DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Segunda-feira, 4 de maio de 2026 Páx. 26459

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Poio

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas (expediente ME A 23/005).

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nos parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta Inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

11.1.2023

36041A046003820000OO

Tomada Poio, polígono 46-parcela 382

Em investigação

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e de defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva, uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada de 3.545,82 euros por hectare, para os trabalhos de corta pelo pé, tronzado, amoreado e tira mecanizada do arboredo.

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por

execução subsidiária

Liquidação provisória

71/2023 (xMA 23/005)

36041A046003820000OO

0,1232

436,85

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

Poio, 10 de abril de 2026

Ángel Moldes Martínez
Presidente da Câmara