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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86-Bis Sexta-feira, 7 de maio de 2021 Páx. 23181

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro.

I

O Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, declarou o estado de alarme em todo o território nacional com a finalidade de conter a propagação das infecções causadas pelo SARS-CoV-2. O 29 de outubro de 2020, o Congresso dos Deputados autorizou a sua prorrogação até as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021, consonte o disposto no artigo 2 do Real decreto 956/2020, de 3 de novembro. Ante o iminente decaemento do estado de alarme e dado que a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza assim o exixir, resulta imprescindível a adopção por parte das autoridades sanitárias autonómicas de medidas de prevenção com as quais fazer à crise sanitária derivada da COVID-19.

Para estes efeitos deve ter-se em conta que mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, se lhe deu publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Com esta finalidade poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Estabelece-se ademais que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de conformidade com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo.

II

De conformidade com o exposto, deve salientar-se que a adopção das medidas recolhidas nesta ordem vem determinada pela evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza. Assim resulta do Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 6 de maio de 2021, do que se destacam os seguintes dados:

O número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, baixou de 1, o que indica, de manter-se assim, a diminuição da transmissão. Unicamente as áreas de Santiago, Pontevedra e Lugo estão arredor do 1.

Do total de câmaras municipais da Galiza, 139 não notificaram casos nos últimos 14 dias. O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias foi de 169. Isto supõe um aumento numa câmara municipal a 14 dias, e uma diminuição em 10 câmaras municipais a 7 dias. Os valores na semana precedente foram de 138 e 179, a 14 e 7 dias.

Entre o 23 e o 29 de abril, realizaram-se 69.810 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (56.050 PCR e 13.760 teste de antíxenos), com uma percentagem de positividade do 2,42 %, que resulta ligeiramente inferior à que existia entre o 16 e o 22 de abril (2,46 %).

A incidência acumulada a 7 e 14 dias é de 44 e 94 casos por cem mil habitantes, respectivamente, valores ligeiramente inferiores aos de há uma semana (50 e 97 casos por cem mil habitantes, respectivamente) o que supõe um descenso do -13,6 % a 7 dias, e do -3,2 % a 14 dias.

A tendência diária amostra, desde o 28 de dezembro, três trechos, um deles com tendência oposta, primeiro crescente, a um ritmo do 7,1 % até o 22 de janeiro, e depois uma primeira decrescente, com uma percentagem de mudança diário de -6 % e outra, com um aumento que parece mais uma estabilização, com uma percentagem de mudança diário de 0,8 %.

No que atinge à situação das áreas sanitárias, as taxas a 14 dias das áreas sanitárias estão entre os 38,33 casos por 100.000 habitantes de Ferrol, e os 134,05 de Pontevedra. As taxas de incidência a 14 dias seguem a diminuir a respeito das existentes há 7 dias. As taxas a 14 dias são iguais ou superam os 100 casos por 100.000 habitantes nas áreas da Corunha, Pontevedra e Vigo. Só aumentaram as taxas a 14 dias nas áreas de Santiago, Ourense e Pontevedra. A 7 dias fizeram-no as das áreas de Santiago, Lugo e Pontevedra.

No que respeita à hospitalização dos casos COVID-19 a média de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 157,6, o que significa um descenso do -2,7 %. A taxa total de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos é de 5,8 ingressados por 100.000 habitantes, com um descenso do -2,7 %. No que diz respeito às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 44,1 e a taxa total no mesmo período foi de 1,6 ingressados por 100.000 habitantes, o que supõe um descenso do -10,4 % tanto na média coma na taxa.

Por sua parte, nas câmaras municipais com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), 3 mantêm uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes. São as câmaras municipais de Cambados, Marín e Vilanova de Arousa. No que se refere às câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 11 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, os mesmos que no relatório de há uma semana. Atingem-se taxas de incidência iguais ou maiores a 500 casos por cem mil habitantes em 2 destes câmaras municipais: Cualedro e Laza. No que respeita às comarcas, está no nível alto a comarca do Sar, que já leva 6 dias neste nível.

Estão no nível médio as comarcas do Salnés, O Morrazo, Verín e Bergantiños (que voltou a este nível). Estão no nível médio-baixo as comarcas seguintes: Vigo (4 dias); Deza (2 dias); Valdeorras (7 dias); A Baixa Limia (4 dias); Meira (4 dias); Terra de Melide (3 dias); Ortegal (1 dia) e Muros (6 dias).

Em conclusão, segundo os dados reflectidos neste informe, parece que a tendência da taxa de incidência está a ascender a 14 dias, mas muito lentamente, desde o mudo de tendência observado a partir de 7 de março, em que se mostrava uma ascensão, que parecia mais bem estável. É possível que o modelo de regressão empregado para observar a tendência ainda não mostre um ponto de mudança. Em qualquer caso, as taxas de incidência baixaram ligeiramente a respeito da semana precedente e, igualmente, observa-se que o Rt no global da Galiza está embaixo do 1.

A taxa de incidência a 14 dias, no global da Galiza, segue embaixo dos 100 casos por cem mil habitantes. Só as áreas sanitárias da Corunha, Pontevedra e Vigo apresentam uma incidência igual ou superior os 100 casos por cem mil habitantes.

No que atinge às câmaras municipais de mais de 10.000 habitantes, unicamente há três câmaras municipais com taxas de incidência iguais ou superiores a 250 casos por cem mil habitantes. Nos de menos de 10.000 só há 11 câmaras municipais que superem uma taxa de incidência de 250 casos por cem mil habitantes, e unicamente 2 deles apresentam uma taxa a 14 dias superior aos 500 casos por cem mil habitantes.

O facto de que a cepa que está a circular seja, fundamentalmente, a cepa britânica, pode influir num aumento da transmissão, factor ao que se suma o aparecimento de novas variantes como a P1 do Brasil e a de Sudáfrica, e agora também a da Indiana, variantes com alta transmisibilidade.

A ocupação por pacientes COVID-19 na hospitalização de agudos e unidades de cuidados críticos segue a diminuir.

É preciso indicar que o critério utilizado para determinar os níveis de restrição aplicável a cada um das câmaras municipais da comunidade autónoma é, ademais do da situação sanitária, o da taxa de incidência segundo os casos por cada cem mil habitantes a 14 dias: situa-se assim o nível médio baixo embaixo de 150 casos por cada cem mil habitantes; o meio, entre 150 e embaixo de 250 casos por cada cem mil habitantes; o alto, entre 250 e embaixo de 500 casos por cada cem mil habitantes, e o máximo, na cifra de 500 casos por cada cem mil habitantes. Além disso, com o objecto de reagir com maior rapidez e eficácia face aos gromos, tem-se em conta também a taxa de incidência a 7 dias.

A análise da situação de cada câmara municipal completa com a consideração de critérios demográficos, pois deve ter-se em conta que, em câmaras municipais de escassa povoação, poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas, que devem ser postas no devido contexto, analisando ademais os serviços de saúde pública e o Comité e Subcomité Clínico as características específicas de cada gromo. Neste sentido presta-se uma especial atenção a existência de gromos não controlados ou de casos sem vínculo epidemiolóxico, assim como ao feito de que não se observe uma melhoria clara na evolução da situação epidemiolóxica.

Em atenção ao exposto, tendo em conta o indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, e trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, acorda-se incluir no máximo nível de restrição a câmara municipal de Padrón, em atenção à sua taxa de incidência acumulada a 7 dias; ademais, observou-se um importante aumento na sua incidência, que duplicou a sua taxa a 14 dias numa semana. Acorda-se manter no máximo nível de restrições as câmaras municipais de Cualedro (pela sua taxa de incidência acumulada a 14 dias), Laza (pela sua taxa de incidência acumulada a 7 e 14 dias), Cambados (pela sua taxa de incidência acumulada a 7 dias) e Vilanova de Arousa. Neste último caso, ainda que as suas taxas de incidência acumulada são as próprias do nível alto, concorrem outros factores que justificam a adopção desta decisão, tais como a existência de gromos sem relação entre sim que aumentam o risco de transmissão e que vão unidos a que a evolução da situação epidemiolóxica da câmara municipal não é boa bastante para garantir a diminuição do risco de transmissão da infecção, observando-se um aumento de casos, novamente, nos últimos dias. A isto une-se que comarca do Salnés, a que pertence esta câmara municipal, se encontra numa situação epidemiolóxica que não progride adequadamente desde há case 4 semanas.

Por sua parte, acorda-se manter no nível alto de restrição as câmaras municipais de Coristanco (pertencente a Área Sanitária da Corunha), Mesía (pertencente a Área Sanitária de Santiago), A Merca (pertencente a Área Sanitária de Ourense), Marín (pertencente a Área Sanitária de Pontevedra), Gondomar e Salceda de Caselas (pertencentes a Área Sanitária de Vigo), pelas suas taxas de incidência acumulada a 7 e/ou 14 dias ou por não levar o tempo suficiente para consolidar que a evolução da sua situação epidemiolóxica garanta a diminuição da transmissão na câmara municipal, ainda que as suas taxas indiquem que poderiam baixar ao nível médio. Deve manter-se também no nível alto, no qual está na actualidade, a câmara municipal da Pastoriza, pertencente à Área Sanitária de Lugo, apesar de que as suas taxas indicam que deveria ascender ao nível máximo, devido a que os casos que se estão a dar nesta câmara municipal fazem parte de abrochos bem controlados, com uma origem conhecida e que os novos casos se estão a dar, unicamente, entre os contactos estreitos identificados. Igualmente, corresponde-lhe a aplicação das restrições próprias do nível alto à câmara municipal de Ribeira, pertencente à Área Sanitária de Santiago, já que apesar de que, pelas suas taxas de incidência acumulada a 14 e 7 dias lhe corresponderia estar no nível médio, houve um empeoramento da sua situação epidemiolóxica na última semana, com novos casos nos últimos 7 dias, que supõem praticamente o 50 % dos casos a 14 dias e, uma evolução tórpida da sua situação, o que faz necessário manter neste nível para assegurar uma mudança da tendência da sua incidência para a estabilidade. Também continua no nível alto a câmara municipal da Laracha, pertencente à Área Sanitária da Corunha, pela sua taxa de incidência acumulada a 7 dias, com um empeoramento da sua situação e aparecimento de casos novos, enquanto se mantinha no nível médio.

Devem ascender ao nível médio de restrição as câmaras municipais de Ames (da Área Sanitária de Santiago) e Tomiño (da Área Sanitária de Vigo) em atenção às suas taxas de incidência acumulada a 7 dias e devido ao empeoramento das respectivas situações epidemiolóxicas. Concretamente, na câmara municipal de Ames triplicouse a dita taxa nos últimos 7 dias, enquanto que em Tomiño a taxa a 7 dias é de quase quatro vezes a de há uma semana e a taxa a 14 dias duplicou-se neste mesmo tempo.

Devem manter no nível médio actual, bem pelas suas taxas de incidência acumulada a 7 e/ou 14 dias, bem por não levarem tempo suficiente neste nível, apesar de que as suas taxas indiquem que poderiam descer ao nível médio baixo, para garantir uma boa evolução da sua situação epidemiolóxica, as câmaras municipais de: Betanzos, Cambre e Carballo (da Área Sanitária da Corunha); Melide, Ordes, Lalín e Silleda (pertencentes à Área Sanitária de Santiago); Chantada e Meira (pertencentes à Área Sanitária de Lugo); Allariz, Verín e Xinzo da Limia (pertencentes à Área Sanitária de Ourense); Vilagarcía de Arousa (pertencente à Área Sanitária de Pontevedra); Cangas, Nigrán, O Porriño, Tui e Vigo (pertencentes à Área Sanitária de Vigo).

Mantêm neste nível médio, ainda que as suas taxas são as próprias do nível alto, devido a que os seus casos têm um descenso arguido, especialmente nos últimos 7 dias, as câmaras municipais de Carballeda de Valdeorras, Muíños e Verea, pertencentes à Área Sanitária de Ourense, tendo em conta que são câmaras municipais pequenos em que um número reduzido de casos pode provocar uma distorsión artificial das taxas.

Também deve manter neste nível médio, em vez de ascender ao alto que lhe corresponderia pelas suas taxas, a câmara municipal de Cerdedo-Cotobade, já que os casos fazem parte de um abrocho cujas características aconselham esperar uns dias a ver a sua evolução. Igualmente, propõem para este nível, e não para o máximo que indicam as suas taxas, a câmara municipal de Fornelos de Montes, porque os casos também fazem parte de um abrocho e trata-se de uma câmara municipal de pouca povoação pelo que as taxas aumentam rapidamente.

Pelas suas taxas de incidência acumulada a 7 e/ou 14 devem manter no nível médio as câmaras municipais de Noia, da Área Sanitária de Santiago; Toén, da Área Sanitária de Ourense, e Soutomaior, da Área Sanitária de Pontevedra.

O resto das câmaras municipais da Galiza permanece no nível médio baixo de restrições, com base nos critérios reflectidos anteriormente e à espera de comprovar a evolução da sua situação epidemiolóxica.

III

As medidas adoptadas devem analisar no contexto actual que está marcado pelo ritmo a que avança a campanha de vacinação e pelo decaemento de determinadas medidas vinculadas à declaração do estado de alarme, como são o encerramento perimetral da comunidade autónoma e as limitações à mobilidade nocturna que se aplicavam até o momento com carácter geral a toda a Galiza. Esta última circunstância achega um importante nível de incerteza, já que desconhecemos quais serão as consequências da não aplicação destas medidas na evolução da situação epidemiolóxica do nosso território. A isto há que acrescentar que os actuais níveis de transmissão não são ainda os próprios de uma situação de risco baixo. A soma de todos estes factores requer a adopção das medidas contidas nesta ordem, que se revelam como necessárias, adequadas e proporcionadas ao fim perseguido, que não é outro que o de controlar e evitar a maior difusão de uma doença altamente contaxiosa a respeito da qual a diferença entre pessoas enfermas e sãs resulta difusa, dada a possível asintomatoloxía ou levidade dos sintomas e a existência de um período no qual não há indícios externos da doença. A experiência acumulada avaliza, ademais, que as medidas são eficazes e úteis para atingir o objectivo proposto de protecção da saúde pública e do sistema sanitário.

Imperan na adopção destas os princípios de prudência e precaução que impregnan a regulação desta matéria na legislação sanitária e têm-se em conta as especificidades próprias da comunidade autónoma: Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida e no nosso território o vírus circulou menos que noutros territórios do Estado, pelo que existe um menor nível de inmunidade natural, ao que se une o facto de que, como já se indicou, ainda não se completou o processo de vacinação e, portanto, não se atingiram ainda os índices de inmunidade desexables.

Particular menção exixir o estabelecimento de medidas mais restritivas nas câmaras municipais em que a situação epidemiolóxica apresenta uma maior gravidade, com uma taxa de incidência acumulada a 14 dias de mais de 500 casos por cada cem mil habitantes ou com uma taxa de incidência acumulada a 7 dias de mais de 250 casos por cada cem mil habitantes e que se correspondem com as câmaras municipais que, de conformidade com o anexo II desta ordem, ficam submetidos ao máximo nível restrições. A sua situação faz imprescindível adoptar um conjunto de medidas que se orientam a reduzir ao máximo a interacção social, já que só assim se tem demonstrado que é possível atingir a melhora das respectivas situações epidemiolóxicas. Com esta finalidade, unicamente nessas câmaras municipais que apresentam uma situação de maior risco e gravidade se prevê a aplicação conjunta de três tipos de medidas mais restritivas:

Por uma banda, limita à entrada e saída de pessoas dos seus respectivos âmbitos territoriais, ainda que com verdadeiras excepções, com o objecto controlar a transmissão da doença e conter a irradiación a outros lugares.

Por outra parte, limita à mobilidade nocturna, de tal modo que durante o período compreendido entre as 23.00 e as 6.00 horas unicamente se possa circular pelas vias ou espaços de uso público para realizar as actividades que se determinam na ordem. É preciso indicar com respeito à eficácia deste tipo de limitações que o próprio Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme indica expressamente na sua exposição de motivos que diferentes estudos, entre os quais se encontram os realizados pelo Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças, estabelecem que boa parte dos encontros de risco têm lugar em horário nocturno, no que se tem constatado uma importante relaxação do cumprimento das medidas estipuladas para evitar a transmissão do SARS-CoV-2. Por este motivo, a restrição da mobilidade nocturna naquelas câmaras municipais galegas que apresentam uma situação de máximo risco considera-se uma medida proporcionada com um potencial impacto positivo no controlo da transmissão, ao evitarem-se situações de contacto de risco vinculadas a contornos sociais.

Por último, resulta necessário estabelecer também nas câmaras municipais submetidas ao máximo nível de restrições, limitações da permanência de grupos de pessoas, que terão que estar conformados só por conviventes, tanto em espaços de uso público coma de uso privado, excepto determinados supostos excepcionais e justificados previstos na ordem.

É importante destacar que as limitações de mobilidade e de agrupamentos de pessoas não são, limitações absolutas, senão que a própria ordem prevê diversos supostos que permitem excepções na sua aplicação.

É preciso insistir ademais em que a experiência destes últimos meses constatou a eficácia da adopção conjunta das medidas limitativas da entrada e saída de determinados âmbitos territoriais, da mobilidade nocturna e dos agrupamentos conformados somente por pessoas conviventes. Hoje em dia não é possível determinar tecnicamente o peso que tem cada uma delas individualmente considerada na consecução do fim perseguido, que não é outro que o de alcançar melhorar a evolução da situação epidemiolóxica no concreto âmbito territorial em que se estabelecem. O que sim está experimentado é que a adopção conjunta de todas elas resulta eficaz já que, sempre que se acordou, melhorou a situação epidemiolóxica do correspondente âmbito territorial. É certo que são medidas especialmente restritivas, mas a sua aplicação fica reservada única e exclusivamente a aquelas câmaras municipais que se encontram na situação de máximo risco. Esta tese vem referendada pela própria doutrina científica que, em diferentes estudos realizados nos últimos meses, tratou de estimar de modo diferenciado a efectividade das medidas de controlo da transmissão nos diferentes sectores, com a finalidade de achegar dados que fossem de ajuda na tomada de decisões relativas à sua adopção, advertindo que resulta extremadamente complicado extrair conclusões sobre a efectividade de medidas concretas devido a que na prática foram implementadas conjuntamente.

Por sua parte, e com a mesma finalidade de reduzir a interacção social e o risco de transmissão, no resto das câmaras municipais da comunidade autónoma e sem prejuízo das excepções estabelecidas na ordem, permite-se a reunião de até quatro pessoas em espaços fechados de uso público e de seis em espaços abertos de uso público.

Também se prevê para a totalidade do território da comunidade autónoma (com a única excepção das câmaras municipais que se encontram no máximo nível de restrições, aos cales se lhes aplicam as medidas mais restritivas descritas anteriormente) que, no período compreendido entre as 1.00 e as 6.00 horas, os agrupamentos de pessoas fiquem limitadas unicamente a conviventes.

A finalidade desta medida é suavizar os efeitos derivados do decaemento das limitações de mobilidade nocturna que regiam até agora mediante a adopção de outra medida menos restritiva, que não impede sair à rua, mas com a que se limitam as interacções sociais ao reduzir ao núcleo de convivência já que, com carácter geral, pode afirmar-se que as medidas de limitação dos agrupamentos de pessoas vão dirigidas a prevenir ou, ao menos, restringir numericamente a participação em reuniões familiares ou sociais nas cales se aprecia um maior risco de transmissão pelas circunstâncias em que se realizam, dado que habitualmente existe mais confiança e relaxação das medidas de segurança, ao que contribui o facto de que acostumam desenvolver-se fora de ambientes protocolizados, coma são os profissionais e laborais, em que está previsto o uso de máscara e que se rodeiam de outras garantias que dificultam a transmissão e o contágio. As limitações de grupos de pessoas são, ademais, medidas menos disruptivas das actividades essenciais, económicas, laborais e profissionais que outras, como as limitações à liberdade de circulação ou confinamentos, que devem aplicar nas situações de maior risco.

Deve lembrar-se, neste sentido, que o Auto 40/2020, de 30 de abril de 2020, do Tribunal Constitucional, no seu fundamento jurídico quarto, ao ponderar a relevo das especiais circunstâncias derivadas da crise sanitária criada pela pandemia no exercício do direito de reunião, salientou como, ante a incerteza sobre as formas de contágio, sobre o impacto real da propagação do vírus, assim como sobre as consequências a meio e longo prazo para a saúde das pessoas que se viram afectadas, as medidas de distanciamento social, confinamento domiciliário e limitação extrema dos contactos e actividades grupais são as únicas que se têm demonstrado eficazes para limitar os efeitos de uma pandemia de dimensões desconhecidas até a data.

Com o objecto de dar cumprimento ao mandato contido no artigo 38 ter.3 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, que exixir uma especial justificação da proporcionalidade das limitações de direitos fundamentais e liberdades públicas adoptadas, deve indicar-se que as ditas medidas são adequadas, no sentido de úteis para conseguir o fim proposto de protecção da saúde pública já que a experiência mostra que este tipo de medidas, que são as que de forma geral se estão adoptando a nível nacional e internacional para a contenção da pandemia, são eficazes para controlar a transmissão atingindo os objectivos de diminuição de casos e melhora da situação epidemiolóxica cada vez que se acordam e mantêm durante o tempo necessário. Deve indicar-se igualmente que a doutrina científica ditaminou que enquanto não exista uma alta cobertura populacional de vacinação, as intervenções não farmacolóxicas são as intervenções de saúde pública mais efectivas contra a COVID-19.

São necessárias, no sentido de que não existe outra medida alternativa menos gravosa para a consecução do dito fim com igual eficácia; deve indicar-se ademais que, como já se expôs, naqueles supostos em que foi possível adoptaram-se medidas alternativas de efeito equivalente e menos restritivas dos direitos fundamentais, como é o caso das limitações de grupos de pessoas restringir a conviventes entre as 1.00 horas e as 6.00 horas, ao considerar que têm uma menor incidência nos citados direitos fundamentais que as limitações de mobilidade nocturna. Insistimos também em que unicamente existem evidências científicas da eficácia das medidas que se recolhem nesta ordem, já que são estas e não outras as que vêm aplicando-se desde o inicio da pandemia.

As medidas são ponderadas e equilibradas por derivarem delas mais benefícios ou vantagens para o interesse geral que prejuízos sobre outros bens ou valores em conflito, atendidas a gravidade da inxerencia nos direitos fundamentais e liberdades públicas e as circunstâncias pessoais de quem as sofre. O controlo da pandemia e a melhora da situação epidemiolóxica, junto com a protecção do sistema sanitário, são bens superiores que, num contexto coma o actual , primam sobre determinados direitos individuais que, ainda que se limitam, não são restritos de forma absoluta, estabelecendo-se excepções que permitem o desenvolvimento, quando seja necessário, de determinadas actividades de especial importância, tal e como pode observar-se ao analisar as excepções que a própria ordem determina ao regular as limitações à entrada e saída de pessoas em determinados âmbitos territoriais, as limitação da permanência de grupos de pessoas em espaços públicos ou privados e as limitações da mobilidade nocturna.

Ademais, a adopção destas medidas requer a necessária garantia judicial conforme o disposto na legislação processual aplicável. Neste sentido, deve indicar-se que com anterioridade à entrada em vigor do estado de alarme declarado mediante o Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, foram adoptadas pela Conselharia de Sanidade, na Comunidade Autónoma da Galiza, medidas similares às recolhidas nesta ordem.

Podem citar-se, a modo de exemplo, as recolhidas nas seguintes ordens: Ordem de 5 de julho de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção nas câmaras municipais de Alfoz, Barreiros, Burela, Cervo, Foz, Lourenzá, Mondoñedo, Ourol, Ribadeo, Trabada, O Valadouro, O Vicedo, Viveiro e Xove, como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19; Ordem de 2 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na câmara municipal de Santiago de Compostela; Ordem de 7 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 nas comarcas de Allariz-Maceda, O Carballiño, Ourense, O Ribeiro, Valdeorras e Verín, na província de Ourense; Ordem do 14 outubro de 2020 pela que se estabelece uma medida de prevenção específica como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza. Dado que nas ordens citadas se estabeleciam restrições à mobilidade e aos agrupamentos de pessoas solicitou-se a preceptiva ratificação judicial, na medida em que as ditas medidas eram susceptíveis de incidir em determinados direitos fundamentais. As supracitadas ordens foram ratificadas pela Secção Terceira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça mediante os correspondentes autos.

Por sua parte, o anexo I estabelece uma série de medidas específicas que têm por objecto a regulação de diferentes actividades com a finalidade de que possam desenvolver-se em condições de segurança, minimizando ao máximo o risco de contágio e propagação da doença. Para alcançar esse fim resulta imprescindível evitar as aglomerações e garantir a manutenção em todo momento da distância de segurança e reduzindo o contacto físico ou proximidade em condições favorecedoras do contágio.

Estas medidas específicas traduzem-se, em muitos casos, no estabelecimento de capacidades máximas. As evidências científicas apoiam as políticas de controlo de limitação e capacidades e a sua eficácia face a outras políticas sem esta limitação mas com redução generalizada da mobilidade, o que apoia a efectividade e eficiência das medidas de controlo focalizadas nos sectores de maior risco. A isto une-se que a maior parte dos gromos se produz num contexto social, em consequência de exposições prolongadas às secreções respiratórias que se emitem em forma de aerosois que contêm o vírus. Nesta linha, há estudos que evidencian que, dentro das intervenções não farmacolóxicas, as relacionadas com a diminuição dos contactos sociais no interior de estabelecimentos têm a capacidade de lentificar a velocidade de transmissão.

Especial menção deve fazer ao encerramento da hotelaria nas câmaras municipais que apresentam uma situação epidemiolóxica de maior risco. Diversos estudos indicam o impacto dos encerramentos de local de hotelaria na diminuição da incidência, o que apoia a afirmação de que esta medida é uma das mais efectivas dentro do conjunto das intervenções não farmacolóxicas.

Ademais, os estudos de rastrexo de contactos mostram a capacidade dos estabelecimentos de hotelaria e restauração para gerar eventos de supercontaxio, à vez que enfatizan a importância de controlar as correntes de ar e a correcta ventilação do interior dos estabelecimentos. A transmissão vê-se favorecida em lugares cerrados, mal ventilados, com afluencia de muitas pessoas e onde não se observam as medidas de distanciamento e higiene e prevenção durante o tempo todo, especialmente o uso da máscara. É precisamente por este motivo pelo que, naqueles supostos em que não se prevê como requisito necessário o uso dos dispositivos medidores de CO2 na Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as actuações necessárias para a posta em marcha do Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, se introduz a recomendação de que se estes dispositivos se usem na prestação de serviços de hotelaria e restauração, nas condições estabelecidas na ordem citada, com o objecto de garantir uma correcta ventilação dos locais. Esta recomendação perceber-se-á sem prejuízo de que em ulteriores actualizações da ordem se possa estabelecer o uso destes medidores como requisito, no marco das condições de ampliação de horário de encerramento e capacidade máxima que se estabeleçam.

Finalmente, deve salientar-se que, em cumprimento do disposto no artigo 38.ter.4 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza , as medidas recolhidas nesta ordem terão uma duração determinada, tal e como se estabelece no ponto décimo primeiro da ordem. Ademais, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, serão objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

IV

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Concretamente, o artigo 38.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, estabelece que com o objecto de proteger a saúde pública, as autoridades sanitárias autonómicas e locais, dentro do âmbito das suas competências, poderão adoptar medidas preventivas de obrigado cumprimento quando exista ou se suspeite razoavelmente a existência de um risco iminente e grave para a saúde da povoação. Por sua parte, o artigo 38.ter.3 estabelece especiais exixencias de motivação que devem observar no caso de adoptarem-se medidas limitativas de direitos fundamentais. A interpretação de ambos os preceitos, cuja eficácia não está suspensa em consequência da interposição do recurso de inconstitucionalidade formulado pelo Governo espanhol contra a lei autonómica, levam-nos a concluir que é possível a adopção das ditas medidas restritivas por parte da comunidade autónoma.

Ao a respeito desta questão, o próprio Conselho de Estado disse no seu ditame sobre o recurso de inconstitucionalidade contra determinados preceitos da lei galega que a força normativa dos feitos indica que, antes da actual epidemia e também durante esta, as autoridades sanitárias estatais e autonómicas adoptaram, ao amparo da lei orgânica e sem fundamento na declaração do estado de alarme, medidas limitativas de direitos fundamentais e liberdades públicas baixo o controlo da xzurisdicción contencioso administrativa. Particularmente expressivo é o Conselho de Estado quando, ao a respeito das medidas de limitação ou restrição da circulação ou da entrada e saída e das zonas afectadas, estabelece que: «A «limitação ou restrição da livre circulação das pessoas» está mencionada como uma das medidas susceptíveis de adopção no marco do estado de alarme pela Lei orgânica 4/1981 (artigo 11.a). Esta medida não está expressamente recolhida na Lei orgânica 3/1986, mas é indubitavelmente uma «das medidas oportunas para o controlo dos enfermos, das pessoas que estejam ou estivessem em contacto com estes e do ambiente imediato» a que se refere o seu artigo 3.

É preciso indicar também que as medidas recolhidas nesta ordem sobre o uso de máscara e limitações de capacidade encontram o seu fundamento no disposto na Lei 2/2021, de 29 de março, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Objecto e alcance

1. Constitui o objecto desta ordem estabelecer medidas de prevenção específicas, atendida a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro.

2. Em todo o não previsto nesta ordem, e no que seja compatível com ela, aplicar-se-á o disposto no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

Segundo. Limitações da entrada e saída de pessoas em determinados âmbitos territoriais

1. Ficam restringir a entrada e a saída de pessoas do âmbito territorial de cada um das câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza, considerados individualmente, que se relacionam na letra A do anexo II.

2. Ficam exceptuados das anteriores limitações aqueles deslocamentos, adequadamente justificados, que se produzam por algum dos seguintes motivos:

a) Assistência a centros, serviços e estabelecimentos sanitários.

b) Cumprimento de obrigações laborais, profissionais, empresariais, institucionais, sindicais e de representação de trabalhadores ou legais.

c) Assistência a centros universitários, docentes e educativos, incluídas as escolas de educação infantil.

d) Retorno ao lugar de residência habitual ou familiar.

e) Assistência e cuidado, incluído o acompañamento, a maiores, menores, dependentes, pessoas com deficiência ou pessoas especialmente vulneráveis.

f) Deslocamento a entidades financeiras e de seguros ou estações de serviço em territórios limítrofes.

g) Actuações requeridas ou urgentes ante os órgãos públicos, judiciais ou notariais.

h) Renovações de permissões e documentação oficial, assim como outros trâmites administrativos inaprazables.

i) Realização de exames ou provas oficiais inaprazables.

j) Cuidado de hortas e animais.

k) Assistência a academias, autoescolas e centros privados de ensino não regrado e centros de formação.

l) Deslocamento a estabelecimentos comerciais a varejo de alimentação, bebidas, produtos e bens de primeira necessidade em territórios limítrofes quando não exista alternativa na própria câmara municipal.

m) Por causa de força maior ou situação de necessidade.

n) Treinos ou competições de âmbito federado profissional ou não profissional permitidos nesta ordem. Para estes efeitos, a Secretaria-Geral para o Deporte poderá estabelecer requisitos, condições e limitações aos deslocamentos correspondentes à actividade desportiva federada de âmbito autonómico.

ñ) Qualquer outra actividade de análoga natureza, devidamente acreditada.

3. Não estará submetida a nenhuma restrição a circulação em trânsito através dos âmbitos territoriais, sem que resultem de aplicação as limitações previstas no número 1.

Terceiro. Limitação da permanência de grupos de pessoas em espaços públicos ou privados

1. No território das câmaras municipais que se relacionam na letra A do anexo II, a permanência de grupos de pessoas em espaços de uso público, tanto fechados como abertos ou ao ar livre, e em espaços de uso privado ficará limitada aos constituídos exclusivamente por pessoas conviventes. Portanto, permitem-se unicamente as reuniões familiares, sociais e lúdicas, de carácter informal não regrado, das pessoas que pertencem ao mesmo núcleo ou grupo de convivência, com independência de que se desenvolvam ao ar livre, e no âmbito público ou privado, em local fechados ou veículos privados particulares.

2. No território das câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza não incluídos no ponto anterior limitar-se-á a permanência de grupos de pessoas a um máximo de quatro em espaços fechados, e de seis em espaços abertos ou ao ar livre, sejam de uso público ou privado, excepto que se trate de conviventes. No caso de agrupamentos em que se incluam tanto pessoas conviventes como pessoas não conviventes, o número máximo destas será de quatro ou seis pessoas em função de se se reúnem em espaços fechados ou abertos. No obstante, nestas câmaras municipais entre a 1.00 e as 6.00 horas a permanência de grupos de pessoas em espaços de uso público, tanto fechados como abertos ou ao ar livre, e em espaços de uso privado ficará limitada aos constituídos exclusivamente por pessoas conviventes.

3. As limitações estabelecidas nos pontos anteriores exceptúanse nos seguintes supostos e situações:

a) As pessoas que vivem sós, que poderão fazer parte de uma única unidade de convivência alargada. Cada unidade de convivência pode integrar somente uma única pessoa que viva só.

b) A reunião de pessoas menores de idade com os seus progenitores, em caso que estes não convivam no mesmo domicílio.

c) A reunião de pessoas com vínculo matrimonial ou de casal quando estes vivam em domicílios diferentes.

d) A reunião para o cuidado, a atenção, a assistência ou o acompañamento a pessoas menores de idade, pessoas maiores ou dependentes, com deficiência ou especialmente vulneráveis.

e) No caso de actividades laborais, institucionais, empresariais, profissionais, sindicais, de representação de trabalhadores e administrativas, actividades em centros universitários, educativos, de formação e ocupacionais, assim como no caso da prática do deporte federado, sempre que se adoptem as medidas previstas nos correspondentes protocolos de funcionamento.

f) As actividades previstas no anexo da Ordem da Conselharia de Sanidade, de 17 de março de 2021, pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, a respeito das quais se preveja a possibilidade de grupos de pessoas que não sejam conviventes.

g) Por causa de força maior ou situação de necessidade.

Quarto. Limitação da mobilidade nocturna

1. No território das câmaras municipais que se relacionam na letra A do anexo II, durante o período compreendido entre as 23.00 e as 6.00 horas as pessoas unicamente poderão circular pelas vias ou espaços de uso público para realizarem as seguintes actividades:

a) Aquisição de medicamentos, produtos sanitários e outros bens de primeira necessidade.

b) Assistência a centros, serviços e estabelecimentos sanitários.

c) Assistência a centros de atenção veterinária por motivos de urgência.

d) Cumprimento de obrigações laborais, profissionais, empresariais, institucionais ou legais.

e) Retorno ao lugar de residência habitual, trás realizar algumas das actividades previstas neste ponto.

f) Assistência e cuidado a maiores, menores, dependentes, pessoas com deficiência ou pessoas especialmente vulneráveis.

g) Por causa de força maior ou situação de necessidade.

h) Qualquer outra actividade de análoga natureza, devidamente acreditada.

i) Abastecimento em gasolineiras ou estações de serviço, quando resulte necessário para a realização das actividades previstas nos parágrafos anteriores.

2. Nas restantes câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza não resultará aplicável a dita limitação.

Quinto. Actividade cinexética do xabaril e do lobo

1. Ficam exceptuadas das limitações à entrada e saída de pessoas dos âmbitos territoriais previstos no ponto segundo, assim como das restrições à permanência de grupos de pessoas em espaços públicos previstas no ponto terceiro, as acções de caça colectiva que se realizem exclusivamente sobre as espécies cinexéticas do xabaril e do lobo, nos seguintes supostos:

a) Acções de caça sobre o xabaril de acordo com o planeamento aprovado para a temporada de caça 2020/21 nos planos anuais de aproveitamento cinexético dos Tecor, e acções autorizadas especificamente em terrenos de regime cinexético comum.

b) Acções de caça com ocasião de danos à agricultura ou à gandaría ocasionados pelo xabaril e/ou o lobo, depois da sua comprovação por parte das chefatura territoriais da conselharia competente em matéria de ambiente.

c) Acções de caça como consequência de acidentes graves de trânsito reiterados num mesmo ponto quilométrico.

2. Em todo o caso, durante o desenvolvimento destas acções de caça deverão cumprir-se as condições estabelecidas pela conselharia competente em matéria de ambiente, assim como as medidas de prevenção que adicionalmente possam ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Sexto. Medidas de prevenção em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios

1. De acordo com o estabelecido no artigo 38.1.k) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, as pessoas deslocadas a Galiza deverão cumprir o estabelecido na Ordem de 27 de julho de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios.

Por conseguinte, as pessoas que cheguem à Comunidade Autónoma da Galiza depois de ter estado, dentro do período dos catorze dias naturais anteriores à dita chegada, em territórios com uma alta incidência da COVID-19 em comparação com a existente na Comunidade Autónoma, deverão comunicar, no prazo máximo de 24 horas desde a sua chegada à Comunidade Autónoma da Galiza, os dados de contacto e de estadia na Comunidade Autónoma da Galiza na forma estabelecida na ordem.

Mediante resolução da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de saúde pública determinar-se-ão os territórios a que se refere o parágrafo anterior. A dita resolução será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Serviço Galego de Saúde, e deverá ser objecto de actualização, no mínimo, cada 15 dias naturais.

2. Os dados subministrados serão empregues pelas autoridades sanitárias autonómicas exclusivamente para contactar com as ditas pessoas para o cumprimento de finalidades de saúde pública, para os efeitos de facilitar-lhes a informação e as recomendações sanitárias que procedam, assim como, de ser o caso, em atenção às concretas circunstâncias concorrentes, para a adopção das medidas sanitárias que resultem necessárias, sempre de acordo com a legislação aplicável e buscando, de maneira preferente, a colaboração voluntária da pessoa afectada com as autoridades sanitárias.

3. Em particular, de acordo com o indicado no número anterior, entre as medidas aplicável estará o oferecimento da realização de uma prova diagnóstica de infecção activa a estas pessoas, salvo que possam acreditar documentalmente através de um certificar emitido pelo serviço público de saúde competente, ou, no caso da letra b), por um laboratório oficial autorizado, a concorrência de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Que receberam a pauta completa de uma vacina contra a COVID-19 para a que se concedeu uma autorização de comercialização de conformidade com o Regulamento (CE) nº 726/2004, e sempre que transcorressem ao menos 10 dias desde a última dose desta.

b) Que dispõem de uma prova diagnóstica de infecção activa (PDIA) negativa. No caso dos teste rápidos de antíxenos deverão estar enumerar na lista comum e actualizada de teste rápidos de antíxenos da COVID-19 estabelecida sobre a base da Recomendação 2021/ C 24/01 do Conselho da Europa. A prova deve ser realizada nas últimas 72 horas anteriores à chegada a Galiza.

c) Que o titular se recuperou de uma infecção pelo SARS- CoV-2 diagnosticada e está no período compreendido entre o dia 11 e o 180, ambos inclusive, depois da PDIA positiva. Esta situação acreditar-se-á através do certificar oportuno emitido pelo seu serviço de saúde.

Para os efeitos do estabelecido neste ponto, a exibição dos certificar só poderá ser solicitada quando as pessoas interessadas aleguem as circunstâncias que acreditem. Não se conservarão os dados a que se referem os certificados nem se criarão ficheiros com eles.

4. As pessoas deslocadas a Galiza, uma vez que estejam no lugar a que se desloquem, deverão cumprir as limitações de entrada e saída previstas, se é o caso, nesta ordem, ademais do resto das medidas aplicável.

Sétimo. Outras medidas de prevenção específicas

1. Além disso, serão de aplicação no território da Comunidade Autónoma da Galiza as medidas de prevenção específicas recolhidas no anexo I.

2. As medidas específicas aplicável recolhidas no anexo I virão condicionar pela situação epidemiolóxica das diferentes câmaras municipais, de conformidade com o indicado no anexo II.

Oitavo. Controlo do cumprimento das medidas e regime sancionador

1. A vigilância, inspecção e controlo do cumprimento das medidas de prevenção que se recolhem nesta ordem, e a garantia dos direitos e deveres sanitários da cidadania, corresponderão às respectivas câmaras municipais dentro das suas competências e sem prejuízo das competências da Conselharia de Sanidade, tendo em conta a condição de autoridade sanitária dos presidentes da Câmara e alcaldesas de acordo com o artigo 33.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, e as competências das câmaras municipais de controlo sanitário de actividades e serviços que impacten na saúde da sua cidadania e dos lugares de convivência humana, de acordo com o artigo 80.3 do mesmo texto legal, assim como da sua competência para a ordenação e controlo do domínio público.

2. Além disso, os órgãos de inspecção da Administração autonómica, no âmbito das suas competências, poderão realizar as actividades de inspecção e controlo oportunas para a vigilância e comprovação do cumprimento das medidas de prevenção aplicável.

3. As forças e corpos de segurança darão deslocação das denúncias que formulem, pelo não cumprimento das medidas de prevenção, às autoridades competente.

