Iniciado o correspondente expediente de execução subsidiária da gestão de biomassa e/ou de retirada de espécies arbóreas na parcela 55 do polígno 8, segundo consta no cadastro deste município, por não cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra incêndios florestais.
Considerando que com data do 10.4.2024 se notificou aos titulares catastrais da dita parcela a obrigação de realizar os trabalhos de limpeza e desbroce, tudo isso de conformidade com o disposto no artigo da dita Lei 3/2007, de 9 de abril.
Considerando que pese ao prazo transcorrido no dia de hoje segue a incumprir-se essas obrigações legais de gestão da biomassa e/ou de retirada de espécies arbóreas.
Considerando que o artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, possibilita esta câmara municipal para a execução subsidiária em caso de não cumprimento dos trabalhos de gestão de biomassa e cujos custos se repercutirão às pessoas responsáveis.
Considerando que o artigo 22.6 da Lei 3/2007, do 9 abril, de prevenção e defesa conta os incêndios florestais da Galiza, estabelece a obrigação das pessoas responsáveis de facilitar os necessários acessos às entidades responsáveis dos trabalhos de gestão da biomassa, que não requererão de nenhuma autorização para a execução subsidiária da gestão da biomassa nas redes de faixas de gestão.
Pela presente, de conformidade com o estabelecido no artigo 21 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora de bases de regime local, e artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra incêndios florestais, em uso das faculdades conferidas pela normativa vigente,
RESOLVO:
Primeiro. Aprovar a execução subsidiária por parte desta câmara municipal de Begonte da gestão da biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas da parcela 55 do polígono 8, segundo consta no cadastro deste município, cujo titular catastral é Calidad Inve Galiza, S.A. por não cumprimento das obrigações previstas na Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra incêndios florestais.
Segundo. Encomendar os trabalhos de execução subsidiária – dada a carência de meios autárquicos próprios – à empresa Servicios Forestales Begal, com CIF B56694342, e devem-se facilitar os necessários acessos por parte das pessoas responsáveis sem que se requeira nenhuma autorização ao respeito.
Terceiro. A espécies arbóreas retiradas serão objecto do seu comiso e o seu destino será o seu alleamento nos termos previstos na dita Lei 3/2007, destinando-se os montantes obtidos pela venda a sufragar as despesas derivadas desta execução subsidiária.
Quarto. Efectuar a oportuna liquidação dos custos dos trabalhos de execução subsidiária e do valor das espécies arbóreas retiradas.
Quinto. Notificar esta resolução aos interessados, com a indicação dos recursos que legalmente procedam.
Recursos: contra este acordo, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se alternativamente o recurso de reposição potestativo, no prazo de um mês contado desde o seguinte ao da recepção desta notificação, ante o mesmo órgão que adoptou o acordo, ou directamente o recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Lugo, no prazo de 2 meses contado desde o seguinte ao da recepção desta notificação, sem que se possa simultanear ambos os dois.
Sim se interpusera o recurso de reposição potestativo, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo até a sua resolução expressa ou até a sua desestimação por silêncio; de conformidade com o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Begonte, 29 de abril de 2026
José Ulla Rocha
Presidente da Câmara
