O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 24.2.2026, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Marcón (Pontevedra) e A Reigosa (Ponte Caldelas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 19.8.2025, a representação da CMVMC de Marcón apresentou a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Marcón (Pontevedra) e a CMVMC da Reigosa (Ponte Caldelas).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Loureda, Pazos, Costa de Barcia, Monte de Carrasco, Beleitar e Portela (ID monte: 2952) da CMVMC de Marcón.
– MVMC de Reigosa (ID monte: 3069) da CMVMC da Reigosa.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento, consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do 9.6.2025.
– Certificado do secretário da CMVMC de Marcón, com a conformidade do presidente do 15.6.2025, da aprovação na assembleia geral extraordinária do 15.6.2025.
– Certificado do secretária da CMVMC de Reigosa, com a conformidade do presidente de 15.6.2025, da aprovação na assembleia geral extraordinária do 15.6.2025.
– Demanda e acta de conciliação do 3.7.2025 no Julgado de Paz de Ponte Caldelas (Auto 39/2025)
– Memória descritiva, assinada o 18.8.2025 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 296 do COETF da Galiza, com o plano de deslindamento e a cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829 dos pontos medidos.
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: A1EM A37299FJMHC4V e RP6V417BRYW1BJTQ.
Segundo. Os pontos em coordenadas ETRS89 (zona 29N), levantados no campo de acordo com as duas comunidades e que se correspondem com pontos identificados com fitos sobre o terreno são os seguintes:
|
Ponto |
UTMX |
UTMY |
|
1 |
533.329,09 |
4.693.611,60 |
|
2 |
533.479,43 |
4.693.813,55 |
|
3 |
533.828,99 |
4.694.227,89 |
|
4 |
533.851,84 |
4.694.253,72 |
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 828 m (0,83 km) e vem descrita por um único trecho que percorre em linha recta os pontos 1-2-3-4 descritos no antecedente segundo.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe lindancia. O deslindamento não afecta terceiros proprietários.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação, pelo que se apresenta um ajuste do esboço da CMVMC da Reigosa. A CMVMC de Marcón tem uma revisão de esboço (exp. RE25037) que se ajusta a este deslindamento.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe que o Júri aprove o deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Marcón (Pontevedra) e A Reigosa (Ponte Caldelas), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 18 de março de 2026
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum
