DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Páx. 47387

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ourense

ANÚNCIO de notificação da comunicação e requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas de notificações a pessoas desconhecidas (expediente 2026017593).

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e depois de tentar a notificação à pessoa responsável sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Ourense, através deste anuncio põem-se de manifesto o não cumprimento por parte da pessoa responsável que a seguir se indica da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com a parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data acta inspecção

Referência catastral

Localização/Polígono/Parcela

Pessoa responsável

18.6.2026

32900A025000830000PÁ

Cantureiro. Ourense

Desconhecida

1º. Em virtude do anterior, comunica-se-lhe que na acta de inspecção indicada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de quinze dias naturais para o cumprimento voluntário da gestão da biomassa na parcela citada, prazo que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado

2º. Em caso de persistir no não cumprimento uma vez que transcorra o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três meses, cuja quantia será de 900 euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com a repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima para impor por coima coercitiva será de 100 euros, com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da supracitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem o consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, a espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento uma vez que transcorra o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento no que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e notificar-se-lhe-á à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece na quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Núm. de expediente

Referência catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2026017593

32900A025000830000PÁ

0,1005 há

3.953,15 €

397,18 €

4º. A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no que poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e o comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador no caso das infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria de incêndios florestais por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria de incêndios florestais:

a. A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b. O órgão competente em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a), da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a), da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de considerar-se infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas, de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.

5. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.

Ourense, 5 de agosto de 2026

Gonzalo Pérez Jácome
Presidente da Câmara presidente