A Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (em diante, LOPX), dispõe no seu artigo 527.2 que, com carácter excepcional, poderão ser cobertos temporariamente mediante substituição os postos de trabalho que se encontrem vacantes ou quando o seu titular esteja ausente, assim como que para ser nomeado/a substituto/a se deverão reunir os requisitos estabelecidos para o desempenho do posto de trabalho de que se trate.
O artigo 74 do Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, dispõe o seguinte: «1. Os postos de trabalho que estejam vacantes, ou cujo titular esteja ausente por causa de licenças ou permissões de comprida duração, com carácter excepcional e sempre que o Ministério de Justiça e os órgãos correspondentes das comunidades autónomas com trespasses recebidos não considerem que se tenham que cobrir com funcionários interinos, poderão ser cobertos de modo temporário por funcionários titulares mediante substituição. 2. Não procederão as substituições nos casos de permissões, de férias e daquelas licenças que não sejam de comprida duração, mas procurar-se-á que as necessidades do serviço fiquem devidamente atendidas durante as ditas ausências. 3. Para ser nomeado substituto num corpo imediatamente superior, dever-se-ão reunir os requisitos estabelecidos na relação de postos de trabalho para o desempenho do posto de que se trate. 4. Terá preferência para realizar a substituição o funcionário destinado dentro do mesmo centro de destino. De haver mais de um funcionário interessado que reúna os requisitos estabelecidos para o desempenho do posto, terá preferência o que tenha maior tempo de serviços prestados no centro de destino atendendo, se for o caso, à ordem xurisdicional e, de existir empate, o que tenha maior antigüidade no corpo. 5. Em todos os casos, para os postos de trabalho singularizados e para os postos de trabalho genéricos de diferentes centros de destino, se se trata de uma substituição de um posto de trabalho dentro do seu mesmo corpo ou do de título imediata superior, conservarão o seu posto de origem e terão direito às retribuições complementares do posto que desempenhem por substituição. 6. O posto de trabalho que deixa temporariamente vacante o funcionário substituto não poderá ser ocupado por outro substituto. 7. O funcionário substituto cessará quando se incorpore o titular do posto ou finalize a causa que motivou a substituição».
É por isto que, em aplicação das competências que lhe correspondem a este órgão, de conformidade com o artigo 20.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, em relação com o Real decreto 2397/1996, sobre transferência a esta comunidade de meios pessoais ao serviço da Administração de justiça, com os artigos 471.2 e 525 da LOPX e com o Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, e ouvidas as organizações sindicais na Mesa sectorial da Administração de justiça,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto
Esta resolução tem por objecto regular a provisão de forma temporária, mediante substituições, dos postos de trabalho reservados ao pessoal funcionário integrante dos corpos ou escalas gerais ao serviço de Administração de justiça –corpos de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial– que preste os seus serviços na Administração de justiça na Galiza quando estes postos se encontrem vacantes ou quando o seu titular esteja ausente em períodos de comprida duração.
Para estes efeitos, percebe-se por comprida duração um período de sessenta e um (61) dias naturais ou mais.
Artigo 2. Definições
Para os efeitos desta resolução percebe-se por:
– Centro de destino: o estabelecido na relação de postos de trabalho correspondente.
– Unidade: cada área, equipa ou análogo, de carácter estrutural, assim identificados na correspondente relação de postos de trabalho.
Artigo 3. Classes de substituições
Distinguem-se as seguintes classes de substituições:
a) Substituições verticais: pessoal funcionário nomeado substituto no corpo imediatamente superior.
b) Substituições horizontais: pessoal funcionário nomeado substituto no mesmo corpo.
Artigo 4. Normas gerais
1. O pessoal funcionário em substituição conservará o seu posto de origem.
2. O posto que deixe desocupado o/a funcionário/a substituto/a não poderá ser coberto mediante outra substituição, procedendo em todo o caso a sua cobertura mediante a nomeação de pessoal funcionário interino.
3. O pessoal que tenha como posto definitivo um posto singularizado em livre designação ou de concurso específico não poderá solicitar um posto em substituição.
4. Com carácter geral, não se cobrirão por substituição horizontal postos genéricos com pessoal da mesma unidade ou centro de destino, segundo o caso.
Artigo 5. Requisitos das pessoas solicitantes
1. Poderá solicitar as substituições, com exenção de funções nos seus postos, o pessoal funcionário de carreira dos corpos e escalas gerais ao serviço da Administração de justiça com destino em órgãos consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza que esteja em situação de activo e leve ao menos um ano no posto.
2. O pessoal funcionário que na data da respectiva convocação esteja a desempenhar um posto em comissão de serviços ou substituição poderá participar na dita convocação sempre que leve mais de um ano na comissão de serviços ou substituição respectiva.
3. Também será preciso reunir os requisitos estabelecidos para o desempenho do posto que é objecto de substituição e os previstos na relação de postos de trabalho. No caso das substituições verticais será requisito, além disso, estar em posse do título académico exixir para aceder ao posto que é objecto de substituição.
4. O pessoal solicitante deverá reunir os requisitos exixir para o desempenho do posto convocado, assim como os previstos nas relações de postos de trabalho, na data de finalização da apresentação de solicitudes.
Artigo 6. Início do procedimento
1. Originada ou próxima a produzir-se a desocupación, e apreciada a necessidade e idoneidade da sua cobertura mediante substituição, convocar-se-á o correspondente posto de trabalho por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Justiça. A dita resolução publicar-se-á de modo simultâneo na intranet de Justiça (http://intranet.justiça.gal) e na web da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos (http://cpxt.junta.gal).
2. A convocação, ademais da causa de desocupación do posto que se oferece, indicará o código do largo, o corpo, o centro de destino, a unidade (de ser o caso), a localidade e os requisitos singulares que figurem nas relações de postos de trabalho.
Artigo 7. Solicitudes
1. O prazo de apresentação de solicitudes será de três (3) dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação na intranet e na web da conselharia, ou aquele que se estabeleça na própria convocação. As solicitudes não se poderão anular nem modificar uma vez finalizado o dito prazo.
2. Todas as pessoas solicitantes deverão completar obrigatoriamente a sua solicitude através do formulario electrónico disponível no escritório virtual do pessoal da Administração de justiça (OPAX), no sitio web http://opax.junta.és
3. Para aceder ao módulo de solicitudes, as pessoas solicitantes deverão identificar-se, para o qual estão habilitadas duas modalidades de identificação:
a) Mediante a utilização de um certificar digital reconhecido (DNI electrónico, cartão de identificação de pessoal ao serviço da Administração de justiça na Galiza ou outro que a Comunidade Autónoma da Galiza considere válido).
b) De não disporem de um certificar digital reconhecido, as pessoas solicitantes acederão à OPAX mediante um utente e o correspondente contrasinal.
Em ambos os casos, a pessoa solicitante deverá ter um utente registado na OPAX. No suposto de não contar com utente, fá-se-á uso da opção habilitada na OPAX para o registo de novos utentes. Em caso que o sistema não reconheça o utente como válido ou de que este não lembre o seu contrasinal, fá-se-á uso da opção habilitada para estes efeitos.
4. Uma vez realizada a identificação de acordo com o ponto 3 anterior, a pessoa solicitante deverá seleccionar na OPAX a opção correspondente à solicitude de substituição e cobrir todos os campos requeridos.
5. Os dados que, de ser o caso, constem no sistema informático de gestão de pessoal da Administração de justiça na Galiza aparecerão precargados.
6. A pessoa solicitante, depois de comprovar que todos os dados são correctos, deverá validar, assinar e apresentar electronicamente a solicitude e juntar, de ser o caso, a documentação acreditador dos requisitos alegados, conforme o previsto no artigo 8.
7. Não se admitirão as solicitudes em estado rascunho nem as que não estejam validar, assinadas e apresentadas através da aplicação informática.
8. Uma vez apresentada a solicitude, se a pessoa solicitante não está conforme com os dados achegados, pode apresentar uma nova solicitude dentro do prazo de apresentação estabelecido na convocação; neste caso só será válida a última das solicitudes apresentadas e ficará anulada qualquer outra apresentada anteriormente.
Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento
1. Para os supostos de substituição vertical, as pessoas solicitantes deverão achegar canda a solicitude a acreditação do título necessário para o ingresso no corpo superior a que pertence o/a funcionário/a, de ser o caso (só em caso que não a possa obter a Administração consonte o disposto no artigo 9).
2. Não será necessário que apresentem documentação acreditador aqueles solicitantes que estejam conformes com os dados precargados na aplicação informática ao cobrir a solicitude.
No caso de não estarem conformes com estes dados poderão modificá-los, tendo que apresentar a documentação acreditador correspondente.
Além disso, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente; para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo os apresentou. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que no procedimento conste a sua oposição expressa.
Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, poder-se-lhe-á requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falha, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento.
3. As pessoas solicitantes responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.
Excepcionalmente, poder-se-á requerer a apresentação do documento original para cotexalo com a cópia electrónica.
Artigo 9. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas, sempre que a pessoa interessada expressasse o seu consentimento para que sejam consultados ou obtidos:
a) Documento nacional de identidade/NIE da pessoa solicitante.
b) Títulos oficiais universitários.
c) Títulos oficiais não universitários.
2. Em caso que a pessoa interessada se oponha a estas consultas, deverá indicá-lo no recadro correspondente habilitado na solicitude e apresentar os correspondentes documentos.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 10. Apresentação da documentação
1. Durante o prazo de apresentação de solicitudes, e de ter que apresentar documentação, a pessoa solicitante deverá cobrir o formulario disponível na aplicação informática para anexar a documentação acreditador e apresentar todo electronicamente através da aplicação informática.
Os documentos que se anexem dever-se-ão escanear em formato PDF, sem que se admita nenhum outro formato.
2. Carecerão de validade os documentos achegados com emendas ou borranchos ou aqueles que não resultem lexibles.
3. Transcorrido o prazo de apresentação de solicitudes, não se admitirá documentação referida ao cumprimento dos requisitos não alegados na solicitude.
Artigo 11. Substituições nos escritórios de justiça nos municípios e nos agrupamentos de escritórios de justiça nos municípios
1. Nos escritórios de justiça nos municípios e nos agrupamentos de escritórios de justiça nos municípios em que preste serviço pessoal da Administração de justiça, nos casos de vaga, permissões, férias ou licenças, as substituições realizar-se-ão segundo a seguinte ordem:
a) Funcionário do corpo de gestão processual e administrativa, se o houver, do mesmo centro de destino.
b) Funcionário do corpo de tramitação processual e administrativa, se o houver, do mesmo centro de destino, sempre que reúna os requisitos estabelecidos para o posto de trabalho e não haja funcionário do corpo de gestão processual e administrativa.
c) Funcionário do corpo de auxílio judicial, se o houver, do mesmo centro de destino, sempre que reúna os requisitos estabelecidos para o posto de trabalho e não haja funcionário do corpo de tramitação processual e administrativa.
2. Quando não seja possível a substituição nos termos estabelecidos no ponto anterior, poderão conferirse comissões de serviço sem exenção de funções, e pelo tempo indispensável, aos titulares das secretarias de escritórios de justiça nos municípios ou dos agrupamentos de escritórios de justiça nos municípios das localidades mais próximas.
Artigo 12. Critérios de adjudicação
1. Vagas genéricas. De haver mais de uma pessoa interessada que reúna os requisitos estabelecidos para o desempenho do posto, seguir-se-á a seguinte preferência:
a) Pessoal funcionário do corpo inferior ao do largo oferecido, da mesma unidade.
b) Pessoal funcionário do mesmo corpo que o do largo oferecido, de diferente unidade e mesmo centro de destino.
c) Pessoal funcionário do corpo inferior ao do largo oferecido, de diferente unidade e mesmo centro de destino.
d) Pessoal funcionário do mesmo corpo que o do largo oferecido, de diferente centro de destino.
e) Pessoal funcionário do corpo inferior ao do largo oferecido, de diferente centro de destino.
Em todos os casos, de existirem várias pessoas interessadas a respeito de cada um dos pontos, desfrutará de preferência quem tenha maior tempo de serviços prestados no centro de destino, atendendo, se for o caso, à ordem xurisdicional e, de existir empate, quem tenha maior antigüidade no corpo.
2. Vagas singularizadas ou com requisitos específicos estabelecidos na relação de postos de trabalho (guardas, violência sobre a mulher...). De haver mais de uma pessoa interessada que reúna os requisitos estabelecidos para o desempenho do posto, seguir-se-á a seguinte preferência:
a) Pessoal funcionário do mesmo corpo que o do largo oferecido, da mesma unidade.
b) Pessoal funcionário do corpo inferior ao do largo oferecido, da mesma unidade.
c) Pessoal funcionário do mesmo corpo que o do largo oferecido, de diferente unidade e mesmo centro de destino.
d) Pessoal funcionário do corpo inferior ao do largo oferecido, de diferente unidade e mesmo centro de destino.
e) Pessoal funcionário do mesmo corpo que o do largo oferecido, de diferente centro de destino.
f) Pessoal funcionário do corpo inferior ao do largo oferecido, de diferente centro de destino.
