sanc. 13-21-25-29

PÓ-1133-BG

Gardapeiraos

35274294E

Estacionamento proibido.

24.9.2025; 11.40 horas; Moaña (Pontevedra)

Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Art. 137 da LPG

90 €

Sanc. 13-21-25-41

0462-BWK

Gardapeiraos

35980268B

Estacionamento proibido.

30.9.2025; 12.00 horas; Moaña (Pontevedra)

Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Art. 137 da LPG

90 €

Sanc. 14-07-25-73

2385-LWL

Gardapeiraos

11853974G

Estacionamento proibido.

17.6.2025; 14.24 horas; Viveiro-Celeiro (Lugo)

Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Art. 137 da LPG

90 €