Visto o expediente para o outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção da instalação eléctrica que se descreve a seguir, tal e como se recolhem no projecto assinado o dia 12.11.2025 pelo engenheiro técnico industrial Antonio Javier Sabín Vázquez, colexiado número 2233 do Coeticor, quem acredita a sua habilitação e competência mediante uma declaração responsável assinada na data assinalada.
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Domicílio: avenida São Luis, 77, 28033 Madrid.
Denominação: Repotenciación do CT Campo Feira Cualedro (32AL68).
Situação: rua do Toural da Feira, câmara municipal de Cualedro.
Orçamento: 9.578,66 €.
Características técnicas:
– Substituição do CT Campo Feira Cualedro, com matrícula 32AL68, situado sobre o apoio núm. 128-6-2-CT, de formigón, de tipo HV, de 100 kVA, por um novo CT à intemperie de 160 kVA sobre o apoio existente.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria, de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro), esta direcção territorial
RESOLVE:
Conceder as autorizações administrativas prévia e de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha da instalação que se autoriza será de seis meses, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que julguem pertinente.
Ourense, 15 de dezembro de 2025
Alicia María López Míguez
Directora territorial de Ourense
