Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, na sessão que teve lugar o 22 de junho de 2026, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Veiga do Seixo (ampliação), na câmara municipal do Riós, resultam os seguintes factos:
Primeiro. O 16 de janeiro de 2023 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito da CMVMC de Veiga do Seixo, dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, em que solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Veiga do Seixo (ampliação), na câmara municipal do Riós.
Segundo. O 7 de abril de 2025, o Júri Provincial acordou iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e as publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação existente no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Veiga do Seixo (ampliação).
Superfície: 10,18 há.
Pertença: CMVMC de Veiga do Seixo.
Freguesia: Castrelo de Cima (Santa María).
Câmara municipal: O Riós.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1:
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados pelos caminhos correspondentes às parcelas com as RR.CC. 32072A08209011 e 32072A08209013.
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32072A08200036 32072A08200037 32072A08300424 |
Norte |
32072A08209016 (rio Mente) |
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Leste |
32072A08200035 32072A08209011 32072A08200409 32072A08200039 32072A08200038 32072A08200264 |
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Sul |
32072A08200264 32072A08200263 32072A08200262 32072A08200261 32072A08200266 |
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Oeste |
32072A08200270 32072A08200271 32072A08209013 32072A08200381 |
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Prédio 2:
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32072A08200380 |
Norte |
32072A08200379 |
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Leste |
32072A08200381 |
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Sul |
32072A08209013 |
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Oeste |
32072A08200376 32072A08200378 |
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Prédio 3:
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32072A08200095 |
Norte |
32072A08200152 |
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Leste |
32072A08200146 32072A08200145 32072A08200144 32072A08200136 32072A08200160 32072A08200123 32072A08200125 32072A08200122 32072A08200094 32072A08200091 |
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Sul |
32072A08209010 |
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Oeste |
32072A08209010 32072A08200159 |
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Prédio 4:
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32072A08200096 |
Norte |
32072A08209010 32072A08200087 32072A08200088 |
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Leste |
32072A08209006 |
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Sul |
32072A08209006 |
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Oeste |
32072A08209006 32072A08209010 |
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Prédio 5:
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32072A08400384 |
Norte |
32072A08400382 32072A08400383 32072A08400385 |
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Leste |
32072A08400389 32072A08400386 |
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Sul |
32072A08409012 |
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Oeste |
32072A08400385 32072A08400382 |
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Prédio 6:
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32072A08400508 |
Norte |
32072A08409012 Terreno sem cadastrar |
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32072A08400508 |
Leste |
32072A08409014 32072A08409015 |
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Sul |
32072A08400484 32072A08400485 32072A08400493 32072A08400494 32072A08400495 32072A08400503 32072A08400507 32072A08400510 32072A08400513 32072A08400514 32072A08400515 32072A08400519 32072A08400520 |
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Oeste |
32072A08400522 32072A08400523 32072A08400524 32072A08400525 32072A08400526 |
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Prédio 7:
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32072A09000191 |
Norte |
32072A09009008 (rio Mente) |
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Leste |
32072A09009008 (rio Mente -limite físico com Portugal-) 32072A09000187 |
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Sul |
32072A09000187 |
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Oeste |
32072A08309002 |
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Prédio 8:
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32072A09000568 |
Norte |
32072A09000562 32072A09000561 32072A09000560 32072A09000559 32072A09000558 |
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Leste |
32072A09000575 |
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Sul |
32072A09009007 |
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Oeste |
32072A09009007 32072A09000562 |
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Prédio 9:
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Estremas |
Referência catastral |
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32072A09000637 |
Norte |
32072A09000634 32072A09000636 32072A09000635 32072A09000388 32072A09009008 (rio Mente) |
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Leste |
32072A09009008 (rio Mente) 32072A09000582 32072A09000581 |
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Sul |
32072A09000580 32072A09000536 |
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Oeste |
32072A09000534 32072A09000535 32072A09000585 32072A09000592 32072A09000591 32072A09000603 32072A09000604 32072A09000605 32072A09000584 32072A09000583 32072A09000621 32072A09000623 32072A09000624 32072A09000625 |
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Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e os venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem asignação de quotas, os membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Veiga do Seixo (ampliação), na câmara municipal do Riós, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 2 de julho de 2026
Jose Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
