DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Páx. 65490

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 11 de dezembro de 2025 pela que se aprova a delimitação do âmbito de actuação que será objecto de transformação urbanística para a criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública no Porriño.

Antecedentes:

Primeiro. O 2 de dezembro de 2025, o director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (IGVS) adoptou a proposta de declaração de interesse autonómico da actuação de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações protegidas mediante um projecto de interesse autonómico no Porriño, no âmbito identificado como sector SUL-PPR-2, com uma nova delimitação na qual se mantém a parte mais próxima ao núcleo urbano em contacto com a rua Fernández Areal e se excluem os terrenos inundables que não possam ser integrados como zonas verdes ou espaços livres necessários para a entidade do sector.

Segundo. O 2 de dezembro de 2025, o director geral do IGVS remeteu à Câmara municipal do Porriño a delimitação inicial do âmbito de actuação seleccionado, para os efeitos de que manifestasse a sua conformidade com carácter prévio à sua aprovação mediante resolução da presidenta do IGVS.

Terceiro. Com data de 10 de dezembro de 2025 teve entrada no Registro do IGVS a resolução do presidente da Câmara do Porriño, dessa mesma data, em que manifesta a sua conformidade com a declaração de interesse autonómico das actuações de criação de solo destinado a habitações protegidas no Porriño, consonte o recolhido no relatório da arquitecta autárquica do dia 9 de dezembro de 2025, que indica que não há objecções à declaração prevista.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. O artigo 62 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, relativo aos projectos de interesse autonómico para a criação de solo residencial, assinala que:

«Com o objecto de atender as necessidades urgentes de solo residencial, a conselharia competente em matéria de habitação, através do Instituto Galego de Habitação e Solo ou de entidades integrantes do sector público autonómico participadas por este organismo, poderá promover e desenvolver actuações de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública, sempre que concorram os seguintes requisitos:

a) Que exista uma forte demanda social demonstrada por fontes de dados objectivas, como pode ser o Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Que as actuações de transformação urbanística propostas transcenden o âmbito autárquico pela sua incidência territorial, económica, social ou cultural, pela sua magnitude ou pelas suas singulares características que as façam portadoras de um interesse supramunicipal qualificado».

Por outra parte, o artigo 63 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, baixo a rubrica «Declaração de interesse autonómico», estabelece o seguinte:

«1. A tramitação dos projectos regulados no artigo anterior ajustará às previsões contidas na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, para os projectos de interesse autonómico, de tipo não previsto, junto com as especialidades recolhidas nesta subsecção.

2. Como requisito prévio para o inicio do procedimento de aprovação como projectos de interesse autonómico, será precisa a declaração do interesse autonómico da actuação que constitua o seu objecto, pelo procedimento descrito neste artigo.

3. O Instituto Galego da Vivenda e Solo seleccionará previamente aquelas áreas urbanas em que concorram os requisitos assinalados no artigo 62, identificando, a respeito de cada câmara municipal ou câmaras municipais afectados, as zonas urbanisticamente mais adequadas para desenvolver as iniciativas de planeamento e projecção de actuações de criação de solo residencial de promoção pública.

4. Constando a conformidade da câmara municipal afectada, a Presidência do Instituto Galego da Vivenda e Solo aprovará mediante resolução a delimitação dos âmbitos de actuação que serão objecto de transformação urbanística, justificando a concorrência dos requisitos assinalados no artigo 62. A supracitada resolução implicará a declaração do interesse autonómico da actuação que constitua o seu objecto e será publicada no Diário Oficial da Galiza».

Segunda. Examinada a documentação que consta no expediente, aprecia-se a concorrência dos requisitos exixir pelo artigo 62 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, para promover e desenvolver actuações de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública no Porriño (sector SUL-PPR-2, com uma nova delimitação na qual se mantém a parte mais próxima ao núcleo urbano em contacto com a rua Fernández Areal e se excluem os terrenos inundables que não possam ser integrados como zonas verdes ou espaços livres necessários para a entidade do sector).

Assim, na câmara municipal do Porriño e nas câmaras municipais limítrofes existe uma forte demanda social de habitação, acreditada pelo elevado número de pessoas inscritas no Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza.

Por outra parte, as actuações de transformação urbanística propostas transcenden o âmbito autárquico, já que a superfície do âmbito permitirá dispor de capacidade suficiente para a fixação de povoação nesta zona, em especial de gente nova, e promover, deste modo, o impulso e dinamização demográfica do Porriño, favorecendo, ao mesmo tempo, a implantação de actividades económicas. Ademais, tais actuações contribuirão ao desenvolvimento e execução das políticas autonómicas sectoriais em matéria de habitação, facilitando o acesso daquelas pessoas com mais dificuldades, e incidirão no desenvolvimento económico, social e territorial da Galiza, nos termos previstos no artigo 41.2.c) da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza.

Terceira. A competência para ditar a presente resolução corresponde à presidenta do IGVS, conforme o disposto no artigo 63.4 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro.

Vistos os antecedentes de facto e as considerações legais descritas anteriormente, assim como a proposta do director geral do IGVS,

RESOLVO:

Aprovar a delimitação do âmbito de actuação sector SUL-PPR-2, com uma nova delimitação na qual se mantém a parte mais próxima ao núcleo urbano em contacto com a rua Fernández Areal e se excluem os terrenos inundables que não possam ser integrados como zonas verdes ou espaços livres necessários para a entidade do sector, que figura como anexo desta resolução.

A supracitada delimitação poderá ser objecto de variações como consequência dos ajustes que seja preciso introduzir na fase de redacção e tramitação dos projectos de interesse autonómico, que serão devidamente comunicadas à Câmara municipal.

Esta resolução implica a declaração do interesse autonómico da actuação que se levará a cabo no âmbito delimitado.

De conformidade com o estabelecido no artigo 63.4 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, esta resolução deverá publicar-se no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta resolução cabe interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do IGVS, no prazo de um mês desde a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses contados desde a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2025

María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

ANEXO

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