DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Páx. 34898

I. Disposições gerais

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

ORDEM de 2 de junho de 2026 pela que se regula a gestão dos livros registro e o dever de informação das pessoas mediadoras de seguros e reaseguros privados da Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento FA005A).

A Comunidade Autónoma da Galiza tem atribuídas as competências de desenvolvimento legislativo e execução em matéria de ordenação do crédito, banca e seguros, de conformidade com a Lei orgânica 6/1999, de 6 de abril, de transferência de competências à Comunidade Autónoma da Galiza, e com o Real decreto 1748/1999, de 19 de novembro, sobre trespasse de funções e servicios da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de mediadores de seguros. Mediante o Decreto 321/1999, de 16 de dezembro, pelo que se assumem as funções e os serviços transferidos à Comunidade Autónoma da Galiza mediante o Real decreto 1748/1999, de 19 de novembro, em matéria de mediadores de seguros e se lhe atribuem à Conselharia de Economia e Fazenda, as funções e os serviços transferidos se lhe atribuíram à citada conselharia, actualmente Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

No exercício das citadas competências publicou-se a Ordem de 25 de março de 2014 sobre os livros registro e o dever de informação dos mediadores de seguros e reaseguros privados da Comunidade Autónoma da Galiza, que derrogar a Ordem de 10 de fevereiro de 2009 sobre os livros registro e o dever de informação das/dos mediadoras/és de seguros e reaseguros privados, e a Resolução de 18 de abril de 2011, da Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro, pela que se aprovam os modelos de informação dos mediadores de seguros e reaseguros privados da Comunidade Autónoma da Galiza.

Além disso, publicou-se a Ordem de 4 de maio de 2022 pela que se regula o Registro administrativo de distribuidores de seguros e reaseguros da Comunidade Autónoma da Galiza, que derrogar a anterior Ordem de 17 de março de 2009. Incorpora, fundamentalmente, as novidades legislativas recolhidas na Lei 20/2015, de 14 de julho, de ordenação, supervisão e solvencia das entidades aseguradoras e reaseguradoras; no Real decreto 1060/2015, de 20 de novembro, de ordenação, supervisão e solvencia das entidades aseguradoras e reaseguradoras, que a desenvolve, e no Real decreto lei 3/2020, de 4 de fevereiro, de medidas urgentes pelo que se incorporam ao ordenamento jurídico espanhol diversas directivas da União Europeia no âmbito da contratação pública em determinados sectores; de seguros privados; de planos e fundos de pensões; do âmbito tributário e de litígio fiscais. A Ordem de 4 de maio de 2022 recolheu as novidades contidas no Real decreto 287/2021, de 20 de abril, sobre formação e remissão da informação estatístico-contável dos distribuidores de seguros e reaseguros, e na Resolução de 3 de junho de 2021, da Direcção-Geral de Seguros e Fundos de Pensões, pela que se estabelecem os princípios básicos dos cursos e programas de formação para os distribuidores de seguros e reaseguros.

Ao longo do período de aplicação das ditas ordens identificaram-se diversas necessidades de adaptação que fã aconselhável que se aprove uma nova ordem que suporá a derogação da Ordem de 25 de março de 2014 e a modificação do artigo 18 da Ordem de 4 de maio de 2022.

Em primeiro lugar, e com o fim de garantir a adequada adaptação ao marco normativo estatal, mediante a presente ordem incorporam nos artigos 3 a 5 as obrigações de carácter básico estabelecidas no Real decreto 287/2021, de 20 de abril. Estas obrigações referem-se, por uma banda, à gestão dos livros registro e contável, de conformidade com o disposto na citada norma estatal e, por outra, às obrigações de formação e informação das pessoas mediadoras de seguros inscritas no registro autonómico para o exercício da sua actividade.

Em segundo lugar, abordam-se a revisão e a actualização dos modelos de informação estatístico-contável, revisão que vem determinada também pela normativa de carácter básico e que faz preciso que os ditos modelos recolham a classificação estabelecida legalmente em relação com a estrutura organizativo das pessoas mediadoras de seguros, assim como a relativa aos meios pessoais com que contam para o exercício da sua actividade e os requisitos de formação que devem cumprir, e acrescentam-se as adaptações que já figuram na aplicação informática habilitada para o efeito.

Na revisão dos modelos de informação estatístico-contável teve-se em conta que a Ordem ECM/1501/2024, de 23 de dezembro, pela que se aprovam os modelos estatístico-contável dos corretores de seguros, corretores de reaseguros, agentes de seguros vinculados e operadores de banca-seguros, que entrou em vigor o 2 de janeiro de 2025, incorporou um elevado nível de detalhe da informação que devem facilitar as pessoas mediadoras sobre aspectos como a estrutura organizativo, os recursos técnicos e humanos e os procedimentos internos de controlo. Ao não tratar de uma norma de carácter básico, a Comunidade Autónoma da Galiza, no exercício das suas competências como órgão supervisor, optou por um modelo de informação simplificar, que permite alcançar um equilíbrio ajeitado entre o esforço requerido às pessoas mediadoras e a utilidade supervisora da informação obtida, o que assegura uma supervisão eficaz e proporcionada ao meios disponíveis. Não obstante, considerou-se oportuno incorporar a obrigação de que as pessoas mediadoras proporcionem informação relativa ao número de pólizas intermediadas, desagregada por ramos de seguro. Esta medida permitirá dispor de dados mais desagregados e precisos sobre a actividade real do sector, o que contribui de forma significativa a reforçar a eficácia das funções públicas de supervisão, pelo que se melhora assim a protecção da clientela.

Por último, no que respeita à informação estatístico-contável, incorpora-se a obrigação de reflectir informação dos produtos de investimento baseados em seguros, dada a sua crescente relevo e a sua especial natureza híbrida entre seguros e produtos financeiros. Além disso, acrescente-se a obrigação de proporcionar informação específica sobre os ciber-riscos, em atenção à sua progressiva consolidação como uma categoria diferenciada de risco.

Na disposição derradeiro primeira recolhe-se a modificação do artigo 18 da Ordem de 4 de maio de 2022, pela que se regula o Registro administrativo de distribuidores de seguros e reaseguros da Comunidade Autónoma da Galiza. Esta modificação responde à necessidade de unificar e clarificar as obrigações de comunicação das pessoas distribuidoras de seguros a respeito das mudanças na informação que consta em poder da Administração. O artigo 18 diferenciava entre dados inscritibles e não inscritibles, estabelecia para os primeiros um prazo concreto de comunicação e deixava os segundos sem prazo específico. Com a nova redacção integra-se numa única epígrafe a obrigação de notificar qualquer modificação da informação achegada na solicitude de inscrição, e fixa-se um prazo uniforme de 15 dias hábeis. Deste modo, simplificar o regime aplicável e dota-se de coerência a norma, o que garante a actualização completa do registro administrativo.

Com o fim de garantir uma implantação ordenada dos novos modelos estatístico-contável, estabelece na disposição derradeiro terceira uma cláusula de aplicação que determina o primeiro exercício a que resultarão de aplicação. Deste modo, clarifica-se que os modelos aprovados por esta ordem deverão empregar para a informação correspondente ao exercício 2026, o que assegura a coerência temporária com a entrada em vigor da norma e com o ciclo de remissão de documentação.

Como consequência de todas estas modificações, considera-se necessário ditar uma nova ordem que derrogue a Ordem de 25 de março de 2014.

Esta norma adecúase aos princípios de boa regulação previstos no artigo 37 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico, e no artigo 129 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em aplicação dos princípios de necessidade e eficácia, a norma persegue um interesse geral porquanto adapta a regulação autonómica à normativa estatal de carácter básico. Em cumprimento, ademais, dos princípios de acessibilidade, de transparência e de proporcionalidade, identificam-se claramente os objectivos perseguidos com a norma e esta é o instrumento mais adequado para conseguí-los, ao conter a regulação imprescindível para atender a necessidade referida. Em aplicação do princípio de eficiência, a norma racionaliza a gestão dos recursos públicos e, em virtude dos princípios de simplicidade e de segurança jurídica, a norma guarda coerência com o resto do ordenamento jurídico: recolhe as modificações necessárias, é o canal adequado para fazê-lo e gera um marco normativo estável, predicible, integrado, claro e verdadeiro, com o objectivo de que sejam fáceis o seu conhecimento e a sua compreensão.

O texto da ordem foi submetido ao trâmite de informação pública no Portal de transparência e Governo aberto e audiência com as entidades representativas no sector da mediação de seguros, regulado no artigo 42.3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. Além disso, conta com o relatório da Direcção-Geral de Orçamentos e Financiamento Autonómico e da Direcção-Geral de Promoção da Igualdade, assim como com o relatório tecnológico-funcional e da Assessoria Jurídica.

A ordem estrutúrase em seis artigos, uma disposição adicional única, uma disposição derrogatoria única e quatro disposições derradeiro.

Como consequência, por proposta do centro directivo competente em matéria de supervisão de seguros, no exercício das faculdades outorgadas pelo artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto regular a obrigação de gestão dos livros registro das pessoas corretoras de seguros e as obrigações contável, de formação e de informação estatístico-contável consonte a normativa estatal em vigor das pessoas mediadoras de seguros e reaseguros privados inscritas no Registro administrativo de distribuidores de seguros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Âmbito subjectivo

Esta ordem aplicará às pessoas mediadoras de seguros e reaseguros privados inscritas no Registro administrativo de distribuidores de seguros e reaseguros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Secção 2ª. Obrigações contável

Artigo 3. Obrigações de gestão de livros registro e contável

As pessoas corretoras de seguros e reaseguros inscritas no Registro administrativo de distribuidores de seguros e reaseguros da Comunidade Autónoma da Galiza deverão gerir os livros registro conforme o estabelecido no capítulo IV do Real decreto 287/2021, de 20 de abril, sobre formação e remissão da informação estatístico-contável dos distribuidores de seguros e reaseguros, sem prejuízo da gestão dos livros contabilístico a que estejam obrigadas por normas mercantis ou fiscais.

Secção 3ª. Obrigações de formação e de informação e procedimento

Artigo 4. Obrigações de formação

As pessoas mediadoras de seguros e reaseguros privados inscritas no Registro administrativo de distribuidores de seguros e reaseguros da Comunidade Autónoma da Galiza deverão possuir os conhecimentos e as aptidões, assim como os requisitos de formação e desenvolvimento profissional permanentes, conforme o estabelecido nos capítulo II e III do Real decreto 287/2021, de 20 de abril.

Artigo 5. Obrigações de informação

As pessoas mediadoras de seguros e reaseguros privados inscritas no Registro administrativo de distribuidores de seguros e reaseguros da Comunidade Autónoma da Galiza deverão remeter ao órgão com competências em matéria de supervisão de seguros a informação contida nos anexo I e II desta ordem.

Adicionalmente, deverão achegar no programa habilitado para os efeitos, junto com a informação estatístico-contável anual, a seguinte informação:

a) No caso das pessoas corretoras de seguros, relatório do serviço de atenção à clientela do exercício correspondente à informação estatístico-contável.

b) Justificação das horas de formação contínua declaradas na informação estatístico-contável.

Artigo 6. Apresentação da informação

1. Para cumprir com a obrigação de informação está habilitado o procedimento FA005A na Guia de procedimentos administrativos, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Além disso, pode realizar-se através da página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

2. A apresentação da informação realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através dos formularios normalizados (anexo I e II), disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou na página web VIA de utentes autorizados da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, https://viap.cixtec.és/via/.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. A comunicação da informação estatístico-contável anual das pessoas corretoras de seguros e reaseguros e pessoas agentes de seguros vinculadas realizará a respeito daqueles períodos em que exercessem a actividade de mediação, mesmo quando esta não se desenvolvesse durante a totalidade do exercício, como consequência da alta ou do cancelamento da inscrição no registro administrativo.

4. A remissão ao órgão com competências em matéria de supervisão de seguros da informação contida nos anexo da presente ordem deverá fazer-se como data limite o 30 de abril do ano seguinte ao qual se refere a informação. As instruções para cobrir os diferentes modelos serão publicadas pelo órgão com competências em matéria de supervisão de seguros através da página web da conselharia competente em matéria de supervisão de seguros.

Disposição adicional única. Órgão competente

De conformidade com a disposição derradeiro primeira do Real decreto 287/2021, de 20 de abril, na Comunidade Autónoma da Galiza corresponderá à conselharia ou ao órgão competente em matéria de supervisão de seguros o exercício das funções relativas às pessoas mediadoras de seguros e reaseguros inscritas no registro autonómico.

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

Ficam derrogado a Ordem de 25 de março de 2014 sobre os livros registro e o dever de informação dos mediadores de seguros e reaseguros privados da Comunidade Autónoma da Galiza e as disposições de igual ou inferior categoria que se oponham ao disposto nesta ordem.

Disposição derradeiro primeira. Modificação da Ordem de 4 de maio de 2022 pela que se regula o Registro administrativo de distribuidores de seguros e reaseguros da Comunidade Autónoma da Galiza

Modifica-se o artigo 18, que combina redacção seguinte:

«Artigo 18. Modificação da informação

As pessoas distribuidoras de seguros deverão, num prazo máximo de quinze dias hábeis desde que se adopte o acordo de modificação, notificar ao órgão competente em matéria de distribuição de seguros as mudanças na informação facilitada na solicitude de inscrição ou nas suas posteriores modificações.

Para a comunicação da informação modificada, deverá apresentar-se uma solicitude de modificação de dados, conforme os modelos dos anexo I e XI (códigos de procedimento FA301A e FA301B). A solicitude deverá ir acompanhada da documentação e dos anexo complementares necessários, segundo a modificação de que se trate, e apresentar-se-á por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

Em caso que as modificações afectem acções ou participações significativas de uma sociedade de corretoría, deverá informar previamente para obter a não oposição do órgão competente em matéria de distribuição de seguros e juntar o anexo III junto com a documentação e anexo complementares que se especificam no dito anexo.

Trás a apresentação da solicitude seguir-se-ão os trâmites previstos nos artigos 13 ao 16. Também será de aplicação, no que proceda, o disposto no artigo 11 a respeito da comprovação de dados. A competência para modificar os dados que afectem a inscrição no registro corresponderá à pessoa titular do órgão competente em matéria de distribuição de seguros. As modificações solicitadas incorporarão ao registro nos três dias hábeis seguintes a aquele em que se disponha da documentação completa para inscrevê-las».

Disposição derradeiro segunda. Habilitação normativa

Autoriza-se a pessoa titular do centro directivo competente em matéria de supervisão de seguros para adoptar todos os actos e medidas que sejam necessários para o desenvolvimento e execução da presente ordem e, em particular, para realizar as modificações que procedam nos modelos que compõem a documentação anual que figuram nos anexo desta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Remissão dos primeiros modelos estatístico-contável

Os primeiros modelos estatístico-contável que devam ser remetidos ao centro directivo competente em matéria de supervisão de seguros a partir da sua entrada em vigor afectarão a informação anual correspondente ao exercício 2026.

Disposição derradeiro quarta. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de junho de 2026

Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública

ANEXO I

Documentação estatístico-contável anual de os/das corretores/as de seguros e reaseguros

Modelos que compõem a documentação estatístico-contável anual

Modelo 0/PF: Declaração de o/da corretor/a de seguros e reaseguros, pessoa física.

Modelo 0/PX: Declaração de o/da representante legal de o/da corretor/a de seguros e reaseguros, pessoa jurídica.

Modelo 1: Estrutura da organização.

Modelo 2.1: Carteira de seguros intermediada. Distribuição.

Modelo 2.2: Carteira de reaseguros intermediada. Distribuição.

Modelo 3: Carteira de seguros/reaseguros intermediada. Distribuição em ramos de não vida.

Modelo 4: Carteira de seguros/reaseguros intermediada. Distribuição em ramos de vida.

Modelo 5.1: Dados contável de o/da corretor/a de seguros e reaseguros, pessoa física.

Modelo 5.2: Dados contável de o/da corretor/a de seguros e reaseguros, pessoa jurídica: conta de perdas e ganhos.

Modelo 5.3: Dados contável de o/da corretor/a de seguros e reaseguros, pessoa jurídica: balanço.

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ANEXO II

Documentação estatístico-contável anual de os/das agentes de seguros vinculados/as

Modelos que compõem a documentação estatístico-contável anual

Modelo 0/AF. Declaração de o/da agente de seguros vinculado/a, pessoa física.

Modelo 0/AX. Declaração de o/da representante legal de o/da agente de seguros vinculado/a, pessoa jurídica.

Modelo 1/AV. Estrutura da organização.

Modelo 2/AV. Carteira de seguros intermediada. Distribuição.

Modelo 3/AV. Carteira de seguros intermediada. Distribuição em ramos de não vida.

Modelo 4/AV. Carteira de seguros intermediada. Distribuição em ramos de vida.

Modelo 5/AV. Dados contável.

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