Noveno. Plano de hotelaria segura

1. A Xunta de Galicia, através da conselharia competente em matéria sanitária continuará desenvolvendo o «Plano de hotelaria segura» posto em marcha através da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 baseado nas seguintes linhas fundamentais:

a) Corresponsabilidade dos operadores económicos na aplicação, cumprimento e seguimento do plano e na colaboração no estabelecimento de medidas e instrumentos que contribuam ao controlo e seguimento de possíveis gromos, incluída a rastrexabilidade dos possíveis contactos, com o objecto de garantir uma actividade nas adequadas condições de segurança.

b) Definição de critérios claros e precisos para a organização e utilização de espaços, condições de adequada ventilação que velem pela qualidade do ar interior e determinação de ocupação para efeitos da aplicação das medidas sanitárias de prevenção.

c) Colaboração com as entidades representativas do sector para o estudo, desenho e implementación das medidas de prevenção aplicável, incluída a promoção da existência de mecanismos de autocontrol e auditoria de cumprimento.

d) Geração de confiança nos utentes, assim como informação e conscienciação deles sobre as medidas de prevenção e o seu necessário cumprimento.

e) Estabelecimento de um plano de controlo e inspecção autonómico e a adequada colaboração com as entidades locais nas suas competências de controlo e inspecção, especialmente com aquelas de menor tamanho e médios.

f) Colaboração das forças e corpos de segurança no controlo e inspecção.

2. O Plano de hotelaria segura terá a consideração de plano sanitário para os efeitos do previsto no artigo 80 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, pelo que as entidades locais participarão na sua aplicação e cumprimento mediante o exercício das suas competências de controlo sanitário estabelecidas na lei.

Décimo. Teletraballo

Tendo em conta o estabelecido no artigo 12 do Acordo sobre a prestação de serviços na modalidade de teletraballo na Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 3 de dezembro de 2020, publicado pela Ordem do 14 dezembro de 2020 da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, que estabelece um regime especial de autorização, que pode ser aplicável, entre outros motivos, por razões de declaração da situação de emergência, e tendo em conta a existência de uma declaração de situação de emergência sanitária em vigor, em vista da evolução da situação epidemiolóxica, e com a finalidade de coadxuvar num maior controlo da transmissão, perceber-se-á prorrogada a eficácia das resoluções de teletraballo ditadas pelas diferentes conselharias e entidades do sector público autonómico por razão da situação sanitária derivada da COVID-19. Serão de aplicação no teletraballo as condições recolhidas no regime especial estabelecido no artigo 12 do Acordo sobre a prestação de serviços na modalidade de teletraballo na Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

Décimo primeiro. Eficácia

1. As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021 até as 00.00 horas de 22 de maio. No obstante, as medidas de prevenção especificas recolhidas no ponto 3.22 do anexo I da presente Ordem terão efeitos desde as 6.00 horas do dia 8 de maio de 2021 até as 00.00 horas de 22 de maio.

2. Em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas nesta ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser prorrogadas, modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Décimo segundo. Ratificação judicial

Solicitar-se-á a ratificação judicial das medidas previstas nos pontos segundo, terceiro e quarto, de acordo com o disposto na redacção vigente do número 8 do artigo 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Décimo terceiro. Derogação

Fica derrogado a Ordem de 17 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, e quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto na presente ordem.

Santiago de Compostela, 7 de maio de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO I

Medidas de prevenção específicas aplicável na Comunidade Autónoma da Galiza

Serão de aplicação no território da Comunidade Autónoma da Galiza as medidas de prevenção específicas recolhidas neste anexo.

1. Obrigações gerais.

1.1. Obrigações de cautela e protecção.

Todos os cidadãos deverão adoptar as medidas necessárias para evitar a geração de riscos de propagação da doença da COVID-19, assim como a própria exposição aos ditos riscos.

Este dever de cautela e protecção será igualmente exixible aos titulares de qualquer actividade.

Além disso, deverão respeitar-se as medidas de segurança e higiene estabelecidas pelas autoridades sanitárias para a prevenção da COVID-19.

1.2. Pessoas com sintomatologia.

Qualquer pessoa que experimente algum dos me as sinto mais comuns compatíveis com a COVID-19, tais como febre, calafríos, tosse, sensação de falta de ar, diminuição do olfacto e do gosto, dor de gorxa, dores musculares, dor de cabeça, debilidade geral, diarrea ou vómitos deverá permanecer no seu domicílio e comunicá-lo ao seu serviço sanitário o antes possível.

Igualmente, se existem conviventes no domicílio, deverá evitar o contacto com eles e, se é possível, usar um quarto de forma exclusiva até receber instruções do seu serviço sanitário.

1.3. Distância de segurança interpersoal.

Deverá cumprir-se sob medida de manutenção da distância de segurança interpersoal estabelecida pela Lei 2/2021, de 29 de março, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, de ao menos, 1,5 metros ou, na sua falta, medidas alternativas de protecção física com uso de máscara, de higiene adequada e etiqueta respiratória.

1.4. Obrigatoriedade do uso de máscaras.

Será obrigatório o uso da máscara nas seguintes condições:

a) Obrigação geral.

Para as pessoas de seis ou mais anos será obrigatório o uso da máscara em todo momento, tanto quando se esteja na via pública e em espaços ao ar livre como quando se esteja em espaços fechados de uso público ou que se encontrem abertos ao público, ainda que se possa garantir a distância de segurança interpersoal de 1,5 metros.

Além disso, de conformidade com o artigo 6.1.b) da Lei 2/2021, de 29 de março, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, para as pessoas de seis ou mais anos será obrigatório o uso de máscara nos médios de transporte aéreo, marítimo, em autocarro ou por ferrocarril, assim como nos transportes públicos e privados complementares de viajantes em veículos de até nove vagas, incluído o motorista.

b) Regras específicas.

1ª) Na realização de treinos e na celebração de competições dentro da actividade desportiva federada de competência autonómica aplicar-se-á, a respeito do uso da máscara, o recolhido especificamente no protocolo das federações desportivas respectivas.

2ª) No caso de colectivos artísticos que desenvolvam actos e espectáculos culturais, aplicar-se-ão as regras específicas do número 2.9 do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020 e, a respeito da produção e rodaxe de obras audiovisuais, aplicar-se-ão as medidas previstas no número 2.10 do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020.

3ª) No caso dos coros e agrupamentos vocais de canto, das orquestras, bandas e outros agrupamentos musicais, da celebração de congressos, encontros, reuniões de negócio, conferências, eventos e actos similares e da actividade formativa em conservatorios, escolas de música e dança, observar-se-á o indicado especificamente nas medidas recolhidas nos números 2.11, 2.12, 3.33 e 3.41 do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, respectivamente.

4ª) Nos centros docentes observar-se-á, a respeito do uso da máscara, o recolhido especificamente no correspondente protocolo.

5ª) Com o objecto de evitar a propagação de contágios e assegurar a manutenção dos serviços, na prestação de assistência ou ajuda no fogar a pessoas dependentes, será obrigatório o uso de máscara tanto por parte do pessoal prestador do serviço como por parte das pessoas dependentes e daquelas que se encontrem no seu domicílio. A dita obrigação não será exixible quando se trate de pessoas dependentes que apresentem algum tipo de doença ou dificultai respiratória que se possa ver agravada pelo uso da máscara ou que, pela sua situação de deficiência ou dependência, não disponham de autonomia para tirar a máscara, ou bem apresentem alterações de conduta que façam inviável a sua utilização.

c) Condições de uso da máscara.

Deverá dar-se um uso ajeitado à máscara, é dizer, esta deverá cobrir desde parte do tabique nasal até o queixo, incluído.

Ademais, a máscara que se deve empregar não deverá estar provisto de válvula exhalatoria, excepto nos usos profissionais para os quais este tipo de máscara possa estar recomendada.

d) Excepções à obrigação de uso da máscara.

A obrigação de uso de máscara não será exixible nos seguintes supostos:

1º) Quando se trate de pessoas que apresentem algum tipo de doença ou dificultai respiratória que se possa ver agravada pelo uso da máscara ou que, pela sua situação de deficiência ou dependência, não disponham de autonomia para tirar a máscara, ou bem apresentem alterações de conduta que façam inviável a sua utilização.

2º) Nos veículos de turismo, quando todas as pessoas ocupantes convivam no mesmo domicílio.

3º) No mar, praias e piscinas, no exterior ou cobertas, lagos, embalses, rios ou noutras zonas de banho, durante o banho, e enquanto se permaneça num espaço determinado, sem deslocar-se, e sempre que se possa garantir o a respeito da distância de segurança interpersoal entre todas as pessoas utentes não conviventes.

Em qualquer caso, será obrigatório o uso de máscara para os acessos, deslocamentos e passeios nas praias e piscinas, lagos e demais contornos aquáticos, assim como para o uso de vestiarios de piscinas públicas ou comunitárias, salvo nas duchas.

Perceber-se-á por actividades incompatíveis com o uso da máscara as actividades de socorrismo ou resgate quando requeiram aceder ao meio aquático.

4º) Nos estabelecimentos de hotelaria e restauração, por parte dos clientes do estabelecimento exclusivamente nos momentos estritamente necessários para comer ou beber.

5º) No interior dos quartos de estabelecimentos de alojamento turístico e outros espaços similares, quando unicamente se encontrem neles pessoas que se aloxen no quarto.

6º) Nos buques e embarcações de transporte de competência autonómica, no interior dos camarotes, quando unicamente se encontrem neles pessoas que se aloxen no camarote.

7º) No caso do exercício de desporto individual em espaços ao ar livre, exclusivamente durante a realização da prática desportiva, sempre que, tendo em conta a possível concorrência de pessoas e as dimensões do lugar, possa garantir-se a manutenção, em todo momento, da distância de 1,5 metros com outras pessoas ou desportistas não conviventes. Não obstante, devera usar-se a máscara na prática do desporto nas vias públicas, como ruas, avenidas, passeios, vagas e caminhos de trânsito público, ou outros âmbitos que sejam lugar de circulação habitual de viandantes e pelos que circulem de facto nesse momento.

Ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no parágrafo anterior às actividades que suponham um esforço físico de carácter não desportivo equiparable a este, ao ar livre e de forma individual.

8º) Em supostos de força maior ou situação de necessidade ou quando, pela própria natureza das actividades, o uso da máscara resulte incompatível, conforme as indicações das autoridades sanitárias.

9º) No caso particular de consumo de tabaco ou de cigarros electrónicos, ou alimentos e bebidas, na via pública ou em espaços ao ar livre, só se poderá exceptuar a obrigação de uso de máscara, e exclusivamente durante o indicado consumo, sempre que a pessoa o efectue paragem e fora dos lugares habituais de circulação dos viandantes, de tal modo que, tendo em conta a possível concorrência de pessoas e as dimensões do lugar, possa garantir-se a manutenção, em todo momento, da distância de dois metros com outras pessoas. O anterior será aplicável também para o uso de qualquer dispositivo de inhalação de tabaco, pipas de água, cachimbas e assimilados.

10º) Na prática de desporto no meio aquático, seja este natural ou artificial.

e) Recomendações sobre reuniões de grupos de pessoas em espaços privados.

Nos espaços privados, abertos ou fechados, de uso privado, recomenda-se o uso de máscara, no caso de reuniões ou de possível confluencia de pessoas não conviventes, assim como a manutenção da distância de segurança interpersoal e a aplicação de medidas de higiene.

1.5. Medidas específicas para casos e contactos estreitos.

As pessoas que sejam consideradas caso suspeito ou provável de infecção pelo vírus SARS-CoV-2, por terem infecção respiratória aguda grave com quadro clínico ou radiolóxico compatível com a COVID-19, ou que estejam pendentes dos resultados de provas diagnósticas por este motivo, as que sejam consideradas como caso confirmado com infecção activa e as consideradas contacto estreito de um caso suspeito, provável ou confirmado, deverão seguir as condições de isolamento ou corentena que lhes sejam indicadas desde os dispositivos assistenciais ou de saúde pública, sem poderem abandonar o seu domicílio ou lugar de isolamento ou corentena em nenhum caso, salvo autorização expressa do serviço sanitário por causas devidamente justificadas.

2. Medidas gerais de higiene e prevenção.

Sem prejuízo das normas ou protocolos específicos que se estabeleçam, serão aplicável a todos os estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público e actividades de carácter público, as medidas gerais de higiene e prevenção estabelecidas no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na redacção vigente.

3. Limitações de capacidade e medidas de prevenção específicas por sectores.

3.1. Medidas em matéria de controlo de capacidade.

1. Os estabelecimentos, instalações e locais deverão expor ao público a capacidade máxima, e assegurar que a dita capacidade e a distância de segurança interpersoal se respeita no seu interior, pelo que se deverão estabelecer procedimentos que permitam o reconto e controlo da capacidade, de forma que esta não seja superada em nenhum momento.

No caso do sector da hotelaria e restauração, aplicar-se-á também o que estabelece a Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as actuações necessárias para a posta em marcha do Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, nomeadamente, no relativo à distribuição de espaços, ocupações, mobiliario e outros elementos de segurança.

2. A organização da circulação de pessoas e a distribuição de espaços deverá procurar a possibilidade de manter a distância de segurança interpersoal. Na medida do possível, estabelecer-se-ão itinerarios para dirigir a circulação de clientes e utentes e evitar aglomerações em determinadas zonas, tanto no interior como no exterior, e prevenir o contacto entre eles. Quando se disponha de duas ou mais portas, procurar-se-á estabelecer um uso diferenciado para a entrada e a saída, com o objecto de reduzir o risco de formação de aglomerações.

3. Quando se disponha de aparcadoiros próprios para trabalhadores e utentes, estabelecer-se-á um controlo de acessos para melhor seguimento das normas de capacidade. Na medida do possível, as portas que se encontrem no percorrido entre o aparcadoiro e o acesso à loja ou aos vestiarios dos trabalhadores disporão de sistemas automáticos de abertura ou permanecerão abertas para evitar a manipulação dos mecanismos de abertura.

4. De ser o caso, o pessoal de segurança velará para que se respeite a distância interpersoal de segurança e evitará a formação de grupos numerosos e aglomerações, prestando especial atenção às zonas de escadas mecânicas, elevadores, zonas comuns de passagem e zonas recreativas.

5. Em caso necessário, poder-se-ão utilizar vai-los ou sistemas de sinalização equivalentes para um melhor controlo dos acessos e gestão das pessoas para os efeitos de evitar qualquer aglomeração.

6. Em qualquer caso, a sinalização de percursos obrigatórios e independentes ou outras medidas que se estabeleçam realizar-se-ão tendo em conta o cumprimento das condições de evacuação exixibles na normativa aplicável.

3.2. Controlo de capacidade em centros e parques comerciais e grandes superfícies.

Os centros e parques comerciais, assim como os estabelecimentos que tenham a consideração de grandes superfícies, deverão dispor de sistemas ou dispositivos que permitam conhecer em todo momento o número de pessoas utentes existente no seu interior, assim como o controlo da capacidade máxima permitida nas citadas instalações.

O cumprimento da citada obriga será responsabilidade das pessoas, físicas ou jurídicas, titulares das citadas instalações ou das que tenham atribuída a sua gestão.

3.3. Velorios e enterros.

1. Os velorios poderão realizar-se em todo o tipo de instalações, públicas ou privadas, devidamente habilitadas com um limite máximo, em cada momento, de 10 pessoas por túmulo, sejam ou não conviventes, e 25 pessoas no exterior, sejam ou não conviventes.

2. A participação na comitiva para o enterramento ou despedida para cremación da pessoa falecida restringe-se a um máximo de vinte e cinco pessoas, sejam ou não conviventes, ademais de, se é o caso, o ministro de culto ou pessoa assimilada da confesión respectiva para a prática dos ritos funerarios de despedida do defunto.

3. Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas instalações ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no ponto 1.4 do anexo I desta ordem.

4. As zonas comuns de passagem utilizar-se-ão unicamente para o trânsito de entrada e saída, sem que possa haver grupos de pessoas neles. O tempo de estadia nas instalações reduzir-se-á ao estritamente necessário para expressar as devidas condolencias, evitando permanecer nas zonas de passagem.

5. Os serviços de hotelaria existentes nos estabelecimentos funerarios reger-se-ão pelo disposto no ponto 3.22.

3.4. Lugares de culto.

1. Na Comunidade Autónoma da Galiza, a assistência a lugares de culto não poderá superar cinquenta por cento da sua capacidade, salvo nos câmara municipal recolhidos na letra A do anexo II, em que não poderá superar o terço da sua capacidade. Deverá garantir-se, em todo o caso, a manutenção da distância de segurança de 1,5 metros entre as pessoas assistentes. A capacidade máxima deverá publicar-se em lugar visível do espaço destinado ao culto.

2. Deverão estabelecer-se medidas para ordenar e controlar as entradas e saídas aos lugares de culto para evitar aglomerações e situações que não permitam cumprir com a distância de segurança.

3. As limitações previstas nos números anteriores não poderão afectar em nenhum caso o exercício privado e individual da liberdade religiosa.

4. Nas actuações e nas actividades de ensaio que impliquem a participação de coros e agrupamentos vocais de canto deverá assegurar-se que se respeite em todo momento a distância de segurança interpersoal entre os integrantes do coro ou do agrupamento e, ao menos, de 3 metros entre estes e o público. Será obrigatório, em qualquer caso, o uso de máscara durante toda a actuação e nas actividades de ensaio.

5. Sem prejuízo das recomendações de cada confesión em que se tenham em contam as suas particularidades, na celebração dos actos de culto dever-se-ão observar as seguintes medidas de higiene e prevenção:

a) Procurar-se-á manter a distância de segurança interpersoal entre os participantes entre sim e com o público assistente e o uso de máscara será obrigatório consonte o disposto no ponto 1.4 do anexo I desta ordem.

b) Diariamente dever-se-ão realizar tarefas de desinfecção dos espaços utilizados ou que se vão utilizar e de modo regular reiterar-se-á a desinfecção dos objectos que se tocam com maior frequência.

c) Organizar-se-ão as entradas e saídas para evitar aglomerações de pessoas nos acessos e imediações dos lugares de culto.

d) Porão à disposição do público dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida devidamente autorizados e registados em lugares acessíveis e visíveis e, em todo o caso, na entrada do lugar de culto, que deverão estar sempre em condições de uso.

e) Não se permitirá o uso de água bendita e as abluções rituais deverão realizar na casa.

f) Facilitará no interior dos lugares de culto a distribuição dos assistentes sinalizando, se for necessário, os assentos ou zonas utilizables em função da capacidade permitida em cada momento.

g) Nos casos em que os assistentes se situem directamente no chão e se descalcen antes de entrar no lugar de culto, usar-se-ão tapetes pessoais e situar-se-á o calçado nos lugares estipulados, embolsado e separado.

h) Limitar-se-á ao menor tempo possível a duração dos encontros ou celebrações.

i) Durante o desenvolvimento das reuniões ou celebrações evitar-se-á o contacto pessoal, tocar ou bicar objectos de devoção ou outros objectos que habitualmente se manejem.

3.5. Cerimónias nupciais e outras celebrações religiosas ou civis.

As cerimónias nupciais e demais celebrações religiosas ou civis deverão respeitar as regras de capacidade e as medidas de higiene e prevenção que sejam de aplicação ao lugar onde se desenvolvam.

3.6. Estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público que não façam parte de centros ou parques comerciais.

1. Os estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público que não façam parte de centros ou parques comerciais não poderão superar cinquenta por cento da sua capacidade total. No caso de estabelecimentos ou locais distribuídos em vários andares, a presença de clientes em cada um deles deverá guardar esta mesma proporção.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nos locais e estabelecimentos ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso da máscara será obrigatório em todo momento, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal.

2. O horário de encerramento dos ditos estabelecimentos e locais será o que tenham fixado de acordo com a normativa vigente, devendo respeitar, se é o caso, as limitações estabelecidas para a mobilidade nocturna.

3. Deverão prestar um serviço de atenção preferente a maiores de 75 anos, o qual deverá concretizar-se em medidas como controlo de acessos ou caixas de pagamento específicas, e/ou em horários determinados que assegurem a dita preferência na atenção. A existência do serviço de atenção preferente deverá assinalar-se de forma visível nos ditos estabelecimentos e locais.

4. Os estabelecimentos que tenham consideração de grande superfície, e percebendo por tais os que tenham mais de 2.500 metros cadrar de superfície, deverão dispor de sistemas ou dispositivos que permitam conhecer, em todo momento, o número de pessoas utentes existente no seu interior, assim como o controlo da capacidade máxima permitida nas citadas instalações.

O cumprimento da citada obriga será responsabilidade das pessoas, físicas ou jurídicas, titulares das citadas instalações.

3.7. Estabelecimentos que tenham a condição de centros e parques comerciais ou que façam parte deles.

1. Os estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público situados em centros e parques comerciais não poderão superar cinquenta por cento da sua capacidade total. No caso de estabelecimentos ou locais distribuídos em vários andares, a presença de clientes em cada um deles deverá guardar esta mesma proporção.

Para estes efeitos, perceber-se-á por centros e parques comerciais, os estabelecimentos comerciais de carácter colectivo definidos no número 2 do artigo 23 da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza.

2. A capacidade das zonas comuns dos centros e parques comerciais fica limitada ao 30 %. Não se permitirá a permanência de clientes nas zonas comuns, excepto para o trânsito entre os estabelecimentos. Fica proibida a utilização de zonas recreativas, como podem ser zonas infantis, ludotecas ou áreas de descanso, que devem permanecer fechadas.

3. O horário de encerramento dos centros e parques comerciais será o que tenham fixado de acordo com a normativa vigente, devendo respeitar, se é o caso, as limitações estabelecidas para a mobilidade nocturna.

4. Dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal no interior dos locais e estabelecimentos e nas zonas comuns ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório em todo momento, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no número 1.4 deste anexo. Ademais, deverão evitar-se as aglomerações de pessoas que comprometam o cumprimento destas medidas.

5. Os centros e parques comerciais deverão dispor de sistemas ou dispositivos que permitam conhecer, em todo momento, o número de pessoas utentes existente no seu interior, assim como o controlo da capacidade máxima permitida nas citadas instalações.

O cumprimento da citada obriga será responsabilidade das pessoas, físicas ou jurídicas, titulares das citadas instalações ou das que tenham atribuída a sua gestão.

6. Deverão prestar um serviço de atenção preferente a maiores de 75 anos, o qual deverá concretizar-se em medidas como controlo de acessos ou caixas de pagamento específicas, e/ou em horários determinados que assegurem a dita preferência na atenção. A existência do serviço de atenção preferente deverá assinalar-se de forma visível nos ditos estabelecimentos e locais.

3.8. Mercados que desenvolvem a sua actividade na via pública.

1. No caso dos comprados que desenvolvem a sua actividade na via pública ao ar livre ou de venda não sedentário, conhecidos como feiras, a capacidade virá determinada pelo número de postos autorizados do modo seguinte:

a) Nos comprados com menos de 150 postos autorizados, poderão dispor de 100 % dos postos habituais ou autorizados.

b) Nos comprados que tenham entre 150 e 250 postos autorizados, poderão dispor de 75 % dos postos habituais ou autorizados.

c) Nos comprados que tenham mais de 250 postos autorizados, poderão dispor de 50 % dos postos habituais ou autorizados.

Em todo o caso, limitarão a afluencia de clientes de maneira que se assegure a manutenção da distância de segurança interpersoal.

As câmaras municipais poderão aumentar a superfície habilitada ou habilitar novos dias para o exercício desta actividade para compensar as limitações previstas anteriormente, prestando especial atenção à vigilância do cumprimento das medidas sanitárias e protocolos aplicável nestes contornos.

As câmaras municipais estabelecerão requisitos de distanciamento entre postos e condições de delimitação do comprado com o objectivo de procurar manter a distância de segurança interpersoal entre trabalhadores, clientes e viandantes ou, na sua falta, será precisa a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no número 1.4 do anexo I desta ordem.

2. Durante todo o processo de atenção ao consumidor deverá manter-se a distância de segurança interpersoal estabelecida entre o vendedor e o consumidor, que poderá ser de um metro quando se conte com elementos de protecção ou barreira.

3. Deverá assinalar-se de forma clara a distância de segurança interpersoal entre clientes, com marcas no chão ou mediante o uso de balizas, cartelaría e sinalização para aqueles casos em que seja possível a atenção individualizada de mais de um cliente ao mesmo tempo.

4. Recomenda-se a posta à disposição de dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida devidamente autorizados e registados nas imediações dos comprados ao ar livre ou de venda não sedentário na via pública.

5. Realizar-se-á, ao menos uma vez ao dia, uma limpeza e desinfecção das instalações com especial atenção às superfícies de contacto mais frequentes, especialmente mostradores e mesas ou outros elementos dos postos, anteparos, de ser o caso, teclados, terminais de pagamento, telas táctiles, ferramentas de trabalho e outros elementos susceptíveis de manipulação, prestando especial atenção a aqueles utilizados por mais de um trabalhador.

6. Procurar-se-á evitar a manipulação directa dos produtos por parte dos clientes.

3.9. Actividades em academias, autoescolas e centros privados de ensino não regrado e centros de formação.

1. A actividade que se realize em academias, autoescolas e centros privados de ensino não regrado e centros de formação não incluídos no âmbito de aplicação do artigo 9 do Lei 2/2021, de 29 de março, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, inscritos no correspondente registro, poderá dar-se de um modo pressencial sempre que não se supere uma capacidade de cinquenta por cento a respeito do máximo permitido.

Nestes centros priorizarase a realização da actividade lectiva não pressencial, por meios telemático (em linha) sempre que seja possível.

2. Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal nas suas instalações ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no número 1.4 do anexo I desta ordem.

3. No caso de utilização de veículos será obrigatório o uso de máscara tanto pelo pessoal docente como pelo estudantado ou o resto de ocupantes do veículo.

3.10. Hotéis, albergues e alojamentos turísticos.

1. Os hotéis, albergues e estabelecimentos turísticos permanecerão abertos, sem prejuízo das limitações vigentes de entrada e saída de pessoas em determinados âmbitos territoriais, que deverão respeitar-se em todo o caso. Os clientes procedentes de algum dos âmbitos territoriais aos cales se lhes apliquem as supracitadas limitações somente poderão ter-se deslocado aos estabelecimentos situados fora desse âmbito territorial pelos motivos justificados estabelecidos na normativa vigente.

2. Os albergues poderão manter uma ocupação máxima do 30 % das vagas nos espaços de alojamento partilhado.

3. A ocupação das zonas comuns dos hotéis, albergues e alojamentos turísticos não poderá superar cinquenta por cento da sua capacidade.

Para isso, cada estabelecimento deverá determinar a capacidade dos diferentes espaços comuns, assim como aqueles lugares em que se poderão realizar eventos e as condições mais seguras para a sua realização conforme a capacidade máxima prevista e de acordo com as medidas de higiene, protecção e distância mínima estabelecidas.

4. Poderão facilitar serviços de hotelaria e restauração para os clientes aloxados nos ditos estabelecimentos. Para o resto de clientes, resultará de aplicação o disposto no ponto 3.22.

5. No caso de instalações desportivas de hotéis, albergues e alojamentos turísticos, tais como piscinas ou ximnasios, regerão pelas regras aplicável a este tipo de instalações em função da incidência acumulada da respectiva câmara municipal, de conformidade com o previsto no ponto 3.15.

3.11. Actividade cinexética.

1. Está permitida a actividade cinexética em todas as suas modalidades sempre que se ajuste às limitações de grupos de pessoas aplicável na respectiva câmara municipal.

2. Em todo o caso, a realização das ditas actividades estará submetida às restrições perimetrais actualmente vigentes.

3.12. Pesca fluvial e marítima, desportiva e recreativa.

1. Está permitida a prática da pesca fluvial e marítima, desportiva e recreativa, em todas as suas modalidades, sempre que se ajuste às limitações de grupos de pessoas aplicável na respectiva câmara municipal.

2. Em todo o caso, a realização das ditas actividades estará submetida às restrições perimetrais actualmente vigentes.

3.13. Parques e zonas desportivas de uso público ao ar livre.

1. Os parques infantis, parques biosaudables, zonas desportivas, pistas de skate ou espaços de uso público ao ar livre similares poderão estar abertos ao público sempre que neles se respeite uma capacidade máxima estimada de uma pessoa por cada quatro metros cadrar de espaço computable de superfície do recinto.

2. Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas instalações ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no número 1.4 do anexo I desta ordem.

3. Deverão aplicar-se as medidas de higiene e prevenção estabelecidas, especialmente no que se refere a proceder diariamente à limpeza e desinfecção destes espaços nas áreas de contacto das zonas comuns, tais como jogos das zonas infantis, aparelhos de actividade física ou outro mobiliario urbano de uso partilhado.

4. Recomenda-se dispor nesses espaços, especialmente no que se refere a parques infantis, de dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida, devidamente autorizados e registados, ou de uma solução xabonosa no caso de espaços para menores de dois anos de idade.

3.14. Realização de actos e reuniões laborais, institucionais, académicos ou profissionais.

A realização de actos e reuniões laborais, institucionais, académicos, profissionais, sindicais, de representação de trabalhadores e administrativos, actividades em centros universitários, educativos, de formação e ocupacional poder-se-ão levar a cabo sempre que se adoptem as medidas previstas nos correspondentes protocolos de funcionamento, se bem que se recomenda que se realizem de forma telemático sempre que seja possível.

Nas câmaras municipais enumerar nas letras A, B e C do anexo II da presente ordem, na realização dos citados actos não se poderá superar trinta por cento da capacidade autorizada do local. Em qualquer caso, dever-se-á respeitar um máximo de 75 pessoas para lugares fechados e de 150 pessoas se se trata de actividades ao ar livre.

Nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II da presente ordem, nas ditas actividades não se poderá superar cinquenta por cento da capacidade autorizada do local e, em todo o caso, dever-se-á respeitar um máximo de 150 pessoas para lugares fechados e de 300 pessoas se se trata de actividades ao ar livre.

Não obstante, poder-se-á alargar o limite indicado depois de autorização da Direcção-Geral de Saúde Pública, atendendo às concretas medidas organizativo e de segurança propostas e aos riscos de contágio. Neste caso, por solicitude dos titulares, promotores ou organizadores das actividades, públicos ou privados, deverá ir acompanhada de um plano de prevenção de contágios de acordo com os critérios assinalados no documento de recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade pela COVID-19 em Espanha, elaborado pelo Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, do Ministério de Sanidade, ou aqueles outros que o desenvolvam, modifiquem ou substituam.

O recolhido neste número será também de aplicação para as reuniões de juntas de comunidades de proprietários.

3.15. Actividade desportiva.

1. A realização da actividade física e desportiva não federada ajustar-se-á às seguintes regras, em função dos dados epidemiolóxicos existentes nas correspondentes câmaras municipais:

a) Nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo II da presente ordem, a prática da actividade física e desportiva não federada só poderá realizar ao ar livre ou em instalações desportivas ao ar livre, de forma individual ou com pessoas conviventes, e com a utilização de máscara de acordo com o disposto no ponto 1.4 do anexo I da presente ordem.

b) Nas câmaras municipais enumerar nas letras B e C do anexo II da presente ordem, a prática da actividade física e desportiva não federada, ao ar livre, poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico e com a utilização de máscara, de acordo com o disposto no ponto 1.4 do anexo I da presente ordem. No caso da prática de forma colectiva, o máximo será de seis pessoas de forma simultânea, sejam ou não conviventes, sem contar, de ser o caso, o monitor.

Nas instalações e centros desportivos fechados poder-se-á realizar actividade desportiva em grupos de até quatro pessoas, sejam ou não conviventes, e sem contar o monitor, sem contacto físico, com a utilização de máscara e sempre que não se supere trinta por cento da capacidade máxima permitida. Dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade.

Também se permite o uso desportivo das piscinas ao ar livre ou cobertas, com uma ocupação máxima do 30 %.

c) Nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II, a prática da actividade física e desportiva não federada, ao ar livre, poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico e com a utilização de máscara, de acordo com o disposto no ponto 1.4 do anexo I da presente ordem. No caso da prática de forma colectiva, o máximo será de seis pessoas de forma simultânea, sejam ou não conviventes, sem contar, de ser o caso, o monitor.

No caso da prática da actividade física e desportiva não federada nas instalações e centros desportivos fechados poder-se-á realizar em grupos de até quatro pessoas, sejam ou não conviventes, e sem contar o monitor, sem contacto físico, com a utilização de máscara e sempre que não se supere cinquenta por cento da capacidade máxima permitida. Dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade.

Também se permite o uso desportivo das piscinas ao ar livre ou cobertas, com uma ocupação máxima do 50 %.

2. Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas durante um mínimo de 30 minutos ao início e ao remate de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e, obrigatoriamente, ao remate de cada classe ou actividade de grupo. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e não se poderá empregar a função de recirculación do ar interior.

3. Os vestiarios e zonas de ducha poderão usar com uma ocupação de até o 30 % da capacidade máxima permitida, e procederá à limpeza e desinfecção depois de cada uso e no final da jornada.

4. A prática da actividade desportiva federada de âmbito autonómico, treinos e competições, ajustar-se-á aos correspondentes protocolos Fisicovid-Dxtgalego aprovados.

5. As competições desportivas federadas de nível nacional e os seus treinos desenvolver-se-ão de acordo com o estabelecido pela Administração competente e de conformidade com as limitações estabelecidas nos protocolos federativos correspondentes.

6. As competições desportivas federadas de nível nacional e os seus treinos desenvolver-se-ão de acordo com o estabelecido pela Administração competente e de conformidade com as limitações estabelecidas nos protocolos federativos correspondentes.

No âmbito das competições desportivas oficiais não profissionais de âmbito estatal de modalidades desportivas que possam implicar contacto que se realizem na Comunidade Autónoma da Galiza serão de aplicação as seguintes medidas:

a) As equipas e desportistas galegos que participem nas ditas competições deverão realizar os treinos e a competição em grupos de composição estável e, em todo o caso, deverão realizar testes serolóxicos ou provas similares cada 14 dias naturais.

b) A totalidade dos membros da expedição das equipas e desportistas procedente de outras comunidades autónomas que se desloquem à Comunidade Autónoma da Galiza para participarem nas ditas competições deverão realizar testes serolóxicos ou provas similares em origem ao menos entre 72 e 24 horas prévias à celebração da prova/partido/competição.

Além disso, deverão comunicar com idêntica antelação às autoridades sanitárias autonómicas a relação das pessoas integrantes da expedição transferida a Galiza, a data e a hora de chegada à Comunidade Autónoma galega e o lugar de alojamento, assim como o tipo de prova de detecção de COVID-19 a que foram submetidas as ditas pessoas.

As medidas previstas devem perceber-se dentro do necessário a respeito da competências das autoridades desportivas e sanitárias estatais, pelo que serão aplicável sempre que resultem compatíveis com as adoptadas pelas ditas autoridades e enquanto não existam medidas obrigatórias dimanantes delas que ofereçam um nível de protecção equivalente ou similar.

3.16. Centros, serviços e estabelecimentos sanitários.

1. Os titulares ou directores dos diferentes centros, serviços e estabelecimentos sanitários, de natureza pública ou privada, deverão adoptar as medidas organizativo, de prevenção e higiene necessárias do seu pessoal trabalhador e dos pacientes, com o objecto de aplicar as recomendações emitidas nesta matéria, relativas à distância de segurança interpersoal, uso de máscaras em sítios fechados de uso público, capacidade, higiene de mãos e respiratória, assim como qualquer outra medida que estabeleçam as autoridades competente.

2. Estas medidas deverão aplicar na gestão dos espaços do centro, acessos, zonas de espera e na gestão das citas dos pacientes, assim como na regulação de acompanhantes ou visitas, tendo em conta a situação e actividade de cada centro. Para tal efeito, só se permitirá a presença de uma pessoa acompanhante por utente/a no caso de menores, maiores dependentes ou mulheres xestantes.

Sem prejuízo do anterior, permitir-se-á uma visita por paciente em UCI não COVID.

3. Além disso, adoptarão as medidas necessárias para garantir a protecção da segurança e saúde do seu pessoal trabalhador, a limpeza e desinfecção das áreas utilizadas e a eliminação de resíduos, assim como a manutenção adequada dos equipamentos e instalações.

4. Estarão obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias e de política social nos labores de vigilância, prevenção e controlo da COVID-19.

3.17. Lotas.

Nas lotas deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no ponto 1.4 do anexo I da presente ordem.

3.18. Transportes.

1. As condições de capacidade dos veículos e embarcações que realizem serviços colectivos de transporte de viajantes de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, isto é, o transporte em autocarro –de carácter interurbano e urbano, seja de uso geral, de uso especial ou discrecional– e o transporte marítimo em águas interiores, ficam estabelecidas do seguinte modo:

a) Nos veículos e embarcações que disponham de assentos poder-se-á ocupar a totalidade dos assentos. Dever-se-á manter a máxima separação entre as pessoas utentes quando o nível de ocupação o permita.

b) Nos veículos e embarcações que tenham autorizadas vagas de pé procurar-se-á que as pessoas mantenham entre sim a máxima distância possível e estabelece-se como limite de ocupação máxima a de uma sexta parte das vagas de pé.

2. Como medidas adicionais aplicável aos modos de transporte estabelecem-se as seguintes:

a) Durante toda a duração do trajecto, quando esta seja inferior a duas horas, as pessoas utentes não poderão consumir alimentos no interior dos veículos ou embarcações e deverão, igualmente e na medida do possível, evitar consumir bebidas, conversar ou manter qualquer outro contacto directo com outras pessoas ocupantes do dito veículo ou embarcação.

b) Na prestação de serviços colectivos regulares de transporte de viajantes de carácter interurbano de uso geral, quando não estejam autorizadas vagas de pé, e na prestação de qualquer serviço de transporte marítimo em águas interiores da competência da Comunidade Autónoma da Galiza será obrigatória a expedição de bilhete com a identificação do serviço concreto de transporte de que se trate e do veículo ou embarcação que o preste.

Igualmente, todos os anteriores veículos e embarcações deverão ter numerados os seus assentos de forma clara e visível para as pessoas utentes.

Naqueles serviços a respeito dos quais não haja uma asignação prévia de assento, recomenda às pessoas viajantes que anotem no seu bilhete o número de assento que ocupem e que o conservem durante os 14 dias posteriores ao da viagem.

c) As empresas concesssionário procurarão a máxima ventilação do veículo, sem recirculación do ar, mantendo as janelas abertas sempre que não se produzam correntes de ar.

Para tal efeito, os veículos que realizem várias viagens em diferentes turnos horários deverão proceder à ventilação deste antes de cada turno e, sempre que for possível, à sua limpeza e desinfecção. Em todo o caso, realizar-se-á no mínimo uma limpeza diária, empregando produtos e procedimentos previstos no plano de limpeza e desinfecção.

d) Tanto as empresas concesssionário como as pessoas utentes observarão em todo momento as medidas de protecção, e o uso da máscara, e as demais medidas de prevenção, evitando condutas como levantar-se, interactuar, berrar, partilhar objectos, tocar superfícies comuns ou outras condutas que possam gerar risco de contágio ou transmissão.

3. Nos deslocamentos em veículo particular respeitar-se-ão as limitações que se estabeleçam nesta ordem, para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial.

Para tal efeito, serão de aplicação as seguintes regras:

a) Nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo II poderão deslocar-se num mesmo veículo só as pessoas conviventes, se bem que estará permitido o deslocamento num veículo particular de pessoas não conviventes que trabalhem juntas e só para o trajecto de ida e volta ao centro de trabalho, assim como para que os menores possam acudir a centros de ensino. Nestes casos, só se permitirão duas pessoas por fila de assentos e deverão usar todas a máscara.

b) No resto das câmaras municipais enumerar no anexo II, respeitar-se-ão as limitações para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial e dever-se-á usar sempre máscara dentro do veículo quando se trate de pessoas não conviventes.

4. Nas câmaras municipais enumerar na parte A do anexo II, os táxis e veículos VTC poderão prestar serviços de transporte para pessoas conviventes, assim como escolares, pessoal sanitário, pacientes ou trabalhadores não conviventes; nestes casos poderão deslocar-se tantas pessoas como vagas tenha o veículo e procurar-se-á, quando o nível de ocupação o permita, a máxima separação entre as pessoas utentes. Em todos os casos, será obrigatório o uso de máscara.

No resto das câmaras municipais poderão deslocar-se tantas pessoas como vagas tenha o veículo e procurar-se-á, quando o nível de ocupação o permita, a máxima separação entre as pessoas utentes. Em todos os casos, será obrigatório o uso de máscara.

3.19. Áreas de serviço para profissionais do transporte.

1. Às áreas de serviço para profissionais do transporte resultar-lhes-ão aplicável as medidas estabelecidas no número 3.22.

2. Adicionalmente, com o objecto de possibilitar os descansos adequados em cumprimento da normativa de tempos de condução e descanso, imprescindíveis para poder levar a cabo as operações de transporte, e facilitar aos camionistas profissionais um serviço de restauração, aqueles estabelecimentos situados em centros logísticos e nas áreas de serviço da Rede de estradas do Estado na Galiza, vias de alta capacidade e Rede primária básica de estradas da Galiza que disponham de cocinha, serviços de restauração ou expendedores de comida preparada poderão permanecer abertos além das limitações horárias estabelecidas no número 3.22, incluído em horário nocturno de acordo com a sua regulação específica, para os únicos efeitos de dar cumprimento a esta finalidade.

Para o acesso a estes estabelecimentos neste caso será obrigatória a apresentação do cartão de profissional do transporte CAP, a consumição no interior deverá realizar-se de modo individual e sentado e não se poderá realizar venda ou dispensação de bebidas alcohólicas.

3.20. Bibliotecas, arquivos, museus e salas de exposições, monumentos e outros equipamentos culturais.

1. Nas bibliotecas, arquivos, museus e salas de exposições, monumentos e outros equipamentos culturais, tanto de titularidade pública como privada, situados nas câmaras municipais enumerar nas letras A, B e C do anexo II da presente ordem, poderão realizar-se actividades pressencial sem superar trinta por cento da capacidade máxima permitida.

Nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II da presente ordem, as actividades pressencial poderão atingir uma capacidade máxima de cinquenta por cento da capacidade máxima permitida.

2. Este limite de ocupação será aplicável também à realização de actividades culturais nestes espaços e com um máximo de até quatro pessoas nas actividades de grupos, sejam ou não conviventes, excluído o monitor ou guia, e deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, excepto no caso de pessoas conviventes.

