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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Quinta-feira, 1 de março de 2012 Páx. 7559

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (728/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 728/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Alfonso García Bello contra a empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A., Hijos GR Carpintería 2001, S.L. sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Sentença 675/11.

Na Corunha o 28 de dezembro de 2011.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3, depois de ver o presente despedimento/demissões em geral 728/2011 por instância de Alfonso García Bello, que comparece assistido do letrado Jorge Espasandín Fernández contra Indústrias Gelucho Romar, S.A., que não comparece, e Hijos GR Carpintería 2001, S.L., em cujo nome e representação comparece o letrado Héctor Alejandro Rial Picallo.

Resolvo:

1.º Estimar a demanda sobre despedimento formulada por Alfonso García Bello contra a empresa Indústria Gelucho Romar, S.A. e a empresa Hijos GR Carpintería 2001, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do seu despedimento com condenação da empresa Hijos GR Carpintería 2001, S.L. a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à escolha da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo deste falho, tudo isto com aboação, qualquer que for a sua opção, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2.º Para o caso de optar pela indemnização, e a respeito dos salários de tramitação, condena-se, assim mesmo, solidariamente a empresa Indústria Gelucho Romar, S.A. ao aboação dos montantes que por tais conceitos correspondam.

3.º A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 33.896,40 euros (trinta e três mil novecentos noventa e seis com quarenta cêntimo de euro).

– Em conceito de salários de trâmite, os deixados de perceber desde a data do despedimento, calculados a razão de 48,08 euros/dia, e que até a data da presente sentença ascendem a 8.846,72 euros.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o n.º 1533 0000 65 0728 11, demonstrando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o n.º 1533 0000 60 0728 11 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado que a ditou, estando a celebrar audiência pública no dia da data, do que dou fé.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Na Corunha o 10 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial