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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94-Bis Sexta-feira, 21 de maio de 2021 Páx. 25501

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 21 de maio de 2021 pela que se prorroga a eficácia e se modifica a Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, e se modifica a Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as actuações necessárias para a posta em marcha do Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza.

I

No Diário Oficial da Galiza núm. 86-bis, da sexta-feira 7 maio de 2021, a Conselharia de Sanidade publicou a Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro.

A dita ordem ditou-se consonte o disposto no ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, em que se estabelece que as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Com esta finalidade poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade. Também se estabelece no dito preceito que a pessoa titular da conselharia competente na dita matéria, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de conformidade com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo.

A adopção das medidas recolhidas na Ordem de 7 de maio de 2021 veio determinada pela evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, tal e como se justifica na sua exposição de motivos. Para fazer frente a esta, a dita ordem recolhe dois tipos de medidas: por uma banda, estabelecem-se diversas medidas limitativas de direitos fundamentais e, por outra, um amplo catálogo de medidas específicas que têm por objecto a regulação de diferentes actividades com a finalidade de que possam desenvolver-se em condições de segurança, minimizando ao máximo o risco de contágio e a propagação da doença. Estas medidas específicas traduzem-se, em muitos casos, no estabelecimento de capacidades máximas e regulação destas, já que se demonstrou que, para alcançar o fim proposto, resulta imprescindível evitar as aglomerações e garantir a manutenção em todo momento da distância de segurança reduzindo o contacto físico ou proximidade em condições favorecedoras do contágio. Deve indicar-se, no que atinge às medidas limitativas de direitos fundamentais, que as mais restritivas (limitação de grupos de pessoas a conviventes, encerramentos perimetrais e o toque de recolher) são de aplicação unicamente às câmaras municipais de nível máximo, enquanto que outras medidas menos restritivas, mas que também afectam os direitos fundamentais, como são as limitações de grupos de pessoas a um máximo de 4 ou 6, segundo se encontrem em espaços fechados ou abertos, e a limitação de grupos de pessoas circunscrita só a conviventes entre a 1.00 e as 06.00, aplicam-se às demais câmaras municipais da comunidade autónoma, com independência do nível alto, médio ou médio baixo em que se encontrem, de tal modo que a inclusão das câmaras municipais em cada um destes últimos níveis não implica uma maior ou menor limitação de direitos fundamentais.

A necessidade e proporcionalidade das medidas adoptadas, que foram ratificadas mediante o Auto 57/2021, da Secção Terceira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, justifica-se também na exposição de motivos da supracitada ordem, à qual nos remetemos; sem prejuízo da especial referência à necessidade de adoptar as máximas restrições na câmara municipal de Lobios, tal e como se exporá mais adiante. Esta câmara municipal é o único da comunidade autónoma incluído no citado nível máximo.

É preciso indicar, por outra parte, que o número 1 do ponto décimo primeiro da citada Ordem de 7 de maio de 2021 dispõe que a eficácia da supracitada ordem se estenderá até as 00.00 horas de 22 de maio; o número 2, por sua parte, estabelece que, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas na citada ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser prorrogadas, modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Portanto, a Ordem do 7 maio de 2020 prevê expressamente a possibilidade de acometer a sua prorrogação e modificação com a finalidade de adaptar à realidade da evolução da pandemia.

Nesta linha, deve-se salientar que, em termos gerais, se mantém na comunidade autónoma a situação epidemiolóxica que motivou a adopção das medidas recolhidas na Ordem de 7 de maio, ainda que a concreta evolução da situação epidemiolóxica de determinados câmaras municipais mudou e fez-se necessário acometer uma modificação da citada ordem com a finalidade de incluir no nível de restrições que em cada caso corresponda as câmaras municipais em que variou a situação, atendendo aos dados recolhidos no relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 21 de maio de 2021, do que pode destacar-se o seguinte:

O número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, está embaixo do 1, o que indica que a transmissão diminui. Unicamente a Área de Ourense apresenta o Rt por riba do 1.

Do total de câmaras municipais da Galiza (N= 313), 130 não notificaram casos nos últimos 14 dias. O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias foi de 185. Isto supõe uma diminuição em 7 câmaras municipais e um aumento noutras 7 câmaras municipais a 14 e 7 dias, respectivamente, a a respeito de há uma semana, que era de 137 e 177, a 14 e 7 dias.

Entre o 8 e o 14 de maio realizaram-se 68.497 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (54.425 PCR e 14.072 teste de antíxenos) com uma percentagem de positividade a sete dias do 2,10, praticamente a mesma percentagem que entre o 30 de abril e o 6 de maio.

A incidência acumulada global da Galiza, a 7 e 14 dias, é de 36 e 81 casos por cem mil habitantes, respectivamente, valores inferiores tanto a 7 como a 14 dias, com respeito ao relatório de há 7 dias, em que era de 46 e 91 casos por cem mil habitantes, o que significa uma redução do 28 % e o 12 %, a 7 e 14 dias.

O relatório insiste na necessidade de manter as medidas adoptadas nesta ordem, salienta a eficácia que a sua vigência teve em períodos anteriores e adverte que a situação actual, ainda que se encontra estabilizada, mostra uma tendência ligeiramente ascendente, sem chegar a atingir as taxas de incidência acumulada os valores desejados, que estariam embaixo dos 50 casos por 100.000 habitantes a 14 dias. Concretamente, a tendência diária amostra, desde o 28 de dezembro, três trechos, com tendência oposta, primeiro crescente a um ritmo do 6,5 % até o 22 de janeiro, e depois uma primeira decrescente com uma percentagem de mudança diária do -6,9 %, e outra, desde o 2 de março, com uma ligeira ascensão, com uma percentagem de mudança diária de 0,2 %, no que mais bem parece uma certa estabilização da incidência.

No que diz respeito à situação das áreas sanitárias, as taxas a 14 dias das áreas estão entre os 40,46 casos por 100.000 habitantes de Ferrol e os 117,11 de Vigo. As taxas a 14 dias superam os 100 casos por 100.000 habitantes nas áreas Pontevedra e Vigo. Com respeito ao relatório anterior, aumentou a taxa a 14 dias nas áreas de Santiago e Ferrol. A 7 dias fizeram-no as áreas de Santiago e Lugo.

No que respeita à hospitalização dos casos COVID-19, a média de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 120,4, o que significa um descenso do -15,8 % com respeito a há oito dias. A taxa de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos é de 4,5 ingressados por 100.000 habitantes, com um descenso, também, do -15,8 % com respeito a há sete dias. Por sua parte, no que respeita às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 33,6 e a taxa a 7 dias de ingressados nas UCI é de 1,2 ingressados por 100.000 habitantes, o que supõe um descenso do -17 % com respeito a há sete dias, tanto na média como na taxa.

Nas câmaras municipais com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), dois apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, um menos que há uma semana. Cambados, que apresentava uma taxa superior a 500 casos por 100.000 habitantes, com os dados deste informe já não os supera; enquanto que as câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 7 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, um menos que há uma semana. Atingem-se taxas de incidência iguais ou maiores a 500 casos por cem mil habitantes em 3 destes câmaras municipais. No que diz respeito à comarcas, às cales se lhes aplica o mesmo nível de incidência a 7 e 14 dias estabelecido para as câmaras municipais, está em nível alto a comarca da Baixa Limia. Em nível médio estão as do Morrazo, Chantada e A Barbanza, que voltou a este nível depois de 17 dias com taxas de nível médio baixo. A comarca do Salnés leva 4 dias em nível médio baixo. A do Sar leva um dia neste nível médio baixo.

O relatório conclui que, segundo os dados reflectidos nele, a taxa de incidência a 14 dias estava a diminuir, desde o mudo de tendência observado a partir de 28 de janeiro, mas a partir de 1 de março detecta-se uma ligeira mudança na incidência que implica um aumento que deve observar-se num contexto de estabilização da situação, dado que a percentagem de mudança diária na incidência é o 0,2 %. O Rt no global da Galiza segue embaixo do 1.

A informação do modelo de predição indica que a incidência diminuiria tanto a 7 como a 14 dias, ainda que a 7 dias amostra, para o final, uma estabilização, mas na linha do descenso. Esta predição há que tomá-la com cautela, já que parte exclusivamente dos casos e não tem em conta as medidas de restrição que se tomem em cada momento. Ademais, a amplitude dos seus intervalos de confiança, especialmente a 7 dias, indica que poderiam dar-se todos os palcos (estabilização, ascensão ou descenso da onda), pelo que seria preciso manter, ao menos, determinadas medidas de restrição com a finalidade de que se ajuste mais para o descenso. Neste modelo, cada vez que relaxaram medidas a predição piorava, com medidas mais restritivas o modelo melhorava consideravelmente e a predição era mais fiável, como aconteceu a finais de janeiro e fevereiro deste ano.

A taxa de incidência a 14 dias, no global da Galiza, segue embaixo dos 100 casos por cem mil habitantes. As áreas sanitárias de Pontevedra e Vigo apresentam uma incidência superior aos 100 casos por cem mil habitantes.

No que atinge às câmaras municipais de mais de 10.000 habitantes, há três câmaras municipais com taxas de incidência iguais ou superiores a 250 casos por cem mil habitantes, sem nenhum que supere os 500 casos por 100.000 habitantes. Nos de menos de 10.000 há 7 câmaras municipais que superem uma taxa de incidência de 250 casos por cem mil habitantes, com 3 deles com uma taxa a 14 dias superior aos 500 casos por cem mil habitantes.

O facto de que a cepa que está a circular, fundamentalmente, seja a cepa britânica pode influir num aumento da transmissão, ao que se suma o aparecimento de novas variantes como a P1 do Brasil e a de Sudáfrica, e agora também a da Indiana, também mais transmisibles.

A análise da situação de cada câmara municipal completa com a consideração de critérios demográficos, pois deve ter-se em conta que, em câmaras municipais de escassa povoação, poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas, que devem ser postas no devido contexto, analisando, ademais, os serviços de saúde pública e o Comité e Subcomité Clínico as características específicas de cada gromo. Neste sentido, presta-se uma especial atenção à existência de gromos não controlados ou de casos sem vínculo epidemiolóxico, assim como ao feito de que não se observe uma melhoria clara na evolução da situação epidemiolóxica.

Em atenção ao exposto, tendo em conta o indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, e trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, acorda-se incluir no máximo nível de restrições a câmara municipal de Lobios, na Área Sanitária de Ourense, pelas suas taxas a 7 e 14 dias. A sua taxa aumentou em 7 dias de 357,6 a 715,1 casos por 100.000 habitantes, o que implica que, neste tempo, esta incidência se duplicou. Já as taxas a 7 dias de há uma semana indicavam este nível máximo mas decidiu-se aguardar e observar a sua evolução, posto que se trata de uma câmara municipal com pouca povoação no qual poucos casos aumentam a sua taxa imediatamente.

A câmara municipal de Lobios seria a única câmara municipal da comunidade autónoma ao qual a partir da entrada em vigor da presente ordem se lhe aplicariam às máximas restrições.

Por sua parte, mantêm-se em nível alto as seguintes câmaras municipais: Vilanova de Arousa, da Área Sanitária de Pontevedra, pelas suas taxas de incidência acumulada a 7 e 14 dias; Oleiros, da Área Sanitária da Corunha, apesar de que a sua taxa a 14 dias é própria do nível médio e de que a sua taxa a 7 dias melhorou consideravelmente, com a finalidade de consolidar a melhora da situação epidemiolóxica; Ribeira, da Área Sanitária de Santiago, apesar de que as suas taxas são as próprias do nível médio, devido a que a evolução da situação epidemiolóxica nesta câmara municipal não está melhorando de forma clara ao aparecerem novos casos, alternando dias de descida com dias de ascensão. Deve salientar-se ademais que as câmaras municipais vizinhas aumentaram as suas taxas, pelo que a comarca voltou a um nível médio depois de 13 dias no nível médio baixo, o que leva a considerar preciso esperar para descer do nível alto actual ao nível médio até que se observe que o descenso de casos é claro e contínuo.

Por outra parte, sobem ao nível alto as câmaras municipais de Ponte Caldelas e Moraña, da Área Sanitária de Pontevedra, que até este momento estavam no nível médio, em atenção às suas taxas a 7 e 14 dias, e dado que a sua situação epidemiolóxica piorou e existem casos ainda sem vínculo epidemiolóxico e não associados a abrochos de origem conhecida; Mos, da Área Sanitária de Vigo, procedente do nível médio baixo, em atenção às suas taxas a 7 dias, já que apareceram casos sem vínculo epidemiolóxico e não todos associados a um abrocho conhecido, pelo que pode dar-se uma situação de transmissão comunitária, ainda que seja de baixa intensidade. Em particular, A Pobra do Caramiñal, da Área Sanitária de Santiago, sobe ao nível alto desde o nível médio baixo, tendo em conta as suas taxas a 14 dias, se bem que as suas taxas a 7 dias são próprias do nível máximo, o que aconselha a realização de um cribado da povoação cujos resultados se terão em conta para a toma de uma decisão ao respeito na próxima reunião do Comité Clínico.

Por sua parte, desce a este nível alto, procedente do nível máximo, a câmara municipal de Cambados, da Área Sanitária de Pontevedra, tal como indicam as suas taxas a 7 e 14 dias, já que no tempo que levava no nível máximo de restrição a evolução das suas taxas foi melhorando dia a dia e, especialmente, na taxa a 7 dias, com uma redução em 7 dias de, praticamente, o 100 %.

Mantêm no nível médio, pelas suas taxas a 7 e/ou 14 dias, as câmaras municipais de Carral (Área Sanitária da Corunha); Ordes e Valga (Área Sanitária de Santiago); Chantada (Área Sanitária de Lugo); Cerdedo-Cotobade, Cuntis e Moraña (Área Sanitária de Pontevedra) e Salceda de Caselas (Área Sanitária de Vigo). Igualmente, mantêm neste nível por não levarem tempo suficiente nele e com a finalidade de assegurar que a evolução da sua situação epidemiolóxica é claramente de descenso da incidência, ainda que as suas taxas são próprias do nível médio baixo, as câmaras municipais de Ames (Área Sanitária de Santiago); Barbadás (Área Sanitária de Ourense) e Bueu (Área Sanitária de Pontevedra). No caso da câmara municipal de Ames, ademais, há que salientar que o descenso da incidência é instável, com aparecimento de novos casos e abrochos, mas a sua povoação não aumenta a taxa até o nível que o fã noutras câmaras municipais mais pequenas. Seguem em nível médio as câmaras municipais de Fisterra (Área Sanitária da Corunha), ainda que a sua taxa a 14 dias indica que lhe corresponderia o nível alto, devido a que os casos estavam associados a um abrocho controlado, e a incidência a 7 dias está a descer devido ao não aparecimento de novas infecções, com uma redução do 156 % numa semana, pelo que se considera que poderia manter neste nível, já que o abrocho está em fase de resolução e não apareceram novos casos sem vínculo com este abrocho, e a câmara municipal de Santiso (Área Sanitária de Santiago), apesar de que a sua taxa a 14 dias supera os 500 casos por 100.000 habitantes, o que indicaria o nível máximo, já o 14 de maio entrou neste nível médio posto que os casos estavam, ao igual que na anterior câmara municipal, associados a um abrocho de origem conhecida e, desde o momento em que se propôs deixar no nível médio, em que a sua taxa a 7 dias indicava o nível máximo, os casos a 7 dias reduziram-se um 50 %, e só se notificaram casos esperados entre os contactos estreitos identificados.

Aumentam a nível médio, desde o nível médio baixo actual, pelas suas taxas a 7 e/ou 14 dias, as câmaras municipais de Cee (Área Sanitária da Corunha); Boiro e Rianxo (Área Sanitária de Santiago); O Barco de Valdeorras (Área Sanitária de Ourense) e Cervo e Viveiro (Área Sanitária de Lugo): Ademais, considera-se preciso que estas câmaras municipais ascendam a este nível não só pelas suas taxas senão também porque os casos ainda não estão todos vinculados epidemioloxicamente entre sim, o que supõe um risco, se não se chega a estabelecer este vínculo e, portanto, que pertencem todos ao mesmo abrocho, de uma possível existência de transmissão comunitária subxacente.

Descem a este nível médio as câmaras municipais de Padrón (Área Sanitária de Santiago), desde o nível máximo, com base na sua taxa a 14 dias, e devido a que a sua incidência a 7 dias desceu, desde o 10 de maio, de 215,2 a 35,9 casos por 100.000 habitantes, o que supôs uma redução de quase o 500 %, e a sua taxa a 14 dias desceu de 490,1 a 227,1, o que significa que se reduziu em 63 %, pelo que se considera que o não aparecimento de novos casos a 7 dias implicaria a redução, igualmente, da sua taxa a 14 dias, e Cangas (Área Sanitária de Vigo), desde o nível alto actual, já que a sua taxa a 7 dias desceu desde 184,3 a 42,4 casos por 100.000 habitantes, o que supõe uma redução do 345 % em 7 dias.

O resto de câmaras municipais da Galiza incluem no nível médio baixo de restrições.

II

Sentado o anterior, deve insistir-se em que, mediante esta ordem, se prorroga e se modifica a Ordem de 7 de maio de 2021 com a finalidade de adaptar à realidade da evolução epidemiolóxica da comunidade autónoma e que se produz no marco do seguimento e avaliação contínua da situação que se está a realizar para garantir o a respeito dos princípios de necessidade e de proporcionalidade.

Em concreto, esta prorrogação estender-se-á até as 00.00 horas do dia 29 de maio, segundo resulta do seu ponto primeiro, sem prejuízo do seguimento e avaliação contínua a que está submetida, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária e não obstante a possibilidade de prorrogação da eficácia das medidas se a situação o determina.

A razão de ser da prorrogação por sete dias é a de efectuar uma nova valoração a próxima semana, com o asesoramento do Comité Clínico, para os efeitos de estudar se se consolida uma situação epidemiolóxica que permita avançar no processo de desescalada progressiva.

Destaca-se finalmente que, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Prorrogação da eficácia das medidas previstas na Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro

Atendida a evolução da situação epidemiolóxica, prorroga-se até as 00.00 horas do dia 29 de maio de 2021 a eficácia das medidas de prevenção previstas na Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19, sem prejuízo do indicado no ponto segundo desta ordem.

Segundo. Modificação da Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro

Um. Modifica-se a letra b) do ponto 1.4 do anexo I da Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, acrescentando uma regra 6ª, com o seguinte conteúdo:

«6ª) Nas actividades no âmbito laboral desenvolvidas em espaços comuns ou de uso colectivo ou em qualquer outra dependência em que estejam vários trabalhadores/as ou trabalhadores/as e/ou clientes será obrigatório o uso da máscara».

Dois. Modifica-se o número 2 do ponto 3.16 do anexo I da Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, que fica redigido como segue:

«2. Estas medidas deverão aplicar na gestão dos espaços do centro, acessos, zonas de espera e na gestão das citas dos pacientes, assim como na regulação de acompanhantes ou visitas, tendo em conta a situação e actividade de cada centro. Para tal efeito, só se permitirá a presença de uma pessoa acompanhante por utente/a. Também se permitirá uma visita por paciente em UCI não COVID.».

Três. Modifica-se o número 1 do ponto 3.22 do anexo I da Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, que fica redigido como segue:

«3.22. Hotelaria e restauração.

1. A prestação de serviços de hotelaria e restauração em bares, cafetarías e restaurantes ajustar-se-á às seguintes regras, em função dos dados epidemiolóxicos existentes nas correspondentes câmaras municipais:

a) Nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo II da presente ordem, os citados estabelecimentos permanecerão fechados ao público e poderão prestar exclusivamente serviços de recolhida no local e consumo a domicílio até as 22.30 horas, ou bem serviço de entrega a domicílio. O serviço de entrega a domicílio poderá realizar-se até as 24.00 horas.

A permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

b) Nas câmaras municipais enumerar na letra B do anexo II da presente ordem, os estabelecimentos poderão prestar unicamente serviços de recolhida no local e consumo a domicílio, de entrega a domicílio e, além disso, de terraza com cinquenta por cento (50 %) da capacidade máxima permitida com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser sob caso, agrupamentos de mesas, e respeitarão nas mesas as limitações que se estabeleçam para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial.

O horário de encerramento ao público será às 23.00 horas. Os estabelecimentos que utilizem a opção de alargar o seu horário até as 1.00 horas exclusivamente para o serviço de jantares deverão cumprir os requisitos que se determinem para este caso nas medidas aprovadas pela conselharia competente em matéria de sanidade no marco do Plano de hotelaria segura e sem que possam admitir-se novos clientes a partir de 00.00 horas.

Os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio ou bem serviço de entrega a domicílio até as 1.00 horas. Neste caso, a permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

c) Nas câmaras municipais enumerar na letra C do anexo II da presente ordem, os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio, de entrega a domicílio, de terraza com o cinquenta por centro (50 %) da capacidade máxima permitida com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez, e também serviço no interior com uma ocupação do 30 %. Não se poderá prestar serviço na barra.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser sob caso, agrupamentos de mesas, e respeitarão nas mesas as limitações que se estabeleçam para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial.

O horário de encerramento ao público será às 23.00 horas. Os estabelecimentos que utilizem a opção de alargar o seu horário até as 1.00 horas exclusivamente para o serviço de jantares deverão cumprir os requisitos que se determinem para este caso nas medidas aprovadas pela conselharia competente em matéria de sanidade no marco do Plano de hotelaria segura e sem que possam admitir-se novos clientes a partir de 00.00 horas.

Os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio ou bem serviço de entrega a domicílio até as 1.00 horas. Neste caso, a permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.

d) Nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II da presente ordem, os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio, de entrega a domicílio, de terraza com setenta e cinco por cento (75 %) da capacidade máxima permitida com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez, e também serviço no interior com uma ocupação do 50 %. Não se poderá prestar serviço na barra.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser sob caso, agrupamentos de mesas, e respeitarão nas mesas as limitações que se estabeleçam para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial.

O horário de encerramento ao público será às 23.00 horas. Os estabelecimentos que utilizem a opção de alargar o seu horário até as 1.00 horas exclusivamente para o serviço de jantares deverão cumprir os requisitos que se determinem para este caso nas medidas aprovadas pela conselharia competente em matéria de sanidade no marco do Plano de hotelaria segura e sem que possam admitir-se novos clientes a partir de 00.00 horas.

Os estabelecimentos poderão prestar serviços de recolhida no local e consumo a domicílio ou bem serviço de entrega a domicílio até as 1.00 horas. Neste caso, a permanência nestes estabelecimentos deverá ser a estritamente necessária. Em todo o caso, evitar-se-ão aglomerações e controlar-se-á que consumidores e empregados mantenham a distância de segurança estabelecida com o fim de evitar possíveis contágios.».

Quatro. Modifica-se o ponto 3.29 do anexo I da Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, que fica redigido como segue:

«3.29. Atracções de feira.

1. Nas câmaras municipais enumerar nas letras A e B do anexo II da presente ordem manter-se-á o encerramento das atracções de feira.

No caso das câmaras municipais enumerar nas letras C e D do anexo II da presente ordem, poderão iniciar a sua actividade cumprindo com as seguintes medidas:

a) Nos espaços em que se instalem atracções de feira respeitar-se-á a distância de segurança interpersoal e as medidas hixiénicas exixibles a cada instalação ou actividade. Para tal efeito, nos espaços comuns de trânsito respeitar-se-á a ratio de uma pessoa por cada três metros cadrar de superfície útil, descontando a superfície ocupada pelas estruturas instaladas.

b) Dever-se-á sinalizar o espaço em que se desenvolvam as atracções de tal maneira que se facilite o estabelecimento de pontos diferenciados para a entrada e saída, que deverão estar identificados com claridade.

c) A autoridade sanitária local verificará o a respeito da capacidade nos espaços comuns e adoptará as medidas necessárias para evitar aglomerações.

d) Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal nas atracções e postos instalados.

e) Tanto os assistentes como o pessoal das atracções deverão portar máscara de maneira obrigatória e lembrar-se-lhes-á aos assistentes, por meio de cartazes visíveis e mensagens de megafonía, a dita obrigatoriedade, assim como as normas de higiene e prevenção que devem observar.

f) No caso das atracções em que, pelas suas características e configuração, fique garantido em todo momento a manutenção da distância de segurança interpersoal entre as pessoas utentes, poderão ocupar-se todas as vagas disponíveis.

Caso contrário, naquelas atracções que disponham de assentos, poderá ocupar-se até um máximo que permita manter a distância de segurança interpersoal entre os ocupantes e reduzir-se-á a cinquenta por cento o número de assentos de cada fila que se possam ocupar, em caso de que esta distância não se possa assegurar. Esta limitação não será de aplicação no caso de pessoas conviventes. No caso de atracções que não tenham assentos incorporados, a sua capacidade máxima será de trinta por cento da capacidade máxima da atracção.

g) Dispor-se-ão dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida devidamente autorizados e registados em cada uma das atracções.

h) Cada atracção deverá aplicar as medidas de limpeza e desinfecção adequadas ao tipo de actividade, à frequência e às condições de uso pelas pessoas utentes, prestando especial atenção às superfícies de contacto directo. Em todo o caso, cada atracção submeter-se-á a uma limpeza ao remate de cada jornada de uso.

i) Não se permitirão as piscinas de bolas, por causa da dificuldade da sua limpeza, podendo dedicar-se o espaço correspondente a outra actividade lúdica para o público infantil. A respeito das atracções inchables, estarão permitidas até um 30 % da sua capacidade.

2. Será de aplicação supletoria o previsto para as atracções de feira na Ordem de 30 de junho de 2020 pela que se aprova o Protocolo em matéria de lazer nocturno, festas, verbenas e outros eventos populares e atracções de feira para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19.».

Cinco. Modificasse o anexo II da Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, que fica redigido segundo o anexo desta ordem.

Terceiro. Modificação da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as actuações necessárias para a posta em marcha do Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza

Um. Modifica-se o ponto sétimo bis da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as actuações necessárias para a posta em marcha do Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido como segue:

«Sétimo bis. Requisitos aplicável nos estabelecimentos que utilizem a opção de alargar o seu horário de encerramento para o serviço de jantares mais alá do horário estipulado para os restantes estabelecimentos de hotelaria:

Os estabelecimentos que utilizem a opção de alargar o seu horário de encerramento, exclusivamente para o serviço de jantares, mais alá do horário estipulado para os restantes estabelecimentos de hotelaria, de acordo com o estabelecido na Ordem de 7 de maio de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a finalização da prorrogação do estado de alarme estabelecida pelo Real decreto 956/2020, deverão cumprir os seguintes requisitos:

1. A gestão da ocupação das mesas para o serviço de jantares deverá levar-se a cabo mediante a reserva ou citação prévia.

2. Com o objectivo de facilitar o seguimento de contactos ante casos positivos de COVID-19, levar-se-á um registro dos clientes do serviço de jantares que inclua nome, apelidos e número de telefone; a pessoa responsável do estabelecimento terá a obrigação de custodiá-lo durante ao menos um mês depois do evento, com a informação do contacto disponível para as autoridades sanitárias e cumprindo com as normas de protecção de dados de carácter pessoal.

3. Garantir-se-á a correcta ventilação do local que se obxectivará através da utilização de dispositivos medidores de CO2, que deverão dispor de uma tela que mostre os níveis de CO2 em tempo real numa zona visível para os utentes. Estes dispositivos deverão levar a marcación CE.

A localização do medidor deverá ajustar às indicações técnicas aplicável e ter em conta o tamanho e a forma do espaço, as suas entradas de ar e o fluxo da ventilação. Não se situarão perto das janelas, portas ou outros pontos de ventilação.

No caso de sistemas mecânicos de ventilação, deve-se assegurar em todo o caso o nível de CO2 interior e pessoal qualificado documentará a manutenção adequada e as actuações realizadas.

Tanto nos casos de ventilação natural coma nos de mecânica ou mista não se deverão superar no interior as 800 p.p.m. de concentração de CO2, será responsabilidade do local adoptar as medidas precisas de renovação do ar para que não se supere a cifra indicada.».

Quarto. Ratificação judicial

Solicitar-se-á a ratificação judicial da prorrogação da eficácia das medidas previstas nos pontos segundo, terceiro e quarto da Ordem de 7 de maio de 2021 tendo em conta a modificação efectuada no número cinco do ponto segundo da presente ordem, de conformidade com o disposto na redacção vigente do número 8 do artigo 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Quinto. Eficácia

1. As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 22 de maio de 2021. Não obstante, a ampliação do horário até as 1.00 horas exclusivamente para o serviço de jantares previsto no número três do ponto segundo desta ordem terá efeitos desde as 23.00 horas de 21 de maio de 2021 para os estabelecimentos que não disponham desta opção actualmente.

2. As medidas cuja eficácia se prorroga serão objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, rever-se-ão num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Para estes efeitos, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, poderão ser objecto de prorrogação, de modificação ou poderão deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 21 de maio de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

«ANEXO II

A) Câmaras municipais com nível de restrição máxima.

Lobios

B) Câmaras municipais com nível de restrição alta.

Cambados

Moraña

Mos

Oleiros

Pobra do Caramiñal (A)

Ponte Caldelas

Ribeira

Vilanova de Arousa

C) Câmaras municipais com nível de restrição média.

Ames

Barbadás

Barco de Valdeorras (O)

Boiro

Bueu

Cangas

Carral

Cee

Cerdedo-Cotobade

Cervo

Chantada

Cuntis

Fisterra

Moaña

Ordes

Padrón

Rianxo

Salceda de Caselas

Santiso

Valga

Viveiro

D) Câmaras municipais com nível de restrição média-baixa.

Abadín

Abegondo

Agolada

Alfoz

Allariz

Amoeiro

Antas de Ulla

Aranga

Arbo

Ares

Arnoia (A)

Arteixo

Arzúa

Avión

Baiona

Vazia

Baltar

Bande

Baña (A)

Baños de Molgas

Baralha

Barreiros

Barro

Beade

Beariz

Becerreá

Begonte

Bergondo

Betanzos

Blancos (Os)

Boborás

Bola (A)

Bolo (O)

Bóveda

Boimorto

Boqueixón

Brión

Burela

Cabana de Bergantiños

Cabanas

Caldas de Reis

Calvos de Randín

Camariñas

Cambre

Campo Lameiro

Cañiza (A)

Capela (A)

Carballeda de Avia

Carballeda de Valdeorras

Carballedo

Carballiño (O)

Carballo

Cariño

Carnota

Cartelle

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Castro de Rei

Castroverde

Catoira

Cedeira

Celanova

Cenlle

Cerceda

Cerdido

Cervantes

Chandrexa de Queixa

Coirós

Coles

Corcubión

Corgo (O)

Coristanco

Cortegada

Corunha (A)

Cospeito

Covelo

Crescente

Cualedro

Culleredo

Curtis

Dodro

Dozón

Dumbría

Entrimo

Esgos

Estrada (A)

Fene

Ferrol

Folgoso do Courel

Fonsagrada (A)

Forcarei

Fornelos de Montes

Foz

Frades

Friol

Gondomar

Gomesende

Grove (O)

Guarda (A)

Gudiña (A)

Guitiriz

Guntín

Illa de Arousa (A)

Incio (O)

Irixo (O)

Irixoa

Lalín

Lama (A)

Láncara

Laracha (A)

Larouco

Laxe

Laza

Leiro

Lobeira

Lourenzá

Lousame

Lugo

Maceda

Malpica de Bergantiños

Manzaneda

Mañón

Marín

Maside

Mazaricos

Meaño

Meira

Meis

Melide

Melón

Compra (A)

Mesía

Mezquita (A)

Miño

Moeche

Mondariz-Balnear

Mondariz

Mondoñedo

Monfero

Monforte de Lemos

Montederramo

Monterrei

Monterroso

Mugardos

Muíños

Muras

Muros

Muxía

Narón

Navia de Suarna

Neda

Negreira

Negueira de Muñiz

Neves (As)

Nigrán

Noia

Nogais (As)

Nogueira de Ramuín

Ouça

Oímbra

Oroso

Ortigueira

Ourense

Ourol

Outeiro de Rei

Outes

Oza-Cesuras

Paderne de Allariz

Paderne

Padrenda

Palas de Rei

Pantón

Parada de Sil

Paradela

Pára-mo (O)

Pastoriza (A)

Pazos de Borbén

Pedrafita do Cebreiro

Pereiro de Aguiar (O)

Peroxa (A)

Petín

Pino (O)

Piñor

Pobra de Trives (A)

Pobra do Brollón (A)

Poio

Pol

Ponteareas

Pontecesures

Ponteceso

Pontedeume

Pontedeva

Pontenova (A)

Pontes de García Rodríguez (As)

Pontevedra

Porqueira

Porriño (O)

Portas

Porto do Son

Portomarín

Punxín

Quintela de Leirado

Quiroga

Rábade

Rairiz de Veiga

Ramirás

Redondela

Ribadavia

Ribadeo

Ribadumia

Ribas de Sil

Ribeira de Piquín

Riós

Riotorto

Rodeiro

Rois

Rosal (O)

Rua (A)

Rubiá

Sada

Salvaterra de Miño

Samos

San Amaro

San Cibrao das Viñas

San Cristovo de Cea

San Sadurniño

Sanxenxo

San Xoán de Río

Sandiás

Santa Comba

Santiago de Compostela

Sarreaus

Sarria

Saviñao (O)

Silleda

Sober

Sobrado

Somozas (As)

Soutomaior

Taboada

Taboadela

Teixeira (A)

Teo

Toén

Tomiño

Toques

Tordoia

Touro

Trabada

Trasmiras

Traço

Triacastela

Tui

Val do Dubra

Valadouro (O)

Valdoviño

Vedra

Veiga (A)

Verea

Verín

Viana do Bolo

Vicedo (O)

Vigo

Vilaboa

Vila de Cruces

Vilagarcía de Arousa

Vilalba

Vilamarín

Vilamartín de Valdeorras

Vilar de Barrio

Vilar de Santos

Vilardevós

Vilariño de Conso

Vilarmaior

Vilasantar

Vimianzo

Xermade

Xinzo de Limia

Xove

Xunqueira de Ambía

Xunqueira de Espadanedo

Zas»