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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156-Bis Quarta-feira, 5 de agosto de 2020 Páx. 31277

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

RESOLUÇÃO de 5 de agosto de 2020, da Direcção-Geral de Saúde Pública, na que se determinam os territórios para os efeitos da aplicação da obrigação de comunicação prevista na Ordem de 27 de julho de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoal procedente de outros territórios.

Mediante a Ordem da Conselharia de Sanidade de 27 de julho de 2020 estabelecem-se medidas de prevenção para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios. As ditas medidas são de aplicação em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza e percebem-se dentro do necessário a respeito da competências de outras administrações públicas e às medidas que, no exercício de tais competências, estas adoptem.

De conformidade com o disposto no ponto quarto da dita ordem, as pessoas que cheguem à Comunidade Autónoma da Galiza depois de terem estado, dentro do período dos catorze dias naturais anteriores à dita chegada, em territórios com uma alta incidência do COVID-19 em comparação com a existente na Comunidade Autónoma galega ou a respeito dos quais não se disponha de informação ou de dados fiáveis sobre a situação epidemiolóxica existente neles deverão comunicar, num prazo máximo de 24 horas desde a sua chegada, os dados de contacto e da sua estadia na Comunidade Autónoma da Galiza através do formulario disponível no endereço https://coronavirus.sergas.gal/viajantes ou bem chamando ao telefone 881 00 20 21. Além disso, também será possível a comunicação dos dados de contacto através da aplicação que para estes efeitos possa habilitar a Conselharia de Sanidade.

Os citados dados serão empregues pelas autoridades sanitárias autonómicas exclusivamente para contactar com as ditas pessoas para o cumprimento de finalidades de saúde pública com os efeitos de facilitar-lhes a informação e as recomendações sanitárias que procedam, assim como, de ser o caso, em atenção às concretas circunstâncias concorrentes, para a adopção das medidas sanitárias que resultem necessárias, sempre de acordo com a legislação aplicável e buscando, de maneira preferente, a colaboração voluntária da pessoa afectada com as autoridades sanitárias.

A determinação dos territórios deve-se efectuar mediante resolução da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de saúde pública, os quais poderão ser territórios pertencentes a outras comunidades autónomas, países estrangeiros ou territórios dentro deles. A dita resolução será publicada no Diário Oficial da Galiza e na página web do Serviço Galego de Saúde e deverá ser objecto de actualização, no mínimo, cada 15 dias naturais.

Com data de 27 de julho de 2020 a Direcção-Geral de Saúde Pública ditou resolução na qual se determinaram os territórios para os efeitos da aplicação desta obrigação de comunicação prevista na Ordem de 27 de julho de 2020. Na dita resolução prevê-se a sua actualização num prazo máximo de quinze dias naturais, prazo que, tendo em conta o seu carácter de máximo, não impede que a actualização se possa efectuar com anterioridade, de estimar-se necessário.

Tomando em consideração a evolução dos dados epidemiolóxicos de alguns territórios, assim como a experiência na aplicação da Ordem de 27 de julho de 2020, procede ditar uma nova resolução que actualize a ditada o 27 de julho de 2020.

Na determinação dos territórios que se realiza na presente resolução tiveram-se em conta aqueles países e territórios com uma incidência acumulada (IA) de casos de COVID-19 por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias 4 vezes superior à da Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com os dados do Relatório de 4 de agosto de 2020 do Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias do Ministério de Sanidade e com a informação sobre países do mundo da mesma data do Centro Europeu para a Prevenção e o Controlo das Doenças (ECDC). Além disso, tal e como se indica na Ordem de 27 de julho de 2020, em aplicação do princípio de precaução, incluem-se também aqueles países a respeito dos quais se carece de informação ou de dados fiáveis sobre a situação epidemiolóxica existente neles.

Em atenção ao exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Determinação dos territórios para os efeitos da aplicação da obrigação de comunicação prevista na Ordem de 27 de julho de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios

De acordo com o ponto quarto da Ordem de 27 de julho de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios, deverão comunicar os dados de contacto e da sua estadia na Comunidade Autónoma da Galiza previstos no anexo da dita ordem, num prazo máximo de 24 horas desde a sua chegada, as pessoas que cheguem à Comunidade Autónoma da Galiza depois de terem estado, dentro do período dos catorze dias naturais anteriores à dita chegada, nos seguintes territórios:

a) Em qualquer dos países do continente africano.

b) Nos seguintes territórios do continente americano: Argentina, Bahamas, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru, Porto Rico, São Vicente e As Granadinas, São Martín, Surinam, Ilhas Tartarugas, Estados Unidos, Ilhas Virxes, Venezuela, Haiti, Jamaica e Nicarágua.

c) Nos seguintes territórios da Ásia: Bahrein, Bangladesh, Indiana, Irão, Iraque, Israel, Kazakstán, Kuwait, Kirguizistán, Líbano, Maldivas, Omán, Palestiniana, Filipinas, Qatar, Arabia Saudí, Singapura, Emiratos Árabes, Uzbekistão, Afeganistão, Bután, Brunei, Camboxa, Indonésia, Laos, Mongolia, Myanmar, Nepal, Paquistão, Síria, Tailândia, Iémen e Vietnã.

d) Nos seguintes territórios da Europa: Albânia, Andorra, Armenia, Acerbaixán, Bulgária, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Ilhas Feroe, Kosovo, Luxemburgo, Moldavia, Montenegro, Macedonia do Norte, Roménia, Rússia e Sérvia.

e) Nas comunidades autónomas de Aragón, Catalunha, Madrid, Navarra e País Basco.

Segundo. Actualização

A presente resolução será objecto de actualização num prazo máximo de 15 dias naturais.

Terceiro. Eficácia

A presente resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. Recursos

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á recorrer em alçada ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 5 de agosto de 2020

Andrés Paz-Ares Rodríguez
Director geral de Saúde Pública