A dermatose nodular contaxiosa é uma doença vírica de alta difusibilidade e que implica importantes prejuízos tanto nas explorações afectadas como a nível geral no sector bovino.
O aparecimento desta doença em países da União Europeia próximos tanto territorial como comercialmente com Espanha, assim como a detecção desta doença em território espanhol o passado mês de outubro em Catalunha, na província de Xirona, supôs um importante aumento do nível de risco de aparecimento desta doença na Galiza.
Apesar da evolução favorável da situação epidemiolóxica em Catalunha, e as medidas adoptadas por parte desta Comunidade Autónoma, o aparecimento de novos casos de dermatose nodular contaxiosa na França aconselha manter as medidas cautelares estabelecidas na Comunidade Autónoma da Galiza a respeito desta doença, trás a análise do risco sanitário existente actualmente.
Fundamentos de direito
Visto o Regulamento (UE) nº 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças transmisibles dos animais e pelo que se modificam ou derrogar alguns actos em matéria de sanidade animal.
Visto o disposto no artigo 8 de medidas sanitárias de salvaguardar, da Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal.
No exercício da competência que regula o artigo 19 do Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural,
RESOLVO:
Primeiro. Prorrogam-se as medidas previstas na Resolução de 27 de novembro de 2025, da Direcção-Geral de Gandería, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se adoptam medidas cautelares em relação com a dermatose nodular contaxiosa, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 231, de 28 de novembro de 2025, cujos efeitos rematavam o dia 1 de fevereiro de 2026 ao amparo da Resolução de 22 de dezembro de 2025, da Direcção-Geral de Gandería, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se adoptam medidas cautelares em relação com a dermatose nodular contaxiosa, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 251, de 30 de dezembro de 2025.
Segundo. A Resolução de 28 de janeiro de 2026 produzirá os seus efeitos desde o dia 2 de fevereiro de 2026 até o 1 de março de 2026, ambos incluídos, e poder-se-á prorrogar por resolução de acordo com a evolução epidemiolóxica da doença.
Terceiro. Esta resolução não põe fim à via administrativa e contra ela cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira do Meio Rural, no prazo de um mês contando desde o dia seguinte ao da sua publicação no DOG, de conformidade com o que estabelecem os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 28 de janeiro de 2026
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias
