DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Páx. 39983

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Carnota

ANÚNCIO de notificação da comunicação e requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação à pessoa responsável, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Carnota, mediante este anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento pela pessoa responsável que a seguir se indica da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com a parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Expediente

Parcela catastral

Localização

Pessoa responsável

2025/V001/000001

15020A03501050

Pedra Furada-Panchés

33130254L

2025/V001/000004

15020A03700532

Agriña-Caldebarcos

33130352W

2025/V001/000009

15020A00700060

A Creba-Carvalhal

10883154Z

10882274P

53549213S

2025/V001/000020

9189022MH8498N

O Pindo

76509802A

2025/V001/000021

15020A04400535

Agra da Braña-O Viso

Manuel Quintela Almeida

2025/V001/000021

15020A04400534

Agra da Braña-O Viso

76470566M

2025/V001/000021

15020A03201308

15020A03201312

Laxa Miñón-Porto de Quilmas

76491576Q

2025/V001/000026

002508100MH94E

Louredo-Carnota

Juan Caamaño Crespo

2025/V001/000027

15020A03201918

Cancelo-O Pindo

Riveiro Riveiro María Cipriana

2025/V001/000035

9987804MH8398N 9987901MH8398N

Sestelos-Lira

33129092F

33187545V

2025/V001/000041

15020A03700192

Sueiras-Panchés

33130254L

2025/V001/000041

15020A03700196

Sueiras-Panchés

76470405M

2025/V001/000041

15020A03700190

Sueiras-Panchés

Domingo Rodríguez Rodríguez

2025/V001/000042

15020A01102358

As Cabaleiras-Lira

33129092F

33187545V

2025/V001/000045

15020A03400411

Pousiños-Quilmas

10714992M

2025/V001/000045

15020A03400412

Pousiños-Quilmas

76471091R

2025/V001/000046

15020A01102122

Barreiro-Lira

13543196Z

2025/V001/000046

15020A01102112

Agra de Lira-Lira

32592061A

2025/V001/000046

15020A01101968

O Lombo-Lira

33129258N

2025/V001/000047

15020A01501322

Agra da Insua-Carnota

34387057X

2025/V001/000047

15020A01501258

As da Insua-Carnota

32450616P

78803175T

2025/V001/000049

15020A02000098

Lagos-As Cruzes

Manuel Pinheiro

2025/V001/000053

15020A03501569

O Portiño-Caldebarcos

39558459T

2025/V001/000053

15020A03501801

Horta da Ponta-Caldebarcos

76509827M

2025/V001/000054

15020A01501330

Agro da Leira-Insua

76497491C

2025/V001/000055

15020A03600426

Portela da Agra-Panchés

33130254L

2025/V001/000055

15020A03600424

Riba da Agra-Panchés

76488409T

2025/V001/000057

15020A04508385

Estivada do Viso

33130221D

2025/V001/000057

15020A04508385

Estivada do Viso

Ramona Chouza Quintela

2025/V001/000058

15020A03300192

Laxeiriño-O Pindo

13664325W

2025/V001/000061

15020A03700671

Colina do Lobo-Panchés

76509855X

2025/V001/000063

15020A01102181

Cabaleiras-Lira

33129341A

2025/V001/000063

15020A01102183

Cabaleiras-Lira

32372424Q

2025/V001/000064

15020A01901051

Burateira-Pedrafigueira

33130015X

2025/V001/000065

15020A02000064

Agro de Fetós-Freán

L2812277K

2025/V001/000068

15020A01101038

Redondo-O Pazo

11288317D

2025/V001/000068

15020A01101041

Redondo-O Pazo

76447715Q

2025/V001/000068

15020A01101039

Redondo-O Pazo

XDD036000

2025/V001/000071

15020A01708090

O da Pedriña-As Breas

33129582Z

2025/V001/000071

15020A01708090

O da Pedriña-As Breas

33205023S

2025/V001/000071

15020A01700155

Herbal das Breas-Carnota

78784580N

2025/V001/000071

15020A01708090

O da Pedriña-As Breas

76470074L

2025/V001/000072

15020A01200964

Castriño-Mallou

33129434G

2026/V001/000003

15020A00700275

A Lomba-Carvalhal

72092596Q

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que nas actas de inspecção se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900,00 € por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fora inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que imporá por coima coercitiva será de 100,00 € com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e será notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Expediente

Parcela catastral

há afectadas pela execução subsidiária

Estimação de preço por há

Liquidação provisória

2025/V001/000001

15020A03501050

0,0451

874,91 €

39,50 €

2025/V001/000004

15020A03700532

0,1533

874,91 €

134,18 €

2025/V001/000009

15020A00700060

0,0194

874,91 €

16,97 €

2025/V001/000020

9189022MH8498N

0,0096

874,91 €

8,40 €

2025/V001/000021

15020A04400535

0,0553

874,91 €

48,45 €

2025/V001/000021

15020A04400534

0,0780

874,91 €

68,31 €

2025/V001/000021

15020A03201308

15020A03201312

0,0510

0,0109

874,91 €

44,66 €

9,58 €

2025/V001/000026

002508100MH94E

0,0595

874,91 €

52,06 €

2025/V001/000027

15020A03201918

0,0455

874,91 €

39,81 €

2025/V001/000035

9987804MH8398N

9987901MH8398N

0,0359

0,1711

874,91 €

34,41 €

149,70 €

2025/V001/000041

15020A03700192

0,0244

874,91 €

21,35 €

2025/V001/000041

15020A03700196

0,0050

874,91 €

4,37 €

2025/V001/000041

15020A03700190

0,0315

874,91 €

27,56 €

2025/V001/000042

15020A01102358

0,0552

874,91 €

48,29 €

2025/V001/000045

15020A03400411

0,0841

874,91 €

73,58 €

2025/V001/000045

15020A03400412

0,0841

874,91 €

73,58 €

2025/V001/000046

15020A01102122

0,0065

874,91 €

5,69 €

2025/V001/000046

15020A01101968

0,0846

874,91 €

74,02 €

2025/V001/000047

15020A01501322

0,0487

874,91 €

42,61 €

2025/V001/000047

15020A01501258

0,0163

874,91 €

14,26 €

2025/V001/000049

15020A02000098

0,0664

874,91 €

58,09 €

2025/V001/000053

15020A03501569

0,0124

874,91 €

10,85 €

2025/V001/000053

15020A03501801

0,0679

874,91 €

59,41 €

2025/V001/000054

15020A01501330

0,3734

874,91 €

326,69 €

2025/V001/000055

15020A03600426

0,0449

874,91 €

43,67 €

2025/V001/000055

15020A03600424

0,0112

874,91 €

9,80 €

2025/V001/000057

15020A04508385

0,5949

874,91 €

520,48 €

2025/V001/000057

15020A04508385

0,5949

874,91 €

520,48 €

2025/V001/000058

15020A03300192

0,0453

874,91 €

39,63 €

2025/V001/000061

15020A03700671

0,2000

874,91 €

174,98 €

2025/V001/000063

15020A01102181

0,0269

874,91 €

23,54 €

2025/V001/000063

15020A01102183

0,0656

874,91 €

57,40 €

2025/V001/000064

15020A01901051

0,0617

874,91 €

53,99 €

2025/V001/000065

15020A02000064

0,0824

874,91 €

72,09 €

2025/V001/000068

15020A01101038

0,0171

874,91 €

15,00 €

2025/V001/000068

15020A01101041

0,0257

874,91 €

22,49 €

2025/V001/000068

15020A01101039

0,0219

874,91 €

19,16 €

2025/V001/000071

15020A01708090

0,3063

874,91 €

267,88 €

2025/V001/000071

15020A01700155

0,1094

874,91 €

95,73 €

2025/V001/000072

15020A01200964

0,0768

874,91 €

67,19 €

2026/V001/000003

15020A00700275

0,0100

874,91 €

8,75 €

4º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para incoar os procedimentos sancionadores (artigo 54 da Lei 3/2007, de 9 de abril):

A autoridade competente para incoar os procedimentos sancionadores por infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de incluencia florestal será o chefe do departamento territorial da conselharia competente em matéria de incêndios florestais, em função do território onde se produziu a infracção ou da zona de maior superfície afectada.

No caso das infracções recolhidas no artigo 50.2, parágrafos 1), 2) e 3), a autoridade competente para incoar os procedimentos sancionadores serão os serviços de inspecção da Agência para a Protecção da Legalidade Urbanística, em função do território e de acordo com a sua estrutura orgânica.

b) Administração competente para a resolução dos procedimentos sancionadores (artigo 54 da Lei 3/2007, de 9 de abril):

– A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções por comissão de infracções leves.

– O órgão competente em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

– A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

– Em caso de infracções recolhidas no artigo 50.2, números 1), 2) e 3), será competente a pessoa titular da direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.

c) A incoação dos procedimentos sancionadores ao amparo desta lei por infracções cometidas em solo urbano, rústico e urbanizável será competência da câmara municipal correspondente. A resolução dos expedientes de infracções leves, graves ou muito graves será competência do presidente da Câmara, de acordo com o disposto no artigo 21.ter, parágrafo 3.

d) No caso de infracções cometidas em solo urbano, rústico e urbanizável, a adesão à Agência para a Protecção da Legalidade Urbanística dará lugar à atribuição à Agência das faculdades sancionadoras das câmaras municipais membros, de acordo com o disposto nos correspondentes acordos de adesão. Estas faculdades exercer-se-ão por delegação, de acordo com a legislação aplicável à Agência.

e) As infracções em matéria de incêndios florestais tipificar no artigo 50 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa de incêndios florestais da Galiza, e no artigo 67 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, qualificar-se-ão como muito graves, graves e leves conforme os critérios previstos no artigo 68 da supracitada lei.

f) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

g) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas, de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

5º. O texto íntegro do acto encontra-se ao dispor da pessoa interessada nas dependências autárquicas da Câmara municipal de Carnota, situadas na praça de São Gregorio, nº 19, Carnota, em horário de atenção ao público.

Esta notificação perceber-se-á efectuada transcorridos dez dias naturais desde a sua publicação no Boletim Oficial dele Estado, de acordo com o artigo 44 da Lei 39/2015.

Contra o acto notificado poderá interpor-se o recurso que proceda em direito, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, contados desde o dia seguinte ao desta publicação.

Carnota, 25 de junho de 2026

Juan Manuel Saborido Rama
Acalde