De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação à pessoa responsável, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Carnota, mediante este anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento pela pessoa responsável que a seguir se indica da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com a parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
|
Expediente |
Parcela catastral |
Localização |
Pessoa responsável |
|
2025/V001/000001 |
15020A03501050 |
Pedra Furada-Panchés |
33130254L |
|
2025/V001/000004 |
15020A03700532 |
Agriña-Caldebarcos |
33130352W |
|
2025/V001/000009 |
15020A00700060 |
A Creba-Carvalhal |
10883154Z 10882274P 53549213S |
|
2025/V001/000020 |
9189022MH8498N |
O Pindo |
76509802A |
|
2025/V001/000021 |
15020A04400535 |
Agra da Braña-O Viso |
Manuel Quintela Almeida |
|
2025/V001/000021 |
15020A04400534 |
Agra da Braña-O Viso |
76470566M |
|
2025/V001/000021 |
15020A03201308 15020A03201312 |
Laxa Miñón-Porto de Quilmas |
76491576Q |
|
2025/V001/000026 |
002508100MH94E |
Louredo-Carnota |
Juan Caamaño Crespo |
|
2025/V001/000027 |
15020A03201918 |
Cancelo-O Pindo |
Riveiro Riveiro María Cipriana |
|
2025/V001/000035 |
9987804MH8398N 9987901MH8398N |
Sestelos-Lira |
33129092F 33187545V |
|
2025/V001/000041 |
15020A03700192 |
Sueiras-Panchés |
33130254L |
|
2025/V001/000041 |
15020A03700196 |
Sueiras-Panchés |
76470405M |
|
2025/V001/000041 |
15020A03700190 |
Sueiras-Panchés |
Domingo Rodríguez Rodríguez |
|
2025/V001/000042 |
15020A01102358 |
As Cabaleiras-Lira |
33129092F 33187545V |
|
2025/V001/000045 |
15020A03400411 |
Pousiños-Quilmas |
10714992M |
|
2025/V001/000045 |
15020A03400412 |
Pousiños-Quilmas |
76471091R |
|
2025/V001/000046 |
15020A01102122 |
Barreiro-Lira |
13543196Z |
|
2025/V001/000046 |
15020A01102112 |
Agra de Lira-Lira |
32592061A |
|
2025/V001/000046 |
15020A01101968 |
O Lombo-Lira |
33129258N |
|
2025/V001/000047 |
15020A01501322 |
Agra da Insua-Carnota |
34387057X |
|
2025/V001/000047 |
15020A01501258 |
As da Insua-Carnota |
32450616P 78803175T |
|
2025/V001/000049 |
15020A02000098 |
Lagos-As Cruzes |
Manuel Pinheiro |
|
2025/V001/000053 |
15020A03501569 |
O Portiño-Caldebarcos |
39558459T |
|
2025/V001/000053 |
15020A03501801 |
Horta da Ponta-Caldebarcos |
76509827M |
|
2025/V001/000054 |
15020A01501330 |
Agro da Leira-Insua |
76497491C |
|
2025/V001/000055 |
15020A03600426 |
Portela da Agra-Panchés |
33130254L |
|
2025/V001/000055 |
15020A03600424 |
Riba da Agra-Panchés |
76488409T |
|
2025/V001/000057 |
15020A04508385 |
Estivada do Viso |
33130221D |
|
2025/V001/000057 |
15020A04508385 |
Estivada do Viso |
Ramona Chouza Quintela |
|
2025/V001/000058 |
15020A03300192 |
Laxeiriño-O Pindo |
13664325W |
|
2025/V001/000061 |
15020A03700671 |
Colina do Lobo-Panchés |
76509855X |
|
2025/V001/000063 |
15020A01102181 |
Cabaleiras-Lira |
33129341A |
|
2025/V001/000063 |
15020A01102183 |
Cabaleiras-Lira |
32372424Q |
|
2025/V001/000064 |
15020A01901051 |
Burateira-Pedrafigueira |
33130015X |
|
2025/V001/000065 |
15020A02000064 |
Agro de Fetós-Freán |
L2812277K |
|
2025/V001/000068 |
15020A01101038 |
Redondo-O Pazo |
11288317D |
|
2025/V001/000068 |
15020A01101041 |
Redondo-O Pazo |
76447715Q |
|
2025/V001/000068 |
15020A01101039 |
Redondo-O Pazo |
XDD036000 |
|
2025/V001/000071 |
15020A01708090 |
O da Pedriña-As Breas |
33129582Z |
|
2025/V001/000071 |
15020A01708090 |
O da Pedriña-As Breas |
33205023S |
|
2025/V001/000071 |
15020A01700155 |
Herbal das Breas-Carnota |
78784580N |
|
2025/V001/000071 |
15020A01708090 |
O da Pedriña-As Breas |
76470074L |
|
2025/V001/000072 |
15020A01200964 |
Castriño-Mallou |
33129434G |
|
2026/V001/000003 |
15020A00700275 |
A Lomba-Carvalhal |
72092596Q |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que nas actas de inspecção se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900,00 € por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fora inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que imporá por coima coercitiva será de 100,00 € com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e será notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
|
Expediente |
Parcela catastral |
há afectadas pela execução subsidiária |
Estimação de preço por há |
Liquidação provisória |
|
2025/V001/000001 |
15020A03501050 |
0,0451 |
874,91 € |
39,50 € |
|
2025/V001/000004 |
15020A03700532 |
0,1533 |
874,91 € |
134,18 € |
|
2025/V001/000009 |
15020A00700060 |
0,0194 |
874,91 € |
16,97 € |
|
2025/V001/000020 |
9189022MH8498N |
0,0096 |
874,91 € |
8,40 € |
|
2025/V001/000021 |
15020A04400535 |
0,0553 |
874,91 € |
48,45 € |
|
2025/V001/000021 |
15020A04400534 |
0,0780 |
874,91 € |
68,31 € |
|
2025/V001/000021 |
15020A03201308 15020A03201312 |
0,0510 0,0109 |
874,91 € |
44,66 € 9,58 € |
|
2025/V001/000026 |
002508100MH94E |
0,0595 |
874,91 € |
52,06 € |
|
2025/V001/000027 |
15020A03201918 |
0,0455 |
874,91 € |
39,81 € |
|
2025/V001/000035 |
9987804MH8398N 9987901MH8398N |
0,0359 0,1711 |
874,91 € |
34,41 € 149,70 € |
|
2025/V001/000041 |
15020A03700192 |
0,0244 |
874,91 € |
21,35 € |
|
2025/V001/000041 |
15020A03700196 |
0,0050 |
874,91 € |
4,37 € |
|
2025/V001/000041 |
15020A03700190 |
0,0315 |
874,91 € |
27,56 € |
|
2025/V001/000042 |
15020A01102358 |
0,0552 |
874,91 € |
48,29 € |
|
2025/V001/000045 |
15020A03400411 |
0,0841 |
874,91 € |
73,58 € |
|
2025/V001/000045 |
15020A03400412 |
0,0841 |
874,91 € |
73,58 € |
|
2025/V001/000046 |
15020A01102122 |
0,0065 |
874,91 € |
5,69 € |
|
2025/V001/000046 |
15020A01101968 |
0,0846 |
874,91 € |
74,02 € |
|
2025/V001/000047 |
15020A01501322 |
0,0487 |
874,91 € |
42,61 € |
|
2025/V001/000047 |
15020A01501258 |
0,0163 |
874,91 € |
14,26 € |
|
2025/V001/000049 |
15020A02000098 |
0,0664 |
874,91 € |
58,09 € |
|
2025/V001/000053 |
15020A03501569 |
0,0124 |
874,91 € |
10,85 € |
|
2025/V001/000053 |
15020A03501801 |
0,0679 |
874,91 € |
59,41 € |
|
2025/V001/000054 |
15020A01501330 |
0,3734 |
874,91 € |
326,69 € |
|
2025/V001/000055 |
15020A03600426 |
0,0449 |
874,91 € |
43,67 € |
|
2025/V001/000055 |
15020A03600424 |
0,0112 |
874,91 € |
9,80 € |
|
2025/V001/000057 |
15020A04508385 |
0,5949 |
874,91 € |
520,48 € |
|
2025/V001/000057 |
15020A04508385 |
0,5949 |
874,91 € |
520,48 € |
|
2025/V001/000058 |
15020A03300192 |
0,0453 |
874,91 € |
39,63 € |
|
2025/V001/000061 |
15020A03700671 |
0,2000 |
874,91 € |
174,98 € |
|
2025/V001/000063 |
15020A01102181 |
0,0269 |
874,91 € |
23,54 € |
|
2025/V001/000063 |
15020A01102183 |
0,0656 |
874,91 € |
57,40 € |
|
2025/V001/000064 |
15020A01901051 |
0,0617 |
874,91 € |
53,99 € |
|
2025/V001/000065 |
15020A02000064 |
0,0824 |
874,91 € |
72,09 € |
|
2025/V001/000068 |
15020A01101038 |
0,0171 |
874,91 € |
15,00 € |
|
2025/V001/000068 |
15020A01101041 |
0,0257 |
874,91 € |
22,49 € |
|
2025/V001/000068 |
15020A01101039 |
0,0219 |
874,91 € |
19,16 € |
|
2025/V001/000071 |
15020A01708090 |
0,3063 |
874,91 € |
267,88 € |
|
2025/V001/000071 |
15020A01700155 |
0,1094 |
874,91 € |
95,73 € |
|
2025/V001/000072 |
15020A01200964 |
0,0768 |
874,91 € |
67,19 € |
|
2026/V001/000003 |
15020A00700275 |
0,0100 |
874,91 € |
8,75 € |
4º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
a) Administração competente para incoar os procedimentos sancionadores (artigo 54 da Lei 3/2007, de 9 de abril):
A autoridade competente para incoar os procedimentos sancionadores por infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de incluencia florestal será o chefe do departamento territorial da conselharia competente em matéria de incêndios florestais, em função do território onde se produziu a infracção ou da zona de maior superfície afectada.
No caso das infracções recolhidas no artigo 50.2, parágrafos 1), 2) e 3), a autoridade competente para incoar os procedimentos sancionadores serão os serviços de inspecção da Agência para a Protecção da Legalidade Urbanística, em função do território e de acordo com a sua estrutura orgânica.
b) Administração competente para a resolução dos procedimentos sancionadores (artigo 54 da Lei 3/2007, de 9 de abril):
– A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções por comissão de infracções leves.
– O órgão competente em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
– A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
– Em caso de infracções recolhidas no artigo 50.2, números 1), 2) e 3), será competente a pessoa titular da direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.
c) A incoação dos procedimentos sancionadores ao amparo desta lei por infracções cometidas em solo urbano, rústico e urbanizável será competência da câmara municipal correspondente. A resolução dos expedientes de infracções leves, graves ou muito graves será competência do presidente da Câmara, de acordo com o disposto no artigo 21.ter, parágrafo 3.
d) No caso de infracções cometidas em solo urbano, rústico e urbanizável, a adesão à Agência para a Protecção da Legalidade Urbanística dará lugar à atribuição à Agência das faculdades sancionadoras das câmaras municipais membros, de acordo com o disposto nos correspondentes acordos de adesão. Estas faculdades exercer-se-ão por delegação, de acordo com a legislação aplicável à Agência.
e) As infracções em matéria de incêndios florestais tipificar no artigo 50 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa de incêndios florestais da Galiza, e no artigo 67 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, qualificar-se-ão como muito graves, graves e leves conforme os critérios previstos no artigo 68 da supracitada lei.
f) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).
g) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas, de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
5º. O texto íntegro do acto encontra-se ao dispor da pessoa interessada nas dependências autárquicas da Câmara municipal de Carnota, situadas na praça de São Gregorio, nº 19, Carnota, em horário de atenção ao público.
Esta notificação perceber-se-á efectuada transcorridos dez dias naturais desde a sua publicação no Boletim Oficial dele Estado, de acordo com o artigo 44 da Lei 39/2015.
Contra o acto notificado poderá interpor-se o recurso que proceda em direito, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, contados desde o dia seguinte ao desta publicação.
Carnota, 25 de junho de 2026
Juan Manuel Saborido Rama
Acalde
