DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026 Páx. 13348

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 6 de fevereiro de 2026, da Secretaria-Geral de Indústria e Desenvolvimento Energético, pela que se faz público o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 26 de janeiro de 2026, pelo que se aprova, ao amparo do estabelecido no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, o projecto industrial estratégico de um centro de processamento de dados promovido por Galiza Green Data Center, S.L., na câmara municipal de Curtis (A Corunha).

Ao amparo do estabelecido no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, publica-se como anexo a esta resolução o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 26 de janeiro de 2026, pelo que se aprova o projecto industrial estratégico de um centro de processamento de dados promovido por Galiza Green Data Center, S.L., na câmara municipal de Curtis (A Corunha).

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2026

Nicolás Vázquez Iglesias
Secretário geral de Indústria e Desenvolvimento Energético

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 26 de janeiro de 2026, pelo que se aprova, ao amparo do estabelecido no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, o projecto industrial estratégico de um centro de processamento de dados promovido por Galiza Green Data Center, S.L., na câmara municipal de Curtis (A Corunha)

1. Aprovar, ao amparo do estabelecido no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, o projecto industrial estratégico de um centro de processamento de dados promovido por Galiza Green Data Center, S.L., na câmara municipal de Curtis (A Corunha).

2. A aprovação do projecto industrial estratégico terá os efeitos regulados no artigo 81 do texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial.

De conformidade com o previsto nos artigos 79.4.c) e 81.2 do texto refundido, as determinações contidas nos projectos industriais estratégicos terão força vinculativo para as administrações públicas e os particulares e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente. Além disso, de conformidade com o previsto no artigo 79.4.d), os projectos declarados estratégicos não estão sujeitos aos títulos habilitantes urbanísticos de competência autárquica.

Esta aprovação ajustará ao cumprimento das seguintes condições:

1. De acordo com o estabelecido no artigo 88 do texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, uma vez aprovado o projecto industrial estratégico, e até a sua posta em marcha, a pessoa promotora do projecto deverá remeter com carácter semestral à conselharia competente em matéria de indústria um relatório do estado do projecto, no qual deverá indicar o estado de execução das obras ou actuações necessárias para a dita posta em marcha, assim como a previsão da sua finalização. Este relatório deverá ser remetido igualmente, de forma extraordinária, para o caso de que durante as actuações surgirem incidências destacáveis que façam variar de modo significativo a data prevista das obras e actuações e, portanto, a de início da actividade industrial objecto do projecto industrial estratégico.

2. O prazo de execução será o indicado no cronograma achegado pelo promotor e começará a contar desde o momento em que se disponha de todas as permissões necessárias para iniciar a execução.

3. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações ou de outros condicionar técnicos de organismos ou empresas de serviço público ou interesse geral afectados, necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

4. A promotora deverá dar cumprimento a todos os relatórios emitidos durante a tramitação do projecto.

5. De acordo com o estabelecido no artigo 87 do texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, uma vez aprovado o projecto industrial estratégico pelo Conselho da Xunta, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de indústria dará deslocação do seu conteúdo à câmara municipal afectada, para o exercício das competências que procedam.

6. O acordo do Conselho da Xunta da Galiza publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, o que porá fim à via administrativa, e contra ele poderá interpor-se recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação deste acordo, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que as pessoas interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.