3.21. Celebração de competições desportivas com público, actividades em cines, teatros, auditórios, congressos e outros eventos, e espaços similares, assim como em recintos ao ar livre e noutros locais e estabelecimento destinados a espectáculos públicos e actividades recreativas.

A celebração de competições desportivas com público, actividades em cines, teatros, auditórios, congressos e outros eventos e espaços similares, assim como em recintos ao ar livre e noutros locais e estabelecimentos destinados a espectáculos públicos e actividades recreativas, poderá desenvolver-se, sem superar trinta por cento da capacidade permitida, com público, sempre que este permaneça sentado e que a capacidade se calcule, dentro da capacidade permitida, de forma que se guarde sempre a distância mínima de segurança de 1,5 m nas quatro direcções entre os assistentes, salvo que se trate de pessoas conviventes, com um limite máximo de duzentas cinquenta pessoas para lugares fechados e de quinhentas pessoas, se se trata de actividades ao ar livre.

No obstante, nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II o limite máximo poderá chegar às quinhentas pessoas para lugares fechados e às mil pessoas, se se trata de actividades ao ar livre, sem superar cinquenta por cento da capacidade permitida.

Com o fim de evitar aglomerações, a distribuição dos assistentes será homoxénea pelas butacas e haverá um planeamento ajeitado para controlar os acessos e o fluxo de circulação dos assistentes. Deve prever-se a abertura de todas as portas disponíveis com a antelação suficiente.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal no resto das instalações ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física.

O uso da máscara será obrigatório em todo momento, mesmo em caso que se mantenha a distância de segurança interpersoal nos termos previstos nas medidas hixiénico-sanitárias.

Nas butacas ou assentos preasignados, as pessoas assistentes não poderão tirar a máscara.

Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas por espaço de, ao menos, 30 minutos ao começo e no final de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e obrigatoriamente ao finalizar cada actividade. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e não se poderá empregar a função de recirculación do ar interior.

Deverá existir um registro de assistentes ao evento e custodiar durante um mês depois do evento, com a informação do contacto disponível para as autoridades sanitárias, cumprindo com as normas de protecção de dados de carácter pessoal.

Deverão intensificar-se as medidas de limpeza e desinfecção das instalações com produtos devidamente autorizados e registados.

No caso de celebração de congressos, encontros, eventos e actos similares, se os assistentes não permanecem sentados em todo momento, solicitar-se-á autorização à Direcção-Geral de Saúde Pública em que se comuniquem o evento, as datas, as actividades que se vão realizar e as medidas concretas organizativo e de segurança propostas para os riscos de contágio.

Em todo o caso, nas actividades a que se refere o presente ponto nas cales se pretenda superar as capacidades máximas previstas conforme a cada nível de restrições, a Direcção-Geral de Saúde Pública, depois de solicitude dos titulares ou promotores da actividade, disporá a realização de uma avaliação do risco para outorgar a autorização de acordo com o disposto nas «Recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade por COVID-19 em Espanha», acordado na Comissão de Saúde Pública do Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde. O prazo para realizar a avaliação do risco será de 10 dias, sem prejuízo de uma revisão de ofício posterior, se a situação epidemiolóxica assim o exixir.

3.22. Hotelaria e restauração.

1. A prestação de serviços de hotelaria e restauração em bares, cafetarías e restaurantes ajustar-se-á às seguintes regras, em função dos dados epidemiolóxicos existentes nas correspondentes câmaras municipais:

a) Nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo II da presente ordem, os citados estabelecimentos permanecerão fechados ao público e poderão prestar exclusivamente serviços de recolhida no local e consumo a domicílio até as 22.30 horas, ou bem serviço de entrega a domicílio. O serviço de entrega a domicílio poderá realizar-se até as 24.00 horas.

A permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

b) Nas câmaras municipais enumerar na letra B do anexo II da presente ordem, os estabelecimentos poderão prestar unicamente serviços de recolhida no local e consumo a domicílio, de entrega a domicílio e, além disso, de terraza com cinquenta por cento (50 %) da capacidade máxima permitida com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser sob caso, agrupamentos de mesas, e respeitarão nas mesas as limitações que se estabeleçam para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial.

O horário de encerramento ao público será às 23.00 horas. Os estabelecimentos que tenham título autárquico habilitante de restaurante disporão da opção de alargar o seu horário até as 1.00 horas exclusivamente para o serviço de jantares, sempre que cumpram os requisitos que se determinem para este caso nas medidas aprovadas pela conselharia competente em matéria de sanidade no marco do Plano de hotelaria segura e sem que possam admitir-se novos clientes a partir de 00.00 horas.

Os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio ou bem serviço de entrega a domicílio até as 1.00 horas. Neste caso, a permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

c) Nas câmaras municipais enumerar na letra C do anexo II da presente ordem, os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio, de entrega a domicílio, de terraza com o cinquenta por centro (50 %) da capacidade máxima permitida com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez, e também serviço no interior com uma ocupação do 30 %. Não se poderá prestar serviço na barra.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser sob caso, agrupamentos de mesas, e respeitarão nas mesas as limitações que se estabeleçam para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial.

O horário de encerramento ao público será às 23.00 horas. Os estabelecimentos que tenham título autárquico habilitante de restaurante disporão da opção de alargar o seu horário até as 1.00 horas exclusivamente para o serviço de jantares, sempre que cumpram os requisitos que se determinem para este caso nas medidas aprovadas pela conselharia competente em matéria de sanidade no marco do Plano de hotelaria segura e sem que possam admitir-se novos clientes a partir de 00.00 horas.

Os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio ou bem serviço de entrega a domicílio até as 1.00 horas. Neste caso, a permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

d) Nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II da presente ordem, os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio, de entrega a domicílio, de terraza com setenta e cinco por cento (75 %) da capacidade máxima permitida com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez, e também serviço no interior com uma ocupação do 50 %. Não se poderá prestar serviço na barra.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser sob caso, agrupamentos de mesas, e respeitarão nas mesas as limitações que se estabeleçam para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial.

O horário de encerramento ao público será às 23.00 horas. Os estabelecimentos que tenham título autárquico habilitante de restaurante disporão da opção de alargar o seu horário até as 1.00 horas exclusivamente para o serviço de jantares, sempre que cumpram os requisitos que se determinem para este caso nas medidas aprovadas pela conselharia competente em matéria de sanidade no marco do Plano de hotelaria segura e sem que possam admitir-se novos clientes a partir de 00.00 horas.

Os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio ou bem serviço de entrega a domicílio até as 1.00 horas. Neste caso, a permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

2. Naqueles supostos em que não se prevê como requisito necessário o uso dos dispositivos medidores de CO2 na Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as actuações necessárias para a posta em marcha do Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, recomenda-se a sua utilização na prestação de serviços de hotelaria e restauração, nas condições estabelecidas na ordem citada, com o objecto de garantir uma correcta ventilação dos locais. Esta recomendação perceber-se-á sem prejuízo de que em ulteriores actualizações da ordem se possa estabelecer o uso destes medidores como requisito, no marco das condições de ampliação de horário de encerramento e capacidade máxima que se estabeleçam.

3. Para o cálculo das ocupações, assim como para a aplicação de outras medidas específicas, observar-se-ão as medidas aprovadas pela conselharia competente em matéria de sanidade no marco do Plano de hotelaria segura.

4. Os estabelecimentos de restauração de centros sanitários ou de trabalho poderão manter o serviço de cafetaría, bar e restaurante. Não poderão superar cinquenta por cento da sua capacidade. O consumo dentro do local poderá realizar-se unicamente sentado na mesa, ou agrupamentos de mesas, e dever-se-á assegurar a manutenção da devida distância de segurança interpersoal entre clientes, e respeitarão nas mesas as limitações que se estabeleçam para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial.

Nas câmaras municipais enumerar nas letras A e B do anexo II da presente ordem, estes estabelecimentos de restauração deverão limitar a sua actividade, nas condições estabelecidas no número anterior, aos trabalhadores destes ou, no caso dos centros sanitários, também a acompanhantes de doentes.

Respeitar-se-ão as limitações que se estabeleçam e nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo II deverão ser todas conviventes ou pessoas trabalhadoras que formem um grupo de convivência estável dentro do centro de trabalho.

No caso de estabelecimentos de hotelaria situados em centros educativos, aplicar-se-ão as regras previstas nos parágrafos precedentes.

Estas regras não será aplicável às cantinas escolares, que se regerão pela sua normativa específica.

3.23. Realização de processos selectivos pelas administrações públicas e entidades do sector publico.

A realização de processos selectivos poderá desenvolver-se, sempre que os assistentes permaneçam sentados e que a capacidade se calcule, dentro da capacidade permitida, de forma que se guarde sempre a distância mínima de segurança de 1,5 m em todas as direcções, com um limite máximo de duzentas cinquenta pessoas aspirantes.

Com o fim de evitar aglomerações, a distribuição dos assistentes será homoxénea pelos assentos e haverá um planeamento ajeitado para controlar os acessos e o fluxo de circulação dos assistentes. Deve prever-se a abertura de todas as portas disponíveis com a antelação suficiente. Organizar-se-ão as entradas e saídas para evitar aglomerações de pessoas, tanto nos acessos como nas imediações, e distribuir-se-ão proporcionalmente as pessoas entre as portas disponíveis.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal no resto das instalações ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física.

O uso da máscara será obrigatório em todo momento, mesmo em caso que se mantenha a distância de segurança interpersoal nos termos previstos nas medidas hixiénico-sanitárias.

Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas por um prazo de, ao menos, 30 minutos ao começo e no final de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e obrigatoriamente ao finalizar cada actividade. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e não se poderá empregar a função de recirculación do ar interior.

Deverá existir um registro de assistentes e custodiar durante um mês depois do evento, com a informação do contacto disponível para as autoridades sanitárias, cumprindo com as normas de protecção de dados de carácter pessoal.

Deverão intensificar-se as medidas de limpeza e desinfecção das instalações com produtos devidamente autorizados e registados.

No caso de realização de processos selectivos de mais de 250 aspirantes, ou se as provas não se realizam com as pessoas sentadas em todo momento, solicitar-se-á autorização à Direcção-Geral de Saúde Pública em que se comuniquem o evento, as datas, as actividades que se vão realizar e as medidas concretas organizativo e de segurança propostas para os riscos de contágio.

A solicitude dos titulares, promotores ou organizadores das actividades, públicos ou privados, deverá ir acompanhada de um plano de prevenção de contágios de acordo com os critérios assinalados no documento de recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade pela COVID-19 em Espanha, elaborado pelo Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, do Ministério de Sanidade, ou aqueles outros que o desenvolvam, modifiquem ou substituam.

3.24. Especificidades para determinadas actividades turísticas, centros de interpretação e visitantes, salas de aulas da natureza, casetas e pontos de informação.

1. Poderão realizar-se actividades de turismo ao ar livre, organizadas por empresas habilitadas para isso, e a actividade de guia turístico, para grupos de até um máximo de mais oito pessoas o monitor, sejam ou não conviventes, e deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, excepto no caso de pessoas conviventes.

2. Nos centros de interpretação e visitantes, nas salas de aulas da natureza, casetas e pontos de informação da Rede galega de espaços protegidos e espaços similares, não se poderá exceder cinquenta por cento da sua capacidade e deverá respeitar-se o máximo de seis pessoas nas actividades de grupos, sejam ou não conviventes. Ademais, dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, excepto no caso de pessoas conviventes.

3.25. Centros de lazer infantil.

1. Os centros de lazer infantil poderão desenvolver a sua actividade nas condições que a seguir se estabelecem.

2. Percebe-se por centros de lazer infantil os estabelecimentos abertos ao público que se destinem a oferecer jogos e atracções recreativas desenhados especificamente para público de idade igual ou inferior a 12 anos, espaços de jogo e entretenimento, assim como à celebração de festas infantis.

Para tal efeito, cumprirão o protocolo aprovado pela Ordem de 30 de junho de 2020 pela que se restabelece a actividade dos centros de lazer infantil e se aprova o Protocolo em matéria de lazer infantil para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, com as especialidades que a seguir se estabelecem:

a) Nas câmaras municipais indicadas nas letras A e B do anexo II não se poderão desenvolver actividades no interior dos centros de lazer. Aqueles estabelecimentos que disponham de terraza ou jardim exterior poderão utilizá-la para actividades dirigidas e obradoiros, com uma capacidade máxima do 30 %, e em grupos de um máximo de seis crianças/meninas por grupo.

As crianças/meninas de um grupo não poderão interactuar com os que integrem outros grupos.

b) Nas câmaras municipais indicadas na letra C do anexo II, os centros de lazer infantil poderão desenvolver a sua actividade com uma capacidade máxima do 30 %, e em grupos de um máximo de seis crianças/meninas por grupo no exterior, e de quatro no interior.

As crianças/meninas de um grupo não poderão interactuar com os que integrem outros grupos.

Só se poderão realizar actividades dirigidas e obradoiros, e só se permitirá o uso de inchables no exterior.

c) Nas câmaras municipais indicadas na letra D do anexo II, os centros de lazer infantil poderão desenvolver a sua actividade com uma capacidade máxima do 50 %, e uma ratio de 1 monitor por cada dez participantes.

Os grupos serão de seis crianças/meninas nas actividades no exterior e de quatro no interior.

As crianças/meninas de um grupo não poderão interactuar com os que integrem outros grupos.

3.26. Actividades de tempo livre dirigidas à povoação infantil e juvenil.

Poder-se-ão realizar actividades de tempo livre destinadas à povoação infantil e juvenil quando estas se levem a cabo ao ar livre, sempre que se limite o número de participantes a cinquenta por cento da sua capacidade máxima, com um máximo de cinquenta participantes, excluídos os monitores. Quando estas actividades se realizem em espaços fechados, não se deverá superar cinquenta por cento da capacidade máxima do recinto, com um máximo de vinte e cinco participantes, excluídos os monitores.

As actividades deverão realizar no interior em grupos de até quatro pessoas participantes e no exterior em grupos de seis participantes, sejam ou não conviventes e excluídos os monitores correspondentes, que deverão trabalhar sem contacto entre os demais grupos.

3.27. Uso das praias.

1. A câmara municipal respectiva deverá estabelecer limitações tanto de acesso como de capacidade das praias com o fim de assegurar que se possa respeitar a distância interpersoal de segurança entre utentes. Para os efeitos de calcular a capacidade máxima permitida por cada praia, considerar-se-á que a superfície de praia que vai ocupar cada utente será de, ao menos, quatro metros quadrados.

2. A situação dos objectos pessoais, toallas, hamacas e elementos similares nas zonas de estadia das piscinas e praias levar-se-á a cabo de forma que se possa manter a distância de segurança interpersoal com respeito a outros utentes. Deverá, ademais, respeitar-se o limite máximo de seis pessoas por grupo, excepto no caso de pessoas conviventes, em que não se aplicará esta limitação.

3. Exceptúase o uso da máscara durante o banho e enquanto se permaneça num espaço determinado, sem deslocar-se, e sempre que se possa garantir o a respeito da distância de segurança interpersoal entre todas as pessoas utentes não conviventes. Em qualquer caso, será obrigatório o uso de máscara para os acessos, deslocamentos e passeios nas praias.

3.28. Acuarios, estabelecimentos e actividades zoolóxicas, botânicas ou geológicas.

1. Os acuarios, estabelecimentos e actividades zoolóxicas, botânicas ou geológicas, somente poderão realizar a sua actividade com um limite máximo do 30 % de ocupação nas câmaras municipais enumerar na letra B do anexo II da presente ordem, e de um 50 % nas câmaras municipais enumerar nas letras C e D do citado anexo II.

Nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo I permanecerão fechados.

2. Nas actividades grupais respeitar-se-ão as limitações de permanência de grupos de pessoas em espaços públicos ou privados que estejam vigentes no respectivo âmbito territorial e deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade ou, na sua falta, medidas alternativas de protecção física. Em todo o caso, o uso de máscara será obrigatório.

3. Ademais do cumprimento geral das medidas de higiene e prevenção estabelecidas, em caso que se preste algum tipo de serviço de hotelaria e restauração, a dita prestação deste ajustar-se-á ao previsto no ponto 3.22.

3.29. Atracções de feira.

1. Nas câmaras municipais enumerar nas letras A e B do anexo II da presente ordem manter-se-á o encerramento das atracções de feira.

No caso das câmaras municipais enumerar nas letras C e D do anexo II da presente ordem, poderão iniciar a sua actividade cumprindo com as seguintes medidas:

a) Nos recintos em que se desenvolvam atracções de feira respeitar-se-á uma capacidade máxima de uma pessoa por cada três metros cadrar de superfície útil do recinto, até um máximo de 500 pessoas para os espaços com uma superfície útil menor ou igual a 8.000 metros quadrados. Em caso que a superfície do recinto seja superior aos 8.000 metros quadrados, o limite máximo será de 1.000 pessoas, sempre que se mantenha a capacidade de uma pessoa por cada três metros cadrar de superfície. Para o cálculo da superfície útil do recinto, não se terá em conta a superfície ocupada por todas as estruturas instaladas.

b) Dever-se-á acoutar o espaço destinado ao recinto em que se desenvolvam as atracções de tal maneira que se facilite o estabelecimento de pontos diferenciados para a entrada e saída do recinto, que deverão estar identificados com claridade.

c) Estabelecer-se-ão controlos da capacidade nas entradas e saídas do recinto e adoptar-se-ão as medidas necessárias para evitar aglomerações nestes pontos. Nesse sentido, poder-se-ão empregar métodos como subministrar pulseiras ou entradas para facilitar o controlo da capacidade.

d) Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal no interior e no exterior do recinto e para evitar aglomerações, e poderão estabelecer-se medidas para acoutar ou sectorizar zonas, tendo em conta, em qualquer caso, a normativa de segurança que seja de aplicação.

e) Tanto os assistentes como o pessoal das atracções deverão portar máscara de maneira obrigatória e lembrar-se-lhes-á aos assistentes, por meio de cartazes visíveis e mensagens de megafonía, a dita obrigatoriedade, assim como as normas de higiene e prevenção que devem observar. A organização não deverá permitir a presença no recinto daquelas pessoas que incumpram esta obrigação.

f) No caso das atracções que disponham de assentos, poderá ocupar-se até um máximo que permita manter a distância de segurança interpersoal entre os ocupantes e reduzir-se-á a cinquenta por cento o número de assentos de cada fila que se possam ocupar, em caso de que esta distância não se possa assegurar. Esta limitação não será de aplicação no caso de pessoas conviventes.

No caso de atracções que não tenham assentos incorporados, a sua capacidade máxima será de trinta por cento da capacidade máxima da atracção.

g) Dispor-se-ão dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida devidamente autorizados e registados nos pontos de entrada e saída do recinto e de cada uma das atracções. Em caso que só exista uma única atracção será suficiente na entrada e saída da citada atracção.

2. Será de aplicação supletoria o previsto para as atracções de feira na Ordem de 30 de junho de 2020 pela que se aprova o Protocolo em matéria de lazer nocturno, festas, verbenas e outros eventos populares e atracções de feira para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

4. Medidas especiais para determinadas actividades.

4.1. Adopta-se sob medida de encerramento temporário, durante o período a que se estende a eficácia da medida conforme o ponto decimo primeiro da ordem, das seguintes actividades, conforme as definições contidas no anexo do Decreto 124/2019, de 5 de setembro, pelo que se aprova o Catálogo de espectáculos públicos, actividades recreativas e estabelecimentos abertos ao público da Comunidade Autónoma da Galiza e se estabelecem determinadas disposições gerais de aplicação na matéria:

I. Espectáculos públicos:

I.3. Espectáculos taurinos.

I.4. Espectáculos circenses.

I.6. Espectáculos feirais e de exibição.

I.7. Espectáculos pirotécnicos.

II. Actividades recreativas:

II.3. Actividades de lazer e entretenimento.

II.4. Atracções recreativas.

III. Estabelecimentos abertos ao público:

III.1. Estabelecimentos de espectáculos públicos.

III.1.4. Circos.

III.1.5. Praças de touros.

III.2. Estabelecimentos de actividades recreativas.

III.2.1. Estabelecimentos de jogo.

III.2.1.1. Casinos.

III.2.1.2. Salas de bingo.

III.2.1.3. Salões de jogo.

III.2.1.4. Lojas de apostas.

Nas câmaras municipais enumerar na letra C do anexo II, os estabelecimentos de jogos colectivos de dinheiro e de azar, salões de jogo, salas de bingo, salões recreativos, rifas e tómbolas, local específicos de apostas e outros local e instalações asimilables aos de actividade recreativa de jogos e apostas, conforme estabeleça a normativa sectorial em matéria de jogo, poderão realizar a sua actividade sempre que não se supere trinta por cento da sua capacidade permitida e até as 23.00 horas.

Nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II, os estabelecimentos de jogos colectivos de dinheiro e de azar, salões de jogo, salas de bingo, salões recreativos, rifas e tómbolas, local específicos de apostas e outros local e instalações asimilables aos de actividade recreativa de jogos e apostas, conforme estabeleça a normativa sectorial em matéria de jogo, poderão realizar a sua actividade sempre que não se supere cinquenta por cento da sua capacidade permitida e até as 23.00 horas.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser o caso, agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de quatro pessoas por mesa ou agrupamento de mesas.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas suas instalações, especialmente na disposição e uso das máquinas ou de qualquer outro dispositivo de jogo nos locais e estabelecimentos em que se desenvolvam actividades ou, na sua falta, para a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos na normativa vigente.

Ademais do cumprimento geral das medidas de higiene e prevenção, em caso que se preste algum tipo de serviço de hotelaria e restauração, o regime e horário de prestação deste serviço ajustar-se-á ao disposto para os estabelecimentos de hotelaria neste anexo.

III.2.3. Estabelecimentos para atracções e jogos recreativos.

III.2.3.1. Parques de atracções e temáticos.

III.2.3.2. Parques aquáticos.

III.2.3.3. Salões recreativos.

III.2.3.4. Parques multiocio.

III.2.7. Estabelecimentos de lazer e entretenimento.

III.2.7.1. Salas de festas.

III.2.7.2. Discotecas.

III.2.7.3. Pubs.

III.2.7.4. Cafés espectáculo.

III.2.7.5. Furanchos. A estes estabelecimentos resultar-lhes-ão de aplicação as regras previstas no ponto 3.22 do presente anexo.

4.2. Manterão o seu funcionamento com actividade lectiva pressencial os seguintes centros educativos de regime especial:

1º) Escolas oficiais de idiomas.

2º) Escolas de arte e superior de desenho.

3º) Escola Superior de Conservação e Restauração de Bens Culturais.

4º) Escola Superior de Arte Dramática.

5º) Conservatorios de música.

6º) Conservatorios de dança.

7º) Escolas de música.

8º) Escolas de dança.

9º) Centros autorizados de desportos, centros autorizados de futebol, centros autorizados de futebol sala.

10º) Centros autorizados de artes plásticas e desenho.

11º) Centros autorizados de música e centros autorizados de dança, salvo que estejam integrados em centros docentes que permaneçam abertos e que limitem a sua actividade ao estudantado dos ditos centros docentes.

12º) Escolas de música privadas e escolas de dança privadas

4.3. A actividade ao público dos centros de interpretação e visitantes, das salas de aulas da natureza, casetas e pontos de informação da Rede galega de espaços protegidos levar-se-á a cabo nas condições estabelecidas no apartado 3.24.

4.4. Nos centros sociocomunitarios, centros cívico, centros de convivência, centros sociais e demais de natureza análoga permanecerá suspensa a sua actividade ao público excepto nos câmaras municipais enumerar nas letras C e D do anexo II da presente ordem, que poderão realizar a sua actividade sempre que se limite a sua capacidade total ao 30 % e se extremem as medidas de protecção nas actividades de tipo grupal que se realizam neles, com um máximo de quatro pessoas sejam ou não conviventes, excluído o monitor ou guia, para as actividades grupais. Em todo o caso, será obrigatório o uso da máscara tanto em actividades individuais como grupais.

Permanecerão abertos, em todo o caso, os centros de dia de maiores e pessoas com deficiência e os ocupacionais, assim como as casas do maior.

4.5. Aqueles centros de atenção à infância que se encontrem regulados e inscritos de conformidade com o previsto no Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância, poderão manter os seus serviços observando as normas de prevenção hixiénico-sanitárias previstas nos seus protocolos e as previstas no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição a uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

4.6 Mantém-se, em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, o encerramento das actividades de festas, verbenas e outros eventos populares.

ANEXO II

A) Câmaras municipais com nível de restrição máxima.

Cambados

Cualedro

Laza

Padrón

Vilanova de Arousa

B) Câmaras municipais com nível de restrição alta.

Coristanco

Gondomar

A Laracha

Marín

A Merca

Mesía

A Pastoriza

Ribeira

Salceda de Caselas

C) Câmaras municipais com nível de restrição média.

Allariz

Ames

Betanzos

Cambre

Cangas

Carballeda de Valdeorras

Carballo

Cerdedo-Cotobade

Chantada

Fornelos de Montes

Lalín

Meira

Melide

Muíños

Noia

Nigrán

O Porriño

Ordes

Silleda

Soutomaior

Toén

Tomiño

Tui

Verea

Verín

Vigo

Vilagarcía de Arousa

Xinzo de Limia

D) Câmaras municipais com nível de restrição média-baixa.

Abadín

Abegondo

Agolada

Alfoz

Amoeiro

Antas de Ulla

Aranga

Arbo

Ares

Arnoia (A)

Arteixo

Arzúa

Avión

Baiona

Vazia

Baltar

Bande

Baña (A)

Baños de Molgas

Baralha

Barbadás

Barco de Valdeorras (O)

Barreiros

Barro

Beade

Beariz

Becerreá

Begonte

Bergondo

Blancos (Os)

Boborás

Boiro

Bola (A)

Bolo (O)

Boqueixón

Bóveda

Boimorto

Brión

Bueu

Burela

Cabana de Bergantiños

Cabanas

Caldas de Reis

Calvos de Randín

Camariñas

Campo Lameiro

Cañiza (A)

Capela (A)

Carballeda de Avia

Carballedo

Carballiño (O)

Cariño

Carnota

Carral

Cartelle

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Castro de Rei

Castroverde

Catoira

Cedeira

Cee

Celanova

Cenlle

Cerceda

Cerdido

Cervantes

Cervo

Chandrexa de Queixa

Coirós

Coles

Corcubión

Corgo (O)

Cortegada

Corunha (A)

Cospeito

Covelo

Crescente

Culleredo

Cuntis

Curtis

Dodro

Dozón

Dumbría

Entrimo

Esgos

Estrada (A)

Fene

Ferrol

Fisterra

Folgoso do Courel

Fonsagrada (A)

Forcarei

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Friol

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Grove (O)

Guarda (A)

Gudiña (A)

Guitiriz

Guntín

Illa de Arousa (A)

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Irixo (O)

Irixoa

Lama (A)

Láncara

Larouco

Laxe

Leiro

Lobeira

Lobios

Lourenzá

Lousame

Lugo

Maceda

Malpica de Bergantiños

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Mañón

Maside

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Meaño

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Melón

Mezquita (A)

Miño

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Mondariz-Balnear

Mondariz

Mondoñedo

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Montederramo

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Monterroso

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Nogais (As)

Nogueira de Ramuín

Ouça

Oímbra

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Ourol

Outeiro de Rei

Outes

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Paderne de Allariz

Paderne

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Parada de Sil

Paradela

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Pazos de Borbén

Pedrafita do Cebreiro

Pereiro de Aguiar (O)

Peroxa (A)

Petín

Pino (O)

Piñor

Pobra de Trives (A)

Pobra do Brollón (A)

Pobra do Caramiñal (A)

Poio

Pol

Ponteareas

Ponte Caldelas

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Pontedeva

Pontenova (A)

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