Mediante a Resolução reitoral de 22 de agosto de 2025 (DOG de 9 de setembro e BOE de 29 de setembro) convocaram-se provas selectivas para cobrir duas vagas da categoria profissional de arquitecto/a pelo turno de acesso livre.
Mediante a Resolução reitoral de 28 de outubro de 2025 (DOG de 5 de novembro) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas, e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão ou omissão.
Rematado o dito prazo, e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a lista definitiva de pessoas admitidas e excluído às citadas provas e a relação de pessoas que têm que realizar o primeiro exercício da fase de oposição (prova de galego).
Segundo. Indicar que a citada lista definitiva e a relação de pessoas que têm que realizar o primeiro exercício da fase de oposição estão expostas no tabuleiro electrónico da USC e na web:
https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Terceiro. Convocar as pessoas aspirantes admitidas que não estão exentas deste exercício para a realização do primeiro exame da fase de oposição (prova de língua galega) o dia 10 de março de 2026, às 11.00 horas, no Instituto de Estudos e Desenvolvimento da Galiza (Idega), na avenida das Ciências, s/n, Campus Vida.
A publicação dos anúncios de realização dos próximos exercícios efectuá-la-á o tribunal no tabuleiro electrónico da Universidade e na página web mencionada no ponto segundo, assim coma em qualquer outro lugar que considere oportuno.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante o órgão que a ditou. Neste caso, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo mencionado enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo do artigo 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2026
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela
