Na sessão que teve lugar o dia 17 de dezembro de 2025 pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha figura o seguinte acordo:
Antecedentes de facto:
Primeiro. O 18 de novembro de 2022, a Comunidade do Monte Vicinal em mãos Comum (CMVMC) da Pena, da câmara municipal de Rois, apresentou uma solicitude de classificação como monte vicinal em mãos comum do monte denominado Cornes. Junto com a solicitude achegou-se a documentação necessária para a tramitação do expediente.
Segundo. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, na sessão do dia 20 de junho de 2024, de conformidade com a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e o seu Regulamento de 4 de setembro de 1992, acordou iniciar o expediente para a classificação do monte denominado Cornes da câmara municipal de Rois, atribuindo-lhe o número de expediente 433.
A descrição do monte é a seguinte:
• Monte: Cornes.
• Freguesia: Rois.
• Câmara municipal: Rois.
• Superfície solicitada: 30,022 há.
Lindes:
• Norte: MVMC de Sorribas, prédios particulares (29) e pista florestal.
• Sul: muros e prédios particulares (50).
• Leste: prédios particulares (47) e pista florestal.
• Oeste: MVMC da Pena na sua totalidade.
A delimitação do monte afecta totalmente a seguinte referência catastral 15075A130021730000IG, de 30,022 há.
Terceiro. O 14 de julho de 2025 publicou-se no Diário Oficial da Galiza número 133 o edito do Jurado relativo ao início do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Cornes, da câmara municipal de Rois.
Quarto. O 15.12.2025, o instrutor do expediente formulou a proposta de resolução favorável.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer este expediente, em virtude do disposto nos artigos 9 e 10 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o contido do artigo 11 da supracitada lei e com o artigo 19 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, a Comunidade do Monte Vicinal em mãos Comum da Pena é parte legítima para solicitar a iniciação deste expediente de classificação.
Terceiro. Para a sua classificação como vicinal em mãos comum, o monte deve reunir as seguintes características:
a) Pertença a agrupamentos de vizinhos na sua qualidade de grupos sociais, não como entidades administrativas.
b) Que o venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem asignação de quotas, os membros do agrupamento na sua condição de vizinhos comuneiros.
c) Que os vizinhos comuneiros residam habitualmente com casa aberta dentro da área geográfica sobre a qual se assenta o grupo social que tradicionalmente aproveitou o monte (artigos 1, 2 e 3 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, e artigos 1, 2 e 3 do seu regulamento).
É pois, um elemento determinante para a classificação de um monte como vicinal em mãos comum que o Júri tenha elementos probatório suficientes no expediente para determinar se o monte que se pretende classificar é aproveitado em comum, sem quotas, pelos vizinhos que o solicitam, e que estes o realizem pela sua condição de vizinhos comuneiros integrantes do grupo social, não como entidades administrativas, e isto à margem das questões relativas à titularidade dominical e demais direitos reais que se pudessem formular no procedimento, que deverão dirimirse ante a jurisdição ordinária, segundo o disposto no artigo 10.2 da Lei 55/1980, de 11 de novembro, de montes vicinais em mãos comum.
Quarto. No expediente consta documentação histórica e administrativa que acredita a existência do monte, assim como a titularidade e o seu uso por parte do comum de vizinhos, e justifica a sua classificação como monte vicinal em mãos comum.
Em consequência com o que antecede, uma vez examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum; o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro; o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e a demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, na sua sessão de 17 de dezembro de 2025, por unanimidade dos seus membros,
ACORDOU:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Cornes para a ampliação do monte vicinal em mãos comum Aido, Cornes e Pontenova, na câmara municipal de Rois, com os lindeiros, superfície, características e planimetría descritas e que constam no expediente, por reunir o supracitado monte as características assinaladas no fundamento de direito terceiro, ao resultar acreditado que o supracitado monte está aproveitado pelos vizinhos e pelas vizinhas das freguesias solicitantes como grupo social e em regime de comunidade de tipo germânico.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta publicação, de conformidade com o previsto nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 2 de fevereiro de 2026
María Nieves Mancebo Santamaría
Presidenta do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha
