Conforme o previsto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe à pessoa que se relaciona no anexo os acordos de início ditados pela pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha no expediente sancionador número XC-04993-O-2025, por infracção da normativa sobre transporte terrestre, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
O texto íntegro do acordo que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente, encontra à disposição da pessoa interessada no Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorga-se-lhe um prazo de quinze dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que consider conveniente, apresentar ou propor as provas que considere oportunas.
No suposto de que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 9 de abril de 2026
César Concheiro Ceide
Chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
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Expediente Matrícula |
DNI/CIF denunciado |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
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XC-04993-O-2025 8452-GXG |
71558154W |
A utilização do tacógrafo sem realizar a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e na forma estabelecidos. |
Art. 140.34 LOTT Art. 197.39 ROTT |
Art. 143.1.g) LOTT |
1.001 euros |
