Mediante a Resolução reitoral de 25 de agosto de 2025 (DOG de 9 de setembro e BOE de 1 de outubro) convocaram-se as provas selectivas para cobrir uma (1) largo da categoria profissional técnico/a especialista de investigação, especialidade química (espectroscopía IR-Raman/magnetosusceptibilidade e crioxenia), grupo III, pelo turno de acesso livre.
Mediante a Resolução reitoral de 23 de outubro de 2025 (DOG de 3 de novembro) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivassem a exclusão ou omissão.
Rematado o dito prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a lista definitiva de pessoas admitidas e excluído às citadas provas.
Segundo. Indicar que a citada lista definitiva está exposta no tabuleiro electrónico da USC e na web: https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Terceiro. Convocar as pessoas aspirantes admitidas para a realização do segundo exercício da fase de oposição, na quarta-feira 8 de abril de 2026, às 10.00 horas, no Campus Vida, na sala de juntas do edifício Cactus (segundo andar). Não se realizará o primeiro exercício dado que todas as pessoas aspirantes acreditam o conhecimento da língua galega.
A publicação dos sucessivos anúncios de realização dos demais exercícios efectuá-la-á o tribunal no tabuleiro electrónico da universidade e na página web:
https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um mês perante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo citado enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo do artigo 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2026
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela
