A Ordem de 25 de fevereiro de 2025, pela que se regulam a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e as ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo (DOG número 44, de 5 de março), prevê no seu artigo 27 que a notificação das resoluções se poderá realizar mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, com uma ligazón à página web do Fogga.
De acordo com o anterior,
RESOLVO:
Primeiro. Dar publicidade na web do Fogga das listagens das resoluções das solicitudes das linhas de ajudas reguladas no artigo 2.1, parágrafo b), e no artigo 2.2, parágrafo h), da Ordem de 25 de fevereiro de 2025 citada.
Na web publicar-se-ão as listagens de concessão e de denegação das linhas de ajudas de pagamento a zonas com limitações naturais, com indicação das pessoas beneficiárias, do montante, de ser o caso, e das causas de denegação.
As pessoas interessadas podem aceder à dita web na seguinte ligazón:
https://fogga.junta.gal/gl/pac/resolucions-de ajudas
Estas ajudas estão co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no caso da subintervención 6613.04 IU prima ZLN num 65 % e no caso da submedida 13.2 num 75 %.
Segundo. Pôr à disposição das pessoas interessadas no Portal de ajudas PAC as resoluções completas das solicitudes das linhas de ajudas citadas no ponto primeiro mediante a aplicação para telemóveis Sga@pp, disponível em Google Play ou em App Store, e no Portal de ajudas PAC, através da seguinte ligazón:
https://sgapac.junta.és/SgaGpi/início/inicioAplicacion.action
Neste portal, cada pessoa interessada poderá aceder ao contido da sua resolução individualizada mediante certificado digital, DNI-e (DNI electrónico) ou emprego da Chave365. A informação sobre a forma de alta da Chave365 encontra na ligazón que se indica a seguir:
https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365
Terceiro. Contra as citadas resoluções, que não põem fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante a presidenta do Fogga no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao desta publicação, consonte o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. O prazo de interposição concluirá o mesmo dia desta publicação no mês de vencimento, de conformidade com o artigo 30.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2025
Juan José Cerviño Varela
Director do Fundo Galego de Garantia Agrária
