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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179-Bis Quinta-feira, 16 de setembro de 2021 Páx. 45576

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 16 de setembro de 2021 pela que se prorroga e se modifica a Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

I

A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza faz necessário que as autoridades sanitárias autonómicas sigam adoptando determinadas medidas de prevenção orientadas a conter a propagação da infecção e dirigidas a fazer frente à crise sanitária derivada da COVID-19.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020 sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição a uma nova normalidade. O objecto desse acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição a uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Com esta finalidade poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade. Estabelece-se, ademais, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de conformidade com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e que modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo do citado acordo.

Com base no disposto no citado ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, adoptaram-se, mediante a Ordem de 25 de junho de 2021, uma série de medidas que têm por objecto regular diferentes actividades com a finalidade de que se possam desenvolver em condições de segurança, minimizando ao máximo o risco de contágio e a propagação da doença.

Estas medidas específicas traduzem-se, em muitos casos, no estabelecimento de capacidades máximas e na regulação destas, já que se demonstrou que para alcançar o fim proposto resulta imprescindível evitar as aglomerações e garantir a manutenção em todo momento da distância de segurança, reduzindo o contacto físico ou a proximidade em condições favorecedoras do contágio.

A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma exixir modificar determinados aspectos da ordem com a finalidade de adaptar as medidas contidas nela à realidade do momento, o que se fixo mediante a Ordem de 1 de julho de 2021. Posteriormente, mediante a Ordem de 8 de julho de 2021 introduziram-se novas modificações e prorrogou-se a eficácia da Ordem de 25 de junho até as 00.00 horas de 24 de julho de 2021, e mediante a Ordem de 15 de julho de 2021 modificaram-se a Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e a Ordem de 1 de julho de 2021 pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19. Mediante a Ordem de 22 de julho de 2021 acometeu-se uma nova prorrogação e modificação da Ordem de 25 de junho. Também se modificou a Ordem de 1 de julho de 2021 pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19. O anexo II da Ordem de 25 de junho voltou ser modificado mediante as ordens de 29 de julho e do 5 agosto de 2021, e esta última prorrogou a eficácia da primeira.

Por sua parte, mediante a Ordem de 13 de agosto de 2021 suspendeu-se expressamente a exixencia da exibição de documentação para o acesso a determinados estabelecimentos prevista na Ordem de 25 de junho e substituiu-se esta obrigação por uma regulação transitoria e provisória, na espera da pronunciação do Tribunal Superior de Justiça da Galiza sobre a autorização da exixencia dos certificar anteditos. Esta autorização foi recusada mediante o Auto 97/2021, da Secção Terceira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza. Posteriormente, mediante a Ordem de 16 de agosto de 2021, modificou-se o anexo II da Ordem de 25 de junho para adaptar à situação derivada da evolução da pandemia. Além disso, mediante a Ordem de 20 de agosto de 2021 prorrogou-se a eficácia da Ordem de 25 de junho até as 00.00 horas do dia 4 de setembro. Nesta ordem, na espera de uma resolução judicial firme que se pronunciasse sobre a autorização da medida da exixencia do certificar, mantinha-se a suspensão da exixencia da exibição de documentação para o acesso a determinados estabelecimentos e actualizava-se a regulação transitoria e provisória ditada em substituição da referida obrigação, com a finalidade de adaptar à evolução favorável da situação epidemiolóxica. Incluíam-se, ademais, na supracitada ordem determinadas modificações da Ordem de 25 de junho, cuja finalidade era adaptar à evolução favorável da situação epidemiolóxica.

A seguir, mediante as ordens do 25 e de 27 de agosto de 2021 introduziram-se novas modificações do anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021 com o objecto de reflectir nele as variações na evolução da situação epidemiolóxica experimentadas em diferentes câmaras municipais da Comunidade Autónoma.

Mediante a Ordem de 1 de setembro de 2021 prorrogou-se a eficácia da Ordem de 25 de junho até as 00.00 horas do dia 18 de setembro. Esta ordem também modificou o anexo II da Ordem de 25 de junho e acordou manter a suspensão da exixencia da exibição de documentação para o acesso a determinados estabelecimentos prevista nela e na Ordem de 1 de julho de 2021 pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19, substituindo-a por uma regulação transitoria e provisória na espera de uma pronunciação judicial firme sobre esta medida.

Por sua parte, mediante a Ordem de 9 de setembro de 2021 modificou-se a Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Finalmente, a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, volta modificar a regulação contida na Ordem de 25 de junho de 2021 em relação com os estabelecimentos de hotelaria e os estabelecimentos de jogo para adaptar às regras do novo Plano de hotelaria segura, tendo em conta que nestes últimos se prestam serviços de hotelaria e restauração. Também se deixa sem efeito a regulação transitoria e provisória aplicável aos estabelecimentos de hotelaria e restauração e aos estabelecimentos de jogo e apostas prevista nos pontos terceiro e quarto da Ordem de 20 de agosto de 2021, e mantém-se a suspensão da exixencia da exibição de documentação para o acesso aos estabelecimentos de lazer nocturno, substituindo esta obrigação por uma regulação transitoria e provisória.

Com posterioridade à aprovação da citada Ordem de 14 de setembro de 2021, foi notificada a Sentença 1112/2021, da Secção Quarta da Sala do Contencioso-administrativo do Tribunal Supremo, na qual se estima o recurso de casación formulado pela Administração autonómica contra o Auto de 20 de agosto de 2021, do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que avaliza assim a possibilidade de exixir o chamado passaporte COVID para aceder a determinados estabelecimentos ao considerar que esta medida é idónea, necessária e proporcionada para reduzir os contágios.

Neste contexto, procede acometer uma nova prorrogação da Ordem de 25 de junho, assim como modificar o anexo II da supracitada ordem com a finalidade de incluir no nível de restrições que em cada caso corresponda as câmaras municipais em que variou a situação. Resulta necessário, ademais, manter a suspensão da exixencia da exibição de determinada documentação para o acesso aos estabelecimentos de lazer nocturno, assim como a regulação transitoria e provisória ditada em substituição daquela. A razão disto consiste na evolução favorável da situação epidemiolóxica na Comunidade Autónoma a respeito do momento em que se previu a exixencia de exibição da documentação nos indicados estabelecimentos, unida à recente notificação da Sentença 1112/2021, do Tribunal Supremo, situação que exixir levar a cabo um novo estudo que, atendendo aos princípios e provas científicas e com o asesoramento do Comité Clínico, permita avaliar a situação actual com carácter prévio à decisão sobre as condições pelas que se deve reger a actividade e a reposição desta medida, para cuja adopção se solicitará, em todo o caso, a preceptiva autorização judicial que estabelece o artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, de acordo com a doutrina sentada na referida sentença.

Além disso, deve ter-se em conta que, em vista da evolução favorável da situação epidemiolóxica e uma vez escutado o Comité Clínico, se decidiu não prorrogar a eficácia das medidas restritivas de direitos fundamentais actualmente em vigor, previstas na redacção vigente da Ordem de 21 de julho de 2021 pela que se estabelecem medidas qualificadas de prevenção para fazer frente à evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e que precisam de autorização judicial para a sua eficácia. Estas medidas foram prorrogadas até as 00.00 horas do dia 18 de setembro de 2021 pela Ordem de 1 de setembro de 2021 pela que se prorroga e se modifica o anexo da Ordem de 21 de julho de 2021 pela que se estabelecem medidas qualificadas de prevenção para fazer frente à evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e que precisam de autorização judicial para a sua eficácia. Portanto, ao não serem prorrogadas, as medidas qualificadas perderão a sua eficácia no momento indicado.

Pelo demais, pelo que se refere à regulação das condições da actividade da hotelaria e restauração, também se abordou no Comité Clínico a ampliação dos limites de ocupação aplicável às mesas e agrupamentos de mesas, que procede alargar de seis a oito pessoas no interior e de dez a quinze pessoas na terraza, pelo que procede nesta ordem à modificação neste aspecto puntal do número 1 do ponto 3.22 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza. Com a mesma finalidade, modifica-se o número 3 da epígrafe III.2.1 do ponto 4.1 do anexo I da indicada ordem, em relação com os estabelecimentos de jogo, tendo em conta que neles se prestam serviços de hotelaria e restauração.

II

A adopção das medidas contidas nesta ordem vem determinada pela evolução da situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma. Assim resulta do relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 15 de setembro de 2021, do qual se destacam os seguintes dados:

A respeito da situação epidemiolóxica da Galiza, o número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, segue a manter-se embaixo de 1, o que indica uma diminuição na transmissão da infecção. Todas as áreas sanitárias estão embaixo do 1. Não obstante, nas áreas de Pontevedra e Vigo aumentou ligeiramente e o intervalo de confiança superior está por riba ou rozando o 1, respectivamente.

Do total de câmaras municipais da Galiza, 99 não notificaram casos nos últimos 14 dias. O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias foi de 165. Isto supõe um aumento em 32 câmaras municipais a 14 dias e em 43 câmaras municipais a 7 dias desde há uma semana, que era de 67 e 122, a 14 e 7 dias.

Entre o 31 de agosto e o 6 de setembro realizaram-se 43.075 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (29.122 PCR e 13.953 testes de antíxenos), com uma percentagem de positividade a 7 dias do 4,96 %, o que supõe um descenso do 29 % a respeito de entre o 24 e o 30 de agosto, que era de 6,99 %.

A incidência acumulada a 7 e 14 dias é de 37 e 104 casos por 100.000 habitantes, respectivamente, valores inferiores aos observados há uma semana, que eram de 67 e 182 casos por 100.000 habitantes, respectivamente (descenso do -45 % a 7 dias e do -43 % a 14 dias).

A tendência diária amostra, desde o 1 de março, quatro trechos, o primeiro crescente a um ritmo do 0,6 % até o 1 de março e depois decrescente com uma percentagem de mudança diário (PCD) do -2,2 %; segue-lhe outro trecho de tendência ligeiramente crescente, com uma PCD do 10,4 %, e o 22 de julho detecta outra mudança em sentido decrescente, com uma PCD do -4,7 %.

No que diz respeito à evolução por grupos de idade, observa-se que a incidência acumulada está a descer em todos os grupos mais novos. Nos grupos maiores de 40 anos observa-se um descenso mais lento. Os grupos de idade correspondem-se com os do seguimento da vacinação.

Segundo o modelo vectorial autorregresivo, espera-se uma certa estabilização a 7 dias e um descenso a 14 dias, não obstante há que tomá-lo com precaução devido à amplitude dos intervalos de confiança a 7 dias, já que esta amplitude implicaria o poder ir em qualquer sentido (ascende, estabiliza-se, desce).

No que diz respeito à situação das áreas sanitárias, as taxas a 14 dias das áreas estão entre os 53,76 casos por 100.000 habitantes de Ferrol e os 150,33 de Lugo. As taxas de incidência a 14 dias seguem a diminuir a respeito de há 7 dias e nenhuma das áreas apresenta taxas a 14 dias com valores superiores aos 200 casos por 100.000 habitantes, mesmo com as áreas de Ferrol, Pontevedra e Vigo, por baixo dos 100, nem taxas a 7 dias superiores aos 50 casos por 100.000 habitantes.

No que respeita à hospitalização dos casos COVID-19, a média de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 106,1, o que supõe um descenso do 25,2 % a respeito de há 7 dias. A taxa de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos é de 3,9 ingressados por 100.000 habitantes, com um descenso também do -25,2 % a respeito de há 7 dias. No que diz respeito às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI), nos últimos 7 dias a média foi de 41,3 e a taxa a 7 dias de ingressados nas UCI é de 1,5 ingressados por 100.000 habitantes, o que supõe um descenso do -10,8 % a respeito de há 7 dias, tanto na média como na taxa.

Em relação com a situação epidemiolóxica nas câmaras municipais da Galiza, naqueles com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), só um apresenta uma taxa ajustada de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por 100.000 habitantes, e sem superar os 500 casos por 100.000 habitantes, face aos dois do relatório anterior. No que se refere às câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 18 apresentam uma taxa ajustada de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por 100.000 habitantes, face aos 41 de há uma semana. Deles, três apresentam taxas ajustadas de incidência iguais ou superiores a 500 casos por 100.000 habitantes, face aos 15 do relatório de há 7 dias. Pelo que atinge às comarcas, só a de Terra de Trives está no nível máximo. No nível alto estão as da Ulloa e Terra de Lemos. No nível médio estão cinco comarcas. Isto significa um aumento a respeito do 29 de julho em 32 comarcas no nível médio baixo, momento em que 13 comarcas estavam nesse nível.

Desde a posta em marcha da vigilância da prevalencia das variantes na Galiza, baseada na aplicação de umas PCR específicas sobre uma amostra aleatoria das amostras positivas para SARS-CoV-2 por PCR da semana prévia, identificadas nos serviços de microbiologia dos hospitais CHUAC, CHUS, Chuvi, CHUO, HULA e Vithas (Vigo), na semana epidemiolóxica 35/2021 (de 30 de agosto ao 5 de setembro), a percentagem de positividade para a variante Delta foi de 99,4 %. (IC95 %: 98,8-99,8 %). Duas amostras foram compatíveis com a variante Alfa. A prevalencia da Galiza está ajustada ao conjunto de casos de cadansúa área na semana de referência. Até a semana 35 incluída, das variantes de preocupação (VOC) identificaram-se 959 casos da variante Alfa com secuenciación completa; 727 casos da variante Delta (B.1.617.2 ou indiana); 43 casos da variante Beta (B.1.351 ou sul-africana); 86 casos da variante Gamma (P1 ou brasileira); e 5 casos da variante Alfa com a mutação E484K. Ademais das VOC, tem-se constância da existência de 3 amostras com a variante Eta (B.1.525 ou nigeriana); 9 amostras com a variante Iota (B.1.526 ou de Nova Iorque); 24 amostras com a variante Lambda (C.37) e 52 amostras com variante Mu (B.1.621-colombiana).

O relatório conclui que a taxa de incidência diminui tanto a 7 como a 14 dias. A tendência mostra o descenso com uma percentagem de mudança diária do -4,1 %. O Rt no global da Galiza segue embaixo do 1, o mesmo que em todas as áreas sanitárias. A informação do modelo de predição indica que a incidência vai estabilizar-se a 7 dias e diminuir a 14 dias.

A taxa de incidência a 14 dias, no global da Galiza, está em 104 casos por 100.000 habitantes. Em todas as áreas sanitárias diminui a sua incidência, tanto a 7 como a 14 dias. Todas as áreas sanitárias têm uma incidência a 14 dias menor de 200 casos por 100.000 habitantes, e de 50 casos por 100.000 habitantes a 7 dias.

No que diz respeito à evolução da incidência por grupos de idade e área sanitária, observa-se um descenso na incidência em todos os grupos de idade.

No que atinge às câmaras municipais de mais de 10.000 habitantes, já aplicando o ajuste de taxas, há uma câmara municipal com taxas de incidência a 14 dias iguais ou superiores a 250 casos por 100.000 habitantes. Nos de menos de 10.000 habitantes há 18 câmaras municipais que superam uma taxa de incidência de 250 casos por 100.000 habitantes, com três com uma incidência igual ou maior a 500 casos por 100.000 habitantes.

Neste momento, a variante Delta (indiana) já é a circulante. A maior transmisibilidade da variante Delta explica, entre outros possíveis motivos, a alta incidência da COVID, especialmente nos mais novos, que são os que têm uma maior mobilidade.

É preciso indicar que o critério que se vem utilizando para determinar os níveis de restrição aplicável a cada um das câmaras municipais da Comunidade Autónoma é, ademais do da situação sanitária, o da taxa de incidência acumulada segundo os casos por cada 100.000 habitantes, tanto a 14 dias como a 7 dias; esta última permite reagir com maior rapidez e eficácia face aos gromos.

Desta maneira estabeleceram-se os seguintes níveis de restrições: nível de restrições máximo, alto, médio e meio-baixo. Atendendo às taxas de incidência acumulada a 14 dias, situam no nível médio-baixo as câmaras municipais com taxas embaixo dos 150 casos por cada 100.000 habitantes; no meio, as câmaras municipais com taxas que se encontrem entre os 150 e embaixo dos 250 casos por cada 100.000 habitantes; no alto, as câmaras municipais com taxas que se encontrem entre os 250 e embaixo dos 500 casos por cada 100.000 habitantes, e no nível de restrição máxima, as câmaras municipais cujas taxas de incidência acumulada sejam mais de 500 casos por 100.000 habitantes.

Por sua parte, atendendo às taxas de incidência acumulada a 7 dias, situam no nível médio-baixo as câmaras municipais que se encontrem embaixo dos 75 casos por cada 100.000 habitantes; no meio, as câmaras municipais que se encontrem entre os 75 e embaixo dos 125 casos por cada 100.000 habitantes; no nível alto, as câmaras municipais que se encontrem entre os 125 e embaixo dos 250 casos por cada 100.000 habitantes, e no nível de restrição máxima, as câmaras municipais cujas taxas de incidência acumulada sejam mais de 500 casos por 100.000 habitantes.

A taxa de incidência acumulada não é o único critério que se tem em conta para determinar o nível aplicável a cada câmara municipal, já que este dado se modula em função de outros factores e da análise da situação da própria câmara municipal. Assim, o critério da incidência vê-se completado com a consideração de critérios demográficos (pois deve ter-se em conta que em câmaras municipais de escassa povoação poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas, que devem ser postas no devido contexto). Ademais, os serviços de saúde pública e o Comité e o Subcomité Clínico vêm analisando as características específicas de cada gromo. Neste sentido, vem-se prestando uma especial atenção à existência de gromos não controlados ou de casos sem vínculo epidemiolóxico, assim como ao feito de que não se observe uma melhoria clara na evolução da situação epidemiolóxica.

Actualmente, o avanço da campanha de vacinação maciça está a conseguir proteger a povoação e retomar actividades económicas e sociais até o de agora limitadas para evitar um maior número de contágios. Não obstante, e enquanto não se alcance a inmunidade de grupo, é necessário seguir adoptando medidas preventivas e de controlo que permitam garantir as máximas condições de segurança e reduzir o risco de contágio e propagação da COVID-19. Estas medidas devem ser adequadas e eficazes de acordo com a evolução da situação epidemiolóxica e da capacidade do sistema assistencial.

Tendo em conta o expresso em relação com que existe uma percentagem muito elevada de povoação vacinada, o qual permitiu uma redução importante de hospitalizações e falecementos, foi necessário actualizar os indicadores de risco estabelecidos antes do início da campanha de vacinação. Deste modo, a partir da adopção destes novos critérios, as medidas de prevenção e controlo pretendem adaptar-se ao novo palco em que nos encontramos, onde prevalecem os casos entre a povoação mais nova e na qual uma percentagem maioritária não tem consequências clínicas importantes.

Neste sentido, salienta-se que dois terços dos casos se estão a dar entre os 15 e os 39 anos de idade e que existe um menor risco de padecer a doença grave nessas franjas de idade. Na situação actual concorrem, em definitiva, determinadas circunstâncias que aconselham ajustar as taxas de incidência acumulada mediante a aplicação de um factor de correcção baseado no risco de receita hospitalario, já que a situação do ónus assistencial hospitalaria é, neste momento, de 3,2 e 0,6 receitas por 100.000 habitantes em hospitalização de agudos e em unidades de críticos, respectivamente, apesar das taxas de incidência elevadas que se estão a observar. Isto indica que a onda tem um menor impacto nas receitas pela COVID-19, o que se atribui aos factores aludidos de vacinação dos maiores e à idade dos casos.

Para o ajuste calculou-se um factor de correcção que se interpreta como o risco relativo de receita no período compreendido entre agosto de 2020 e março de 2021 (período de referência) comparado com o momento actual. Este factor é superior a 1, devido à vacinação e à diferente distribuição por idade dos casos, que actualmente se concentram fundamentalmente na povoação de 15 a 29 anos. Para ajustar a incidência a 7 e a 14 dias das câmaras municipais, divide-se a taxa bruta pelo factor de correcção.

O factor de correcção calcula-se, para cada dia, como o cociente entre a taxa bruta de receitas nos últimos 28 dias e a taxa ajustada por idade, aplicando o método directo e usando como povoação standard o número de casos do período de referência.

A taxa bruta de receitas a 28 dias é a percentagem de casos que ingressaram entre os casos com diagnóstico por PCR ou testes de antíxenos acumulados nos últimos 28 dias. As taxas específicas de receita por idade calculam-se do mesmo modo, mas no grupo de idade correspondente.

A taxa ajustada de receitas calcula-se aplicando as taxas específicas de receita por idade a 28 dias à povoação de referência. A soma dos valores obtidos por idade divide-se entre o total de casos do período de referência (97.996) e o resultado interpreta-se como a percentagem de casos que teriam ingressado se tivessem a mesma distribuição por idade que no período de referência (taxa de receitas ajustada).

A cada um dos diferentes níveis de restrição ser-lhe-ão de aplicação as medidas gerais e específicas previstas para cada caso nas disposições vigentes, aprovadas pelas autoridades sanitárias competente, tendo em conta, ademais, que actualmente está cientificamente constatado que, enquanto não exista uma alta cobertura populacional de vacinação, as intervenções não farmacolóxicas são as intervenções de saúde pública mais efectivas contra a COVID-19, medidas que se poderão ir suavizando na sua aplicação, em vista da situação epidemiolóxica no território e do aumento da cobertura vacinal.

Deve destacar-se, ao fio do anterior, que Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida, com uma percentagem de pessoas de 65 e mais anos (ano 2020) do 25,4 % face ao 19,6 % do conjunto de Espanha.

Porém, também há que ter em consideração que, ainda que esta cobertura se obtenha em determinados grupos, a distribuição populacional pode ser desigual, se se tem em conta toda a povoação e não os grupos de idade prioritários que se estão a vacinar em primeiro lugar. Também não se pode esquecer que enquanto não se consiga conter a pandemia no mundo, com países com alta circulação do vírus, podem aparecer novas variantes deste que podem ter a capacidade de escapar à inmunidade proporcionada pelas vacinas actuais. Ademais, a circulação da variante Delta pode fazer com que haja escape à inmunidade naquelas pessoas que não estejam completamente vacinadas e verdadeiro escape nas completamente vacinadas, sem esquecer que esta variante se considera que é um 40-mais % 60 transmisible que a variante Alfa.

Não obstante, estas medidas aplicar-se-ão com critérios epidemiolóxicos, mas também de proporcionalidade, e estarão em vigência só durante o tempo preciso para assegurar que a evolução desta situação epidemiolóxica é boa e que se está a cortar a transmissão, que é o objectivo destas medidas.

Em atenção ao exposto, tendo em conta o indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública e depois de escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, acorda-se descer ao nível médio de restrição, desde o nível alto actual, a câmara municipal de Monforte de Lemos, já que, se bem que as suas taxas a 14 dias são próprias do nível alto, as suas taxas a 7 dias já são próprias do nível médio de restrições. Salienta-se que nesta câmara municipal a evolução da diminuição da incidência é lenta e, a diferença do acontecido noutras câmaras municipais que se encontravam no mesmo nível, mantém taxas ajustadas a 7 dias próprias do nível médio, enquanto que os demais já mostram taxas de nível médio-baixo. Também não se observa um descenso arguido e rápido da sua incidência a 14 dias. Ademais, a transmissão comunitária que se deu nesta câmara municipal provocou casos em câmaras municipais limítrofes, em pessoas que o visitavam por festas ou ocio. Por estes motivos considera-se necessário que desça ao nível médio, tal como indica a sua taxa a 7 dias, e não ao nível médio-baixo, na espera de observar a evolução da sua situação epidemiolóxica e de que o descenso da incidência se consolide claramente.

O resto de câmaras municipais da Galiza inclui no nível médio-baixo de restrições.

III

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição a uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Prorrogação da eficácia das medidas previstas na Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza

Atendendo à evolução da situação epidemiolóxica, prorroga-se até as 00.00 horas do dia 2 de outubro de 2021 a eficácia das medidas previstas na Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, sem prejuízo do indicado no ponto segundo desta ordem.

Segundo. Manutenção da suspensão da exixencia da exibição de documentação para o acesso a determinados estabelecimentos prevista na Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e na Ordem de 1 de julho de 2021 pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19, e substituição por uma regulação transitoria e provisória

1. Mantém-se a suspensão da exixencia da exibição de documentação para o acesso a determinados estabelecimentos prevista na epígrafe III.2.7 do ponto 4.1 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como no número 4.1 do anexo da Ordem de 1 de julho de 2021 pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

2. A exixencia desta documentação substitui pela regulação transitoria e provisória prevista nos pontos quinto e sexto da Ordem de 20 de agosto de 2021, pela que se prorroga e se modifica a Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e se mantém a suspensão da exixencia da exibição de documentação para o acesso a determinados estabelecimentos prevista nela e na Ordem de 1 de julho de 2021 pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19, e se substitui por uma regulação transitoria e provisória.

3. Sem prejuízo do indicado, as autoridades sanitárias, com a finalidade de compatibilizar o desenvolvimento das correspondentes actividades com a segurança sanitária e assegurar um nível elevado de protecção da cidadania, recomendam que só se aceda ao interior dos locais de hotelaria e restauração, e jogos e apostas situados nas câmaras municipais com nível alto de restrição, recolhidos na letra B do anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, quando se cumpra alguma das seguintes condições:

1º. Que a pessoa conte com a pauta completa de uma vacina contra a COVID-19 para a qual se concedeu uma autorização de comercialização de conformidade com o Regulamento (CE) nº 726/2004.

2º. Que a pessoa disponha de uma prova diagnóstica de infecção activa (PDIA) negativa. No caso dos testes rápidos de antíxenos, deverão estar enumerar na lista comum e actualizada de testes rápidos de antíxenos da COVID-19 estabelecida sobre a base da Recomendação 2021/C 24/01, do Conselho da Europa. A prova deve ser realizada nas últimas 72 horas anteriores.

3º. Que a pessoa se recuperasse de uma infecção pelo SARS-CoV-2 diagnosticada e que esteja no período compreendido entre o dia 11 e o 180, ambos incluídos, depois da PDIA positiva.

Terceiro. Modificação da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza

Um. Modifica-se o número 1 do ponto 3.22 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido como segue:

«1. A prestação de serviços de hotelaria e restauração em bares, cafetarías e restaurantes ajustará às regras previstas no novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza. Além disso, a ocupação máxima será de oito pessoas no interior e quinze pessoas na terraza por mesa ou agrupamento de mesas».

Dois. Modifica-se o número 3 da epígrafe III.2.1, do ponto 4.1 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigida como segue:

«3. Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser o caso, agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de oito pessoas por mesa ou agrupamento de mesas.

Além disso, deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas suas instalações, especialmente na disposição e no uso das máquinas ou de qualquer outro dispositivo de jogo nos locais e estabelecimentos em que se desenvolvam actividades, de acordo com o previsto no ponto 1.3. O uso da máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos na normativa vigente».

Três. Modifica-se o anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido segundo o anexo desta ordem.

Quarto. Eficácia

1. As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 18 de setembro de 2021.

2. Em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas nesta ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser prorrogadas, modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

«ANEXO II

A) Câmaras municipais com nível de restrição máxima:

...

B) Câmaras municipais com nível de restrição alta:

...

C) Câmaras municipais com nível de restrição média:

Monforte de Lemos

D) Câmaras municipais com nível de restrição média-baixa:

Abadín

Abegondo

Agolada

Alfoz

Allariz

Ames

Amoeiro

Antas de Ulla

Aranga

Arbo

Ares

Arnoia (A)

Arteixo

Avión

Arzúa

Baiona

Vazia

Baltar

Bande

Baña (A)

Baños de Molgas

Baralha

Barbadás

Barco de Valdeorras (O)

Barreiros

Barro

Beade

Beariz

Becerreá

Begonte

Bergondo

Betanzos

Blancos (Os)

Boborás

Boimorto

Boiro

Bola (A)

Bolo (O)

Boqueixón

Bóveda

Brión

Bueu

Burela

Cabana de Bergantiños

Cabanas

Caldas de Reis

Calvos de Randín

Camariñas

Cambados

Cambre

Campo Lameiro

Cangas

Cañiza (A)

Capela (A)

Carballeda de Avia

Carballeda de Valdeorras

Carballedo

Carballiño (O)

Carballo

Cariño

Carnota

Carral

Cartelle

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Castro de Rei

Castroverde

Catoira

Cedeira

Cee

Celanova

Cenlle

Cerceda

Cerdedo-Cotobade

Cerdido

Cervantes

Cervo

Chandrexa de Queixa

Chantada

Coirós

Coles

Corcubión

Corgo (O)

Coristanco

Cortegada

Corunha (A)

Cospeito

Covelo

Crescente

Cualedro

Culleredo

Cuntis

Curtis

Dodro

Dozón

Dumbría

Entrimo

Esgos

Estrada (A)

Fene

Ferrol

Fisterra

Folgoso do Courel

Fonsagrada (A)

Forcarei

Fornelos de Montes

Foz

Frades

Friol

Gomesende

Gondomar

Grove (O)

Guarda (A)

Gudiña (A)

Guitiriz

Guntín

Illa de Arousa (A)

Incio (O)

Irixo (O)

Irixoa

Lalín

Lama (A)

Láncara

Laracha (A)

Larouco

Laza

Laxe

Leiro

Lobeira

Lobios

Lourenzá

Lousame

Lugo

Maceda

Malpica de Bergantiños

Manzaneda

Mañón

Marín

Maside

Mazaricos

Meaño

Meira

Meis

Melide

Melón

Compra (A)

Mesía

Mezquita (A)

Miño

Moaña

Moeche

Mondariz

Mondariz-Balnear

Mondoñedo

Monfero

Montederramo

Monterrei

Monterroso

Moraña

Mos

Mugardos

Muíños

Muras

Muros

Muxía

Narón

Navia de Suarna

Neda

Negreira

Negueira de Muñiz

Neves (As)

Nigrán

Nogais (As)

Nogueira de Ramuín

Noia

Ouça

Oímbra

Oleiros

Ordes

Oroso

Ortigueira

Ourense

Ourol

Outeiro de Rei

Outes

Oza-Cesuras

Paderne

Paderne de Allariz

Padrenda

Padrón

Palas de Rei

Pantón

Parada de Sil

Paradela

Pára-mo (O)

Pastoriza (A)

Pazos de Borbén

Pedrafita do Cebreiro

Pereiro de Aguiar (O)

Peroxa (A)

Petín

Pino (O)

Piñor

Pobra de Trives (A)

Pobra do Brollón (A)

Pobra do Caramiñal (A)

Poio

Pol

Ponteareas

Ponte Caldelas

Ponteceso

Pontecesures

Pontedeume

Pontedeva

Pontenova (A)

Pontes de García Rodríguez (As)

Pontevedra

Porqueira

Porriño (O)

Portas

Porto do Son

Portomarín

Punxín

Quintela de Leirado

Quiroga

Rábade

Rairiz de Veiga

Ramirás

Redondela

Rianxo

Ribadavia

Ribadeo

Ribadumia

Ribas de Sil

Ribeira

Ribeira de Piquín

Riós

Riotorto

Rodeiro

Rois

Rosal (O)

Rua (A)

Rubiá

Sada

Salceda de Caselas

Salvaterra de Miño

Samos

San Amaro

San Cibrao das Viñas

San Cristovo de Cea

Sandiás

San Sadurniño

Santa Comba

Santiago de Compostela

Santiso

Sanxenxo

San Xoán de Río

Sarreaus

Sarria

Saviñao (O)

Silleda

Sober

Sobrado

Somozas (As)

Soutomaior

Taboada

Taboadela

Teixeira (A)

Teo

Toén

Tomiño

Toques

Tordoia

Touro

Trabada

Trasmiras

Traço

Triacastela

Tui

Valadouro (O)

Val do Dubra

Valdoviño

Valga

Vedra

Veiga (A)

Verea

Verín

Viana do Bolo

Vicedo (O)

Vigo

Vilaboa

Vila de Cruces

Vilagarcía de Arousa

Vilalba

Vilamarín

Vilamartín de Valdeorras

Vilanova de Arousa

Vilar de Barrio

Vilar de Santos

Vilardevós

Vilariño de Conso

Vilarmaior

Vilasantar

Vimianzo

Viveiro

Xermade

Xinzo de Limia

Xove

Xunqueira de Ambía

Xunqueira de Espadanedo

Zas»