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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 9 de março de 2012 Páx. 8683

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1160/2009).

Juan Rey Galinha, secretário do Social número 3 da Corunha, faço saber que no processo seguido por instância de Abelardo Pais Farinha contra Construcciones José María Fernández, S.A., em reclamação por ordinário, registado com o número 1160/2009, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

A Corunha, dez de fevereiro de dois mil doce.

Carlos López Picon, juiz substituto do Julgado do Social número 3 dos da Corunha, depois de ver os autos de procedimento ordinário número 1160/2009, sobre reclamação de quantidade, seguidos entre partes: de uma como candidata Abelardo Pais Farinha, assistido pelo letrado Felipe Martínez Ramonde, e da outra como demandado a empresa Construcciones José María Fernández, S.A., que não compareceu aos actos de conciliação e julgamento malia ser citada em legal forma, pronunciou em nome do rei a presente resolução.

Decido que devo estimar e estimo a demanda sobre reclamação de quantidade, interposta pelo candidato Abelardo Pais Farinha, contra a empresa demandado Construcciones José María Fernández, S.A, e condeno a demandado a estar e passar por esta declaração e à empresa demandado a que lhe abone ao candidato a soma total que se reclama com um custo de três mil trezentos trinta euros com trinta e oito cêntimo (3.330,38 euros) pelos conceitos salariais assinalados, incrementada em 10% do juro de mora.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.65.1160.09, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.1160.09, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação a Construcciones José María Fernández, S.A, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 17 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial