Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, na sessão que teve lugar o 1 de dezembro de 2025, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Casa Rica, na câmara municipal de Allariz, resultam os seguintes factos:
Primeiro. O 25 de maio de 2019 teve entrada no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito de Rosa Ana Collazo Otero, dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, no que solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Casa Rica, na câmara municipal de Allariz.
Segundo. O 4 de novembro de 2024, o Júri Provincial acordou iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. O Júri Provincial, de acordo com o relatório favorável do Serviço de Montes de 27 de outubro de 2023, acordou o início da classificação dos citados montes o dia 4 de novembro de 2024.
Não obstante, a classificação destes montes apresenta a problemática de que as duas solicitudes incluem nos terrenos que se pretende classificar as parcelas 289 (parcialmente no caso dos vizinhos de Vilaboa) e 290 do polígono 37, da câmara municipal de Allariz.
Por isto, decidiu-se advertir os solicitantes da necessidade de que cheguem a um acordo a respeito dos terrenos conjuntamente solicitados, para os efeitos da sua possível classificação. Para tal efeito, os vizinhos de ambos os lugares reuniram-se e acordaram que a parcela 290 pertence a Vilaboa e a 289 lhe corresponde na sua totalidade a Vilariño de Trás do Convento.
O Júri Provincial, em vista do acordo atingido, acordou a classificação definitiva de ambos os dois montes.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação existente no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Casa Rica.
Superfície aproximada: 8,43 há (84.271 m²).
Pertença: vizinhos/as de Vilariño de Trás do Convento.
Freguesia: Allariz (Santo Estevo).
Câmara municipal: Allariz.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
– Prédio 1 (Casa Rica):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Sup. que se classifica |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32002A03700289 32002A03700293 32002A03700292 |
70.535 m² |
Norte |
32002A03709008 |
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Leste |
32002A03709006 |
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Sul |
32002A03700249 32002A03700243 32002A03700247 32002A03700246 2002A03700089, 32002A03700245 32002A03700090 32002A03700242 |
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Oeste |
32002A03700241 32002A03700086 32002A03700085 32002A03700084 32002A03700074 32002A03700076 32002A03700077 32002A03700078 32002A03700075 32002A03700079 32002A03700103 32002A03700102 32002A03700096 |
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– Prédio 2 (Colina):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Sup. que se classifica |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32002A03700291 |
13.736 m² |
Norte |
9913603NG9791S 9913604NG9791S 32002A03700135 9913605NG9791S 9913609NG9791S 32002A03700137 0014805PG0701S 0014701PG0701S |
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Leste |
32002A03709001 32002A03700118 32002A03700117 |
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Sul |
32002A03709009 32002A03700119 32002A03700164 |
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Oeste |
32002A03700157, 32002A03700295 32002A03700296 32002A03700152, 32002A03700151 9913603NG9791S |
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Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei, «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e os venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem asignação de quotas, os membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa. Corresponde ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Casa Rica, na câmara municipal de Allariz, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 13 de fevereiro de 2026
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
