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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52-Bis Quarta-feira, 17 de março de 2021 Páx. 15297

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

I

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión, mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo.

Mediante o Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, declarou-se o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2. Esta declaração afectou todo o território nacional e a sua duração inicial estendeu-se, conforme o disposto no seu artigo 4, até as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020.

Conforme o artigo 2 desse real decreto, para os efeitos do estado de alarme, a autoridade competente será o Governo da Nação. Em cada comunidade autónoma e cidade com estatuto de autonomia, a autoridade competente delegada será quem exerça a presidência da comunidade autónoma ou cidade com estatuto de autonomia, nos termos estabelecidos no real decreto. As autoridades competente delegadas ficam habilitadas para ditarem, por delegação do Governo da Nação, as ordens, resoluções e disposições para a aplicação do previsto nos artigos 5 ao 11 do real decreto, sem que para isso seja precisa a tramitação de procedimento administrativo nenhum, nem será de aplicação o previsto no segundo parágrafo do artigo 8.6 e no artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

O 29 de outubro de 2020, o Congresso dos Deputados autorizou a prorrogação do estado de alarme até o dia 9 de maio de 2021. Conforme o artigo 2 do Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, a prorrogação estabelecida no dito real decreto estender-se-á desde as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020 até as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021, e submeterá às condições estabelecidas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, e nos decretos que, se é o caso, se adoptem em uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro primeira do citado Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, sem prejuízo do estabelecido nas disposições que recolhe o próprio real decreto de prorrogação.

Em consequência, durante a vigência do estado de alarme e da sua prorrogação, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, deverão adoptar-se, na condição de autoridade competente delegada, nos termos previstos no dito real decreto e no real decreto de prorrogação.

Não obstante, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, não esgotam todas as que podem ser adoptadas para fazer frente à crise sanitária. Neste sentido, como prevê expressamente o seu artigo 12, cada Administração conservará as competências que lhe outorga a legislação vigente, assim como a gestão dos seus serviços e do seu pessoal, para adoptar as medidas que considere necessárias, sem prejuízo do estabelecido no real decreto.

Portanto, durante a vigência do estado de alarme e das suas prorrogações, as medidas que seja necessário adoptar para fazer frente, na Comunidade Autónoma, à crise sanitária serão as que possa acordar, ao amparo da normativa do estado de alarme, o presidente da Comunidade Autónoma, como autoridade competente delegada, e as complementares que possam adoptar, no exercício das suas competências próprias, as autoridades sanitárias autonómicas e, entre elas, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, ao amparo do disposto no ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020 citado.

II

Sentado o anterior, no contexto normativo derivado do estado de alarme vigente e ante a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, ditou-se o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptaram medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Essas medidas deviam ser complementadas, como indica o próprio decreto, com outras que procede que adopte a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade no exercício das suas competências próprias como autoridade sanitária autonómica.

Estas medidas complementares estabeleceram mediante a Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza. Esta ordem previa que as medidas seriam objecto de revisão constante com o objecto de avaliar a situação e adecualas à incidência real da epidemia.

Posteriormente, reviram-se as medidas acordadas, com o objecto de adecualas à situação epidemiolóxica, ditando-se a Ordem de 4 de março de 2021, que incluiu pequenas modificações das medidas adoptadas e do anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, a Ordem de 5 de março de 2021 por meio da qual se modificou o anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021, a Ordem de 10 de março de 2021 modificaram-se diversos pontos do anexo I e do anexo II da Ordem de 25 de fevereiro do 2021 e finalmente a Ordem de 12 de março de 2021 que modificou unicamente o anexo II.

Paralelamente, estas modificações tiveram reflexo também nos decretos 39/2021, de 5 de março, e no Decreto 40/2001, de 10 de março, e no Decreto 41/2021, de 12 de março, pelos que se modificou o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Por outra parte, ante a proximidade da ponte de São Xosé e Semana Santa, o dia 10 de março celebrou-se o Pleno do Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde no que se acordaram uma série de medidas e recomendações que foram declaradas pelo Ministério de Sanidade, mediante a Ordem comunicada de 11 de março de 2021, como actuações coordenadas em saúde pública conforme o estabelecido no artigo 65 da Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema nacional de saúde, e que têm por objecto responder à situação de especial risco de transmissão da COVID-19 derivada do incremento da mobilidade da povoação e do aumento das celebrações, agrupamentos e reuniões de pessoas durante os feriados indicados. O Acordo do Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde foi publicado pela Resolução de 11 de março de 2021, da Secretaria de Estado de Sanidade (BOE de 12 de março).

Cabe destacar que, de acordo com o número 2 do artigo 65 da Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema nacional de saúde, as medidas contidas na declaração de actuações coordenadas pelo Ministério de Sanidade resultam de obrigado cumprimento e, portanto, devem ser assumidas pelas comunidades autónomas ainda que no próprio acordo se determina que lhes corresponde às próprias comunidades ou cidades autónomas nas que estejam em vigor medidas mais restritivas que as previstas no supracitado acordo, decidir sobre a conveniência de flexibilizalas ou não «tendo em conta que isso suporia uma modificação dos hábitos estabelecidos até agora e que estão a cumprir pela cidadania».

III

Em cumprimento do compromisso atingido em relação com a revisão das medidas acordadas, com o objecto de adecualas à situação epidemiolóxica, o 17 de março de 2021 reuniu-se o comité clínico com o objecto de rever a situação epidemiolóxica das diferentes câmaras municipais.

Assim, o Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 17 de março de 2021, destaca os seguintes dados:

O número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, segue a manter-se embaixo de 1 desde o 29 de janeiro, o que indica uma diminuição na transmissão da infecção. Não obstante, está a achegar-se cada vez mais ao 1 e o seu intervalo de confiança superior está a superá-lo nestes últimos dias. As áreas de Ferrol e Lugo já superaram o 1 e o resto de áreas estão próximas e algumas com o seu intervalo de confiança superior por riba do 1.

Do total de câmaras municipais da Galiza (313), 140 não notificaram casos nos últimos 14 dias. O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias foi de 182. Isto supõe um aumento em 2 câmaras municipais a 7 dias e em 5 câmaras municipais em 14 dias.

Entre o 5 e o 11 de março, realizaram-se 67.648 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (46.659 PCR e 20.989 teste de antíxeno) com uma percentagem de positividade a sete dias do 2,06, praticamente sem variação com a respeito da dentre 2 e o 8 de março, que era de 1,78 %.

A incidência acumulada a 7 e 14 dias é de 36 e 78 casos por cem mil habitantes, respectivamente, valores inferiores aos observados há 7 dias, no que eram de 42 e 96 casos por cem mil habitantes, respectivamente (descenso do 14,3 % a 7 dias e do 18,8 % a 14 dias).

A tendência diária amostra, desde o 28 de dezembro, três trechos, um deles com tendência oposta, primeiro crescente a um ritmo do 6,8 % até o 22 de janeiro e depois una primeira decrescente com uma percentagem de mudança diário de -6,4 % e outro, com mais um descenso lento, com uma percentagem de mudança diária de -1,7 % .

Nas áreas sanitárias as taxas de incidência a 14 dias seguem a diminuir com a respeito de há 7 dias. Nenhuma das áreas apresenta taxas a 14 dias com valores superiores aos 250 casos por 100.000 habitantes nem taxas a 7 dias superiores aos 100 casos por 100.000 habitantes. Concretamente, as taxas a 14 dias das áreas estão entre os 43,89 casos por cada cem mil habitantes de Santiago e os 148,56 da Corunha.

No que respeita à hospitalização dos casos COVID-19 a média de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 206, o que significa um descenso do -20 % com a respeito de há sete dias. A taxa de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos é de 9,1 ingressados por 100.000 habitantes, com um descenso, também, de 20% com a respeito de há 7 dias. No que diz respeito às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 67 e a taxa a 7 dias de ingressados nas UCI é de 2,5 ingressados por 100.000 habitantes, o que supõe um descenso do -15,9 % com a respeito de há sete dias, tanto na média como na taxa.

Nas câmaras municipais com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), nenhum deles apresentou uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, enquanto que nos câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 9 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, 2 menos que no relatório de 9 de março. Atingem-se taxas de incidência iguais ou maiores a 500 casos por cem mil habitantes em 2 destes câmaras municipais.

Segundo os dados reflectidos neste informe, a mudança na tendência da taxa de incidência segue a manter-se em descenso, superado a cimeira da onda o 22 de janeiro. Não obstante, observa-se um aumento da Rt, ainda que no global da Galiza não chegou a 1.

O modelo de predição mostra que a onda está num ligeiro aumento, mas os seus intervalos de confiança são muito amplos pelo que não se pode predizer bem a sua evolução nos próximos sete e catorze dias. A informação do modelo há que tomá-la com cautela, já que parte exclusivamente dos casos e não tem em conta as medidas de restrição que se estão a tomar.

A taxa de incidência a 14 dias, no global da Galiza, segue embaixo dos 100 casos por cem mil habitantes (c/105h), sem nenhuma área com uma incidência superior os 250 casos por cem mil habitantes. A taxa de incidência a mais 14 dias elevada segue a ser a da Área Sanitária da Corunha.

No que atinge às câmaras municipais de mais de 10.000 habitantes há 0 câmaras municipais com taxas de incidência iguais ou superiores a 250 c/105h. Nos de menos de 10.000 há 9 câmaras municipais que superem uma taxa de incidência de 250 c/105h, com 2 deles com uma taxa a 14 dias superior aos 500 casos por cada cem mil habitantes.

O relatório salienta, ademais, que o facto de que esteja a circular cada vez mais a cepa britânica pode influir num aumento da transmissão.

A ocupação por pacientes COVID-19 na hospitalização de agudos e unidades de cuidados críticos segue a diminuir com respeito à de há sete dias. Não obstante, há que manter a precaução, já que um incremento na incidência pode comprometer esta evolução.

Em conclusão, ainda que os dados recolhidos no informe permitem constatar que, em linhas gerais, a situação epidemiolóxica segue melhorando, o que mostra, inequivocamente, a eficácia das medidas adoptadas, não deve esquecer-se que nos encontramos num contexto de desescalada que deve ser gradual, progressiva e segura, guiada pelo princípio de prudência, para evitar assim comprometer os sucessos atingidos. Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida e no nosso território o vírus circulou menos que noutros territórios do Estado, pelo que existe um menor nível de inmunidade natural, à espera de que o processo de vacinação em marcha atinja os resultados esperados. A pressão hospitalaria, ainda que vai descendo, segue a ser alta, com um elevado número de pessoas ingressadas nas UCI, que ainda deve baixar mais. Resulta imprescindível ser cautelosos e consolidar no tempo as medidas adoptadas recentemente, de tal modo que seja possível ir analisando e reagindo face aos efeitos que delas derivem.

O critério utilizado para aplicar os níveis de restrição às câmaras municipais, ademais do da situação sanitária, é o da taxa de incidência segundo os casos por cada cem mil habitantes a 14 dias, situando o nível médio baixo embaixo de 150, o meio entre 150 e embaixo de 250, o alto entre 250 e embaixo de 500, e o máximo na cifra de 500. Além disso, com o objecto de reagir com rapidez e eficácia face aos gromos, utiliza-se também como critério o da taxa de incidência a 7 dias. A análise da situação de cada câmara municipal prevê com a consideração de critérios demográficos, pois deve ter-se em conta que em câmaras municipais de escassa povoação poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas que devem ser postas no devido contexto, e com o estudo pelos serviços de saúde pública e o Comité ou o Subcomité Clínico das características específicas de cada brote.

Assim, em vista da situação epidemiolóxica da Galiza e da evolução da COVID-19, e depois da reunião do comité clínico, propõem-se manter no nível máximo de restrições às câmaras municipais de Paradela, Vilardevós e Maside. Em efeito, devido às suas taxas a 7 e/ou 14 dias, acorda-se manter às câmaras municipais de Paradela da Área Sanitária de Lugo, e o Vilardevós, da Área Sanitária de Ourense, no nível máximo de restrição. Ademais, igualmente devido à sua taxa a 7 e 14 dias e, posto que os casos a 7 dias representam a maioria dos casos a 14 dias, aumentaria do nível médio actual ao nível máximo de restrição a câmara municipal de Maside da Área Sanitária de Ourense.

Além disso, aproveitasse para adaptar algumas das medidas adoptadas na Ordem de 25 de fevereiro de 2021 à situação e evolução epidemiolóxica depois dos dados indicados no citado relatório e da análise realizada pelo comité clínico.

Em conclusão, ainda que os dados recolhidos no informe permitem constatar que, em linhas gerais, a situação epidemiolóxica segue melhorando, o que mostra, inequivocamente, a eficácia das medidas adoptadas, não deve esquecer-se que nos encontramos num contexto de desescalada que deve ser gradual, progressiva e segura, guiada pelo princípio de prudência, para evitar assim comprometer os sucessos atingidos. Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida e no nosso território o vírus circulou menos que noutros territórios do Estado, pelo que existe um menor nível de inmunidade natural, à espera de que o processo de vacinação em marcha atinja os resultados esperados. A pressão hospitalaria, ainda que vai descendo, segue a ser alta, com um elevado número de pessoas ingressadas nas UCI, que ainda deve baixar mais. Resulta imprescindível ser cautelosos e consolidar no tempo as medidas adoptadas recentemente, de tal modo que seja possível ir analisando e reagindo face aos efeitos que delas derivem.

Por conseguinte, em vista do indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, e trás escutar as recomendações do comité clínico reunido para estes efeitos, com a situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma da Galiza opta-se por manter, com carácter geral, o modelo de limitações que se vinham aplicando até o momento, ainda que adaptadas à evolução da situação nos diferentes âmbitos territoriais da Comunidade Autónoma nestes últimos dias desde a anterior revisão. Com esta finalidade, actualiza-se o anexo da ordem no qual se relacionam as câmaras municipais da Comunidade Autónoma aos cales lhes são de aplicação as diferentes limitações.

Deve insistir-se, em particular, em que as medidas resultam adequadas e eficazes de acordo com os dados expostos sobre a evolução da situação epidemiolóxica e, portanto, úteis para conseguir o fim proposto de protecção da saúde pública, na espera de que a campanha de vacinação atinja os resultados que se perseguem. Deve ponderarse que ainda não estamos em níveis de transmissão que se possam perceber de risco baixo. Além disso, deve manter-se a protecção do sistema sanitário, que suporta níveis altos de ocupação, sobretudo em determinadas áreas sanitárias. As medidas de limitação de determinadas actividades resultam necessárias, adequadas e proporcionadas para o fim perseguido, que não é outro que controlar e evitar a maior difusão de uma doença altamente contaxiosa, a respeito da qual a diferença entre pessoas enfermas e sãs resulta difusa, dada a possível asintomatoloxía ou levidade dos sintomas e a existência de um período no qual não há indícios externos da doença. Em concreto, trata-se de evitar especialmente aglomerações ou encontros entre pessoas, com o fim de garantir a manutenção da distância de segurança e reduzir o risco de contacto físico ou proximidade em condições favorecedoras do contágio. Deve lembrar-se, neste sentido, que o Auto 40/2020, de 30 de abril de 2020, do Tribunal Constitucional, no seu fundamento jurídico quarto, ao ponderar a relevo das especiais circunstâncias derivadas da crise sanitária criada pela pandemia no exercício do direito de reunião, salientou como, ante a incerteza sobre as formas de contágio, sobre o impacto real da propagação do vírus, assim como sobre as consequências a meio e longo prazo para a saúde das pessoas que se viram afectadas, as medidas de distanciamento social e de limitação extrema dos contactos e actividades grupais são as únicas que se têm demonstrado eficazes para limitar os efeitos de uma pandemia de dimensões desconhecidas até a data. Deste modo, as medidas de limitação de determinadas actividades vão dirigidas a limitar os contactos e a interacção social e, portanto, a transmissão da doença, em situações nas quais cabe apreciar um maior risco pelas circunstâncias em que se realizam, especialmente em lugares fechados.

Tendo em conta o exposto, e trás escutar as recomendações do comité clínico reunido para estes efeitos e visto o relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, procede reiterar as medidas já aprovadas na anterior Ordem de 25 de fevereiro com as modificações e na redacção dada na presente ordem.

IV

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38 ter da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Objecto e alcance

1. Constitui o objecto desta ordem estabelecer medidas de prevenção específicas, atendida a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. As medidas contidas nesta ordem são complementares das previstas no Decreto 45/2021, de 17 de março, do presidente da Xunta da Galiza, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Em todo o não previsto nas ditas disposições e nesta ordem, e no que seja compatível com ambas, aplicar-se-á o disposto no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

Segundo. Medidas de prevenção específicas

1. Em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, se lhes recomenda às pessoas maiores de 75 anos, às pessoas vulneráveis à COVID-19 e a aquelas que apresentem algum tipo de doença ou dificultai respiratória que se possa ver agravada pelo uso da máscara ou que apresentem alguma alteração que faça inviável a sua utilização, que evitem na sua actividade diária as saídas nas horas de previsível afluencia ou concentração de pessoas na via pública e em espaços ou estabelecimentos abertos ao público, com o fim de reduzir os riscos derivados da coincidência com outras pessoas.

2. Mantém-se, em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, o encerramento das actividades de festas, verbenas e outros eventos populares, assim como das atracções de feiras.

3. Além disso, serão de aplicação, no território da Comunidade Autónoma da Galiza, as medidas de prevenção específicas recolhidas no anexo I.

4. As medidas terão a duração temporária prevista no ponto sexto.

5. As medidas específicas aplicável virão condicionar pela situação epidemiolóxica das diferentes câmaras municipais, de conformidade com o indicado no anexo II.

Terceiro. Controlo do cumprimento das medidas e regime sancionador

1. A vigilância, inspecção e controlo do cumprimento das medidas de prevenção que se recolhem nesta ordem, e a garantia dos direitos e deveres sanitários da cidadania, corresponderão às respectivas câmaras municipais dentro das suas competências e sem prejuízo das competências da Conselharia de Sanidade, tendo em conta a condição de autoridade sanitária dos presidentes da Câmara e alcaldesas de acordo com o artigo 33.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, e as competências das câmaras municipais de controlo sanitário de actividades e serviços que impacten na saúde da sua cidadania e dos lugares de convivência humana, de acordo com o artigo 80.3 do mesmo texto legal, assim como da sua competência para a ordenação e controlo do domínio público.

2. Além disso, os órgãos de inspecção da Administração autonómica, no âmbito das suas competências, poderão realizar as actividades de inspecção e controlo oportunas para a vigilância e comprovação do cumprimento das medidas de prevenção aplicável.

3. As forças e corpos de segurança darão deslocação das denúncias que formulem, pelo não cumprimento das medidas de prevenção, às autoridades competente.

Quarto. Plano de hotelaria segura

1. A Xunta de Galicia, através da conselharia competente em matéria sanitária continuará desenvolvendo o «plano de hotelaria segura» baseado nas seguintes linhas fundamentais:

a) Corresponsabilidade dos operadores económicos na aplicação, cumprimento e seguimento do plano e na colaboração no estabelecimento de medidas e instrumentos que contribuam ao controlo e seguimento de possíveis gromos, incluindo a rastrexabilidade dos possíveis contactos, com o objecto de garantir uma actividade nas adequadas condições de segurança.

b) Definição de critérios claros e precisos para a organização e utilização de espaços, condições de adequada ventilação que velem pela qualidade do ar interior, e determinação de ocupação para efeitos da aplicação das medidas sanitárias de prevenção.

c) Colaboração com as entidades representativas do sector para o estudo, desenho e implementación das medidas de prevenção aplicável, incluída a promoção da existência de mecanismos de autocontrol e auditoria de cumprimento.

d) Geração de confiança nos utentes, assim como informação e conscienciação deles sobre as medidas de prevenção e o seu necessário cumprimento.

e) Estabelecimento de um plano de controlo e inspecção autonómico e a adequada colaboração com as entidades locais nas suas competências de controlo e inspecção, especialmente com aquelas de menor tamanho e médios.

f) Colaboração das forças e corpos e forças de segurança no controlo e inspecção.

2. O Plano de hotelaria segura terá a consideração de plano sanitário para os efeitos do previsto no artigo 80 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, pelo que as entidades locais participarão na sua aplicação e cumprimento mediante o exercício das suas competências de controlo sanitário estabelecidas na lei.

3. O Plano de hotelaria segura pôr-se-á em conhecimento das entidades locais através das suas entidades representativas.

Quinto. Teletraballo.

Tendo em conta o estabelecido no artigo 12 do Acordo sobre a prestação de serviços na modalidade de teletraballo na Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 3 de dezembro de 2020, publicado pela Ordem do 14 dezembro de 2020 da Conselharia de Fazenda e Administrações públicas, que estabelece um regime especial de autorização, que pode ser aplicável, entre outros motivos, por razões de declaração da situação de emergência, e tendo em conta a existência de uma declaração de situação de emergência sanitária em vigor, em vista da evolução da situação epidemiolóxica, e com a finalidade de coadxuvar a um maior controlo da transmissão, perceber-se-á prorrogada a eficácia das resoluções de teletraballo ditadas pelas diferentes conselharias e entidades do sector público autonómico por razão da situação sanitária derivada da COVID-19. Serão de aplicação no teletraballo as condições recolhidas no regime especial estabelecido no artigo 12 do Acordo sobre a prestação de serviços na modalidade de teletraballo na Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

Sexto. Eficácia

As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 19 de março de 2021. Não obstante o anterior, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, serão objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Sétimo. Derogação

Fica derrogado a Ordem de 25 de fevereiro de 2021, pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, e quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto na presente ordem.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO I

Medidas de prevenção específicas aplicável na Comunidade Autónoma da Galiza

Serão de aplicação no território da Comunidade Autónoma da Galiza as medidas de prevenção específicas recolhidas neste anexo.

1. Obrigações gerais.

1.1. Obrigações de cautela e protecção.

Todos os cidadãos deverão adoptar as medidas necessárias para evitar a geração de riscos de propagação da doença da COVID-19, assim como a própria exposição aos ditos riscos.

Este dever de cautela e protecção será igualmente exixible aos titulares de qualquer actividade.

Além disso, deverão respeitar-se as medidas de segurança e higiene estabelecidas pelas autoridades sanitárias para a prevenção da COVID-19.

1.2. Pessoas com sintomatologia.

Qualquer pessoa que experimente algum dos me as sinto mais comuns compatíveis com a COVID19, tais como febre, calafríos, tosse, sensação de falta de ar, diminuição do olfacto e do gosto, dor de gorxa, dores musculares, dor de cabeça, debilidade geral, diarrea ou vómitos deverá permanecer no seu domicílio e comunicá-lo ao seu serviço sanitário o antes possível.

Igualmente, se existem conviventes no domicílio, deverá evitar o contacto com eles e, se é possível, usar um quarto de forma exclusiva até receber instruções do seu serviço sanitário.

1.3. Distância de segurança interpersoal.

Deverá cumprir-se sob medida de manutenção da distância de segurança interpersoal estabelecida pelo Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, de, ao menos, 1,5 metros ou, na sua falta, medidas alternativas de protecção física com uso de máscara, de higiene adequada e etiqueta respiratória.

1.4. Obrigatoriedade do uso de máscaras.

Será obrigatório o uso da máscara nas condições estabelecidas no número 1.3 do anexo do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na redacção vigente, com as regras especiais seguintes:

1º) A obrigação de uso de máscara será exixible em todo momento durante a realização da prática desportiva individual ao ar livre.

2º) No caso particular de consumo de tabaco ou de cigarros electrónicos, ou alimentos e bebidas, na via pública ou em espaços ao ar livre, só se poderá exceptuar a obrigação de uso de máscara, e exclusivamente durante o indicado consumo, sempre que a pessoa o efectue paragem e fora dos lugares habituais de circulação dos viandantes, de tal modo que, tendo em conta a possível concorrência de pessoas e as dimensões do lugar, possa garantir-se a manutenção, em todo momento, da distância de dois metros com outras pessoas. O anterior será aplicável também para o uso de qualquer dispositivo de inhalação de tabaco, pipas de água, cachimbas e assimilados.

3º) Com o objecto de evitar a propagação de contágios e assegurar a manutenção dos serviços, na prestação de assistência ou ajuda no fogar a pessoas dependentes, será obrigatório o uso de máscara tanto por parte do pessoal prestador do serviço como por parte das pessoas dependentes e daquelas que se encontrem no seu domicílio. A dita obrigação não será exixible quando se trate de pessoas dependentes que apresentem algum tipo de doença ou dificultai respiratória que se possa ver agravada pelo uso da máscara ou que, pela sua situação de deficiência ou dependência, não disponham de autonomia para tirar a máscara, ou bem apresentem alterações de conduta que façam inviável a sua utilização.

1.5. Medidas específicas para casos e contactos estreitos.

As pessoas que sejam consideradas caso suspeito ou provável de infecção pelo vírus SARS-CoV-2, por terem infecção respiratória aguda grave com quadro clínico ou radiolóxico compatível com a COVID-19, ou que estejam pendentes dos resultados de provas diagnósticas por este motivo, as que sejam consideradas como caso confirmado com infecção activa e as consideradas contacto estreito de um caso suspeito, provável ou confirmado, deverão seguir as condições de isolamento ou corentena que lhes sejam indicadas desde os dispositivos assistenciais ou de saúde pública, sem poderem abandonar o seu domicílio ou lugar de isolamento ou corentena em nenhum caso, salvo autorização expressa do serviço sanitário por causas devidamente justificadas.

2. Medidas gerais de higiene e prevenção.

Sem prejuízo das normas ou protocolos específicos que se estabeleçam, serão aplicável a todos os estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público e actividades de carácter público, as medidas gerais de higiene e prevenção estabelecidas no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na redacção vigente.

3. Limitações de capacidade e medidas de prevenção específicas por sectores.

3.1. Medidas em matéria de controlo de capacidade.

1. Os estabelecimentos, instalações e locais deverão expor ao público a capacidade máxima, e assegurar que a dita capacidade e a distância de segurança interpersoal se respeita no seu interior, pelo que se deverão estabelecer procedimentos que permitam o reconto e controlo da capacidade, de forma que esta não seja superada em nenhum momento.

No caso do sector da hotelaria e restauração, aplicar-se-á também o que estabelece a Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as actuações necessárias para a posta em marcha do Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, nomeadamente, no relativo à distribuição de espaços, ocupações, mobiliario e outros elementos de segurança.

2. A organização da circulação de pessoas e a distribuição de espaços deverá procurar a possibilidade de manter a distância de segurança interpersoal. Na medida do possível, estabelecer-se-ão itinerarios para dirigir a circulação de clientes e utentes e evitar aglomerações em determinadas zonas, tanto no interior como no exterior, e prevenir o contacto entre eles. Quando se disponha de duas ou mais portas, procurar-se-á estabelecer um uso diferenciado para a entrada e a saída, com o objecto de reduzir o risco de formação de aglomerações.

3. Quando se disponha de aparcadoiros próprios para trabalhadores e utentes, estabelecer-se-á um controlo de acessos para melhor seguimento das normas de capacidade. Na medida do possível, as portas que se encontrem no percorrido entre o aparcadoiro e o acesso à loja ou aos vestiarios dos trabalhadores disporão de sistemas automáticos de abertura ou permanecerão abertas para evitar a manipulação dos mecanismos de abertura.

4. De ser o caso, o pessoal de segurança velará para que se respeite a distância interpersoal de segurança e evitará a formação de grupos numerosos e aglomerações, prestando especial atenção às zonas de escadas mecânicas, elevadores, zonas comuns de passagem e zonas recreativas.

5. Em caso necessário, poder-se-ão utilizar vai-los ou sistemas de sinalização equivalentes para um melhor controlo dos acessos e gestão das pessoas para os efeitos de evitar qualquer aglomeração.

6. Em qualquer caso, a sinalização de percursos obrigatórios e independentes ou outras medidas que se estabeleçam realizar-se-ão tendo em conta o cumprimento das condições de evacuação exixibles na normativa aplicável.

3.2. Controlo de capacidade em centros e parques comerciais e grandes superfícies.

Os centros e parques comerciais, assim como os estabelecimentos que tenham a consideração de grandes superfícies, deverão dispor de sistemas ou dispositivos que permitam conhecer em todo momento o número de pessoas utentes existente no seu interior, assim como o controlo da capacidade máxima permitida nas citadas instalações.

O cumprimento da citada obriga será responsabilidade das pessoas, físicas ou jurídicas, titulares das citadas instalações ou das que tenham atribuída a sua gestão.

3.3. Velorios e enterros.

1. Os velorios poderão realizar-se em todo o tipo de instalações, públicas ou privadas, devidamente habilitadas com um limite máximo, em cada momento, de 10 pessoas por túmulo, sejam ou não conviventes, e 25 pessoas no exterior, sejam ou não conviventes.

2. A participação na comitiva para o enterramento ou despedida para cremación da pessoa falecida restringe-se a um máximo de vinte e cinco pessoas, sejam ou não conviventes, ademais de, se é o caso, o ministro de culto ou pessoa assimilada da confesión respectiva para a prática dos ritos funerarios de despedida do defunto.

3. Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas instalações ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, na sua redacção vigente.

4. As zonas comuns de passagem utilizar-se-ão unicamente para o trânsito de entrada e saída, sem que possa haver grupos de pessoas neles. O tempo de estadia nas instalações reduzir-se-á ao estritamente necessário para expressar as devidas condolencias, evitando permanecer nas zonas de passagem.

5. Os serviços de hotelaria existentes nos estabelecimentos funerarios reger-se-ão pelo disposto no ponto 3.22.

3.4. Lugares de culto.

1. A capacidade máxima dos espaços destinados ao culto deverá publicar-se num lugar visível destes.

2. Não se poderá utilizar o exterior dos edifícios ou da via pública para a celebração de actos de culto com acompañamento de público, nem para a celebração de eventos maciços de qualquer índole que impliquem aglomeração ou concentração de pessoas, de conformidade com a Resolução de 11 de março de 2021, da Secretaria de Estado de Sanidade, pela que se publica o Acordo do Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde sobre a declaração de actuações coordenadas face à COVID-19 com motivo da festividade de São Xosé e da Semana Santa de 2021.

3. Não se poderão realizar actuações de coros o agrupamentos vocais de canto.

4. Sem prejuízo das recomendações de cada confesión em que se tenham em contam as suas particularidades, na celebração dos actos de culto dever-se-ão observar as seguintes medidas de higiene e prevenção:

a) Procurar-se-á manter a distância de segurança interpersoal entre os participantes entre sim e com o público assistente e o uso de máscara será obrigatório consonte o disposto no número 1.3. do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

b) Diariamente dever-se-ão realizar tarefas de desinfecção dos espaços utilizados ou que se vão utilizar e de modo regular reiterar-se-á a desinfecção dos objectos que se tocam com maior frequência.

c) Organizar-se-ão as entradas e saídas para evitar aglomerações de pessoas nos acessos e imediações dos lugares de culto.

d) Porão à disposição do público dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida devidamente autorizados e registados em lugares acessíveis e visíveis e, em todo o caso, na entrada do lugar de culto, que deverão estar sempre em condições de uso.

e) Não se permitirá o uso de água bieita e as abluções rituais deverão realizar na casa.

f) Facilitará no interior dos lugares de culto a distribuição dos assistentes sinalizando, se for necessário, os assentos ou zonas utilizables em função da capacidade permitida em cada momento.

g) Nos casos em que os assistentes se situem directamente no chão e se descalcen antes de entrar no lugar de culto, usar-se-ão tapetes pessoais e situar-se-á o calçado nos lugares estipulados, embolsado e separado.

h) Limitar-se-á ao menor tempo possível a duração dos encontros ou celebrações.

i) Durante o desenvolvimento das reuniões ou celebrações evitar-se-á o contacto pessoal, tocar ou bicar objectos de devoção ou outros objectos que habitualmente se manejem.

3.5. Cerimónias nupciais e outras celebrações religiosas ou civis.

As cerimónias nupciais e demais celebrações religiosas ou civis deverão respeitar as regras de capacidade e as medidas de higiene e prevenção que sejam de aplicação ao lugar onde se desenvolvam.

3.6. Estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público que não façam parte de centros ou parques comerciais.

1. Os estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público que não façam parte de centros ou parques comerciais não poderão superar cinquenta por cento da sua capacidade total. No caso de estabelecimentos ou locais distribuídos em vários andares, a presença de clientes em cada um deles deverá guardar esta mesma proporção.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nos locais e estabelecimentos ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso da máscara será obrigatório em todo momento, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal.

2. Os ditos estabelecimentos e locais fecharão às 21.30 horas, excepto que tenham fixado, de acordo com a normativa vigente, um horário inferior ou superior.

3. Deverão prestar um serviço de atenção preferente a maiores de 75 anos, o qual deverá concretizar-se em medidas como controlo de acessos ou caixas de pagamento específicos, e/ou em horários determinados que assegurem a dita preferência na atenção. A existência do serviço de atenção preferente deverá assinalar-se de forma visível nos ditos estabelecimentos e locais.

4. Os estabelecimentos que tenham consideração de grande superfície, e percebendo por tais os que tenham mais de 2.500 metros cadrar de superfície, deverão dispor de sistemas ou dispositivos que permitam conhecer, em todo momento, o número de pessoas utentes existente no seu interior, assim como o controlo da capacidade máxima permitida nas citadas instalações.

O cumprimento da citada obriga será responsabilidade das pessoas, físicas ou jurídicas, titulares das citadas instalações.

3.7. Estabelecimentos que tenham a condição de centros e parques comerciais ou que façam parte deles.

1. Os estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público situados em centros e parques comerciais não poderão superar cinquenta por cento da sua capacidade total. No caso de estabelecimentos ou locais distribuídos em vários andares, a presença de clientes em cada um deles deverá guardar esta mesma proporção.

Para estes efeitos, perceber-se-á por centros e parques comerciais, os estabelecimentos comerciais de carácter colectivo definidos no número 2 do artigo 23 da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza.

2. A capacidade das zonas comuns dos centros e parques comerciais fica limitada ao 30 %. Não se permitirá a permanência de clientes nas zonas comuns, excepto para o trânsito entre os estabelecimentos. Fica proibida a utilização de zonas recreativas, como podem ser zonas infantis, ludotecas ou áreas de descanso, que devem permanecer fechadas.

3. Os centros e parques comerciais deverão fechar ao público as 21.30 horas, excepto que tenham fixado, de acordo com a normativa vigente, um horário inferior.

4. Dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal no interior dos locais e estabelecimentos e nas zonas comuns ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório em todo momento, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no número 1.4 deste anexo. Ademais, deverão evitar-se as aglomerações de pessoas que comprometam o cumprimento destas medidas.

5. Os centros e parques comerciais deverão dispor de sistemas ou dispositivos que permitam conhecer, em todo momento, o número de pessoas utentes existente no seu interior, assim como o controlo da capacidade máxima permitida nas citadas instalações.

O cumprimento da citada obriga será responsabilidade das pessoas, físicas ou jurídicas, titulares das citadas instalações ou das que tenham atribuída a sua gestão.

6. Deverão prestar um serviço de atenção preferente a maiores de 75 anos, o qual deverá concretizar-se em medidas como controlo de acessos ou caixas de pagamento específicos, e/ou em horários determinados que assegurem a dita preferência na atenção. A existência do serviço de atenção preferente deverá assinalar-se de forma visível nos ditos estabelecimentos e locais.

3.8. Mercados que desenvolvem a sua actividade na via pública.

1. No caso dos comprados que desenvolvem a sua actividade na via pública ao ar livre ou de venda não sedentário, conhecidos como feiras, a capacidade virá determinada pelo número de postos autorizados do modo seguinte:

a) Nos comprados com menos de 50 postos autorizados, poderão dispor de 100 % dos postos habituais ou autorizados.

b) Nos comprados que tenham entre 50 e 100 postos autorizados, poderão dispor de 75 % dos postos habituais ou autorizados.

c) Nos comprados que tenham mais de 100 postos autorizados, poderão dispor de 50 % dos postos habituais ou autorizados.

Em todo o caso, limitarão a afluencia de clientes de maneira que se assegure a manutenção da distância de segurança interpersoal.

As câmaras municipais poderão aumentar a superfície habilitada ou habilitar novos dias para o exercício desta actividade para compensar as limitações previstas anteriormente, prestando especial atenção à vigilância do cumprimento das medidas sanitárias e protocolos aplicável nestes contornos.

À hora de determinar os comerciantes que podem exercer a sua actividade, a câmara municipal poderá priorizar aqueles que comercializam produtos alimentários e de primeira necessidade, assegurando que não se manipulem os produtos comercializados neles por parte dos consumidores.

As câmaras municipais estabelecerão requisitos de distanciamento entre postos e condições de delimitação do comprado com o objectivo de procurar manter a distância de segurança interpersoal entre trabalhadores, clientes e viandantes ou, na sua falta, será precisa a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no número 1.3 do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, na sua redacção vigente.

2. Durante todo o processo de atenção ao consumidor deverá manter-se a distância de segurança interpersoal estabelecida entre o vendedor e o consumidor, que poderá ser de um metro quando se conte com elementos de protecção ou barreira.

3. Deverá assinalar-se de forma clara a distância de segurança interpersoal entre clientes, com marcas no chão ou mediante o uso de balizas, cartelaría e sinalização para aqueles casos em que seja possível a atenção individualizada de mais de um cliente ao mesmo tempo.

4. Recomenda-se a posta à disposição de dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida devidamente autorizados e registados nas imediações dos comprados ao ar livre ou de venda não sedentário na via pública.

5. Realizar-se-á, ao menos uma vez ao dia, uma limpeza e desinfecção das instalações com especial atenção às superfícies de contacto mais frequentes, especialmente mostradores e mesas ou outros elementos dos postos, anteparos, de ser o caso, teclados, terminais de pagamento, telas táctiles, ferramentas de trabalho e outros elementos susceptíveis de manipulação, prestando especial atenção a aqueles utilizados por mais de um trabalhador.

6. Procurar-se-á evitar a manipulação directa dos produtos por parte dos clientes.

3.9. Actividades em academias, autoescolas e centros privados de ensino não regrado e centros de formação.

1. A actividade que se realize em academias, autoescolas e centros privados de ensino não regrado e centros de formação não incluídos no âmbito de aplicação do artigo 9 do Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, inscritos no correspondente registro, poderá dar-se de um modo pressencial sempre que não se supere uma capacidade de cinquenta por cento a respeito do máximo permitido.

Nestes centros priorizarase a realização da actividade lectiva não pressencial, por meios telemático (em linha) sempre que seja possível.

2. Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal nas suas instalações ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no número 1.3. do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, na sua redacção vigente.

3. No caso de utilização de veículos será obrigatório o uso de máscara tanto pelo pessoal docente como pelo estudantado ou o resto de ocupantes do veículo.

3.10. Hotéis, albergues e alojamentos turísticos.

1. Os hotéis, albergues e estabelecimentos turísticos permanecerão abertos, sem prejuízo das limitações vigentes de entrada e saída de pessoas em determinados âmbitos territoriais, que deverão respeitar-se em todo o caso. Os clientes procedentes de algum dos âmbitos territoriais aos cales se lhes apliquem as supracitadas limitações somente poderão ter-se deslocado aos estabelecimentos situados fora desse âmbito territorial pelos motivos justificados estabelecidos na normativa vigente.

2. Os albergues poderão manter uma ocupação máxima do 30 % das vagas nos espaços de alojamento partilhado.

3. A ocupação das zonas comuns dos hotéis, albergues e alojamentos turísticos não poderá superar cinquenta por cento da sua capacidade.

Para isso, cada estabelecimento deverá determinar a capacidade dos diferentes espaços comuns, assim como aqueles lugares em que se poderão realizar eventos e as condições mais seguras para a sua realização conforme a capacidade máxima prevista e de acordo com as medidas de higiene, protecção e distância mínima estabelecidas.

4. Poderão facilitar serviços de hotelaria e restauração para os clientes aloxados nos ditos estabelecimentos. Para o resto de clientes, resultará de aplicação o disposto no ponto 3.22.

5. No caso de instalações desportivas de hotéis, albergues e alojamentos turísticos, tais como piscinas ou ximnasios, regerão pelas regras aplicável a este tipo de instalações em função da incidência acumulada da respectiva câmara municipal, de conformidade com o previsto no ponto 3.15.

3.11. Actividade cinexética.

1. Está permitida a actividade cinexética em todas as suas modalidades sempre que se ajustem às limitações de grupos de pessoas aplicável na respectiva câmara municipal.

2. Em todo o caso, a realização das ditas actividades estará submetida às restrições perimetrais actualmente vigentes.

3.12. Pesca fluvial e marítima, desportiva e recreativa.

1. Está permitida a prática da pesca fluvial e marítima, desportiva e recreativa, em todas as suas modalidades, sempre que se ajustem às limitações de grupos de pessoas aplicável na respectiva câmara municipal.

2. Em todo o caso, a realização das ditas actividades estará submetida às restrições perimetrais actualmente vigentes.

3.13. Parques e zonas desportivas de uso público ao ar livre.

1. Os parques infantis, parques biosaudables, zonas desportivas, pistas de skate ou espaços de uso público ao ar livre similares poderão estar abertos ao público sempre que neles se respeite uma capacidade máxima estimada de uma pessoa por cada quatro metros cadrar de espaço computable de superfície do recinto.

2. Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas instalações ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no número 1.3 do Acordo do Conselho da Xunta, de 12 de junho de 2020, na sua redacção vigente.

3. Deverão aplicar-se as medidas de higiene e prevenção estabelecidas, especialmente no que se refere a proceder diariamente à limpeza e desinfecção destes espaços nas áreas de contacto das zonas comuns, tais como jogos das zonas infantis, aparelhos de actividade física ou outro mobiliario urbano de uso partilhado.

4. Recomenda-se dispor nesses espaços, especialmente no que se refere a parques infantis, de dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida, devidamente autorizados e registados, ou de uma solução xabonosa no caso de espaços para menores de dois anos de idade.

3.14. Realização de actos e reuniões laborais, institucionais, académicos ou profissionais.

A realização de actos e reuniões laborais, institucionais, académicos, profissionais, sindicais, de representação de trabalhadores e administrativos, actividades em centros universitários, educativos, de formação e ocupacional poder-se-ão realizar sempre que se adoptem as medidas previstas nos correspondentes protocolos de funcionamento, se bem que se recomenda que se realizem de forma telemático sempre que seja possível.

Nas câmaras municipais enumerar nas letras A, B e C do anexo II da presente ordem, a realização dos citados actos não se poderá superar trinta por cento da capacidade autorizada do local. Em qualquer caso, dever-se-á respeitar um máximo de 75 pessoas para lugares fechados e de 150 pessoas se se trata de actividades ao ar livre.

Nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II da presente ordem, as ditas actividades poderão realizar com uma capacidade de cinquenta por cento sempre respeitando o número máximo de pessoas previsto no parágrafo anterior.

Não obstante, poder-se-á alargar o limite indicado depois de autorização da Direcção-Geral de Saúde Pública, atendendo às concretas medidas organizativo e de segurança propostas e aos riscos de contágio. Neste caso, por solicitude dos titulares, promotores ou organizadores das actividades, públicos ou privados, deverá ir acompanhada de um plano de prevenção de contágios de acordo com os critérios assinalados no documento de recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade pela COVID-19 em Espanha, elaborado pelo Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, do Ministério de Sanidade, ou aqueles outros que o desenvolvam, modifiquem ou substituam.

O recolhido neste número será também de aplicação para as reuniões de juntas de comunidades de proprietários.

3.15. Actividade desportiva.

1. A realização da actividade física e desportiva não federada ajustar-se-á às seguintes regras, em função dos dados epidemiolóxicos existentes nas correspondentes câmaras municipais:

a) Nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo II da presente ordem, a prática da actividade física e desportiva não federada só poderá realizar ao ar livre ou em instalações desportivas ao ar livre, de forma individual ou com pessoas conviventes, e com a utilização de máscara.

b) Nas câmaras municipais enumerar nas letras B e C do anexo II da presente ordem, a prática da actividade física e desportiva não federada, ao ar livre, poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico e com a utilização de máscara. No caso da prática de forma colectiva, o máximo será de seis pessoas de forma simultânea, sejam ou não conviventes, sem contar, de ser o caso, o monitor.

Nas instalações e centros desportivos fechados poder-se-á realizar actividade desportiva em grupos de até quatro pessoas, sejam ou não conviventes, e sem contar o monitor, sem contacto físico, com a utilização de máscara e sempre que não se supere trinta por cento da capacidade máxima permitida. Dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade.

Também se permite o uso desportivo das piscinas ao ar livre ou cobertas, com uma ocupação máxima do 30 %.

c) Nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II, a prática da actividade física e desportiva não federada, ao ar livre, poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico e com a utilização de máscara. No caso da prática de forma colectiva, o máximo será de seis pessoas de forma simultânea, sejam ou não conviventes, sem contar, de ser o caso, o monitor.

No caso da prática da actividade física e desportiva não federada nas instalações e centros desportivos fechados poder-se-á realizar em grupos de até quatro pessoas, sejam ou não conviventes, e sem contar o monitor, sem contacto físico, com a utilização de máscara e sempre que não se supere cinquenta por cento da capacidade máxima permitida. Dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade.

Também se permite o uso desportivo das piscinas ao ar livre ou cobertas, com uma ocupação máxima do 50 %.

2. Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas durante um mínimo de 30 minutos ao início e ao remate de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e, obrigatoriamente, ao remate de cada classe ou actividade de grupo. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e não se poderá empregar a função de recirculación do ar interior.

3. Os vestiarios e zonas de ducha poderão usar com uma ocupação de até o 30 % da capacidade máxima permitida, e procederá à limpeza e desinfecção depois de cada uso e no final da jornada.

4. A prática da actividade desportiva federada de âmbito autonómico, treinos e competições, ajustar-se-á aos correspondentes protocolos Fisicovid-Dxtgalego aprovados.

5. As competições desportivas federadas de nível nacional e os seus treinos desenvolver-se-ão de acordo com o estabelecido pela Administração competente e de conformidade com as limitações estabelecidas nos protocolos federativos correspondentes.

6. As competições desportivas federadas de nível nacional e os seus treinos desenvolver-se-ão de acordo com o estabelecido pela Administração competente e de conformidade com as limitações estabelecidas nos protocolos federativos correspondentes.

No âmbito das competições desportivas oficiais não profissionais de âmbito estatal de modalidades desportivas que possam implicar contacto que se realizem na Comunidade Autónoma da Galiza serão de aplicação as seguintes medidas:

a) As equipas e desportistas galegos que participem nas ditas competições deverão realizar os treinos e a competição em grupos de composição estável e, em todo o caso, deverão realizar testes serolóxicos ou provas similares cada 14 dias naturais.

b) A totalidade dos membros da expedição das equipas e desportistas procedente de outras comunidades autónomas que se desloquem à Comunidade Autónoma da Galiza para participarem nas ditas competições deverão realizar testes serolóxicos ou provas similares em origem ao menos entre 72 e 24 horas prévias à celebração da prova/partido/competição.

Além disso, deverão comunicar com idêntica antelação às autoridades sanitárias autonómicas a relação das pessoas integrantes da expedição transferida a Galiza, a data e a hora de chegada à Comunidade Autónoma galega e o lugar de alojamento, assim como o tipo de prova de detecção de COVID-19 a que foram submetidas as ditas pessoas.

As medidas previstas devem perceber-se dentro do necessário a respeito da competências das autoridades desportivas e sanitárias estatais, pelo que serão aplicável sempre que resultem compatíveis com as adoptadas pelas ditas autoridades e enquanto não existam medidas obrigatórias dimanantes delas que ofereçam um nível de protecção equivalente ou similar.

3.16. Centros, serviços e estabelecimentos sanitários.

1. Os titulares ou directores dos diferentes centros, serviços e estabelecimentos sanitários, de natureza pública ou privada, deverão adoptar as medidas organizativo, de prevenção e higiene necessárias do seu pessoal trabalhador e dos pacientes, com o objecto de aplicar as recomendações emitidas nesta matéria, relativas à distância de segurança interpersoal, uso de máscaras em sítios fechados de uso público, capacidade, higiene de mãos e respiratória, assim como qualquer outra medida que estabeleçam as autoridades competente.

2. Estas medidas deverão aplicar na gestão dos espaços do centro, acessos, zonas de espera e na gestão das citas dos pacientes, assim como na regulação de acompanhantes ou visitas, tendo em conta a situação e actividade de cada centro. Para tal efeito, só se permitirá a presença de uma pessoa acompanhante por utente/a no caso de menores, maiores dependentes ou mulheres xestantes.

Sem prejuízo do anterior, permitir-se-á uma visita por paciente em UCI não COVID.

3. Além disso, adoptarão as medidas necessárias para garantir a protecção da segurança e saúde do seu pessoal trabalhador, a limpeza e desinfecção das áreas utilizadas e a eliminação de resíduos, assim como a manutenção adequada dos equipamentos e instalações.

4. Estarão obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias e de política social nos labores de vigilância, prevenção e controlo da COVID-19.

3.17. Lotas.

Nas lotas deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no número 1.3 do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, na sua redacção vigente.

3.18. Transportes.

1. As condições de capacidade dos veículos e embarcações que realizem serviços colectivos de transporte de viajantes de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, isto é, o transporte em autocarro –de carácter interurbano e urbano, seja de uso geral, de uso especial ou discrecional– e o transporte marítimo em águas interiores, ficam estabelecidas do seguinte modo:

a) Nos veículos e embarcações que disponham de assentos poder-se-á ocupar a totalidade dos assentos. Dever-se-á manter a máxima separação entre as pessoas utentes quando o nível de ocupação o permita.

b) Nos veículos e embarcações que tenham autorizadas vagas de pé procurar-se-á que as pessoas mantenham entre sim a máxima distância possível e estabelece-se como limite de ocupação máxima a de uma sexta parte das vagas de pé.

2. Como medidas adicionais aplicável aos modos de transporte estabelecem-se as seguintes:

a) Durante toda a duração do trajecto, quando esta seja inferior a duas horas, as pessoas utentes não poderão consumir alimentos no interior dos veículos ou embarcações e deverão, igualmente e na medida do possível, evitar consumir bebidas, conversar ou manter qualquer outro contacto directo com outras pessoas ocupantes do dito veículo ou embarcação.

b) Na prestação de serviços colectivos regulares de transporte de viajantes de carácter interurbano de uso geral, quando não estejam autorizadas vagas de pé, e na prestação de qualquer serviço de transporte marítimo em águas interiores da competência da Comunidade Autónoma da Galiza será obrigatória a expedição de bilhete com a identificação do serviço concreto de transporte de que se trate e do veículo ou embarcação que o preste.

Igualmente, todos os anteriores veículos e embarcações deverão ter numerados os seus assentos de forma clara e visível para as pessoas utentes.

Naqueles serviços a respeito dos quais não haja uma asignação prévia de assento, recomenda às pessoas viajantes que anotem no seu bilhete o número de assento que ocupem e que o conservem durante os 14 dias posteriores ao da viagem.

c) As empresas concesssionário procurarão a máxima ventilação do veículo, sem recirculación do ar, mantendo as janelas abertas sempre que não se produzam correntes de ar.

Para tal efeito, os veículos que realizem várias viagens em diferentes turnos horários deverão proceder à ventilação deste antes de cada turno e, sempre que for possível, à sua limpeza e desinfecção. Em todo o caso, realizar-se-á no mínimo uma limpeza diária, empregando produtos e procedimentos previstos no plano de limpeza e desinfecção.

d) Tanto as empresas concesssionário como as pessoas utentes observarão em todo momento as medidas de protecção, e o uso da máscara, e as demais medidas de prevenção, evitando condutas como levantar-se, interactuar, berrar, partilhar objectos, tocar superfícies comuns ou outras condutas que possam gerar risco de contágio ou transmissão.

3. Nos deslocamentos em veículo particular respeitar-se-ão as limitações que se estabeleçam mediante decreto pela autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial.

Não obstante, está permitido o deslocamento num veículo particular de pessoas não conviventes que trabalhem juntas e só para o trajecto de ida e volta ao centro de trabalho, assim como para que os menores possam acudir a centros de ensino. Nestes casos, só se permitirão duas pessoas por fila de assentos, e deverão usar todas a máscara.

4. Nas câmaras municipais enumerar na parte A do anexo II os táxis e veículos VTC poderão prestar serviços de transporte para pessoas conviventes, assim como escolares, pessoal sanitário, pacientes ou trabalhadores não conviventes; nestes casos poderão deslocar-se tantas pessoas como vagas tenha o veículo e procurar-se-á, quando o nível de ocupação o permita, a máxima separação entre as pessoas utentes. Em todos os casos, será obrigatório o uso de máscara.

No resto das câmaras municipais poderão deslocar-se tantas pessoas como vagas tenha o veículo e procurar-se-á, quando o nível de ocupação o permita, a máxima separação entre as pessoas utentes. Em todos os casos, será obrigatório o uso de máscara.

3.19. Áreas de serviço para profissionais do transporte.

1. Às áreas de serviço para profissionais do transporte resultar-lhes-ão aplicável as medidas estabelecidas no número 3.22.

2. Adicionalmente, com o objecto de possibilitar os descansos adequados em cumprimento da normativa de tempos de condução e descanso, imprescindíveis para poder levar a cabo as operações de transporte, e facilitar aos camionistas profissionais um serviço de restauração, aqueles estabelecimentos situados em centros logísticos e nas áreas de serviço da Rede de estradas do Estado na Galiza, vias de alta capacidade e Rede primária básica de estradas da Galiza que disponham de cocinha, serviços de restauração ou expendedores de comida preparada poderão permanecer abertos além das limitações horárias estabelecidas no número 3.22, incluído em horário nocturno de acordo com a sua regulação específica, para os únicos efeitos de dar cumprimento a esta finalidade.

Para o acesso a estes estabelecimentos neste caso será obrigatória a apresentação do cartão de profissional do transporte CAP, a consumição no interior deverá realizar-se de modo individual e sentado e não se poderá realizar venda ou dispensação de bebidas alcohólicas.

3.20. Bibliotecas, arquivos, museus e salas de exposições, monumentos e outros equipamentos culturais.

1. Nas bibliotecas, arquivos, museus e salas de exposições, monumentos e outros equipamentos culturais, tanto de titularidade pública como privada, situados nas câmaras municipais enumerar nas letras A, B e C do anexo II da presente ordem, poderão realizar-se actividades pressencial sem superar trinta por cento da capacidade máxima permitida.

Nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II da presente ordem, as actividades pressencial poderão atingir uma capacidade máxima de cinquenta por cento da capacidade máxima permitida.

2. Este limite de ocupação será aplicável também à realização de actividades culturais nestes espaços e com um máximo de até quatro pessoas nas actividades de grupos, sejam ou não conviventes, excluído o monitor ou guia, e deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, excepto no caso de pessoas conviventes.

3.21. Celebração de competições desportivas com público, actividades em cines, teatros, auditórios, congressos e outros eventos, e espaços similares, assim como em recintos ao ar livre e noutros locais e estabelecimento destinados a espectáculos públicos e actividades recreativas.

A celebração de competições desportivas com público, actividades em cines, teatros, auditórios, congressos e outros eventos e espaços similares, assim como em recintos ao ar livre e noutros locais e estabelecimentos destinados a espectáculos públicos e actividades recreativas, poderá desenvolver-se, sem superar trinta por cento da capacidade permitida, com público, sempre que este permaneça sentado e que a capacidade se calcule, dentro da capacidade permitida, de forma que se guarde sempre a distância mínima de segurança de 1,5 m nas quatro direcções entre os assistentes, salvo que se trate de pessoas conviventes, com um limite máximo de duzentas cinquenta pessoas para lugares fechados e de quinhentas pessoas se se trata de actividades ao ar livre. No obstante, nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II o limite máximo poderão chegar as trezentas pessoas para lugares fechados e de mil pessoas se se trata de actividades ao ar livre.

Com o fim de evitar aglomerações, a distribuição dos assistentes será homoxénea pelas butacas e haverá um planeamento ajeitado para controlar os acessos e o fluxo de circulação dos assistentes. Deve prever-se a abertura de todas as portas disponíveis com a antelação suficiente.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal no resto das instalações ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física.

O uso da máscara será obrigatório em todo momento, mesmo em caso que se mantenha a distância de segurança interpersoal nos termos previstos nas medidas hixiénico-sanitárias.

Nas butacas ou assentos preasignados, as pessoas assistentes não poderão tirar a máscara.

Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas por espaço de ao menos 30 minutos ao começo e no final de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e obrigatoriamente ao finalizar cada actividade. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e não se poderá empregar a função de recirculación do ar interior.

Deverá existir um registro de assistentes ao evento e custodiar durante um mês depois do evento, com a informação do contacto disponível para as autoridades sanitárias, cumprindo com as normas de protecção de dados de carácter pessoal.

Deverão intensificar-se as medidas de limpeza e desinfecção das instalações com produtos devidamente autorizados e registados.

No caso de celebração de congressos, encontros, eventos e actos similares, se os assistentes não permanecem sentados em todo momento, solicitar-se-á autorização à Direcção-Geral de Saúde Pública em que se comuniquem o evento, as datas, as actividades que se vão realizar e as medidas concretas organizativo e de segurança propostas para os riscos de contágio.

A solicitude dos titulares, promotores ou organizadores das actividades, públicos ou privados, deverá ir acompanhada de um plano de prevenção de contágios de acordo com os critérios assinalados no documento de recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade pela COVID-19 em Espanha, elaborado pelo Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, do Ministério de Sanidade, ou aqueles outros que o desenvolvam, modifiquem ou substituam.

3.22. Hotelaria e restauração.

1. A prestação de serviços de hotelaria e restauração em bares, cafetarías e restaurantes, ajustar-se-á às seguintes regras, em função dos dados epidemiolóxicos existentes nas correspondentes câmaras municipais:

a) Nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo II da presente ordem, os citados estabelecimentos permanecerão fechados ao público e poderão prestar exclusivamente serviços de recolhida no local e consumo a domicílio até as 21.30 horas, ou bem serviço de entrega a domicílio. O serviço de entrega a domicílio poderá realizar-se até as 24.00 horas.

A permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

b) Nas câmaras municipais enumerar na letra B do anexo II da presente ordem, os estabelecimentos poderão prestar unicamente serviços de recolhida no local e consumo a domicílio, de entrega a domicílio e, além disso, de terraza com o cinquenta por centro (50 %) da capacidade máxima permitida com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser sob caso, agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de seis pessoas por mesa ou agrupamento de mesas no exterior, no caso de pessoas não conviventes.

O horário de encerramento ao publico será às 21.00 horas. Não obstante, poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio até as 21.30 horas, ou bem serviço de entrega a domicílio. O serviço de entrega a domicílio poderá realizar-se até as 24.00 horas.

A permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

c) Nas câmaras municipais enumerar na letra C do anexo II da presente ordem, os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio, de entrega a domicílio, de terraza com o cinquenta por centro (50 %) da capacidade máxima permitida com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez, e também serviço no interior com uma ocupação do 30 %. Não se poderá prestar serviço na barra.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser sob caso, agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de seis pessoas por mesa ou agrupamento de mesas em terraza, ou de quatro pessoas por mesa ou agrupamento de mesas no interior, no caso de pessoas não conviventes.

