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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026 Páx. 13342

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 23 de janeiro de 2026, do Departamento Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Carral (expediente IN407A 2024/082-1).

Expediente: IN407A 2024/082-1.

Promotor: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Projecto: LMT, CT e RBT-O Canedo.

Câmara municipal: Carral.

Factos:

1. O dia 5.3.2024, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica mencionada, com o objecto de melhorar a qualidade de subministração eléctrica por causa de reclamações por subtensións apresentadas pelos clientes do lugar do Canedo, freguesia de Beira (Santa Marinha).

Ao amparo dos artigos 123 e 143 do Real decreto 1955/2000, junto com a relação de bens e direitos afectados de necessária ocupação para a construção da instalação projectada, apresentam o projecto de execução denominado LMT, CT e RBT-O Canedo, assinado o 22.2.2024 por Javier Fernández Pazos, engenheiro técnico industrial eléctrico, nº colexiado 502 de Ourense; e um anexo ao projecto, assinado o dia 8.1.2025 pelo mesmo engenheiro.

2. O projecto submeteu ao trâmite de avaliação ambiental simplificar e consta no expediente uma resolução da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática do 4.6.2025, pela que se formula o relatório de impacto ambiental do projecto.

O relatório assinala o seguinte: «De acordo com os antecedentes e como resultado da avaliação de impacto ambiental simplificar realizada, formular o relatório de impacto ambiental do projecto LMT, CT e RBT no lugar de Canedo, no termo autárquico de Carral (A Corunha), concluindo que, sempre que se cumpra, ademais do recolhido no documento ambiental e a restante documentação avaliada, o condicionado e programa de vigilância ambiental que figuram ao longo desta resolução, não são previsíveis efeitos adversos significativos sobre o ambiente e, portanto, não se considera necessário submeter o projecto a avaliação de impacto ambiental ordinária».

3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante um acordo do 14.11.2024 publicado nos seguintes meios:

• Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia e Indústria.

• DOG: 10.12.2024.

• BOP: 22.11.2024.

• Jornal La Voz da Galiza: 29.11.2024.

• Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo certificado autárquico do 30.1.2025.

4. Durante o período em que o projecto se submeteu ao trâmite de informação pública não se apresentou nenhuma alegação, reclamação nem sugestão relacionada com a documentação objecto de publicação.

5. Consonte o artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, solicitou-se o relatório preceptivo à Câmara municipal de Carral como entidade afectada. No dia desta resolução, não consta no expediente resposta à solicitude de relatório.

6. O dia 22.1.2026 emitiu-se o relatório técnico.

Considerações legais e técnicas:

1. O director territorial é competente para resolver este expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).

2. Legislação de aplicação:

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).

– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).

– Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).

3. Características técnicas.

As instalações objecto deste expediente estão situadas no lugar do Canedo, freguesia de Beira (Santa Marinha), na câmara municipal de Carral, e as suas características técnicas são as seguintes:

Novo CT intemperie 160 kVA e relação de transformação 15.000/400 V, em novo apoio C-2000-14.

Linha em media tensão aérea a 15 kV com origem no apoio AGWFLYV4//34 da LMT MEI703, e final no novo apoio do CTI, em motorista LA-56 e 32 metros de comprimento.

No apoio da derivada instalar-se-ão seccionadores XS.

4. Do visto na visita realizada o 16.1.2025 não se encontra nenhuma limitação das indicadas no artigo 161.1 do Real Decreto 1955/200 para impor servidões de passagem.

5. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos deste departamento territorial.

Consonte contudo o assinalado,

RESOLVO:

A) Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da dita instalação de distribuição eléctrica.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

B) A instalação executará no prazo de dois anos, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Em todo o caso, deverão respeitar-se os prazos estabelecidos no artigo 13.9 do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de fevereiro de 2024, sobre os gases fluorados de efeito estufa, pelo que se modifica a Directiva (UE) 2019/1937, e se deroga o Regulamento (UE) nº 517/2014 (DOUE nº 573, de 20 de fevereiro de 2024), sobre proibições para a posta em funcionamento de aparellaxe eléctrica que empregue gases fluorados de efeito estufa, ou cujo funcionamento dependa deles, num médio illante ou de rompimento.

C) A resolução da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática pela que se formula o relatório de impacto ambiental do projecto assinala no seu ponto 4.2.2. «Para este efeito, o promotor adoptará o programa de vigilância e seguimento ambiental desenhado que garantirá, ademais do cumprimento dos condicionante e medidas preventivas e/ou correctoras estabelecidas no IIA e no documento ambiental, o cumprimento dos cales, se é o caso, estabeleçam os órgãos competente na tramitação sectorial de licenças, permissões e/ou autorizações e aqueles outros que, derivados do seguimento, seja necessário incorporar. Deverá aprová-lo previamente o órgão substantivo».

De acordo com o assinalado, e com o objecto de realizar o seguimento ambiental, deverá comunicar a data de início das actuações autorizadas nesta resolução.

Deverá achegar a este departamento territorial no prazo máximo de um mês antes do início das obras o plano de vigilância e seguimento ambiental, de acordo com as considerações estabelecidas no ponto 4.2.2 da resolução de impacto ambiental.

D) Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante este departamento territorial uma solicitude à qual juntará a seguinte documentação:

• As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.

• Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e das prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.

• Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.

E) Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial no relativo à ordenação do território e ao ambiente.

O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao interessado, segundo o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada perante a conselheira de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da dita Lei 39/2015, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem ajeitado.

Mediante este documento notifica-se-lhes às pessoas interessadas esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015.

A Corunha, 23 de janeiro de 2026

Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha

ANEXO

Relação de bens e direitos afectados. Termo autárquico de Carral

LMT, CT e RBT-O Canedo

Nº parcela

Lugar e referência catastral

Cultivo

Proprietário/a

Afecção de solo em pleno domínio

Afecção de solo por servidão de passagem de energia eléctrica

Apoio nº

m2

ml aér.

ml sot.

m2 aér.

m2 sot.

1

Corredoira 15021A022001870000RY

Rústico. Agrário. Labor o labradío secaño

Desconhecido

CTI

2.0

1.74

16,96

2

Corredoira 15021A022001860000RB

Rústico. Agrário. Labor o labradío secaño

Desconhecido

30.32

288,31

3

Codesal 15021A022001760000RE

Rústico. Agrário. Labor o labradío secaño

Desconhecido

85,87

4

Codesal 15021A022001770000RS

Rústico. Agrário

Desconhecido

43,99

Abreviações:

ml aér.: comprimento da servidão aérea em metros lineais.

ml sot.: comprimento da servidão soterrada em metros lineais.

m2 aér.: superfície de servidão aérea em m2.

m2 sot.: superfície de servidão soterrada.