DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 12 de junho de 2026 Páx. 34146

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselho de Contas da Galiza

RESOLUÇÃO de 5 de junho de 2026 pela que se ordena a publicação do Acordo do Pleno, de 4 de junho de 2026, pelo que se aprova a convocação do procedimento para a implantação do regime transitorio e extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa aos graus I, II e III ao pessoal funcionário que presta os seus serviços nesta instituição.

Em cumprimento do Acordo de 4 de junho de 2026, do Pleno do Conselho de Contas, pelo que se aprova a convocação do procedimento para a implantação do regime transitorio e extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa aos graus I, II e III ao pessoal funcionário que presta os seus serviços nesta instituição, resolvo publicar no Diário Oficial da Galiza o seu texto completo.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2026

Juan Carlos Aladro Fernández
Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza

ANEXO

Acordo de 4 de junho de 2026, do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, pelo que se aprova a convocação do procedimento de implantação do regime transitorio e extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa aos graus I, II e III ao pessoal funcionário que presta os seus serviços nesta instituição

No relativo à carreira administrativa dos empregados públicos, observa-se que outros órgãos que, ao igual que o Conselho de Contas da Galiza, estão previstos no Estatuto de autonomia da Galiza estableron o seu próprio sistema de carreira profissional. É o caso do Parlamento da Galiza (acordos da Mesa do Parlamento da Galiza, de 17 de dezembro de 2018 e de 14 de dezembro de 2018, sobre a carreira profissional, e de 17 de dezembro de 2019, pelo que se aprovam as normas básicas reguladoras da carreira profissional do pessoal ao serviço de Administração do Parlamento da Galiza), do Provedor de justiça (Resolução do Provedor de justiça, de 27 de dezembro de 2018, pela que se aprovam as normas básicas reguladoras da carreira profissional do pessoal ao serviço da instituição do Provedor de justiça) e do Conselho Consultivo da Galiza (disposição transitoria quarta da Lei 2/2023, de 14 de março; BOE núm. 193, de 14 de agosto, pela que se modifica a Lei 3/2014, do Conselho Consultivo da Galiza).

No âmbito da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza não está regulado o sistema ordinário de carreira profissional estabelecido no artigo 77 da Lei 2/2015, de 29 de abril, senão a implantação de um regime transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa, de conformidade com o previsto na disposição transitoria oitava da dita lei. O dito processo culminou com o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, publicado pela Ordem da Conselharia de Fazenda de 28 de março de 2019.

Posteriormente, devido a diversas pronunciações judiciais e com a finalidade de permitir o desenvolvimento do sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa, possibilitando o reconhecimento de uma retribuição adicional ao complemento de destino, mediante a Ordem de 22 de novembro de 2002 (DOG núm. 226, de 28 de novembro) publicou-se o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais UGT, CC.OO. e CSIF para o desenvolvimento do sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa prevista na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, para o pessoal funcionário. O direito de reconhecimento a o/a empregado/a público/a da Administração geral da Comunidade Autónoma deste sistema extraordinário e transitorio de carreira profissional comporta o cobramento de uma retribuição adicional segundo o grupo ou subgrupo profissional de pertença, e trata-se de um complemento retributivo diferente do complemento de destino.

Finalmente, mediante a Ordem de 1 de dezembro de 2025 publica-se o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CSIF, CC.OO, e UGT (DOG núm. 233, de 2 de dezembro), pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I, II e III do sistema transitorio extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa prevista na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, para o pessoal funcionário. As resoluções estimativas de reconhecimento de grau terão efeitos desde o 1 de janeiro de 2025.

No âmbito do Conselho de Contas da Galiza, o caminho percorrido no âmbito da carreira administrativa dos empregados públicos da instituição inicia com a Resolução do conselheiro maior, de 25 de setembro de 2020, que publica o Acordo do Pleno do Conselho de Contas, de 24 de setembro de 2020 (DOG núm. 201, de 5 de outubro), pelo que se aprovam as normas reguladoras do procedimento para a implantação do regime transitorio e extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa previsto na disposição transitoria quarta da Lei 6/195, de 24 de junho, do Conselho de Contas, acordo que permitiu o acesso extraordinário ao grau I do sistema de carreira profissional.

A seguir, em consonancia com o ritmo de aplicação institucional na matéria, mediante Resolução do conselheiro maior, de 5 de setembro de 2023 publicou-se o Acordo do Pleno de 3 de setembro de 2023 (DOG núm. 197, de 17 de outubro), pelo que se aprovou a convocação do procedimento para a implantação do regime transitorio e extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa (grau II) ao pessoal funcionário que presta os seus serviços neste organismo.

Desde o Acordo de 3 de setembro de 2023 sucederam-se pronunciações de toda a índole sobre a idoneidade e conveniência de desenvolver nas administrações públicas o sistema progressivo de carreira administrativa, que se foram materializar em actuações institucionais em consonancia que aconselham igualmente prosseguir com o sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa. Máxime, no caso desta instituição de controlo externo, a incorporação de pessoal funcionário de diversas administrações públicas determina a pertinência do estabelecimento de um processo de acesso extraordinário aos graus I, II e III, em função do grau reconhecido pelo pessoal funcionário solicitante o 31 de dezembro de 2024, possibilitando o reconhecimento de uma retribuição adicional ao complemento de destino.

É preciso ter em conta, além disso, que o Tribunal Supremo, entre outras nas suas sentenças nº 293/2019, de 6 de março, e 1482/2019, de 29 de outubro, referidas ambas ao reconhecimento do direito à carreira profissional, declarou que se lhes acreditará o conceito retributivo previsto com efeitos desde que se produziram para aqueles empregados públicos aos cales se lhes reconheceu. Dado que no Conselho de Contas da Galiza prestam serviços funcionários da Administração geral da Comunidade Autónoma que já têm reconhecido o acesso ao grau III de progressão na carreira administrativa, com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2025, seguindo a doutrina judicial antes citada, e em concordancia com o Acordo do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, de 24 de setembro de 2020, esta deverá de ser a data de efeitos do reconhecimento da progressão na carreira administrativa (grau III) para o pessoal que, tendo direito a ela, presta os seus serviços no Conselho de Contas da Galiza.

Ante isto, é preciso reiterar que no Conselho de Contas também presta serviços pessoal funcionário de carreira cuja Administração de origem é diferente da Administração geral da Xunta de Galicia e todos os/as empregados/as públicos/as têm a condição de pessoal funcionário ao serviço do Conselho de Contas ao amparo do disposto no artigo 71 do seu regulamento de regime interior. Assim, com o fim de alcançar homoxeneizar o regime jurídico para todo o pessoal que presta serviços no Conselho de Contas e garantir o princípio de igualdade de trato, o artigo 8 da Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, acrescentou a disposição transitoria quarta na Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, que é o título legal habilitante para regular o regime transitorio e extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira profissional para todo o pessoal funcionário que preste serviços no Conselho de Contas e permitir-lhe progredir de maneira voluntária e individualizada, assim como promover a sua actualização e o aperfeiçoamento da sua qualificação profissional, nas mesmas condições com independência da sua Administração de origem.

Este acordo tem por objecto a convocação do procedimento de implantação do regime transitorio e extraordinário de reconhecimento para o pessoal funcionário que presta serviços no Conselho de Contas da progressão na carreira administrativa aos graus I, II e grau III, em função do grau reconhecido pelo pessoal funcionário solicitante o 31 de dezembro de 2024, em desenvolvimento das normas reguladoras estabelecidas no Acordo de 24 de setembro de 2020, anteriormente citado.

Este acordo divide-se em três secções e consta de nove artigos e uma disposição derradeiro.

A secção primeira, baixo a rubrica de Disposições gerais, consta de três artigos e regula o objecto e o âmbito subjectivo de aplicação, o período de permanência nas situações administrativas e as quantias dos graus reconhecidos, e o pagamento dos graus reconhecidos como retribuição adicional ao complemento de destino nas anualidades 2025 e 2026.

A secção segunda consta de cinco artigos e regula o procedimento de acesso e reconhecimento, os critérios gerais de avaliação e acreditação para o acesso aos graus I, II e III, e o procedimento para o acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa e reconhecimento dos graus I, II e III no Conselho de Contas.

A secção terceira consta de dois artigos e regula o reconhecimento do direito à percepção do complemento adicional derivado do acesso extraordinário ao grau III, e do seu procedimento de acesso do pessoal funcionário da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza que presta os seus serviços no Conselho de Contas.

A disposição derradeiro regula a entrada em vigor deste acordo.

Por todo o anterior, em virtude do estabelecido nos artigos 3 e 17.1 da Lei do Conselho de Contas, assim como na sua disposição transitoria quarta, e na disposição derradeiro primeira do seu regulamento de regime interior, depois da negociação colectiva com os representantes dos trabalhadores, o Pleno do Conselho de Contas adopta o seguinte

ACORDO:

Acordo de 4 de junho de 2026, do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, pelo que se aprova a convocação do procedimento de implantação do regime transitorio e extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa aos graus I, II e III ao pessoal funcionário que presta os seus serviços nesta instituição.

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito subjectivo

Este acordo tem por objecto e âmbito subjectivo o previsto nos artigos 1 e 2 das normas reguladoras aprovadas mediante o Acordo de 24 de setembro de 2020, do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, publicado mediante a Resolução de 25 de setembro de 2020 (DOG núm. 201, de 5 de outubro) (em diante, normas reguladoras).

Artigo 2. Período de permanência nas situações administrativas e quantias dos graus reconhecidos como retribuição adicional ao complemento de destino nas anualidades 2025 e 2026

Para os efeitos do período de permanência nas situações administrativas e da retribuição adicional ao complemento de destino nas anualidades 2025 e 2026, observar-se-á o disposto nos artigos 3 e 4 das normas reguladoras anteriormente citadas.

As quantias dos graus actualizam-se conforme o estipulado nas leis de orçamentos e nos exercícios 2025 e 2026 correspondem por cada grau reconhecido (grau I, II ou III) as quantias segundo se detalham:

Grupo

2025

2026

A1

2.856,71 €

2.899,56 €

A2

1.999,21 €

2.029,20 €

B

1.424,75 €

1.446,12 €

C1

1.289,38 €

1.308,72 €

C2

1.094,42 €

1.110,84 €

AP

884,33 €

897,60 €

No suposto de que se tenham reconhecidos graus retribuídos nos correspondentes grupos ou subgrupos, perceber-se-á o complemento de carreira correspondente ao total dos graus reconhecidos até o limite de três graus.

Artigo 3. Pagamento dos graus reconhecidos como retribuição adicional ao complemento de destino nas anualidades 2025 e 2026

1. As quantias anuais que se percebam pelo complemento adicional equivalente devindicaranse em doce (12) mensualidades e serão as mesmas que se estabeleçam para os empregados públicos da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, que se actualizarão anualmente com a percentagem de incremento que se fixe nas sucessivas leis de orçamentos para a retribuição do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O pagamento do complemento adicional para o pessoal funcionário pertencente aos subgrupos A1, A2, B, C1 e C2 produzir-se-á, nas anualidades de 2025 e 2026, na percentagem do 100 %.

3. Este complemento tem efeitos económicos desde o 1 de janeiro de 2025, ou desde a data de nova incorporação à instituição para o pessoal funcionário que esteja a prestar os seus serviços no Conselho de Contas na data de aprovação deste acordo, e consolidará para os exercícios seguintes.

Secção 2ª. Procedimento de acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas e de reconhecimento do direito à percepção do complemento adicional derivado do acesso extraordinário aos graus I, II e III do sistema de carreira profissional e critérios gerais de avaliação, a favor do pessoal funcionário de qualquer Administração pública que esteja a prestar serviços no Conselho de Contas

Artigo 4. Procedimento de acesso e reconhecimento

Para os efeitos do reconhecimento do direito e critérios de acesso, observar-se-á o disposto nos artigos 4 e 6 das normas reguladoras.

No caso deste acordo, regula-se o reconhecimento do direito à percepção do complemento adicional derivado do acesso extraordinário aos graus I, II e III, assim como a sua data de efeitos económicos, de forma que o pessoal ao que se lhe reconheça este direito será retribuído com o complemento adicional correspondente ao grau que corresponda desde o 1 de janeiro de 2025.

Artigo 5. Critérios gerais de avaliação e acreditação destes para o acesso ao grau I

No que se refere aos requisitos de acesso, será necessário acreditar, no mínimo, cinco anos de serviços efectivos como funcionário de carreira ou interino nas diferentes administrações públicas o 31 de dezembro de 2024.

Para os efeitos dos critérios gerais de avaliação e acreditação destes, observar-se-á o disposto no artigo 7 das normas reguladoras aprovadas mediante o Acordo de 24 de setembro de 2020 do Pleno do Conselho de Contas da Galiza anteriormente citado.

Artigo 6. Critérios gerais de avaliação e acreditação destes para o acesso ao grau II

No que se refere aos requisitos de acesso, será necessário acreditar, no mínimo, onze anos de serviços efectivos como funcionário de carreira ou interino nas diferentes administrações públicas o 31 de dezembro de 2024.

Além disso, deverá ter reconhecido o grau I no correspondente grupo ou subgrupo em que solicita o grau II o 31 de dezembro de 2024.

Para os efeitos dos critérios gerais de avaliação e acreditação destes, observar-se-á o disposto no artigo 7 das normas reguladoras aprovadas mediante o Acordo de 24 de setembro de 2020 do Pleno do Conselho de Contas da Galiza anteriormente citado. Porém, resulta necessário actualizar na alínea a), relativa à formação, o número de créditos/horas, pelo que a soma de todos os cursos deve consistir num mínimo de 8 créditos/ 80 horas.

Artigo 7. Critérios gerais de avaliação e acreditação destes para o acesso ao grau III

No que se refere aos requisitos de acesso, será necessário acreditar, no mínimo, dezassete anos de serviços efectivos como funcionário de carreira ou interino nas diferentes administrações públicas o 31 de dezembro de 2024.

Além disso, deverá ter reconhecido o grau II no correspondente grupo ou subgrupo em que solicita o grau III o 31 de dezembro de 2024.

Para os efeitos dos critérios gerais de avaliação e acreditação destes, observar-se-á o disposto no artigo 7 das normas reguladoras aprovadas mediante o Acordo de 24 de setembro de 2020 do Pleno do Conselho de Contas da Galiza anteriormente citado. Porém, resulta necessário actualizar na alínea a), relativa à formação, o número de créditos/horas, pelo que a soma de todos os cursos deve consistir num mínimo de 12 créditos/120 horas.

Artigo 8. Procedimento para o acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa e reconhecimento dos graus I, II e III no Conselho de Contas

1. O procedimento para o acesso aos graus I, II e III, através do regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas, iniciará mediante a solicitude apresentada pela empregada ou empregue, ante o conselheiro maior, no prazo de quinze (15) dias hábeis contados desde a entrada em vigor deste acordo, segundo o modelo normalizado do anexo I, que se porá à disposição na sede electrónica da instituição.

No dito modelo o pessoal funcionário deverá marcar o grau que solicita em função do grau que tenha reconhecido o 31 de dezembro de 2024.

Com o modelo de solicitude achegar-se-á a documentação que acredite o cumprimento de algum dos critérios de avaliação que se estabelecem nos artigos 5, 6 e 7 deste acordo, em função do grau solicitado, em relação com o artigo 7 das normas reguladoras, excepto que a dita documentação já figure no seu expediente de pessoal no Conselho de Contas da Galiza, de conformidade com o previsto no artigo 28.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. A Secretaria-Geral, uma vez comprovada a concorrência dos requisitos, ditará proposta de estimação ou desestimação. A proposta será submetida à fiscalização da Intervenção e posteriormente remeter-se-á junto com o expediente completo à Comissão de Governo.

3. No suposto de desestimação, abrir-se-á um trâmite adicional de alegações para que a pessoa interessada possa apresentar alegações e a documentação complementar que considere pertinente no prazo de dez dias hábeis.

4. A Comissão de Governo resolverá estimando ou desestimar a solicitude no prazo máximo de três meses. De não se ditar acordo no dito prazo, perceber-se-á desestimado.

5. Contra o acordo da Comissão de Governo estimatorio ou desestimatorio do reconhecimento do acesso do solicitante ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada, ante o Pleno, no prazo de um mês que se contará a partir da notificação, de acordo com o previsto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6. Os acordos de reconhecimento de acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa terão efeitos económicos desde o 1 de janeiro de 2025 e serão comunicados à Junta de Pessoal e, na sua falta, às organizações sindicais representadas nos órgãos de negociação do Conselho de Contas.

Secção 3ª. Procedimento de acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas e de reconhecimento do direito à percepção do complemento adicional derivado do acesso extraordinário ao grau III do sistema de carreira profissional a favor do pessoal funcionário da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza que presta os seus serviços no Conselho de Contas

Artigo 9. Reconhecimento do direito à percepção do complemento adicional derivado do acesso extraordinário ao grau III

Para os efeitos do reconhecimento do direito, observar-se-á o disposto no artigo 5 das normas reguladoras.

Artigo 10. Procedimento para o acesso ao regime transitorio e extraordinário de carreira administrativa e reconhecimento do direito à percepção do complemento adicional derivado do acesso extraordinário ao grau III no Conselho de Contas

1. O procedimento para o reconhecimento do direito à percepção do complemento adicional derivado do acesso extraordinário ao grau III do sistema de carreira administrativa ao pessoal funcionário da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza que esteja a prestar serviços no Conselho de Contas iniciará mediante a solicitude apresentada pela empregada ou empregue, ante o conselheiro maior, no prazo de quinze (15) dias hábeis contados desde a entrada em vigor deste Acordo, segundo o modelo normalizado do anexo II que se porá à disposição na sede electrónica da instituição.

Com o modelo de solicitude achegar-se-á a resolução de reconhecimento de grau III ditada pelo órgão competente ou um certificado que acredite o reconhecimento. Na dita documentação deverão figurar o grau reconhecido, a categoria/especialidade e a data de efeitos do reconhecimento.

2. O conselheiro maior, em vista da solicitude apresentada e da documentação achegada ditará resolução num prazo máximo de um mês, depois de proposta da Secretaria-Geral e trás a correspondente fiscalização pela Intervenção.

3. Para as pessoas funcionárias de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza que prestem serviço no Conselho de Contas, a efectividade do reconhecimento previsto neste artigo será desde o 1 de janeiro de 2025, ou de ser o caso, desde a data da sua incorporação a um posto no Conselho de Contas da Galiza.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Este acordo entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

ANEXO I

Modelo de solicitude para a convocação para o acesso aos graus I, II e III através do regime extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas, a cumprimentar na sede electrónica da instituição

Solicitude de acesso aos graus I, II e III através da convocação para o regime extraordinário de carreira administrativa no Conselho de Contas

Em virtude do disposto no artigo oito do Acordo de 4 de junho de 2026, do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, pelo que se aprova a convocação do procedimento para a implantação do regime transitorio e extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa aos graus I, II e III, segundo o previsto na disposição transitoria quarta da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas

SOLICITO:

Que se me reconheça o acesso ao grau que se detalha (marque com uma cruz o que proceda, em função do grau reconhecido o 31 de dezembro de 2024), através da convocação para o regime extraordinário de carreira administrativa previsto no citado acordo e o direito à percepção da retribuição adicional que deriva do dito regime.

Acesso ao grau I de reconhecimento da progressão na carreira administrativa.

Acesso ao grau II de reconhecimento da progressão na carreira administrativa.

Acesso ao grau III de reconhecimento da progressão na carreira administrativa.

Que cumpro com os critérios gerais previstos, assim como com o seguinte critério de avaliação dos previstos nos artigos cinco a sete em função do acesso ao grau solicitado:

Critério: ............................................................................................... (descrição do critério aludido)

Para tal efeito, junto a seguinte documentação acreditador (excepto que já figure no seu expediente de pessoal no Conselho de Contas da Galiza):

a)..............................................

b)..............................................

c)..............................................

(...)

Santiago de Compostela, ... de... de 2026

<1º apelido> <2º apelido>

Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza

Rua Domingo Fontán, 7; 15702 Santiago de Compostela

ANEXO II

Modelo de solicitude para a convocação para o reconhecimento do direito à percepção do complemento adicional derivado do acesso extraordinário ao grau III do sistema de carreira profissional ao pessoal funcionário da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza que esteja a prestar serviços no Conselho de Contas, para cobrir na sede electrónica da instituição

Solicitude para a convocação para o reconhecimento do direito à percepção do complemento adicional derivado do acesso extraordinário ao grau III do sistema de carreira administrativa ao pessoal funcionário da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza que esteja a prestar serviços no Conselho de Contas

Em virtude do disposto no artigo dez do Acordo de 4 de junho de 2026, do Pleno do Conselho de Contas, pelo se aprova a convocação do procedimento e acesso ao regime transitorio e excepcional de reconhecimento da progressão na carreira administrativa ao grau III para o pessoal funcionário que preste serviços no Conselho de Contas e se regula o cobramento da retribuição adicional,

SOLICITO:

Que se me reconheça o direito à percepção do complemento adicional derivado do acesso extraordinário ao grau III do sistema de carreira administrativa como pessoal funcionário/a da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza que estou a prestar serviços no Conselho de Contas.

Achega-se resolução de reconhecimento do grau III ditada pelo órgão competente (ou certificado que acredita o dito reconhecimento, onde figuram o grau reconhecido, a categoria/especialidade e a data de efeitos do reconhecimento).

Santiago de Compostela, ... de... de 2026

<1º apelido> <2º apelido>

Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza

Rua Domingo Fontán, 7, 15702 Santiago de Compostela