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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 16 de junho de 2026 Páx. 34670

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de notificação do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

Vistas as actas de inspecção das datas que figuram na seguinte tabela, comprovou-se que nas referidas parcelas se incumprem, segundo o caso, os artigos 21 ou 21.ter da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, de acordo com a tabela seguinte:

Nº expediente

Referência catastral

Data da acta de inspecção

Artigo incumprido da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza

1546/2025

Polígono. Parcela 25. Concentração parcelaria de Godos

8.9.2025

Artigo 21 e artigo 21.ter

2095/2025

36005B504002640001XM

12.9.2025

Artigo 21.ter

1179/2025

36005A063000160000TP

23.9.2025

Artigo 21 e artigo 21.ter

1316/2025

36005B518019980000ZI

29.10.2025

Artigo 21

1727/2025

36005A014019360000TS

29.10.2025

Artigo 21

1727/2025

36005A014019360000TS

29.10.2025

Artigo 21

1231/2025

36005A047001800000TZ

19.11.2025

Artigo 21

1738/2025

36005B504003120000ZG

20.11.2025

Artigo 21

2031/2025

36005A097007300000TW

20.11.2025

Artigo 21 e artigo 21.ter

1741/2025

36005B504003130000ZQ

20.11.2025

Artigo 21

2820/2025

36005A014019520000TP

4.12.2025

Artigo 21

2038/2025

36005A029000850000TB

16.12.2025

Artigo 21

2037/2025

36005A029000780000TU

16.12.2025

Artigo 21

2395/2025

36005A034005250000TF

16.12.2025

Artigo 21.ter

2387/2025

36005A034004870000TG

16.12.2025

Artigo 21

2901/2025

36005A029000860000TY

16.12.2025

Artigo 21

2386/2025

36005A034004300000TT

16.12.2025

Artigo 21

2389/2025

36005A034004880000TQ

16.12.2025

Artigo 21

2941/2025

36005A089002950000TU

22.12.2025

Artigo 21

1548/2025

36005A096002870000TM

22.12.2025

Artigo 21 e artigo 21.ter

2948/2025

36005A089002730000TW

22.12.2025

Artigo 21

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação às pessoas responsáveis, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Caldas de Reis, pelo presente anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento pelas pessoas responsáveis que a seguir se indicam da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com as parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Referência catastral

NIF do responsável

Título pelo qual é responsável

Província/Câmara municipal/ Freguesia

Lugar/Polígono/Parcela/ Nome da parcela ou lugar

Polígono 1. Parcela 25. Concentração parcelaria de Godos

35434042N

Relatório

Pontevedra/Caldas de Reis/Godos

Cruzeiro de Santiago/Pol.1/Parc.25 da ZCP Godos

36005B504002640001XM

76863534H

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

Casaldomato/Pol.504/Parc.264

36005A063000160000TP

35381286H

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Bemil

Follente/Pol.63/Parc.16

36005B518019980000ZI

Valentina Lemetre Farinha (NIF desconhecido)

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

Soutelo de Abaixo/Pol.518/Parc.1998

36005A014019360000TS

35461030K

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santa María

Eirín/Pol.14/Parc.1936

36005A014019360000TS

35448161D

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santa María

Eirín/Pol.14/Parc.1936

36005A047001800000TZ

35474560G

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo

Gorgullón/Pol.47/Parc.180

36005B504003120000ZG

35442307C

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

Sequeiros/Pol.504/Parc.312

36005A097007300000TW

35415542G

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Bemil

Follente/Pol.97/Parc.730

36005B504003130000ZQ

35442124K

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

Sequeiros/Pol.504/Parc.313

36005A014019520000TP

35480214T

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis

Rua Ovelhas

36005A029000850000TB

35209949P

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Ribocias/Pol.29/Parc.85

36005A029000780000TU

35413931A

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Ribocias/Pol.29/Parc.78

36005A034005250000TF

76843630D

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Igreja/Pol.34/Parc.525

36005A034004870000TG

76843630D

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Igreja/Pol.34/Parc.487

36005A029000860000TY

35344816A

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Ribocias/Pol.29/Parc.86

36005A034004300000TT

76842774G

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Igreja/Pol.34/Parc.430

36005A034004880000TQ

76842774G

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Igreja/Pol.34/Parc.488

36005A089002950000TU

35421723K

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santa María

Somonte/Pol.89/Parc.295

36005A096002870000TM

35452020G

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis

Rua A Veiga

36005A089002730000TW

35345008B

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santa María

Somonte/Pol.89/Parc.273

Considerando o anterior, e de conformidade com o previsto nos artigos 7.d) e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em relação com o estabelecido no artigo 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e 61.1.s) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza,

DISPONHO:

Primeiro. Requerer as seguintes pessoas responsáveis para que num prazo máximo de quinze (15) dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), procedam à gestão de biomassa e/ou retirada das espécie/s arbórea/s proibidas assinalada/s na disposição adicional 3ª da Lei 3/2007 assinalada anteriormente.

Segundo. Advertir-lhe, que em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de novecentos euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto.

Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de cem euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

Terceiro. Advertir-lhe que, no caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Uma vez transcorrido este prazo de quatro anos, a Administração competente deverá reiterar o apercebimento para poder proceder às actuações materiais em que consista a execução subsidiária. Ante a falta de atenção do supracitado apercebimento, a Administração competente realizará as suas acções de controlo durante os quatro anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.

As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.

A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas proibidas estabelece-se nas seguintes quantidades estimadas:

Nº expediente

Referência catastral

há-a afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

1546/2025

Polígono 1. Parcela 25. Concentração parcelaria de Godos

1,4524 há

3.953,15 €/há

5.741,56 €

2095/2025

36005B504002640001XM

0,1330 há

3.953,15 €/há

525,77 €

1179/2025

36005A063000160000TP

0,0690 há

3.953,15 €/há

272,77 €

1316/2025

36005B518019980000ZI

0,0070 há

1.688,89 €/há

11,82 €

1727/2025

36005A014019360000TS

1,6895 há

3.953,15 €/há

6.678,85 €

1727/2025

36005A014019360000TS

1,6895 há

3.953,15 €/há

6.678,85 €

1231/2025

36005A047001800000TZ

0,0574 há

3.953,15 €/há

226,91 €

1738/2025

36005B504003120000ZG

0,0430 há

3.953,15 €/há

169,99 €

2031/2025

36005A097007300000TW

0,3609 há

3.953,15 €/há

1.426,69 €

1741/2025

36005B504003130000ZQ

0,1853 há

3.953,15 €/há

732,52 €

2820/2025

36005A014019520000TP

0,0757 há

3.953,15 €/há

299,25 €

2038/2025

36005A029000850000TB

0,0582 há

3.953,15 €/há

230,07 €

2037/2025

36005A029000780000TU

0,0133 há

3.953,15 €/há

52,58 €

2395/2025

36005A034005250000TF

0,0564 há

3.953,15 €/há

222,96 €

2387/2025

36005A034004870000TG

0,0901 há

3.953,15 €/há

356,18 €

2901/2025

36005A029000860000TY

0,0383 há

3.953,15 €/há

151,41 €

2386/2025

36005A034004300000TT

0,1051 há

3.953,15 €/há

415,48 €

2389/2025

36005A034004880000TQ

0,0777 há

3.953,15 €/há

307,16 €

2941/2025

36005A089002950000TU

0,0156 há

3.953,15 €/há

61,67 €

1548/2025

36005A096002870000TM

0,2291 há

3.953,15 €/há

905,67 €

2948/2025

36005A089002730000TW

0,0359 há

3.953,15 €/há

141,92 €

Quarto. Advertir-lhe que a falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais, e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

□ Expedientes 1546/2025, 1179/2025, 1316/2025, 1727/2025, 1727/2025, 1231/2025, 1738/2025, 2031/2025, 1741/2025, 2820/2025, 2038/2025, 2037/2025, 2387/2025, 2901/2025, 2386/2025, 2389/2025, 2941/2025, 1548/2025 e 2948/2025: a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (art. 54.1 da Lei 3/2007) 

□ Expedientes 2095/2025 e 2395/2025: a pessoa titular da câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007 em relação com os artigos 21.1.s LRBRL e 61.1.s) LALGA) 

Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

□ Expedientes 1546/2025, 1179/2025, 1316/2025, 1727/2025, 1727/2025, 1231/2025, 1738/2025, 2031/2025, 1741/2025, 2820/2025, 2038/2025, 2037/2025, 2387/2025, 2901/2025, 2386/2025, 2389/2025, 2941/2025, 1548/2025 e 2948/2025: serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007) 

□ Expedientes 2095/2025 e 2395/2025: a pessoa titular da câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007).

Qualificação da infracção:

Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

Quantia máxima da sanção pecuniaria que se vai impor no caso de infracção leve:

1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007.

No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

Sanção accesoria:

Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no supracitado procedimento, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quinto. Advertir-lhe que, de conformidade com o assinalado na Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a pessoa responsável terá a obrigação de pôr em conhecimento desta Administração o início e a realização dos trabalhos de gestão; neste último caso achegaráreportaxe fotográfica da sua realização. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.

Caldas de Reis, 26 de maio de 2026 

Jacobo Pérez Gulín
Presidente da Câmara presidente