O horário de encerramento ao público será às 21:00 horas. Não obstante, poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio até as 21.30 horas, ou bem serviço de entrega a domicílio. O serviço de entrega a domicílio poderá realizar-se até as 24.00 horas.

A permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

d) Nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II da presente ordem, os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio, de entrega a domicílio, de terraza com setenta e cinco por cento (75 %) da capacidade máxima permitida com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez, e também serviço no interior com uma ocupação do 50 %. Não se poderá prestar serviço na barra.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser sob caso, agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de seis pessoas por mesa ou agrupamento de mesas em terraza, ou de quatro pessoas por mesa ou agrupamento de mesas no interior, no caso de pessoas não conviventes.

O horário de encerramento ao público será às 21.00 horas. Não obstante, poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio até as 21.30 horas, ou bem serviço de entrega a domicílio. O serviço de entrega a domicílio poderá realizar-se até as 24.00 horas.

A permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que os consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

2. Para o cálculo das ocupações, assim como para a aplicação de outras medidas específicas, observarão às medidas aprovadas pela da conselharia competente em matéria de sanidade no marco do Plano de hotelaria segura.

3. Os estabelecimentos de restauração de centros sanitários ou de trabalho poderão manter o serviço de cafetaría, bar e restaurante. Não poderão superar cinquenta por cento da sua capacidade. O consumo dentro do local poderá realizar-se unicamente sentado na mesa, ou agrupamentos de mesas, e dever-se-á assegurar a manutenção da devida distância de segurança interpersoal entre clientes. A ocupação máxima será de seis pessoas por mesa ou agrupamento de mesas no exterior, ou de quatro pessoas por mesa ou agrupamento de mesas no interior.

Nas câmaras municipais enumerar nas letras A e do B do anexo II da presente ordem, estes estabelecimentos de restauração deverão limitar a sua actividade, nas condições estabelecidas no número anterior, aos trabalhadores deles ou, no caso dos centros sanitários, também a acompanhantes de doentes. A ocupação máxima será de quatro pessoas por mesa ou agrupamento de mesas e, nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo II, deverão ser todas conviventes ou pessoas trabalhadoras que formem um grupo de convivência estável dentro do centro de trabalho.

No caso de estabelecimentos de hotelaria situados em centros educativos, aplicar-se-ão as regras previstas nos parágrafos precedentes.

Estas regras não será aplicável às cantinas escolares, que se regerão pela sua normativa específica.

3.23. Realização de processos selectivos pelas administrações públicas e entidades do sector publico.

A realização de processos selectivos poderá desenvolver-se, sempre que os assistentes permaneçam sentados e que a capacidade se calcule, dentro da capacidade permitida, de forma que se guarde sempre a distância mínima de segurança de 1,5 m em todas as direcções, com um limite máximo de duzentas cinquenta pessoas aspirantes.

Com o fim de evitar aglomerações, a distribuição dos assistentes será homoxénea pelos assentos e haverá um planeamento ajeitado para controlar os acessos e o fluxo de circulação dos assistentes. Deve prever-se a abertura de todas as portas disponíveis com a antelação suficiente. Organizar-se-ão as entradas e saídas para evitar aglomerações de pessoas, tanto nos acessos como nas imediações, e distribuir-se-ão proporcionalmente as pessoas entre as portas disponíveis.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal no resto das instalações ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física.

O uso da máscara será obrigatório em todo momento, mesmo em caso que se mantenha a distância de segurança interpersoal nos termos previstos nas medidas hixiénico-sanitárias.

Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas por um prazo de, ao menos, 30 minutos ao começo e no final de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e obrigatoriamente ao finalizar cada actividade. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e não se poderá empregar a função de recirculación do ar interior.

Deverá existir um registro de assistentes e custodiar durante um mês depois do evento, com a informação do contacto disponível para as autoridades sanitárias, cumprindo com as normas de protecção de dados de carácter pessoal.

Deverão intensificar-se as medidas de limpeza e desinfecção das instalações com produtos devidamente autorizados e registados.

No caso de realização de processos selectivos de mais de 250 aspirantes, ou se as provas não se realizam com as pessoas sentadas em todo momento, solicitar-se-á autorização à Direcção-Geral de Saúde Pública em que se comuniquem o evento, as datas, as actividades que se vão realizar e as medidas concretas organizativo e de segurança propostas para os riscos de contágio.

A solicitude dos titulares, promotores ou organizadores das actividades, públicos ou privados, deverá ir acompanhada de um plano de prevenção de contágios de acordo com os critérios assinalados no documento de recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade pela COVID-19 em Espanha, elaborado pelo Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, do Ministério de Sanidade, ou aqueles outros que o desenvolvam, modifiquem ou substituam.

3.24. Especificidades para determinadas actividades turísticas, centros de interpretação e visitantes, salas de aulas da natureza, casetas e pontos de informação.

1. Poderão realizar-se actividades de turismo ao ar livre, organizadas por empresas habilitadas para isso, e a actividade de guia turístico, para grupos de até um máximo de mais oito pessoas o monitor, sejam ou não conviventes, e deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, excepto no caso de pessoas conviventes.

2. Nos centros de interpretação e visitantes, nas salas de aulas da natureza, casetas e pontos de informação da Rede galega de espaços protegidos e espaços similares, não se poderá exceder cinquenta por cento da sua capacidade e deverá respeitar-se o máximo de seis pessoas nas actividades de grupos, sejam ou não conviventes. Ademais, dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, excepto no caso de pessoas conviventes.

3.25. Centros de lazer infantil.

1. Os centros de lazer infantil poderão desenvolver a sua actividade nas condições que de seguido se estabelecem.

2. Percebe-se por centros de lazer infantil os estabelecimentos abertos ao público que se destinem a oferecer jogos e atracções recreativas desenhados especificamente para público de idade igual ou inferior a 12 anos, espaços de jogo e entretenimento, assim como à celebração de festas infantis.

Para tal efeito, cumprirão o protocolo aprovado pela Ordem de 30 de junho de 2020 pela que se restabelece a actividade dos centros de lazer infantil e se aprova o Protocolo em matéria de lazer infantil para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, com as especialidades que de seguido se estabelecem:

a) Nas câmaras municipais indicadas na letra A e B do anexo II, não se poderão desenvolver actividades no interior dos centros de lazer. Aqueles estabelecimentos que disponham de terraza ou jardim exterior poderão utilizá-la para actividades dirigidas e obradoiros, com uma capacidade máxima do 30 %, e em grupos de um máximo de seis crianças/meninas por grupo.

As crianças/meninas de um grupo não poderão interactuar com os que integrem outros grupos.

b) Nas câmaras municipais indicadas na letra C do anexo II, os centros de lazer infantil poderão desenvolver a sua actividade com uma capacidade máxima do 30 %, e em grupos de um máximo de seis crianças/meninas por grupo no exterior, e de quatro no interior.

As crianças/meninas de um grupo não poderão interactuar com os que integrem outros grupos.

Só se poderão realizar actividades dirigidas e obradoiros, e só se permitirá o uso de inchables no exterior.

c) Nas câmaras municipais indicadas na letra D do anexo II, os centros de lazer infantil poderão desenvolver a sua actividade com uma capacidade máxima do 50 %, e uma ratio de 1 monitor por cada dez participantes.

Os grupos serão de seis crianças/meninas nas actividades no exterior, e de quatro no interior.

As crianças/meninas de um grupo não poderão interactuar com os que integrem outros grupos.

3.26. Actividades de tempo livre dirigidas à povoação infantil e juvenil.

Poder-se-ão realizar actividades de tempo livre destinadas à povoação infantil e juvenil quando estas se levem a cabo ao ar livre, sempre que se limite o número de participantes a cinquenta por cento da sua capacidade máxima, com um máximo de cinquenta participantes, excluídos os monitores. Quando estas actividades se realizem em espaços fechados, não se deverá superar cinquenta por cento da capacidade máxima do recinto, com um máximo de vinte e cinco participantes, excluídos os monitores.

As actividades deverão realizar no interior em grupos de até quatro pessoas participantes e no exterior em grupos de seis participantes, sejam ou não conviventes e excluídos os monitores correspondentes, que deverão trabalhar sem contacto entre os demais grupos.

3.27. Uso das praias.

1. A câmara municipal respectiva deverá estabelecer limitações tanto de acesso como de capacidade das praias com o fim de assegurar que se possa respeitar a distância interpersoal de segurança entre utentes. Para os efeitos de calcular a capacidade máxima permitida por cada praia, considerar-se-á que a superfície de praia que vai ocupar cada utente será de, ao menos, quatro metros quadrados.

2. A situação dos objectos pessoais, toallas, hamacas e elementos similares nas zonas de estadia das piscinas e praias levar-se-á a cabo de forma que se possa manter a distância de segurança interpersoal com respeito a outros utentes. Deverá, ademais, respeitar-se o limite máximo de seis pessoas por grupo, excepto no caso de pessoas conviventes, em que não se aplicará esta limitação.

3. Exceptúase o uso da máscara durante o banho e enquanto se permaneça num espaço determinado, sem deslocar-se, e sempre que se possa garantir o a respeito da distância de segurança interpersoal entre todas as pessoas utentes não conviventes. Em qualquer caso, será obrigatório o uso de máscara para os acessos, deslocamentos e passeios nas praias.

4. Medidas especiais para determinadas actividades.

4.1. Adopta-se sob medida de encerramento temporário, durante o período a que se estende a eficácia da medida conforme o ponto quinto da ordem, das seguintes actividades, conforme as definições contidas no anexo do Decreto 124/2019, de 5 de setembro, pelo que se aprova o Catálogo de espectáculos públicos, actividades recreativas e estabelecimentos abertos ao público da Comunidade Autónoma da Galiza e se estabelecem determinadas disposições gerais de aplicação na matéria:

I. Espectáculos públicos:

I.3. Espectáculos taurinos.

I.4. Espectáculos circenses.

I.6. Espectáculos feirais e de exibição.

I.7. Espectáculos pirotécnicos.

II. Actividades recreativas:

II.3. Actividades de lazer e entretenimento.

II.4. Atracções recreativas.

II.8. Actividades zoolóxicas, botânicas e geológicas.

III. Estabelecimentos abertos ao público:

III.1. Estabelecimentos de espectáculos públicos.

III.1.4. Circos.

III.1.5. Praças de touros.

III.2. Estabelecimentos de actividades recreativas.

III.2.1. Estabelecimentos de jogo.

III.2.1.1. Casinos.

III.2.1.2. Salas de bingo.

III.2.1.3. Salões de jogo.

III.2.1.4. Lojas de apostas.

Nas câmaras municipais enumerar nas letras C do anexo II, os estabelecimentos de jogos colectivos de dinheiro e de azar, salões de jogo, salas de bingo, salões recreativos, rifas e tómbolas, local específicos de apostas e outros local e instalações asimilables aos de actividade recreativa de jogos e apostas, conforme estabeleça a normativa sectorial em matéria de jogo, poderão realizar a sua actividade sempre que não se supere trinta por cento da sua capacidade permitida e até as 21.00 horas.

Nas câmaras municipais enumerar nas letras D do anexo II, os estabelecimentos de jogos colectivos de dinheiro e de azar, salões de jogo, salas de bingo, salões recreativos, rifas e tómbolas, local específicos de apostas e outros local e instalações asimilables aos de actividade recreativa de jogos e apostas, conforme estabeleça a normativa sectorial em matéria de jogo, poderão realizar a sua actividade sempre que não se supere cinquenta por cento da sua capacidade permitida e até as 21:00 horas.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser o caso, agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de quatro pessoas por mesa ou agrupamento de mesas.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas suas instalações, especialmente na disposição e uso das máquinas ou de qualquer outro dispositivo de jogo nos locais e estabelecimentos em que se desenvolvam actividades ou, na sua falta, para a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos na normativa vigente.

Ademais do cumprimento geral das medidas de higiene e prevenção, em caso que se preste algum tipo de serviço de hotelaria e restauração, o regime e horário de prestação deste serviço ajustar-se-á ao disposto para os estabelecimentos de hotelaria.

III.2.3. Estabelecimentos para atracções e jogos recreativos.

III.2.3.1. Parques de atracções e temáticos.

III.2.3.2. Parques aquáticos.

III.2.3.3. Salões recreativos.

III.2.3.4. Parques multilecer.

III.2.6. Estabelecimentos para actividades zoolóxicas, botânicas e geológicas.

III.2.7. Estabelecimentos de lazer e entretenimento.

III.2.7.1. Salas de festas.

III.2.7.2. Discotecas.

III.2.7.3. Pubs.

III.2.7.4. Cafés espectáculo.

III.2.7.5. Furanchos. A estes estabelecimentos resultar-lhes-ão de aplicação as regras previstas no ponto 3.22 do presente anexo.

4.2. Manterão o seu funcionamento com actividade lectiva pressencial os seguintes centros educativos de regime especial:

1º) Escolas oficiais de idiomas.

2º) Escolas de arte e superior de desenho.

3º) Escola Superior de Conservação e Restauração de Bens Culturais.

4º) Escola Superior de Arte Dramática.

5º) Conservatorios de música.

6º) Conservatorios de dança.

7º) Escolas de música.

8º) Escolas de dança.

9º) Centros autorizados de desportos, centros autorizados de futebol, centros autorizados de futebol sala.

10º) Centros autorizados de artes plásticas e desenho.

11º) Centros autorizados de música e centros autorizados de dança, salvo que estejam integrados em centros docentes que permaneçam abertos e que limitem a sua actividade ao estudantado dos ditos centros docentes.

12º) Escolas de música privadas e escolas de dança privadas

4.3. A actividade ao público dos centros de interpretação e visitantes, das salas de aulas da natureza, casetas e pontos de informação da Rede galega de espaços protegidos levar-se-á a cabo nas condições estabelecidas no apartado 3.24.

4.4. Nos centros sociocomunitarios, centros cívico, centros de convivência, centros sociais e demais de natureza análoga permanecerá suspensa a sua actividade ao público excepto nos câmaras municipais enumerar nas letras C e D do anexo II da presente ordem, que poderão realizar a sua actividade sempre que se limite a sua capacidade total ao 30 % e se extremem as medidas de protecção nas actividades de tipo grupal que se realizam neles, com um máximo de quatro pessoas sejam ou não conviventes, excluído o monitor ou guia, para as actividades grupais. Em todo o caso, será obrigatório o uso da máscara tanto em actividades individuais como grupais.

Permanecerão abertos, em todo o caso, os centros de dia de maiores e pessoas com deficiência e os ocupacionais, assim como as casas do maior.

4.5. Aqueles centros de atenção à infância que se encontrem regulados e inscritos de conformidade com o previsto no Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância, poderão manter os seus serviços observando as normas de prevenção hixiénico sanitárias previstas nos seus protocolos e as previstas no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição a uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

ANEXO II

A) Câmaras municipais com nível de restrição máxima.

Maside

Paradela

Vilardevós

B) Câmaras municipais com nível de restrição alta.

Arteixo

Boborás

Mezquita (A)

Neda

Pontecesures

Sobrado

C) Câmaras municipais com nível de restrição média.

Soutomaior

Pantón

Ponteceso

Corunha (A)

Bergondo

Culleredo

Chantada

Guitiriz

Mugardos

Laxe

Coles

Valdoviño

Boimorto

Sober

D) Câmaras municipais com nível de restrição média-baixa:

Abadín

Abegondo

Agolada

Alfoz

Allariz

Ames

Amoeiro

Antas de Ulla

Aranga

Arbo

Ares

Arnoia (A)

Arzúa

Avión

Baiona

Vazia

Baltar

Bande

Baña (A)

Baños de Molgas

Baralha

Barbadás

Barco de Valdeorras (O)

Barreiros

Barro

Beade

Beariz

Becerreá

Begonte

Betanzos

Blancos (Os)

Boiro

Bola (A)

Bolo (O)

Boqueixón

Bóveda

Brión

Bueu

Burela

Cabana de Bergantiños

Cabanas

Caldas de Reis

Calvos de Randín

Camariñas

Cambados

Cambre

Campo Lameiro

Cangas

Cañiza (A)

Capela (A)

Carballeda de Avia

Carballeda de Valdeorras

Carballedo

Carballiño (O)

Carballo

Cariño

Carnota

Carral

Cartelle

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Castro de Rei

Castroverde

Catoira

Cedeira

Cee

Celanova

Cenlle

Cerceda

Cerdedo-Cotobade

Cerdido

Cervantes

Cervo

Chandrexa de Queixa

Coirós

Corcubión

Corgo (O)

Coristanco

Cortegada

Cospeito

Covelo

Crescente

Cualedro

Cuntis

Curtis

Dodro

Dozón

Dumbría

Entrimo

Esgos

Estrada (A)

Fene

Ferrol

Fisterra

Folgoso do Courel

Fonsagrada (A)

Forcarei

Fornelos de Montes

Foz

Frades

Friol

Gomesende

Gondomar

Grove (O)

Guarda (A)

Gudiña (A)

Guntín

Illa de Arousa (A)

Incio (O)

Irixo (O)

Irixoa

Lalín

Lama (A)

Láncara

Laracha (A)

Larouco

Laza

Leiro

Lobeira

Lobios

Lourenzá

Lousame

Lugo

Maceda

Malpica de Bergantiños

Manzaneda

Mañón

Marín

Mazaricos

Meaño

Meira

Meis

Melide

Melón

Compra (A)

Mesía

Miño

Moaña

Moeche

Mondariz-Balnear

Mondariz

Mondoñedo

Monfero

Monforte de Lemos

Montederramo

Monterrei

Monterroso

Moraña

Mos

Muíños

Muras

Muros

Muxía

Narón

Navia de Suarna

Negreira

Negueira de Muñiz

Neves (As)

Nigrán

Nogais (As)

Nogueira de Ramuín

Noia

Ouça

Oímbra

Oleiros

Ordes

Oroso

Ortigueira

Ourense

Ourol

Outeiro de Rei

Outes

Oza-Cesuras

Paderne de Allariz

Paderne

Padrenda

Padrón

Palas de Rei

Parada de Sil

Pára-mo (O)

Pastoriza (A)

Pazos de Borbén

Pedrafita do Cebreiro

Pereiro de Aguiar (O)

Peroxa (A)

Petín

Pino (O)

Piñor

Pobra de Trives (A)

Pobra do Brollón (A)

Pobra do Caramiñal (A)

Poio

Pol

Ponte Caldelas

Ponteareas

Pontedeume

Pontedeva

Pontenova (A)

Pontes de García Rodríguez (As)

Pontevedra

Porqueira

Porriño (O)

Portas

Porto do Son

Portomarín

Punxín

Quintela de Leirado

Quiroga

Rábade

Rairiz de Veiga

Ramirás

Redondela

Rianxo

Ribadavia

Ribadeo

Ribadumia

Ribas de Sil

Ribeira de Piquín

Ribeira

Riós

Riotorto

Rodeiro

Rois

Rosal (O)

Rua (A)

Rubiá

Sada

Salceda de Caselas

Salvaterra de Miño

Samos

San Amaro

San Cibrao das Viñas

San Cristovo de Cea

San Sadurniño

San Xoán de Río

Sandiás

Santa Comba

Santiago de Compostela

Santiso

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Sarria

Saviñao (O)

Silleda

Somozas (As)

Taboada

Taboadela

Teixeira (A)

Teo

Toén

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Touro

Trabada

Trasmiras

Traço

Triacastela

Tui

Val do Dubra

Valadouro (O)

Valga

Vedra

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Verea

Verín

Viana do Bolo

Vicedo (O)

Vigo

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Vilaboa

Vilagarcía de Arousa

Vilalba

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Vilamartín de Valdeorras

Vilanova de Arousa

Vilar de Barrio

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Vimianzo

Viveiro

Xermade

Xinzo de Limia

Xove

Xunqueira de Ambía

Xunqueira de Espadanedo

Zas