Mediante a Resolução reitoral de 12 de dezembro de 2025 (DOG de 5 de janeiro e BOE de 19 de fevereiro de 2026), convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional de motorista/a, grupo IV.1, pelo turno de acesso livre, vacante no quadro de pessoal laboral.
Mediante a Resolução reitoral de 13 de março de 2026 (DOG de 25 de março) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão ou omissão.
Rematado o dito prazo, e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a lista definitiva de pessoas admitidas e excluído às citadas provas.
Segundo. Indicar que a lista definitiva de pessoas aspirantes admitidas e excluído está exposta no tabuleiro electrónico da USC e na web:
https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Terceiro. Convocar as pessoas aspirantes admitidas e que não estão exentas para a realização do primeiro exercício da fase de oposição (provas de língua galega), o dia 26 de maio de 2026, às 10.00 horas, na sala de juntas do Colégio de São Xerome, na praça do Obradoiro, s/n, Santiago de Compostela.
A publicação dos sucessivos anúncios de realização dos demais exercícios efectuá-la-á o tribunal no tabuleiro electrónico da Universidade e na página web:
https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante o órgão que a ditou. Neste caso, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo do artigo 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 16 de abril de 2026
Rosa María Crujeiras Casais
Reitora da Universidade de Santiago de Compostela