Em todos os casos, de existirem várias pessoas interessadas dentro de algum dos pontos que se acabam de diferenciar, desfrutará de preferência quem tenha maior tempo de serviços prestados no centro de destino, atendendo, se for o caso, à ordem xurisdicional e, de existir empate, quem tenha maior antigüidade no corpo.
3. A selecção das pessoas candidatas e a adjudicação do largo efectuar-se-á segundo a ordem de preferência marcada na sua solicitude.
4. Para o cômputo destes critérios tomar-se-á como data limite a da publicação da correspondente convocação.
5. Em todos os casos, para os postos de trabalho singularizados e para os postos de trabalho genéricos de diferentes centros de destino se se trata de uma substituição de um posto de trabalho dentro do seu mesmo corpo ou do de título imediata superior, as pessoas substitutas conservarão o seu posto de origem e terão direito às retribuições complementares do posto que desempenhem por substituição.
Artigo 13. Resolução
Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, a pessoa titular da Direcção-Geral de Justiça ditará a resolução de adjudicação, que se publicará na intranet de Justiça e na web da conselharia.
Na dita resolução fá-se-á constar, no caso de haver várias candidaturas, a justificação da adjudicação correspondente.
O prazo máximo para resolver é de três (3) meses e o silêncio administrativo terá carácter denegatorio.
Artigo 14. Efectividade e duração das substituições
1. A incorporação ao posto de trabalho em substituição será na data de efeitos administrativos indicada na resolução de concessão da substituição que se publique e no acordo que se emita a favor da pessoa interessada.
2. Em todo o caso o posto de trabalho deverá ser ocupado de modo efectivo, excepto causa justificada, pela pessoa adxudicataria da substituição, mesmo com interrupção, de ser o caso, do desfruto de férias, licenças ou permissões, que terão que contar com o relatório do órgão de destino e autorizados pelo correspondente departamento territorial, de acordo com as necessidades do serviço.
3. Em caso que a incorporação não se faça efectiva na data indicada na resolução de adjudicação, perceber-se-á que a pessoa interessada renúncia ao largo adjudicado e decaerá no seu direito, passando daquela a resolver-se a adjudicação do largo em favor, se for o caso, da seguinte pessoa solicitante, segundo a posição obtida na valoração de solicitudes.
Artigo 15. Duração das substituições e demissão do pessoal substituto
1. A substituição finalizará quando se incorpore o/a titular do posto ou remate a causa que motivou a substituição, assim como pela renúncia de o/a substituto/a, por adscrição provisória de um/de uma funcionário/a de carreira ou por amortização do largo. Também se produzirá a demissão por obtenção de um novo destino provisório ou definitivo, caso este em que se cessará na substituição o mesmo dia em que se cesse no destino desde o qual se obteve a substituição.
2. A renúncia às vagas solicitadas em substituição uma vez adjudicadas, tanto se a renúncia se produz antes da efectiva tomada de posse coma durante os doce primeiros meses, penalizará com a imposibilidade de poder aceder a uma nova substituição durante o período de um ano.
3. Em caso de renúncia, esta será efectiva desde a data de efeitos recolhida na correspondente resolução de demissão, que se ditará no prazo temporário mais breve possível e sempre atendendo às necessidades do serviço.
Artigo 16. Retribuições
O pessoal funcionário que realize uma substituição num corpo imediato superior perceberá, ademais das retribuições complementares do posto que desempenhe em substituição, a diferença entre as retribuições básicas do seu corpo de pertença e as correspondentes ao corpo a que esteja adscrito o posto que com efeito desempenhe.
Disposição transitoria primeira
Em caso de falha acreditado do sistema, as solicitudes e, se for o caso, a documentação ou alegações, deverão apresentar na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) mediante o modelo de solicitude genérica com o código PR004A.
Disposição transitoria segunda
Todas as substituições outorgadas de conformidade com a Resolução de 18 de maio de 2022, da Direcção-Geral de Justiça, manterão a sua vigência até que finalizem, segundo as causas previstas no artigo 15.
Disposição derrogatoria
Ficam derrogado a Resolução de 18 de maio de 2022, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se regulam as substituições entre pessoal funcionário no âmbito da Administração de justiça na Comunidade Autónoma da Galiza, e a Resolução de 9 de dezembro de 2003, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se constituem os serviços comuns de apoio das cidades da Corunha, Ferrol, Santiago de Compostela, Lugo, Ourense, Pontevedra e Vigo.
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta resolução entrará em vigor com a entrada em funcionamento do novo escritório judicial, o 31 de dezembro de 2025.
Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2025
José Tronchoni Albert
Director geral de Justiça
