Mediante a Resolução de 30 de dezembro de 2025 publicou-se a resolução pela que se dá publicidade do acordo do Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica (Igape) que aprova as bases reguladoras das ajudas a serviços modulares de asesoramento especializado a empresas galegas prestados por entidades colaboradoras (programa Re-acciona), co-financiado pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027, e se procede à sua convocação para os anos 2026 e 2027, em regime de concorrência não competitiva (DOG núm. 10, de 16 de janeiro de 2026).
O ponto quarto da citada resolução estabelece que o prazo de apresentação de solicitudes rematará o 30 de setembro de 2026 às 14.00 horas, excepto que se produza o esgotamento do crédito.
O ponto quinto fixa a distribuição inicial dos serviços oferecidos e prevê que, transcorridos quatro meses desde o inicio do prazo de apresentação de solicitudes, se avaliará a demanda das diferentes tipoloxías e, de ser necessário, se poderá redistribuir a asignação dos serviços pendentes de maneira proporcional à demanda, mediante uma modificação da resolução publicado no Diário Oficial da Galiza.
O seguimento da convocação põe de manifesto que o ritmo de apresentação de solicitudes está a ser inferior ao inicialmente previsto e que a demanda apresenta uma distribuição desigual entre as diferentes tipoloxías de serviço. Segundo os dados actualizados em 28 de julho de 2026, a demanda neta ascende a 205 serviços; em particular, o serviço de preparação de processos certificables conta com 70 solicitudes netas, face aos 60 serviços inicialmente previstos.
O 23 de julho de 2026 solicitou-se-lhes às entidades colaboradoras uma previsão actualizada dos novos serviços susceptíveis de se tramitarem durante o prazo alargado. Em vista da demanda registada e das previsões recebidas, considera-se conveniente alargar o prazo de apresentação de solicitudes e redistribuir os serviços pendentes, com o fim de adecuar a oferta à demanda e favorecer uma melhor execução dos fundos disponíveis.
A ampliação acorda-se antes do vencimento do prazo vigente, não excede a metade da sua duração inicial e não prejudica direitos de terceiros. A redistribuição não supõe um incremento do número total de serviços nem da dotação orçamental da convocação.
Pelo exposto, de conformidade com o previsto no ponto quinto da Resolução de 30 de dezembro de 2025, no artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com as faculdades que tenho conferidas,
RESOLVO:
Artigo 1. Ampliação do prazo de apresentação de solicitudes
Alarga-se até o 16 de novembro de 2026, às 14.00 horas, o prazo de apresentação de solicitudes de ajuda estabelecido no ponto quarto do resolvo da Resolução de 30 de dezembro de 2025, excepto que se produza antes o esgotamento do crédito.
Artigo 2. Redistribuição dos serviços oferecidos
Substitui-se a distribuição de serviços do ponto quinto do resolvo da Resolução de 30 de dezembro de 2025 pela seguinte:
|
Nome do serviço |
Número de serviços |
|
Análise do potencial competitivo e primeiras acções de melhora |
32 |
|
Desenvolvimento estratégico integral da empresa |
40 |
|
Análise do cumprimento normativo e dos riscos legais (Compliance) |
54 |
|
Captação, fidelización e gestão de talento |
13 |
|
Desenvolvimento de uma estratégia de integração ESG na peme |
15 |
|
Melhora da gestão financeira e procura de financiamento |
74 |
|
Circularización e optimização dos processos de produção e corrente logística |
47 |
|
Asesoramento para o relanzamento comercial |
36 |
|
Preparação de processos certificables |
75 |
|
Apoio para empresas emergentes inovadoras |
11 |
|
Desenho e lançamento de produtos e serviços inovadores |
10 |
|
Protecção da inovação |
32 |
|
Asesoramento para o financiamento da inovação |
39 |
|
Total |
478 |
O número de serviços estabelecido para cada tipoloxía constitui o limite máximo de serviços que poderão conceder-se nela. A concessão estará, em todo o caso, condicionar à existência de crédito adequado e suficiente. Se o crédito disponível resulta insuficiente para atender o número máximo de serviços previsto, prevalecerá o limite orçamental, sem que possam conceder-se ajudas com um custo superior à dotação da convocação.
Artigo 3. Aplicação da redistribuição e prelación das solicitudes
A redistribuição aplicará aos serviços pendentes de asignação e não afectará as reservas de crédito efectuadas nem as resoluções de concessão ditadas.
As solicitudes apresentadas conservarão a prelación temporária que lhes corresponda de acordo com o artigo 2 das bases reguladoras e resolver-se-ão até o esgotamento do crédito.
Artigo 4. Mantemento das restantes condições
Mantêm-se inalteradas as restantes condições da Resolução de 30 de dezembro de 2025 e das resoluções de concessão ditadas ao seu amparo.
Artigo 5. Eficácia
Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 4 de agosto de 2026
Covadonga Toca Carús
Directora geral do Instituto Galego de Promoção Económica
