DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quarta-feira, 20 de maio de 2026 Páx. 29326

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ANÚNCIO de 29 de abril de 2026, do Serviço de Mobilidade de Pontevedra, pelo que se notificam os acordos de incoação de expedientes sancionadores em matéria de transportes terrestres (expediente PÓ-00050-O-2026 e mais oito).

Conforme o previsto no artigo 44 da lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notificam-se-lhes às pessoas que se relacionam no anexo os acordos de início ditados pela pessoa titular do Serviço de Mobilidade do Departamento Territorial de Pontevedra no expediente sancionador PÓ-00050-O-2026 e mais oito, por infracção da normativa sobre transporte terrestre, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.

O texto íntegro do acordo que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente, está à disposição das pessoas interessadas no Serviço de Mobilidade do Departamento Territorial de Pontevedra, sito no Edifício Administrativo da Xunta de Galicia, na avenida María Victoria Moreno, núm. 43, 1º andar, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.

Outorga-se-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegarem o que considerem conveniente apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.

No suposto de que decidam voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta (30) dias contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.

Pontevedra, 29 de abril de 2026

Manuel Santano Gómez
Chefe do Serviço de Mobilidade de Pontevedra

ANEXO

Expediente

Matrícula

DNI/CIF Denunciado

Infracção denunciada

Data Hora-Estrada-p.q.

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção proposta

PÓ-00050-O-2026

7918-DVT

Y9869337M

Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante.

22.12.2025; 10.25.00; PÓ-531; 4,5

Artigo 141.25 em relação

com o 140.1 da LOTT

Artigo 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT

801 euros

PÓ-00332-S-2026

7226-KRN

Y6445672M

Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante.

9.2.2026; 12.45.00; Augusto García Sánchez/Largo da Galiza

Artigo 141.25 em relação

com o 140.1 da LOTT

Artigo 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT

801 euros

PÓ-00429-S-2026

7314-FTB

35998541E

Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante.

25.2.2026; 10.40.00; Avda. Ricardo Mella, 75

Artigo 141.25 em relação

com o 140.1 da LOTT

Artigo 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT

801 euros

PÓ-00463-S-2026

2845-MFH

44085991M

A prestação de serviços com veículos diferentes aos identificados adscritos às licenças de táxi e às autorizações interurbanas de táxi, excepto nos casos de substituição devidamente autorizados, assim como o não cumprimento do âmbito territorial dos ditos títulos habilitantes.

15.2.2026; 7.00.00; Avenida Mendiño, 9

Artigo 61.e) da Lei 4/2013.

Artigo 57.e) do Decreto 103/2018

Artigo 63 da Lei 4/2013

401 euros

PÓ-01655-O-2025

6596-MSH

78732877J

A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve.

21.5.2025; 5.12.00; AP-9; 118,0

Artigo 60.a) da Lei 4/2013.

Artigo 56.a) do Decreto 103/2018

Artigo 63 da Lei 4/2013

2.001 euros

PÓ-01957-O-2025

6596-MSH

78732877J

A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve.

8.6.2025; 13.16.00; AP-9; 129,0

Artigo 60.a) da Lei 4/2013.

Artigo 56.a) do Decreto 103/2018

Artigo 63 da Lei 4/2013

2.001 euros

PÓ-02534-O-2025

0408-MRP

78732877J

A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve.
2.8.2025; 8.54.00; PÓ-550; 3,5

Artigo 60.a) da Lei 4/2013.

Artigo 56.a) do Decreto 103/2018

Artigo 63 da Lei 4/2013

2.001 euros

PÓ-02621-S-2025

0408-MRP

78732877J

A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve.
1.8.2025; 7.09.00; Avda. Galiza, num/km. 1 Cambados

Artigo 60.a) da Lei 4/2013.

Artigo 56.a) do Decreto 103/2018

Artigo 63 da Lei 4/2013

2.001 euros

PÓ-02872-O-2025

PÓ-9354-BT

09044185X

Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante.
20.10.2025; 12.04.00; A-55; 21,4

Artigo 141.25 em relação

com o 140.1 da LOTT

Artigo 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT

801 euros