De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se-lhes ao denunciados cujos dados pessoais se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, os acordos de início dos procedimentos administrativos sancionadores por presumível infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro de Portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
A instrução do expediente recae no chefe de Divisão Jurídica de Portos da Galiza, com domicílio para estes efeitos em largo da Europa, 5-A, 6º, polígono das Fontiñas, 15707 Santiago de Compostela, sendo o seu regime de abstenção e recusación o consignado nos artigos 23 e 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.
O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 144.1.a) da Lei 6/2017, de portos da Galiza.
De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõem de um prazo de quinze (15) dias contado desde o dia seguinte ao da publicação destes acordos, para formular alegações e, de ser o caso, propor prova ante o instrutor, concretizando os meios de que se pretenda valer e citando o número de expediente.
Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.
De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, estes acordos, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, serão considerados propostas de resoluções.
Se reconhecem voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-ão os procedimentos com a imposição da sanção que proceda.
Poder-se-á pagar voluntariamente a coima com uma redução de 30 por cento sobre o montante da sanção proposta, mediante o ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), utilizando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.
Por outra parte, dispõem de um prazo máximo de dez (10) dias contado desde a publicação destes acordos para identificar o motorista, em caso que não fossem vocês os/as motoristas/as do veículo na data e na hora da denúncia, e indicar o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para os efeitos de notificações. Responderão vocês pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por alguma causa que lhes seja imputable e, igualmente, quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.
Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2025
Juan Sanmartín Ferreiro
Director geral de Portos da Galiza
ANEXO
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Expediente Matrícula Denunciante |
DNI denunciado |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
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Sanc. 12 19-25-62 2684-HLZ PAFIF |
32672118C |
Estacionamento proibido 3.8.2025; 11.25 horas; Malpica A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
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Sanc. 12 21-25-36 0488-LNF PAFIF |
32810383D |
Estacionamento proibido 21.8.2025; 11.58 horas; Laxe A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12 21-25-38 7236-JCL PAFIF |
72247236G |
Estacionamento proibido 21.8.2025; 10.57 horas; Laxe A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12 21-25-42 4873-LVM PAFIF |
09446617B |
Estacionamento proibido 22.8.2025; 11.03 horas; Laxe A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-38-25-75 3945-KXK PAFIF |
33265734Y |
Estacionamento proibido 16.9.2025; 11.23 horas; Muros A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-25-247 1798-GRV Gardapeiraos |
11066700C |
Estacionamento proibido 8.8.2025; 14.10 horas; Ribeira A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-25-255 6716-LFG Polícia civil |
33224162H |
Estacionamento proibido 21.8.2025; 13.48 horas; Ribeira A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-25-259 8032-LWP PAFIF |
53796412X |
Estacionamento proibido 23.8.2025; 9.30 horas; Ribeira A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-55-25-01 4256-HSM PAFIF |
22916568N |
Estacionamento proibido 7.9.2025; 12.26 horas; Rianxo A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-55-25-02 3661-CTM PAFIF |
78859692Y |
Estacionamento proibido 7.9.2025; 12.24 horas; Rianxo A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 13-20-25-80 8022-KWL Gardapeiraos |
71229268Q |
Estacionamento proibido 28.8.2025; 12.20 horas; Cangas Pontevedra |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 13-21-25-21 5405.MNL Gardapeiraos |
61679389E |
Estacionamento proibido 27.8.2025; 9.45 horas; Moaña Pontevedra |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
