Mediante a Resolução da Câmara municipal desta câmara municipal de 16 de dezembro de 2025, aprovou-se a oferta de emprego público correspondente ao largo que a seguir se assinala para o ano 2025:
Pessoal laboral:
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Categoria laboral |
Especialidade |
Nº de vaga |
Denominação |
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Grupo 10 |
Peão de abastecimento e saneamento |
1 |
Pessoal laboral fixo |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e do artigo 70 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro.
A presente resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á recorrer potestativamente mediante recurso de reposição ante o órgão que a ditou ou poderá ser impugnada directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa (recurso contencioso-administrativo). Em caso que se interponha recurso de reposição, o prazo para interpo-lo será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da notificação da presente resolução, de acordo com o estabelecido no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE número 236, de 2 de outubro). Não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produza a desestimação presumível do recurso de reposição interposto. O prazo para resolver é de um mês, e perceber-se-á desestimatorio o silêncio administrativo. Contra a resolução do recurso de reposição ou, de ser o caso, directamente, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado da Jurisdição Contencioso-Administrativa de Pontevedra no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da resolução expressa, de acordo com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. De não notificar-se resolução expressa do recurso de reposição, poder-se-á interpor o recurso contencioso-administrativo ante o Julgado da Jurisdição Contencioso-Administrativa de Pontevedra no prazo de seis meses, contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível de desestimação. Tudo isso sem prejuízo de poder exercer qualquer outro recurso ou acção que se considere procedente.
Arbo, 17 de dezembro de 2025
Horacio Gil Expósito
Presidente da Câmara
