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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 9 de março de 2012 Páx. 8681

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1154/2009).

Juan Rey Galinha, secretário do Social número 3 da Corunha, faço saber que no processo seguido por instância de Óscar Miguel Fuentes Patiño contra Cristalería y Aluminio Fernando, S.L., Vidrio Ferr, S.L., em reclamação por ordinário, registado com o número 1154/2009, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

A Corunha, dez de fevereiro de dois mil doce.

Carlos López Picon, juiz substituto do Julgado do Social número 3 dos da Corunha, depois de ver os autos de procedimento ordinário número 1154/2009, sobre reclamação de quantidade, seguidos entre partes: de uma como candidata Óscar Miguel Fuentes Patiño, assistido pelo letrado José Me o Pára Sureda, e da outra como demandado as empresas Cristalería y Aluminio Fernando, S.L. e Vidrio Ferr, S.L., que não compareceram aos actos de conciliação e julgamento malia ser citados em legal forma, pronunciou em nome do rei a presente resolução.

Decido que estimando integramente a demanda interposta por Óscar Miguel Fuentes Patiño contra o grupo de empresas formado pelas demandado Cristalería y Aluminio Fernando, S.L. e Vidrio Ferr, S.L. devo condenar solidariamente a ambas as duas a que lhe abonem ao candidato a quantidade de dezasseis mil setecentos quarenta e oito euros com trinta cêntimo (16.748,30 euros) em conceito da dívida salarial existente, incrementada em 10% de juros de mora.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.65.1154.09, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.1154.09, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação a Cristalería y Aluminio Fernando, S.L., Vidrio Ferr, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 17 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial