A representação da titularidade do centro privado (CPR) Castelao, da Corunha, solicita a autorização para dar, na modalidade semipresencial/distância, o ciclo formativo de grau superior (CS) Educação infantil, CS Integração social, CS Márketing e publicidade e o CS Desenvolvimento de aplicações informáticas.
Conforme a Ordem de 25 de abril de 2023 (DOG de 8 de maio), o centro conta com a autorização para dar o CS Educação infantil, CS Integração social, CS Márketing e publicidade e o CS Desenvolvimento de aplicações informáticas, na modalidade pressencial.
Depois de tramitar o expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização do CPR Castelao, da Corunha, para dar o CS Educação infantil, CS Integração social, CS Márketing e publicidade e o CS Desenvolvimento de aplicações informáticas, na modalidade semipresencial/distância. O centro fica configurado como se assinala a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR).
Denominação específica: Castelao.
Código do centro: 15032005.
Domicílio: r/ Sinforiano López, 43.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Titular: Mª Carmen eª M Concepção Amor Alonso.
Composição resultante:
Modalidade: pressencial.
• 1 CS Educação infantil (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• 1 CS Desenvolvimento de aplicações multiplataforma (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• 1 CS Integração social (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• 1 CS Márketing e publicidade (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
Modalidade semipresencial/distância.
• 1 CS Educação infantil (50 postos escolares).
• 1 CS Desenvolvimento de aplicações multiplataforma (50 postos escolares).
• 1 CS Integração social (50 postos escolares).
• 1 CS Márketing e publicidade (50 postos escolares).
Artigo 2. Ordenação académica
1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem na modalidade semipresencial/distância, aplicar-se-lhes-á, em canto seja ajeitado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas na modalidade semipresencial/distância.
2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a titoría colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente e, conforme o artigo 12 da mencionada Ordem de 5 de novembro de 2010, o número de horas semanais de dedicação à titoría colectiva para a realização por parte do estudantado das actividades programadas não poderá ser inferior ao inteiro igual ou imediatamente superior ao 25 % das horas semanais que se estabeleçam para cada módulo profissional.
A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.
3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.
A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo, realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.
4. O professorado que dê na modalidade semipresencial/distância disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.
Artigo 3. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, o Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.
Artigo 4. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 5. Modificação da autorização
O centro fica obrigado a cumprir a normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando se deva modificar qualquer dos dados que assinala esta ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 31 de julho de 2026
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
