Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Bico de São Bernabé, pertencente à CMVMC de Covelo, e MVMC Campo de Gonza, pertencente à CMVMC de Carracedo, Castromao, Corzos e Pradolongo, nas câmaras municipais de Viana do Bolo e A Veiga, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 27.8.2025, a CMVMC de Covelo apresentou um escrito (Rexel 2025/2340052) em que solicitn a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Carracedo, Castromao, Corzos e Pradolongo.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Arquivos geográficos em formato vectorial.
– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.
– Relatório de deslindamento.
Segundo. Posteriormente, o 22.10.2025, a comunidade apresentou uma solicitude complementar (Rexel 2025/2920232) com a que achegava a seguinte documentação adicional:
– Acta de conciliação redigida o 29.9.2025 no Julgado de Paz da Veiga.
Terceiro. O relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense, de 28 de outubro de 2025, faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Bico de São Bernabé, pertencente à CMVMC de Covelo, e o MVMC Campo de Gonza, pertencente à CMVMC de Carracedo, Castromao, Corzos e Pradolongo, desde o vértice 1 (o situado mais ao L) até a o vértice 2 (o situado mais ao O), considerando ademais um ponto auxiliar (vértice 3), que permite cerrar provisionalmente a poligonal do MVMC Bico de São Bernabé enquanto não se produza um acordo relativo à localização do ponto denominado Abaixo do Bico Pequeno, que inclua também à CMVMC de São Mamede.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, di-te uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 28 de outubro de 2025, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 23 de fevereiro de 2026:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras do MVMC Bico de São Bernabé, pertencente à CMVMC de Covelo, e o MVMC Campo de Gonza, pertencente à CMVMC de Carracedo, Castromao, Corzos e Pradolongo, nas câmaras municipais de Viana do Bolo e A Veiga.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso- administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 11 de março de 2026
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
