DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 9 de março de 2026 Páx. 17142

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 20 de fevereiro de 2026 pela que se notifica o acordo de início do procedimento administrativo sancionador do expediente 12-30-26-03 e mais quatro.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notificam-se-lhes ao denunciados cujos dados pessoais se mencionam nos anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, os acordos de início dos procedimentos administrativos sancionadores por presumível infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 144.1.a) da Lei 6/2017, de portos da Galiza.

A instrução do expediente recae no chefe da Divisão Jurídica de Portos da Galiza, com domicílio para estes efeitos na praça da Europa, 5-A 6º; polígono das Fontiñas, 15707 Santiago de Compostela, e o seu regime de abstenção e recusación é o consignado nos artigos 23 e 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõem de um prazo de quinze (15) dias contado desde o dia seguinte ao da publicação destes acordos, para formularem alegações e, de ser o caso, proporem prova ante o instrutor, concretizando os meios de que se pretendam valer e citando o número de expediente.

Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, estes acordos, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, serão considerados propostas de resoluções.

Se reconhecem voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-ão os procedimentos com a imposição da sanção que proceda.

Poder-se-á pagar voluntariamente a coima com uma redução de 30 por cento sobre o montante da sanção proposta, mediante o ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), utilizando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõem de um prazo máximo de dez (10) dias contado desde a publicação deste acordo, para identificar, em caso que não fossem vocês, os/as motoristas/as do veículo na data e na hora da denúncia, indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para os efeitos de notificações. Responderão vocês pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por alguma causa que lhes seja imputable e igualmente quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2026

Juan Sanmartín Ferreiro
Director geral de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

DNI denunciado

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito
infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12 30-26-03

7ª-AT-3-104-95

Gardapeiraos

B55636039

Ocupação de domínio público sem autorização.

5.12.2025; 11.00 horas; Sada (A Corunha)

Artigo 131.a) e p) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

300 €

Sanc. 12 38-26-02

4154-HSC

Polícia civil

76509635C

Estacionamento proibido.

4.1.2026; 20.20 horas; Muros (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 48-26-03

6208-NGP

Pafif

33224254H

Estacionamento proibido.

10.12.2026; 11.12 horas; Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 48-26-04

4792-LKJ

Pafif

53487522X

Estacionamento proibido.

17.1.2026; 13.14 horas; Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 48-26-24

9653-FYT

Pafif

76506584M

Estacionamento proibido.

17.1.2026; 13.15 horas; Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €