Expediente: IN407A 2026/043-1.
Promotora: Sucessores de Manuel Leira, S.L.
Denominação do projecto: Centro de transformação de caseta bombeio 160 kVA.
Câmara municipal: Cabanas.
Factos:
1. O dia 13.2.2026, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da instalação de distribuição eléctrica mencionada, com o objecto de dar subministração às bombas do tanque de tormentas da praia da Magdalena. Obra financiada parcialmente por terceiros.
Ao amparo do artigo 123 do Real decreto 1955/2000, apresentam o projecto de execução denominado Centro de transformação de caseta bombeio 160 kVA, Cabanas (A Corunha), que compreende os seguintes documentos:
– Projecto de execução denominado Centro de transformação de caseta bombeio 160 kVA, Cabanas (A Corunha), assinado por Francisco Javier Bouza Cabarcos, Engenheiro Industrial, núm. colexiado 867 da Galiza, o 4.2.2026 com núm. de visto 20260285, do 9.2.2026.
– Esclarecimentos e correcção de erros da contestação ao requerimento assinado pelo representante do promotor, José Manuel López Leira, o 10.4.2026.
2. O projecto não se submeteu ao trâmite de informação pública, segundo o artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro).
3. Consonte o artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, de uma separata do projecto na parte em que a instalação puder afectar bens e direitos ao seu cargo, que continha as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente.
Sucessores de Manuel Leira, S.L. apresentou a declaração responsável do promotor que se recolhe a seguir:
As obras objecto do projecto denominado Centro de transformação de caseta de bombeio 160 kVA Cabanas (A Corunha), que se apresenta para a sua tramitação nos termos estabelecidos no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, ante o Departamento Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha, está recolhido dentro da obra Melhoras do saneamento em Cabanas e Pontedeume. Fase II. Tanque de retenção e impulsión. Cabanas (A Corunha). Chave: OH.315.1073, redigido por Águas da Galiza, para a execução do tanque de tormentas na praia da Magdalena de Cabanas.
Para os efeitos de cumprir o trâmite de separatas, a obra de referência dispõe da autorização de todos os organismos públicos titulares dos bens e direitos afectados pela instalação, sem resultarem afectados prédios particulares. Estas autorizações incluem no projecto.
4. O dia 14.4.2026 emitiu-se o relatório técnico.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. O director territorial é competente para resolver este expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).
Segunda. Legislação de aplicação:
– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.
– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.
– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.
– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.
–Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro).
Terceira. Características técnicas:
As instalações objecto deste expediente estão situadas na praia da Magdalena, na câmara municipal de Cabanas, e as suas características técnicas são as seguintes:
– Centro de transformação denominado Centro de transformação de caseta bombeio, com envolvente prefabricada, manobra interior, com um transformador de 160 kVA, relação de transformação 15/0,4 kV e 3 celas de alta tensão configuração 2L+1P.
Quarta. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos deste departamento territorial.
De acordo contudo o exposto,
RESOLVO:
A) Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção para a dita instalação de distribuição eléctrica.
B) A instalação executará no prazo de dois anos, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
C) Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante este departamento territorial uma solicitude à qual juntará a seguinte documentação:
– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.
– Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e das prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.
– Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.
D) Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial no relativo à ordenação do território e ao ambiente.
O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao interessado, segundo o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Mediante este documento notifica-se-lhes aos interessados esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da dita Lei 39/2015.
A Corunha, 19 de abril de 2026
Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha
