DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 12 de junho de 2026 Páx. 34137

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselho de Contas da Galiza

RESOLUÇÃO de 5 de junho de 2026 pela que se ordena a publicação do Acordo do Pleno, de 4 de junho de 2026, pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento para o estabelecimento do complemento de desempenho (grau III) do posto de trabalho para o pessoal laboral fixo dependente desta instituição.

Em cumprimento do Acordo de 4 de junho de 2026, do Pleno do Conselho de Contas, pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento para o estabelecimento do complemento de desempenho (grau III) do posto de trabalho para o pessoal laboral fixo dependente do Conselho de Contas da Galiza, resolvo publicar no Diário Oficial da Galiza o seu texto completo.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2026

Juan Carlos Aladro Fernández
Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza

ANEXO

Acordo de 4 de junho de 2026, do Pleno do Conselho de Contas da Galiza,
pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento
para o estabelecimento do complemento de desempenho (grau III)
do posto de trabalho para o pessoal laboral fixo dependente desta instituição

O artigo 17 da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, dispõe que o pessoal que preste serviços no Conselho de Contas se regerá pela legislação reguladora do emprego público da Galiza, sem prejuízo das normas específicas que lhe sejam aplicável. Além disso, o artigo 71 do Regulamento de regime interior do Conselho de Contas, publicado pela Resolução de 27 de fevereiro de 2017, do presidente do Parlamento da Galiza, assinala que o pessoal ao serviço do Conselho de Contas estará constituído pelas profissionais e os profissionais deste órgão que percebam as suas retribuições com cargo às dotações recolhidas no seu orçamento e que desfrutará a instituição das mesmas competências que possua em cada momento a Administração geral da Comunidade Autónoma, que exercerá de forma autónoma através dos seus próprios órgãos.

Tendo em conta a autonomia do Conselho de Contas em matéria de pessoal, estas normas reguladoras são adoptadas pelo Pleno em virtude do mandato legal conteúdo na disposição transitoria quarta da Lei 6/1985, de 24 de junho, reguladora do Conselho de Contas da Galiza, introduzida pelo artigo 8 da Lei 7/2019, do 23 dezembro, de medidas fiscais e administrativas, que habilita legalmente o Conselho de Contas para a regulação, com plena autonomia organizativo, do regime transitorio de implantação para o reconhecimento, de forma extraordinária, da progressão na carreira administrativa para o pessoal funcionário que preste serviços no Conselho de Contas que lhe permita progredir de maneira voluntária e individualizada e que promova a sua actualização e o aperfeiçoamento da sua qualificação profissional.

Através da Resolução de 3 de dezembro de 2021 inscreve-se e publica-se a modificação do Convénio colectivo com código 15003592012000 do Conselho de Contas (Boletim Oficial da província da Corunha núm. 236, de 14 de dezembro), acrescenta-se uma nova epígrafe no artigo 24, na qual se dispõe que o pessoal laboral fixo, ao acreditar dois anos de serviços efectivos terá direito à percepção de um complemento de carreira que perceberá em 12 mensualidades e serão as mesmas estabelecidas para os empregados públicos da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, que se actualizarão anualmente com a percentagem de incremento que para a retribuição do pessoal laboral ao serviço da Comunidade Autónoma da Galiza se fixe nas sucessivas leis de orçamentos.

A aspiração e previsão da existência de uma carreira profissional horizontal está prevista no artigo 19 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, que estabelece que a carreira profissional e a promoção do pessoal laboral se farão efectivas através dos procedimentos previstos no Estatuto dos trabalhadores ou nos convénios colectivos.

Mediante a Resolução de 5 de setembro de 2023 (DOG núm. 197, de 17 de outubro), ordena-se a publicação do Acordo de 3 de setembro de 2023, do Pleno, pelo que aprovam as normas reguladoras do procedimento para o estabelecimento do complemento de desempenho (grau II) do posto de trabalho para o pessoal laboral fixo.

No âmbito da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, a disposição noveno da Ordem de 15 de janeiro de 2019 sobre o Acordo de concertação do emprego público da Galiza (DOG núm. 19, de 28 de janeiro) estabelece que, no caso do pessoal laboral fixo não funcionarizado, no primeiro trimestre do ano 2019 a Administração lhe proporá à Comissão de Seguimento deste acordo a percepção por este pessoal de um complemento equivalente ao que se estabelece para o pessoal recolhido na cláusula quinta. Além disso, de conformidade com o estabelecido no artigo 77 da Lei 2/2015, de 29 de abril, culminou com o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, publicado pela Ordem da Conselharia de Fazenda de 28 de março de 2019.

Posteriormente, devido a diversas pronunciações judiciais e com a finalidade de permitir o desenvolvimento do sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa, possibilitando o estabelecimento do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, mediante a Ordem de 22 de novembro de 2002 (DOG núm. 226, de 28 de novembro), publica-se o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais UGT e CC.OO. para o desenvolvimento de um sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa prevista na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, para o pessoal laboral fixo. Este novo acordo tem por finalidade estabelecer para o pessoal laboral um complemento equivalente ao estabelecido para o pessoal funcionário.

Finalmente, mediante a Ordem de 1 de dezembro de 2025 (DOG núm. 233, de 2 de dezembro) publica-se o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos grupos I, II e III do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral. As resoluções estimatorias de reconhecimento de grau terão efeitos desde o 1 de janeiro de 2025.

É preciso ter em conta, além disso, que o Tribunal Supremo, entre outras nas suas sentenças nº 293/2019, de 6 de março, e 1482/2019, de 29 de outubro, referidas ambas ao reconhecimento do direito à carreira profissional, declarou que se lhes acreditará o conceito retributivo previsto com efeitos desde que se produziram para aqueles empregados públicos aos cales se lhes reconheceu. Dado que no Conselho de Contas da Galiza prestam serviços funcionários da Administração geral da Comunidade Autónoma que já têm reconhecido o acesso ao grau III de progressão na carreira administrativa, com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2025, seguindo a doutrina judicial antes citada, e em concordancia com o Acordo do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, de 24 de setembro de 2020, esta deverá ser a data de efeitos do reconhecimento da progressão na carreira administrativa (grau III) para o pessoal que, tendo direito a ela, presta os seus serviços no Conselho de Contas da Galiza, o que se pode considerar extensible ao pessoal laboral do Conselho de Contas da Galiza.

Deste modo, por todos os argumentos esgrimidos nesta parte expositiva, o Pleno do Conselho de Contas acorda regular o complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral que presta serviços no Conselho de Contas da Galiza.

Este acordo divide-se em três secções e consta de dez artigos e una disposição derradeiro.

A secção primeira, baixo a rubrica de Disposições gerais, consta de quatro artigos e regula o objecto, o âmbito subjectivo de aplicação, o período de permanência nas situações administrativas em que se pode aceder ao reconhecimento ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa para a implantação do complemento de desempenho no Conselho e as exclusões, e a retribuição ao complemento de desempenho nas anualidades 2025 e 2026.

A secção segunda, baixo a rubrica de Sistema extraordinário de reconhecimento da progressão da carreira administrativa, consta de dois artigos e regula a consolidação do reconhecimento extraordinário do grau II do sistema de carreira profissional, e dos requisitos gerais para aceder ao regime transitorio e extraordinário de acesso ao grau III no Conselho de Contas.

A secção terceira consta de três artigos e regula o procedimento de acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas e de reconhecimento do direito à percepção do complemento de desempenho no grau III, das quantias anuais do complemento de desempenho e do pagamento do complemento de desempenho. As solicitudes estimadas terão efeitos económicos de 1 de janeiro de 2025.

A disposição derradeiro regula a entrada em vigor deste acordo.

Por todo o anterior, em virtude do estabelecido no artigos 3 e 17.1 da Lei do Conselho de Contas, assim como na sua disposição transitoria quarta e na disposição derradeiro primeira do seu regulamento de regime interior, depois da negociação colectiva com os representantes dos trabalhadores, o Pleno do Conselho de Contas adopta o seguinte

ACORDO:

Acordo do Pleno, de 4 de junho de 2026, pelo que se aprovam as normas
reguladoras do procedimento para a implantação de um complemento
de desempenho (grau III) para o pessoal laboral fixo dependente
do Conselho de Contas da Galiza

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Este acordo tem por objecto regular o procedimento para o acesso ao regime transitorio e extraordinário de implantação de um complemento de desempenho para o pessoal laboral fixo não funcionarizado que presta serviços no Conselho de Contas.

O reconhecimento do regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa consolidar-se-á, para todos os efeitos, no sistema comum de carreira profissional quando se implante.

Artigo 2. Âmbito subjectivo

O regime transitorio e extraordinário de acesso ao complemento de desempenho será de aplicação ao pessoal laboral fixo não funcionarizado dependente do Conselho de Contas da Galiza através do Convénio colectivo 1503592012000 (Boletim Oficial da província da Corunha núm. 38, de 16 de fevereiro de 2009).

Artigo 3. Período de permanência nas situações administrativas em que se pode aceder ao reconhecimento ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa para a implantação do complemento de desempenho no Conselho e exclusões

De acordo com o disposto no artigo anterior, será requisito para o reconhecimento do regime transitorio e extraordinário do complemento de desempenho completar o período de permanência estabelecido, e para estes efeitos será computado o tempo transcorrido em alguma das seguintes situações administrativas no Conselho de Contas:

a) Serviço activo.

b) Excedencia forzosa.

c) Excedencia voluntária por razão de violência de género.

d) Excedencia voluntária por cuidado de filhos/as e familiares.

Não se poderá aceder ao reconhecimento do regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa na situação de suspensão de funções declarada como consequência da tramitação de um procedimento judicial ou de um expediente disciplinario.

Artigo 4. Retribuição do complemento de desempenho na anualidade 2026

O grau inicial não terá retribuição.

Os graus I a IV reconhecidos abonarão mediante um complemento retributivo.

Este complemento perceber-se-á, em todo o caso, na situação de serviço activo no correspondente corpo e durante o desempenho de postos na instituição.

As quantias dos graus actualizam-se conforme o estipulado nas leis de orçamentos e nos exercícios 2025 e 2026 correspondem ao grau III as quantias segundo se detalham:

Grupo

2025

2026

Grupo III

1.289,38 €

1.308,72 €

Grupo IV

1.094,42 €

1.110,84 €

Grupo V

884,33 €

897,60 €

Em caso que o pessoal laboral aceda a um grupo ou subgrupo superior através dos procedimentos estabelecidos de promoção interna, o período correspondente do grau anterior computarase como período de permanência para os efeitos de acesso ao grau que corresponda. Esta promoção interna não afectará o grau de carreira já reconhecido. Fica excluído do disposto neste ponto o desempenho de funções de categoria superior.

Se o acesso se produz num grupo diferente, manterá o direito a perceber o complemento de desempenho correspondente ao grau ou graus reconhecidos no grupo anterior e começará a progressão no complemento de desempenho no novo grupo dando-se por reconhecido o grau inicial, que não leva retribuição, no novo grupo.

No suposto de que se tenham reconhecidos graus retribuídos em diversos grupos ou subgrupos, perceber-se-á o complemento de carreira correspondente a todos os graus reconhecidos até o limite de quatro graus. Quando o pessoal funcionário tenha reconhecidos mais de quatro graus, perceberá o complemento de carreira correspondente aos quatro graus de maior quantia.

Secção 2ª. Sistema extraordinário de reconhecimento
da progressão da carreira administrativa

Artigo 5. Consolidação do reconhecimento extraordinário do grau II do sistema de carreira profissional

Aquele pessoal laboral que, estando incluído no âmbito subjectivo, tenha reconhecido o grau II do complemento de carreira através do Acordo de 3 de setembro de 2023, do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento para o estabelecimento do complemento de desempenho (grau II) do posto de trabalho para o pessoal laboral fixo, considera-se que consolida o dito complemento.

Deste modo, o pessoal laboral que tenha reconhecido esse grau II mantê-lo-á.

Artigo 6. Requisitos gerais para aceder ao regime transitorio e extraordinário de acesso ao grau III no Conselho de Contas

Para aceder ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas ao grau III dever-se-ão cumprir os seguintes requisitos básicos:

a) Estar em situação de serviço activo (ou em qualquer outra situação administrativa que suponha reserva de largo), com a condição de pessoal laboral fixo não funcionarizado do Conselho de Contas, com base no Convénio colectivo de pessoal laboral (BOP da Corunha núm. 38, de 16 de fevereiro de 2009).

b) Apresentar a solicitude de acesso ao reconhecimento do complemento de desempenho do posto.

c) Acreditar 17 anos de serviços efectivos como pessoal laboral fixo ou temporário nas diferentes administrações públicas tomando como data de cômputo o 31 de dezembro de 2024.

Secção 3ª. Procedimento de acesso ao regime transitorio e extraordinário
de carreira administrativa no Conselho de Contas de reconhecimento do direito
à percepção do complemento de desempenho do posto no grau III ao pessoal
laboral fez com que esteja a prestar serviços no Conselho de Contas

Artigo 7. Procedimento para o acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa de reconhecimento do complemento de desempenho, grau III

1. O procedimento para o acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa de reconhecimento do complemento de desempenho no Conselho de Contas iniciará mediante a solicitude apresentada pela empregada ou empregado ante o conselheiro maior no prazo de quinze (15) dias hábeis contados desde a entrada em vigor deste acordo, segundo o modelo normalizado do anexo I, que se porá à disposição na sede electrónica da instituição.

Com o modelo de solicitude achegar-se-á a documentação que acredite o cumprimento dos requisitos de acesso que se estabelecem no artigo sexto deste acordo, excepto que a dita documentação já figure no seu expediente de pessoal no Conselho de Contas da Galiza, de conformidade com o previsto no artigo 28.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. A Secretaria-Geral, uma vez comprovada a concorrência dos requisitos, ditará proposta de estimação ou desestimação. A proposta será submetida a fiscalização da Intervenção e posteriormente remeter-se-á junto com o expediente completo à Comissão de Governo.

3. No suposto de desestimação, abrir-se-á um trâmite adicional de alegações para que a pessoa interessada possa apresentar alegações e a documentação complementar que considere pertinente no prazo de dez dias hábeis.

4. A Comissão de Governo resolverá estimando ou desestimar a solicitude no prazo máximo de três meses. De não se ditar acordo no dito prazo, perceber-se-á desestimado.

5. Contra o acordo estimatorio ou desestimatorio do reconhecimento do acesso do solicitante ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante o Pleno, no prazo de um mês que se contará a partir da notificação, de acordo com o previsto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6. Os acordos de reconhecimento de acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa serão comunicados à Junta de Pessoal e, na sua falta, às organizações sindicais representadas nos órgãos de negociação do Conselho de Contas.

Artigo 8. Quantias anuais do complemento de desempenho

As quantias anuais que se percebam pelo complemento adicional equivalente devindicaranse em 12 mensualidades e serão as mesmas que se estabeleçam para os empregados públicos da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, que se actualizarão anualmente com a percentagem de incremento que se fixe nas sucessivas leis de orçamentos para a retribuição do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 9. Pagamento do complemento de desempenho

1. O pagamento do complemento de desempenho para o pessoal laboral fixo pertencente aos grupos III, IV e V produzir-se-á nas anualidades de 2025 e 2026 na percentagem do 100 %.

2. Este complemento tem efeitos económicos desde o 1 de janeiro de 2025 para o pessoal laboral fez com que esteja a prestar os seus serviços no Conselho de Contas na data de aprovação deste acordo e consolidará para os exercícios seguintes.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Este acordo entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

ANEXO I

Modelo de solicitude de acesso ao regime extraordinário de carreira
administrativa no Conselho de Contas de percepção do complemento de desempenho (grau III), para cobrir na sede electrónica da instituição

Solicitude de acesso ao regime extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas de percepção do complemento de desempenho (grau III).

Em virtude do disposto no artigo sétimo do Acordo de 4 de junho de 2026, do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento para o estabelecimento do complemento de desempenho, no seu grau III, para o pessoal laboral fixo dependente do Conselho de Contas da Galiza.

SOLICITO:

Que se me reconheça o grau III através do regime extraordinário de carreira administrativa previsto no citado acordo e o direito à percepção do complemento de desempenho que deriva do dito regime.

Para tal efeito, junto a seguinte documentação acreditador (excepto que já figure no seu expediente de pessoal no Conselho de Contas da Galiza):

a)..............................................

b)..............................................

c)..............................................

(...)

Santiago de Compostela, ......de.....................de 2026

<1º apelido> <2º apelido>

Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza

Rua Domingo Fontán, 7

15702 Santiago de Compostela